Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:24
Confirmada
12/11/2025, 11:17
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 15:41
Documento (Ofício)
11/11/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:52
Confirmada
06/11/2025, 16:39
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 20:05
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:14
Confirmada
29/10/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:57
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora, a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes e desbloqueio Renajud, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:17
Confirmada
26/09/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:28
Desistência
15/09/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2025, 14:15
Por decisão judicial
09/04/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1. Indefiro o pedido de mov. 292.1, vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 95.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:24
Confirmada
21/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:57
Indeferimento
21/02/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 20:31
Confirmada
14/11/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1. Defiro parcialmente (mov. 259.1), vez que a restrição de circulação é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 2. À Secretaria para que efetue a restrição de transferência em nome do sócio executado através do sistema Renajud, juntando aos autos o extrato correspondente. 2.1. Resultando negativa a diligência, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 6. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 69.1 e 236.1). 7. À Secretaria para que proceda o cadastro da penhora realizada (mov. 119.1), remetendo o feito ao Depositário para anotações. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Deferimento em Parte
17/09/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:21
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
18/07/2024, 17:47
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008301-63.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.962,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDNALDO PEREIRA DE SOUZA Limus Comércio de Alimentos Ltda Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 15 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 15:47
Confirmada
10/06/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/06/2024, 14:42
Mero expediente
15/05/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:17
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/04/2024, 12:56
Remessa
20/03/2024, 10:42
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:50
Confirmada
19/03/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1. Informa a exequente que possui interesse na adesão do "Juízo 100% digital". No entanto, por força do art. 4°, §3° do Decreto Judiciário n. 508/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando a aparente inviabilidade de intimação da parte executada sem causar tumulto processual, uma vez que não há nos autos endereço válido para intimação, bem como não possui advogado, declino a competência do feito à uma das Varas de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição, à uma das Varas de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:38
Incompetência
18/03/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:17
Confirmada
11/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:33
Confirmada
08/03/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1. Consigno que a medida requerida já foi cumprida em seq.69. 2. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:54
Mero expediente
07/03/2024, 16:28
Documento (Certidão)
05/03/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1. Indefiro o pedido, tendo em vista já ter sido deferido em seq. 240. 2. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento aos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:08
Confirmada
29/02/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:47
Indeferimento
29/02/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:22
Confirmada
27/02/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:01
Confirmada
16/02/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2024, 01:22
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:04
Confirmada
14/06/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1. Considerando o disposto no art. 782, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do(s) executado(s) junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas - porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento, defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 2 Ademais, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, conforme requerido pela exequente. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s). 3. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 4. Restando positiva a diligência anterior, determino que os documentos solicitados via Infojud devem tramitar em segredo de justiça, assim como requerido ao evento retro. 5. Após, manifeste a exequente. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2023, 16:47
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 16:47
deferimento
25/04/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:21
Confirmada
27/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1. Tendo em vista o ofício em seq. 232, autorizo o levantamento das restrições que recaíram sobre o veículo VW/GOL com placas FDW2902. 2. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:03
Mero expediente
15/03/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:12
Documento (Ofício)
18/01/2023, 17:56
Confirmada
14/12/2022, 16:30
Por decisão judicial
07/12/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 17:02
Confirmada
19/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:13
Confirmada
30/07/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:28
Desapensamento
19/07/2022, 13:11
Documento (Decisão)
19/07/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:37
Confirmada
19/07/2022, 12:35
Documento (Ofício)
19/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Como se sabe, a indisponibilidade dos bens do devedor é medida excepcional, passível de causar danos irreversíveis, sendo que o seu deferimento é condicionado à demonstração do efetivo esgotamento das diligências para localização de bens passiveis de penhora. A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso, a parte executada, devidamente citada, não quitou a dívida nem nomeou bens à penhora. Outrossim, as diversas tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, restaram infrutíferas. 3. Por isso, posto que esgotadas as medidas cabíveis para a satisfação da dívida, defiro o pedido formulado pela exequente, a fim de decretar a indisponibilidade dos bens da parte executada até o valor do crédito em execução, com fulcro no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 4. Oficie-se às instituições indicadas pela exequente comunicando acerca da decisão. 5. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Outras Decisões
23/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 18:24
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:44
Confirmada
07/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:34
Confirmada
04/04/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, conforme requerido pela exequente. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 3. Após, e independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Outras Decisões
25/03/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:55
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Primeiramente, intime-se a exequente para que junte aos autos a busca negativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido retro. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Mero expediente
24/02/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:57
Confirmada
06/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1. À Secretaria para que efetue a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, anotando a opção de restrição de transferência e circulação (restrição total) e, observando igualmente em tudo o que dispõe a Portaria nº 01/2018. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
deferimento
11/01/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:14
Confirmada
15/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 16:04
Confirmada
09/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:12
Documento (Certidão)
28/09/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:37
Confirmada
27/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:18
Documento (Certidão)
12/08/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:19
Confirmada
11/08/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 12:52
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 14:17
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:17
Confirmada
24/05/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008301-63.2016.8.16.0030 1. Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:25
Mero expediente
13/05/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 13:46
Documento (Ofício)
26/04/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:35
Mero expediente
29/10/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:06
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:41
Mero expediente
18/02/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:10
Documento (Certidão)
03/12/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:53
Apensamento
10/10/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:56
Mero expediente
18/03/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:44
deferimento
02/10/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:27
Mero expediente
14/08/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 11:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 11:31
Mandado
25/07/2018, 17:43
Ato ordinatório
11/07/2018, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:45
deferimento
11/04/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:05
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:05
Mandado
23/03/2018, 00:56
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2018, 11:45
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:48
Remessa (em diligência)
15/02/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:43
Documento (Certidão)
18/01/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 12:08
Remessa (em diligência)
18/07/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 16:58
Ato ordinatório
20/05/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 11:10
Expedição de documento (Carta)
14/02/2017, 16:54
deferimento
07/11/2016, 16:30
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 18:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2016, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 15:26
Expedição de documento (Carta)
28/07/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:36
Expedição de documento (Carta)
14/06/2016, 14:39
Documento (Certidão)
08/06/2016, 14:12
Remessa (em diligência)
06/06/2016, 14:02
Ato ordinatório
06/06/2016, 14:01
deferimento
03/06/2016, 15:01
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2016, 16:44
Mero expediente
05/05/2016, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 12:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 12:39
Expedição de documento (Carta)
12/04/2016, 17:58
Mero expediente
22/03/2016, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)