Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003443-15.2019.8.16.0149/2 Recurso: 0003443-15.2019.8.16.0149 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): NORTE SUL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): DAVID MARCINIAKI NORTE SUL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Apelação, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração, proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) do artigo 682, IV, do Código Civil, sustentando que restou superado o argumento da recorrida de que o Sr. Julio Rodolfo Smaniotto era sócio da recorrente, como demonstram o contrato social (mov. 38.3) e a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores retirada online da Receita Federal (mov. 84.1), daí que, não sendo sócio, mostra-se correto entender que o Sr. Júlio atuou meramente como gestor do negócio tratado nestes autos, o que se dá por findo o interesse daquele quando concluído o negócio, na interpretação inteligente do inciso IV, do artigo 682 do Código Civil; a jurisprudência do STJ é uníssona que a testemunha é meramente instrumentária, servindo ela apenas em casos em que é arguida alguma nulidade do negócio jurídico em si (o que jamais foi deduzido nestes autos); dessa forma, não há como prevalecer o acórdão de origem que presumiu qualquer interesse dele no negócio, pois além de ofender frontalmente o inciso IV, do artigo 682 do Código Civil, inexiste vedação legal de o procurador figurar como testemunha instrumentária; que o contrato aditivo está formalmente perfeito, válido e regular, e ratificou a contratação na integralidade; o que importa para permitir a execução é aferir se estão presentes os requisitos clássicos para manutenção do processo executivo, a saber: liquidez, certeza e exigibilidade; em se podendo aferir tais contornos mediante análise global da documentação amealhada no negócio jurídico exequendo, persiste a higidez do título; na hipótese vertente vê-se duas assinaturas de testemunhas no contrato exequendo (mov. 38.4) e, nada obstante, análise conjunta do aditivo (mov. 38.5) feito a este contrato revela que igualmente possui a assinatura de duas testemunhas, assim sendo formalmente perfeito e servindo como ratificação da contratação originária (título exequendo); considerando este cenário e, mais, que o devedor não impugnou a validade ou existência do negócio jurídico, há que se mitigar o rigor da Lei, na forma dos precedentes específicos sedimentados nessa Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça; b) dos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil, na medida em que “O magistrado deu a sentença e foi provocado por meio de embargos de declaração, apreciando a omissão e mantendo a sentença original, dizendo não existir o vício na condição acionária. Posteriormente e por novo embargos de declaração o juiz, em mesmo grau de jurisdição, mudou sua própria sentença da “água para o vinho”, ao decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, o que é proibido por Lei e merece ser saneado por esta Corte Superior”; c) do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, eis que foram invocados precedentes jurisprudenciais específicos do STJ, no entanto o tribunal regional deixou de observá-los. De início, não se verifica violação do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, tendo o acórdão analisado todos os pontos alegados pelas partes, solucionando a lide com fundamentação suficiente. Saliento, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. A respeito: “(...) 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou erro material a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.(...)”. (AgInt no REsp 1925810/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). Pois bem. Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim decidiu: “De início, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Ultrapassada tal questão, observo que o objeto da demanda executiva que ensejou a oposição de embargos, é um contrato de compra e venda do imóvel, no qual teria havido o inadimplemento das parcelas convencionadas. Na exordial, o embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade da execução, pois, o instrumento não poderia ser considerado título executivo já que assinado por apenas uma testemunha, conforme a via que detinha e a segunda testemunha que teria sido acrescentada posteriormente, era o próprio procurador da autora. No mérito, pleiteou a incidência do CDC, declaração de abusividade/onerosidade, abatimento do preço, dentre outros temas. Após a contestação e especificação de provas, houve o julgamento antecipado. Na sentença (mov. 50.1), foi rejeitada a preliminar de nulidade de execução, fundamentando pela possibilidade de ser acrescida assinatura de testemunha em momento posterior à celebração do contrato. Ainda, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Foram opostos embargos de declaração, sendo estes acolhidos (mov. 63.1), para sanar a omissão quanto à nulidade da execução, em razão de ter sido assinado por procurador da exequente, rejeitando novamente a preliminar. Segundo declaratório oposto, apontando erro material, já que não se trata de mero procurador, mas, sim, a mesma pessoa que figurou como vendedor e testemunha no instrumento. Este também foi acolhido (mov. 70.1), fundamentando o Magistrado singular que “o contrato se encontra com assinatura de testemunha interessada no ato jurídico, notadamente porque o assinante é o representante da pessoa jurídica, ora exequente no referido processo. Restando caracterizado o interesse da testemunha, é inválida a declaração prestada por ela”, razão pela qual julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título. Ainda, foram acolhidos os embargos declaratórios em razão da omissão (mov. 76.1), para condenar o embargado no ônus da sucumbência. A partir dessa situação, não há que se falar em error in procedendo no acolhimento dos embargos (mov. 70.1), pois, de fato, houve omissão (e premissa equivocada), em relação ao fato de que o procurador atuou tanto como vendedor, quanto como testemunha no instrumento. Assim, o embargante utilizou-se da via adequada e o Juiz acolheu a insurgência recursal, momento adequado para modificar seu entendimento, eis que, como já dito, a decisão anterior padecia de vícios. Em consequência, não há que se falar em impossibilidade de se decidir novamente matéria já apreciada, ou violação aos arts. 505 e 507 do CPC. Além disso, não há ausência de fundamentação, visto que o Julgador considerou, ao decidir o feito, a situação fática e os elementos constantes, utilizando, inclusive, de entendimento jurisprudencial. E, em relação ao mérito propriamente dito, tenho que não há reparos a serem feitos na sentença. Diversamente do defendido nas razões, não se está a discutir se o procurador pode figurar como testemunha porque não é sócio da empresa, mas se é possível que a mesma pessoa figure como representante da vendedora e testemunha no mesmo instrumento. Conforme se depreende do título exequendo (mov. 1.10), consta como vendedora a empresa Norte Sul Construções e Empreendimentos LTDA (apelante), representada por seu procurador JÚLIO RODOLFO SMANIOTTO, ao mesmo tempo em que este (Júlio), atua como testemunha instrumentária. E, no caso, é possível verificar confusão entre a figura de vendedor e testemunha, não sendo aceito que mesma pessoa ocupe ambas as posições no mesmo instrumento. Isso porque, a necessidade da assinatura de duas testemunhas é requisito formal indispensável para conceder força executiva ao contrato. Inclusive, no AI nº 0029612-64.2020.8.16.0000, situação parecida foi abordada no julgamento e, por oportuno, transcrevo o seguinte trecho: (...). Ademais, embora no aditivo conste a assinatura de um sócio como representante da empresa e Júlio ter figurado apenas como testemunha, não é suficiente para conferir a validade ao instrumento principal, até porque a finalidade foi somente a de constituir fiança. Ou seja, é irrelevante se outros documentos foram produzidos com a assinatura do vendedor e de testemunhas, pois, deve se verificar a regularidade formal do próprio título que se pretende executar. E, nem se diga que a parte adversa não negou a existência negócio, pois, uma vez escolhida a via executiva para a cobrança, devem ser observadas as formalidades para conferir eficácia executiva ao instrumento.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, o Órgão Julgador complementou o julgado: “Conforme exaustivamente fundamentado na decisão atacada, houve confusão entre a figura do próprio vendedor e da testemunha, já que se trata da mesma pessoa, o que neste caso não pode ser admitida. E, restou entendido que a existência de um aditivo, tão somente, para constituir fiança, é insuficiente para conferir validade ao instrumento principal, até porque a assinatura de duas testemunhas trata de requisito formal para conferir eficácia executiva ao título. Com isso, não há qualquer premissa equivocada, já que considerado o argumento no recurso, contudo, afastado.” Extrai-se dos acórdãos acima transcritos que o artigo 682, IV, do Código Civil, bem como a tese de que “o Sr. Júlio atuou meramente como gestor do negócio tratado nestes autos, o que se dá por findo o interesse daquele quando concluído o negócio”, não foram debatidos pela Câmara julgadora, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...).” (AgInt no AREsp 1386860/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019). A respeito da alegada ofensa aos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil, na medida em que “O magistrado deu a sentença e foi provocado por meio de embargos de declaração, apreciando a omissão e mantendo a sentença original, dizendo não existir o vício na condição acionária. Posteriormente e por novo embargos de declaração o juiz, em mesmo grau de jurisdição, mudou sua própria sentença da “água para o vinho”, ao decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, o que é proibido por Lei ”, a Câmara Julgadora deliberou que: “A partir dessa situação, não há que se falar em error in procedendo no acolhimento dos embargos (mov. 70.1), pois, de fato, houve omissão (e premissa equivocada), em relação ao fato de que o procurador atuou tanto como vendedor, quanto como testemunha no instrumento. Assim, o embargante utilizou-se da via adequada e o Juiz acolheu a insurgência recursal, momento adequado para modificar seu entendimento, eis que, como já dito, a decisão anterior padecia de vícios. Em consequência, não há que se falar em impossibilidade de se decidir novamente matéria já apreciada, ou violação aos arts. 505 e 507 do CPC.”. Este entendimento amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme pela possibilidade de, excepcionalmente, atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, ao sanear um ou mais vícios apontados no recurso integrativo. Precedentes.(...)”. (AgInt no AREsp 847.801/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). “(...) 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.(...)”. (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PREMISSA ERRÔNEA. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO(...) II. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. (...)”. (EDcl no AgInt no REsp 1905350/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021). Além disso, infirmar as conclusões vertidas acerca da ofensa à coisa julgada, encontra veto nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ, impedindo o seguimento do recurso: “(...) 4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca da inexistência de violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. (...)” (AgInt no AREsp 1345157/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019). No que importa ao deslinde da controvérsia em torno da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular, da validade da assinatura da mesma pessoa figurando como representante da vendedora e testemunha no mesmo instrumento, e da ausência de eficácia executiva ao título, é nítido que, em vista do apurado à luz do acervo probatório, a revisão da decisão recorrida demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidente, portanto, da Súmula 7 do STJ. Veja-se (sem destaques no original): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente de que (a) o citado aditivo contratual não tem força executiva, (b) o valor exigido não está determinado, (c) uma das testemunhas contratuais é representante da empresa, e (d) não foram cumpridos os termos do contrato demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. (...)”. (AgInt no AREsp 1314425/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 585, II, DO CPC) - DISPENSA DA PRESENÇA DESTAS AO ATO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA - SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. (...) 3 - É certo que, segundo o entendimento desta Corte, "malfere o art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico" (cf. REsp nº 34.571/SP). Contudo, nesta seara, impossível avaliar o interesse das testemunhas do documento particular objeto da execução em comento, à época da assinatura do instrumento, por encontrar óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. 4 - Recurso não conhecido.” (REsp 541.267/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 17/10/2005). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 3. In casu, o Colegiado estadual concluiu que o ora agravante não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O TÍTULO EXEQUENDO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Averiguar a presença dos requisitos de liquidez e certeza do título executivo demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 900.302/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 03/02/2020). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a execução está "(...) lastreada em título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 585, VIII e 586 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 784, XII, e 783 do CPC/2015, e, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos legalmente, não há que se falar em inexequibilidade do título exequendo". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1595449/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). Salienta-se, por oportuno, que “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por NORTE SUL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01