Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:14
Trânsito em julgado
17/06/2025, 11:14
Documento (Acórdão)
17/06/2025, 11:14
Recebimento
20/05/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 18:00 (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 18:00 (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 18:00 (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 18:00 (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 18:00 (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 16:18
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 17:37
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 14:39
Confirmada
04/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005466-22.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-22.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MOACIR FREITAS Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1. Diante dos documentos acostados na inicial, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, vez que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Autos 0001539-14.2021.8.16.9000 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná – Relator Juiz Aldemar Sternadt – j. 25.02.2022) 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 113.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:47
deferimento
17/08/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005466-22.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-22.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MOACIR FREITAS Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MOACIR FREITAS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA-TRANSITAR. Narra em síntese a parte autora, que é servidor público da Autarquia Transitar, ocupando o cargo de Agente de Trânsito II. Aduz que em 19 de maio de 2021, foi publicada Portaria Administrativa de nº 087/2021 (Doc. 06), por SIMONI SOARES DA SILVA, nomeando três servidoras públicas para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qual teria o objetivo de apurar a responsabilidade do autor por três fatos ocorridos. Informa que no referido Processo Administrativo, foram nomeadas as seguintes servidoras: CLARI MARIA SOARES e DANIELA FORTI, ambas ocupantes do Cargo de Agente Administrativo e ANA PAULA GUDOSKI, ocupante do Cargo de Assistente Administrativo. Afirma que, das três servidoras nomeadas para compor a Comissão Processante, apenas uma delas (ANA PAULA GUDOSKI) ocupa posição de categoria hierárquica igual à do indiciado. Sustenta que a supramencionada Comissão Processante foi constituída em desconformidade com o ordenamento jurídico municipal, traduzindo verdadeiro ato ilegal, violador do direito líquido e certo, diante da não observância dos membros da Comissão Processante dentro de categoria hierárquica igual ou superior à do indiciado. Requer, seja concedida tutela de urgência determinando a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 2428/2021, inaugurado pela Portaria de nº 087/2021, até a decisão final. Tutela de Urgência deferida, evento 7.1. Contestações realizadas, eventos 27.1 e 29.1.
Vistos. Decido. Cinge-se a controvérsia na possível nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 2428/2021, ante a não observância da Lei Municipal nº2.215/1991, na composição dos membros da comissão processante, tratando-se supostamente de eventual vicio formal. Prevê a legislação municipal 2.215/1991, em seu artigo 226: Art. 226. O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, em que se especifique o seu objeto e designem as autoridades processantes. § 1º O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 03 (três) membros, servidores públicos municipais, na forma do Artigo anterior, escolhidos, sempre que possível, dentro da categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado. No ato da designação, será indicado qual dos membros exercerá as funções de Presidente”. Grifo Nosso. Primeiramente, necessário ressaltar que dispõe a Lei Municipal, (...)sempre que possível(...), não se observando a obrigatoriedade. Contudo, mesmo não disposta de forma expressa a obrigatoriedade, alega a parte autora que das três servidoras que compõem a comissão, apenas ANA PAULA GUDOSKI ocupa posição de categoria hierárquica igual à do indiciado (agente de trânsito II). Sendo CLARI MARIA SOARES e DANIELA FORTI, ocupantes do Cargo de Agente Administrativo, havendo ilegalidade do ato administrativo. O que não se observa. O Art. 3º da Lei 3800/2004, dispõe: “Art. 3º A estrutura de cargos constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais: I - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO - GTA: reúne os cargos técnicos com formação específica em nível de segundo grau ou cursos profissionalizantes regulares e aqueles com atividades típicas administrativas; II - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR - GSU: reúne os cargos profissionais com formação em nível de terceiro grau; Denota-se que citado artigo apenas divide os cargos que possuem nível médio e similares, e nível superior, não discorre sobre hierarquia. Tampouco, sobre Agente Administrativo ser de nível hierarquicamente inferior e menos complexo. Observa-se que o requisito para admissão é possuir o ENSINO MÉDIO, em ambos os cargos, tanto para Agente Administrativo quanto para Agente de Trânsito, cargo de ingresso da parte autora, através do Concurso nº 001/2006, onde o requisito era de ENSINO MÉDIO (evento 27.4). Vê-se que o requerido considera que as autoridades instauradoras devem possuir nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado, e conhecimentos adquiridos em formação Superior e Cursos junto à Corregedoria Geral da União, uma vez que, o cargo de agente de trânsito é operacional, não existindo hierarquia nele, diferentemente do cargo administrativo, não sendo possível trazer servidores com hierarquia superior à do agente, diante da inexistência dessa categoria. Ademais, passível a utilização da Lei 8.112/90 para complementar esclarecimentos da Lei Municipal, quando houver omissão ou falta de especificidade, de acordo com o disposto no artigo 238 da lei 2.215/91. Veja-se. Art. 238. Aos casos omissos aplicam-se subsidiariamente as disposições concernentes aos funcionámos da União (Lei nº 1771/52). Assim, por analogia, utiliza-se o requerido desta Lei (8.112/90), de modo supletivo ao processo disciplinar diante da lacuna na Lei Municipal, no trecho que diz “(...)dentro da categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado (...)”, passível a utilização do disposto no “Art.149 da Lei 8.112/90. Art.149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). Analisando os conhecimentos e formação de escolaridade da Servidora designada para a Presidência da Comissão Processante, denota-se que esta possui curso profissionalizante “Plena em Contabilidade/Técnico em Contabilidade”, e formação Superior em Ciências Contábeis e em Direito. Por outro lado, a Servidora Daniela Forti é formanda em Direito e também possui Cursos junto à Corregedoria Geral da União. Bem como, que ambas, estão lotadas e exercendo suas atividades no Setor de Processos Administrativos da Corregedoria Municipal da Casa Civil. Assim, tendo-se em vista que o processo administrativo guarda os atributos do ato administrativo, como o da presunção da veracidade, da legalidade e da legitimidade, bem como que a parte autora não logrou êxito em comprovar fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, I do CPC, não restando demonstrada a existência de violações aptas a declarar qualquer nulidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por corolário lógico, revogo a Tutela de Urgência concedida. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 17:27
Confirmada
19/07/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:42
Improcedência
19/07/2023, 16:30
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 12:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
06/03/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:47
Confirmada
07/02/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:37
de Instrução e Julgamento (designada)
06/02/2023, 18:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); cancelada)
06/02/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2023, 13:28
Documento (Certidão)
10/01/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:56
Confirmada
06/12/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:35
de Instrução e Julgamento (designada)
06/12/2022, 13:34
de Instrução e Julgamento (cancelada)
06/12/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005466-22.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-22.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MOACIR FREITAS Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1.Considerando o contido no evento retro, redesigne-se a audiência. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 17:09
Confirmada
08/09/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:42
de Instrução e Julgamento (designada)
08/09/2022, 13:30
Outras Decisões
01/09/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:53
Confirmada
14/08/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005466-22.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-22.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MOACIR FREITAS Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1.Considerando a manifestação retro, defiro o pedido. 2.Designe-se nova data para realização da audiência, observando-se para tanto a data do atestado médico. Intimações com urgência, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:32
Confirmada
29/07/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:24
de Instrução e Julgamento (cancelada)
29/07/2022, 13:23
deferimento
29/07/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:33
Confirmada
08/07/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:13
de Instrução e Julgamento (designada)
08/07/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005466-22.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-22.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MOACIR FREITAS Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1. Tendo em vista o pedido de produção de prova oral pela parte autora (evento 33.1) e considerando os fatos alegados, necessária a instrução do feito para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 2.1. Se requerido, requisite-se eventuais servidores, nos termos do artigo 34, §1 da Lei 9.099/1995 e artigo 455, §4 do NCPC. 3. Ressalta-se que, tendo em vista que a prova pericial poderá ser suprida pela prova oral, postergo sua análise para a audiência de instrução. 4. Cientifiquem-se os procuradores acerca da vestimenta para participar do ato, nos termos da Resolução nº 465/2022 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:57
Mero expediente
04/07/2022, 18:44
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:31
Confirmada
12/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:59
Confirmada
13/05/2022, 00:11
Confirmada
09/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:04
Petição (Contestação)
29/04/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:35
Petição (Contestação)
28/04/2022, 13:21
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Confirmada
03/04/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:08
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:05
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005466-22.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-22.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MOACIR FREITAS Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MOACIR FREITAS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA-TRANSITAR. Narra em síntese a parte autora, que é servidor público da Autarquia Transitar, ocupando o cargo de Agente de Trânsito II. Aduz que em 19 de maio de 2021, foi publicada Portaria Administrativa de nº 087/2021 (Doc. 06), por SIMONI SOARES DA SILVA, nomeando três servidoras públicas para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qual teria o objetivo de apurar a responsabilidade do autor por três fatos ocorridos. Sustenta que, a supramencionada Comissão Processante foi constituída em desconformidade com o ordenamento jurídico municipal, traduzindo verdadeiro ato ilegal, violador do direito líquido e certo. Requer, seja concedida tutela de urgência determinando a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 2428/2021, inaugurado pela Portaria de nº 087/2021, até a decisão final. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados nos eventos 1.6 e 1.24. Nesse contexto, quanto a probabilidade do direito, verifica-se que: A Lei Municipal 2.215/91, em seu artigo 226, §1º, estabelece que: § 1º O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 03 (três) membros, servidores públicos municipais, na forma do Artigo anterior, escolhidos, sempre que possível, dentro da categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado. No ato da designação, será indicado qual dos membros exercerá as funções de Presidente. Entretanto, das três servidoras nomeadas para compor a Comissão Processante, apenas uma delas (ANA PAULA GUDOSKI) ocupa posição de categoria hierárquica igual ao do indiciado. Quanto às nomeadas “CLARI MARIA SOARES” e “DANIELA FORTI”, ambas ocupam cargo de nível médio, hierarquicamente inferior e menos complexo do que o cargo de Agente de Trânsito II. De todo modo, cumpre esclarecer que não sendo os componentes da comissão processante de nível hierárquico igual ou superior ao do autor, a portaria administrativa nº7087/2021 (evento 1.6), deveria ter ressalvado a impossibilidade de atendimento ao requisito legal, que assim exige. Assim, afigura-se razoável a concessão da liminar pleiteada, visando preservar o direito do autor, em ter contra si o PAD de acordo com o estabelecido na legislação municipal. Por fim, quanto ao perigo de dano, denota-se que o autor foi recentemente transposto para a Autarquia Transitar, e deverá fazer NOVAMENTE o estágio probatório, conforme o artigo 16 da Lei 7.144/2020, veja-se. Lei 7.144/2020Art. 16. O empregado público que optar pela transposição de regime definida por esta Lei, deverá submeter-se à avaliação de desempenho em estágio probatório prevista na Lei Municipal nº 3.800, de 2004, a partir da data do seu enquadramento e ingresso no cargo público”. Sendo assim, o Autor acaba por não ser estável, correndo verdadeiro risco de demissão, quando da finalização do presente Processo Administrativo Disciplinar. Outrossim, vislumbra-se que o PAD já se encontra na fase de apresentação da defesa final, o que pode gerar o relatório com a imposição de penalidade ao agente, cf. evento1.24. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 2428/2021, inaugurado pela Portaria de nº 087/2021. Todavia, saliento que a liminar poderá ser revista após a apresentação da defesa por parte da TRANSITAR. 3.1. Intime-se, com urgência, as partes requeridas. 3.2. Em caso de expedição de ofício, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5. Citem-se as partes requeridas dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei nº 12.153/2009. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto