Espécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ZACARIAS VEICULOS LTDA
CNPJ
Autor
ÁLVARO JACOMIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO
OAB/PR 57516·CPF·Representa: Autor
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS
OAB/PR 82552·CPF·Representa: Autor
JONATAS JUSTUS JÚNIOR
OAB/PR 77930·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DE PAIVA
OAB/PR 75247·CPF·Representa: Autor
VITOR OTTOBONI PAVAN
OAB/PR 74451·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 13:12
Confirmada
27/03/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:37
Documento (Informações)
23/02/2026, 17:23
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:26
Confirmada
09/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2025, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:37
Documento (Informações)
23/02/2026, 17:23
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:26
Confirmada
09/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2025, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 18:07
Confirmada
16/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 16:06
Mero expediente
29/10/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:39
Confirmada
25/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:41
Documento (Certidão)
24/09/2025, 16:41
Documento (Informações)
01/09/2025, 17:06
Remessa (em diligência)
22/08/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:03
Confirmada
14/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:59
Confirmada
04/07/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:17
Confirmada
12/06/2025, 16:10
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 15:45
Confirmada
08/05/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:33
Recebimento
07/05/2025, 16:33
Por decisão judicial
05/05/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 14:48
Confirmada
28/03/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM Dou provimento aos embargos de declaração de mov. 402, por assistir razão à parte embargante. Destarte, a desistência da ação enseja, consequentemente, a perda do objeto do recurso interposto pela credora, sendo desnecessária a suspensão do feito. Contudo, verifica-se que a prescrição intercorrente foi reconhecida pelo Tribunal em 09/02/2024 (mov. 34 dos autos de n.º 0096923-67.2023.8.16.0000), o que não foi observado quando da homologação da desistência, em 29/07/2024 (mov. 373). Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente enseja a extinção do feito sem ônus para as partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Ante o exposto, após o retorno dos autos recursais, arquivem-se definitivamente os autos, sendo prescindível o recolhimento de custas para esse fim, ante a prescrição intercorrente reconhecida pelo Tribunal. Intimem-se. Maringá, 21 de março de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:12
Arquivamento
26/03/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:08
Confirmada
18/02/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 21:22
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 15:57
Confirmada
07/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 12:02
Confirmada
21/01/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM REVISAR COM CALMA. MELHOR SERIA JÁ ARQUIVAR E PRONTO Melhor analisando os autos, verifico que no mov. 366 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão relativa à prescrição intercorrente (mov. 296). O agravo de instrumento interposto pelo executado foi provido, em 09/02/2024, para declarar a prescrição (mov. 34 dos autos de n.º 0096923-67.2023.8.16.0000). Por sua vez, em 19/07/2024, ou seja, após o julgamento do agravo de instrumento, a exequente pediu a desistência do feito (mov. 370), que foi homologada, condenando o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes (mov. 373). A sentença extintiva de mov. 373 transitou em julgado, sem que as partes interpusessem qualquer recurso. Relatei e decido. Antes de deliberar sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão prolatado no agravo de instrumento n.º 0096923-67.2023.8.16.0000, que está, atualmente, pendente de análise pelo STJ em sede de AResp. Intimem-se. Maringá, 03 de dezembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/12/2024, 00:00
Suspensão Condicional do Processo
17/12/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:05
Confirmada
05/11/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:38
Confirmada
22/10/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:34
Confirmada
06/10/2024, 00:13
Confirmada
06/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:45
Confirmada
19/09/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 15:05
Confirmada
17/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:42
Documento (Certidão)
12/09/2024, 10:42
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 10:51
Confirmada
06/08/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM A parte autora protocolou petição de desistência do feito. Como a execução se desenvolve no interesse do credor, não é mister a anuência do devedor se já tiver sido citado, salvo quando houver embargos interpostos que não versem sobre matéria exclusivamente processual (art. 775 do CPC).
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e julgo extinto o processo, firme no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Pelo princípio da causalidade, tratando-se de extinção em razão da inexistência de bens, condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes. Dou a sentença por publicada com a sua inserção no sistema. Comunique-se o egrégio TJPR. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 29 de julho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:53
Desistência
29/07/2024, 21:39
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:48
Confirmada
09/07/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM Suspenda-se o processo até o esgotamento das vias recursais em relação à decisão que apreciou a alegação de prescrição intercorrente. Após a baixa dos autos recursais, dê-se ciência às partes por 15 dias. Sendo ausente a manifestação, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Maringá, 14 de junho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:36
Suspensão Condicional do Processo
02/07/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:41
Confirmada
28/05/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:57
Recebimento
21/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 14:35
Confirmada
14/05/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:24
Confirmada
23/04/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:24
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 12:42
Confirmada
09/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:24
Confirmada
08/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:19
Confirmada
05/03/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 06 de fevereiro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), além deste Juízo não ter acesso ao mesmo, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que deve ser utilizado apenas em investigações criminais, que exigem o tratamento de dados, e não para a busca de patrimônio dos devedores, evitando, assim, o desvirtuamento de sua finalidade no combate à criminalidade. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (STJ – REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NO CNIB E DE PESQUISA VIA CCS-BACEN E SIMBA. REFORMA PARCIAL. EMBORA HAJA NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO É REALIZADA NO INTERESSE DOS CREDORES (CPC, ART. 797). DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA POR BENS EM NOME DA EXECUTADA, AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. (I) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (CNIB) QUE SE REVELA CABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, UMA VEZ QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS (AS ORDINARIAMENTE ADOTADAS) EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA RESTARAM INFRUTÍFERAS. (II) NO QUE TANGE AO CCS, O STJ JÁ DECIDIU QUE É ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES, A FIM DE LOCALIZAR BENS QUE SEJAM CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. (III) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SIMBA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MPF. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018482-72.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.06.2023) Todavia, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, de modo que, se assim for solicitado, fica desde logo deferida a consulta. Mas, para isso, o(a) exequente deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados (desde que posterior ao início da execução/cumprimento de sentença). Em seguida, o próprio cartório deverá realizar a consulta, juntando os extratos aos autos com nível médio de sigilo. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:39
deferimento
21/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:58
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:34
Confirmada
23/01/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:42
Confirmada
18/12/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM Mantenho a penhora no rosto dos autos nº 588-49.2011.8.16.0018 por entender que o crédito que o executado receberá, apesar de oriundo de correção de sua caderneta de poupança, se refere a verba antiga, mais especificamente às décadas de 80 e 90. Logo, dada a distância temporal, a correção que o executado receberá em função da sentença proferida naquele processo não goza da proteção jurídica do art. 833, X, do CPC, pois não se trata de reserva de capital / investimento para poupador de baixa renda. Intimem-se e aguarde-se o esgotamento das vias recursais no processo onde realizada a penhora. Ou até que a exequente requeira outras providências tendentes a buscar satisfazer o seu crédito. Maringá, 20 de novembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:01
Suspensão Condicional do Processo
11/12/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:34
Confirmada
31/10/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM Conclusão indevida. Cumpra-se o item IV da decisão de mov. 296.1. Maringá, 20 de outubro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:46
Mero expediente
20/10/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:52
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:26
Confirmada
02/10/2023, 00:03
Confirmada
26/09/2023, 10:49
Expedição de documento (Informações)
21/09/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
EXEQUENTE: 1.1. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA APENAS AOS ATOS PRATICADOS APÓS À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM” E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). 1.2. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE ACOLHIDA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES (LEI N.º 7.357.85, ART. 59, CAPUT). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000176-04.2007.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.07.2023)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM I – O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o processo foi suspenso em 02.10.2018 (mov. 140), permanecendo em arquivo provisório e sendo desarquivado somente em 01.09.2020 (mov. 146), após decorrido o prazo prescricional de 6 meses (mov. 286.1). Oportunizado o contraditório (mov. 289.1). Relatei e decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária, através da qual o executado pode arguir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, desde que independam de dilação probatória. O executado defende a configuração de prescrição intercorrente, de forma que suas insurgências são passíveis de análise por tal instrumento processual. O instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência e, posteriormente, pela legislação nacional, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução. A jurisprudência vigente explica que, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência simultânea de dois pressupostos, de natureza: a) objetiva, consistente no decurso de prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem impulso processual; b) subjetiva, que se configura diante da efetiva desídia do exequente, consistente no propósito deliberado de abandonar o processo, ao não impulsionar o feito quando lhe cabia alguma providência para tanto. É cediço que as execuções correm no interesse do credor, na forma do art. 797 do CPC, circunstância que também já era prevista pelo CPC revogado (art. 612). Nesta linha, cabe à parte exequente adotar as diligências pertinentes para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável a prolongada inércia injustificada, que fere o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. Ainda, nos casos de cumprimento de sentença, é imperiosa a observância do teor da súmula 150 do STF, in verbis: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Também nesse sentido, eis o teor do art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.382, de 2022: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Tratando-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em cheque, o prazo prescricional aplicável é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL SEMESTRAL. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009669-71.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO ARTIGO 59, DA LEI 7.357, DE 02/09/85. INAPLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES APÓS O DECURSO DE UM ANO CONTADO DA SUSPENSÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 921, §§ 1º E 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. O prazo de prescrição aplicável à execução do cheque é aquele previsto na lei de sua regência - 7.357, DE 02/09/85 -, não tendo incidência o disposto no artigo 205, § 5º, inciso I, do Código Civil, que trata de dívida líquida em geral. Daí que, verificada a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, deve ser mantido o pronunciamento da prescrição intercorrente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002813-33.2014.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO DE SEIS MESES. ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/85. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SEMESTRAL DO TÍTULO EXECUTIVO. INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002664-37.2014.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023) Observa-se que o presente feito permaneceu arquivado provisoriamente entre 02.10.2018 (mov. 140) e 01.09.2020 (mov. 146), período em que se passaram 1 ano, 10 meses e 27 dias. Inobstante o processo tenha permanecido paralisado nesse lapso temporal, o prazo de prescrição intercorrente sequer foi iniciado. Isso porque os autos foram arquivados sem que tivesse sido analisado o pedido da parte exequente de bloqueio de valores via Bacenjud (mov. 135), a qual inclusive havia recolhido as custas para a diligência (mov. 139). Em realidade, a parte exequente sequer foi intimada sobre a suspensão e arquivamento dos autos, que foram desarquivados para a análise da petição de mov. 135, conforme certidão de mov. 147.1, sendo o pedido de bloqueio deferido no mov. 149. Considerando que a parte exequente sempre empreendeu diligências para obtenção de seu crédito, e que a paralisação do feito não ocorreu por sua culpa, o prazo da prescrição intercorrente não passou a correr nesse período. Se não, pois: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO DE SEIS MESES. ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/85. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.604.412/SC (IAC 01) E NO ART. 921 DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.195/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040700-94.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. RECURSO DA
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. II – O executado arguiu a impenhorabilidade das quotas sociais da empresa Mercearia Jacomin Ltda (mov. 285.1). Na sequência, a parte exequente informou que não possui mais interesse em prosseguir com a penhora das quotas sociais da empresa (mov. 294.1). Considerando que no ofício de mov. 279.1 foi informado que tal empresa foi extinta, desnecessário expedir ofício à Junta Comercial para levantamento da penhora, vez que essa foi rejeitada. III – Conforme solicitado pela parte exequente (mov. 284.1), promova-se a penhora no rosto dos autos de nº 0000588-49.2011.8.16.0018, em trâmite perante o 3º juizado especial cível de Maringá. Após lavratura do termo de penhora, comunique-se ao mencionado Juízo e intime-se o executado. IV – Proceda-se à indisponibilidade de bens existentes em nome do executado, via sistema CNIB (mov. 284.1). V – Após, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 04 de setembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:54
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:53
Exceção de pré-executividade
04/09/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:09
Confirmada
11/07/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM A exequente impugnou a exceção de pré-executividade de mov. 286 (mov. 289). Contudo, não foi intimada para se manifestar sobre a arguição de impenhorabilidade das quotas sociais da empresa Mercearia Jacomin, pertencentes ao executado. Assim, oportunize-se o contraditório à exequente, em relação ao petitório de mov. 285, pelo prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a alegação impenhorabilidade e acerca da exceção de pré-executividade. Intime-se. Maringá, 05 de junho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:36
Confirmada
14/03/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:34
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:36
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 15:21
Confirmada
14/02/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM Proceda-se à penhora das quotas sociais mencionadas no petitório retro, pertencentes ao executado, firme no art. 835, IX, do CPC. Comunique-se à Junta Comercial do Paraná sobre a referida constrição. Efetivada a penhora, intime-se o executado. Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal. Maringá, 25 de janeiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:48
Documento (Certidão)
06/02/2023, 17:48
deferimento
06/02/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 09:42
Confirmada
29/11/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM Proceda-se à consulta de bens existentes em nome do executado, via sistema Sniper. Com a juntada da pesquisa, providencie-se o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Após, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 17 de outubro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:17
deferimento
28/10/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:38
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:29
Confirmada
06/09/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:20
Confirmada
16/08/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:11
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:51
Confirmada
01/08/2022, 16:26
Confirmada
01/08/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM I - Sobre o pedido de mov. 234, do executado, convém esclarecer que o valor foi automaticamente liberado em sua conta com o desbloqueio, não havendo necessidade de alvará. II - Defiro a realização de consulta das três últimas declarações de imposto de renda em nome do executado, via sistema Infojud, além da busca de bens através de consulta da DOI (declaração sobre operações imobiliárias) e DITR (declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural), devendo o cartório verificar previamente se é possível realizá-las via sistema Infojud. Em caso negativo, a Receita Federal deverá ser oficiada para esse fim. A operação deste item e do anterior deverá ser realizada pela serventia, providenciando-se o sigilo médio para o respectivo movimento processual. IV - Com a juntada das pesquisas, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 07 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:52
Documento (Certidão)
27/07/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:48
Outras Decisões
21/07/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:58
Confirmada
13/06/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM O executado apresentou insurgência contra o bloqueio efetuado em conta bancária de sua titularidade, sustentando que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria, em manifesta afronta ao art. 833, IV, do CPC (mov. 218). A exequente, por sua vez, pugnou pela penhora de percentual sobre o benefício mensal recebido pelo executado (mov. 219). Relatei e decido. Sabe-se que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é protegida por lei (art. 833, IV, do CPC). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que: “(...) tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável” (STJ - RMS 25397 DF). Por "esfera de disponibilidade" deve-se entender as sobras remuneratórias, ou seja, aquilo que não foi consumido pelo devedor para a sua manutenção e da família ao longo do mês. Os extratos anexados nos movs. 211.4 e 218.2 comprovam que a conta bancária nº 19737-8, da agência nº 1082, do Banco Bradesco, é utilizada para a percepção dos proventos de aposentadoria do executado (“Crédito do INSS”). Além disso, os bloqueios foram realizados pouco tempo depois ou no mesmo dia do recebimento do benefício. Logo, não se pode considerar que o montante encontrado estava na esfera de disponibilidade, tanto que a decisão de mov. 213 reconheceu a sua impenhorabilidade. Portanto, a situação faz presumir que o salário é utilizado integralmente para a manutenção do devedor e de sua família. Ademais, a alegação de que o executado possui quotas em diversas empresas ativas não altera a situação narrada acima, pois não comprovado o recebimento de renda proveniente de tais empresas. Ao contrário, os documentos juntados pelo executado (movs. 224.2/224.6) indicam que não estão mais em atividades. Diante disso, indefiro o pleito de penhora sobre percentual do salário do executado. Ao mesmo tempo, determino o desbloqueio do montante encontrado na conta do executado. Diga a exequente sobre o prosseguimento do feito. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Maringá, 08 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:25
Outras Decisões
09/06/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:11
Confirmada
30/05/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM Considerando os termos elencados no petitório do mov. 224, concedo o prazo de 05 dias para a manifestação da parte exequente. Após, voltem os autos conclusos, com urgência. Intimem-se. Maringá, 05 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:46
Mero expediente
10/05/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:43
Confirmada
04/04/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:35
Confirmada
08/03/2022, 15:06
Confirmada
07/03/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM I - O executado arguiu impenhorabilidade do bloqueio de R$ 680,49 que recaiu em sua conta junto ao Banco Bradesco, ag. 1082, c/c 0019737-8, por se tratar de montante referente ao seu benefício previdenciário (mov. 211.1). No extrato de mov. 211.4 consta o depósito de R$ 1.699,81, denominado “crédito do INSS 0021082”, no dia 02.02.2022, sendo que o valor remanescente na conta, no dia 15 do mesmo mês, foi atingido pelo bloqueio deferido no mov. 210, conforme extrato anexo. Assim, levante-se o bloqueio de R$ 680,49 da conta corrente do executado, por se tratar de montante impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II – No mais, aguarde-se o término da repetição programada determinada na decisão retro. Intimem-se. Maringá, 02 de março de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MARINGÁ - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001230381 Data/hora de protocolamento: 15/02/2022 14:54 Número do processo: 0003706-51.2002.8.16.0017 Juiz solicitante do bloqueio: LORIL LEOCADIO BUENO JUNIOR Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: zacarias veiculos ltda Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05587549968: ALVARO JACOMIM R$ 680,49 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 FEV 2022 LORIL LEOCADIO R$ 169.457,55 (03) Cumprida R$ 680,49 15 FEV 2022 20:42 14:54 BUENO JUNIOR parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 02 MAR 2022 LORIL LEOCADIO R$ 680,49 Não enviada - - 16:59 BUENO JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 02/03/2022 16:59 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 FEV 2022 LORIL LEOCADIO R$ 169.457,55 (00) Resposta - 15 FEV 2022 23:12 14:54 BUENO JUNIOR negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02/03/2022 16:59 2 / 2
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 169.457,55, via Sisbajud (com repetição programada pelo prazo de 30 dias), em contas de titularidade do executado. Findo o prazo mencionado acima, o cartório deverá juntar as respostas aos autos. Efetuado o bloqueio de qualquer importância, dê-se ciência às partes por 15 dias e tornem os autos conclusos. Valores inferiores a R$ 300,00 serão desbloqueados, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. E se nada for encontrado, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Não estando garantido o Juízo e nem havendo indicação de outros bens passíveis de constrição, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório após o decurso do prazo de 30 dias. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 14 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:07
deferimento
25/02/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:00
Confirmada
07/02/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:15
Confirmada
24/01/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:33
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 17:37
Confirmada
17/12/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003706-51.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.076,28 Exequente(s): zacarias veiculos ltda Executado(s): ÁLVARO JACOMIM Proceda-se à consulta de eventuais créditos existentes em favor da parte executada, junto ao sistema do Nota Paraná. Sobrevindo o resultado frutífero, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, visando o bloqueio dos ativos, até o limite do valor atualizado da dívida. Em seguida, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Maringá, 30 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 09:14
Documento (Certidão)
08/12/2021, 09:14
deferimento
06/12/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:33
Confirmada
04/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:16
Ato ordinatório
05/08/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:50
Documento (Certidão)
13/07/2021, 13:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Documento (Certidão)
27/05/2021, 10:47
Confirmada
26/04/2021, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:04
Confirmada
22/03/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:08
Documento (Certidão)
15/03/2021, 10:08
Mero expediente
10/03/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:20
Confirmada
22/02/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:39
Documento (Certidão)
29/01/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:16
Confirmada
12/12/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:46
Documento (Certidão)
04/12/2020, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:39
Confirmada
23/11/2020, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:48
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:48
Mero expediente
11/11/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 10:39
Documento (Certidão)
11/09/2020, 10:39
Mero expediente
01/09/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 12:26
Documento (Certidão)
01/09/2020, 12:25
Desarquivamento
01/09/2020, 12:25
Provisório
21/08/2020, 17:09
Desarquivamento
21/08/2020, 17:08
Provisório
04/04/2019, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:46
Por decisão judicial
02/10/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 09:20
Documento (Certidão)
19/09/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:48
Documento (Ofício)
30/08/2018, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:22
Documento (Certidão)
07/06/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:08
Documento (Certidão)
18/05/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 11:41
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 10:22
Documento (Certidão)
01/03/2018, 10:22
Mero expediente
24/02/2018, 09:25
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 08:44
Documento (Certidão)
30/11/2017, 08:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 08:43
Mandado
29/11/2017, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 12:25
Documento (Certidão)
26/09/2017, 12:25
Mero expediente
20/09/2017, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 09:17
Documento (Certidão)
14/08/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:34
Documento (Certidão)
19/07/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 10:26
Documento (Certidão)
13/06/2017, 10:26
Mero expediente
12/06/2017, 17:08
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:54
Documento (Ofício)
25/04/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:42
Documento (Ofício)
20/04/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 15:18
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 15:13
Documento (Certidão)
07/03/2017, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2017, 17:49
Documento (Certidão)
02/03/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2016, 10:41
Documento (Certidão)
27/12/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 10:15
Ato ordinatório
28/11/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 16:04
Documento (Certidão)
28/11/2016, 16:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 16:03
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 16:03
Mandado
28/11/2016, 14:43
Mandado
28/11/2016, 14:41
Documento (Certidão)
24/11/2016, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2016, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 09:56
Documento (Certidão)
25/07/2016, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 09:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 09:47
Documento (Certidão)
24/05/2016, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2016, 10:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 15:23
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 10:35
Documento (Certidão)
29/04/2016, 10:34
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 09:58
Documento (Certidão)
03/11/2015, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 17:03
Documento (Certidão)
22/09/2015, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/08/2015, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 08:28
Ato ordinatório
30/06/2015, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 10:13
deferimento
22/06/2015, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)