Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:51
Confirmada
09/06/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:51
Confirmada
09/06/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 17:03
Confirmada
28/05/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo ao defensor nomeado, Dr. Rodrigo Ziemer De Vasconcelos (OAB/PR nº 84.422), de acordo com a tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, pois, não havendo Defensoria Pública que atue nos Juizados Especiais nesta Comarca, necessária se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados. Independentemente do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, conforme requerido pelo defensor dativo. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:37
Homologação de Transação
23/05/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:54
Confirmada
20/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) INDEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) INDEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA Nos termos do Enunciado 117, do FONAJE, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada para então proceder à apreciação dos embargos. Diante disso, não conheço dos embargos de mov. 183.1. Intime-se a parte exequente para que promova as diligências necessárias para seguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de extinção. Na mesma oportunidade, deve se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no mov. 183.1. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:07
Indeferimento
08/04/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:05
Confirmada
25/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 18:03
Petição (Embargos Execução)
14/03/2025, 16:26
Confirmada
09/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Concedo o prazo complementar de 15 dias. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:58
deferimento
25/02/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:01
Confirmada
12/02/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:18
Confirmada
31/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Diante da renúncia do(a) advogado(a) ora nomeado(a), nomeio em substituição como defensor dativo, conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessada via senha, o advogado Rodrigo Ziemer De Vasconcelos (OAB/PR nº 84.442), para atuar em favor da parte executada. 2. Intime-se para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, e, em aceitando, para que apresente defesa no prazo legal. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:39
Defensor Dativo
20/01/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:12
Documento (Certidão)
20/01/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Inicialmente, defiro o pedido de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil e considerando, ainda, as tentativas frustradas de pesquisa de bens e valores em nome da requerida no BACENJUD (mov. 13.1), RENAJUD (mov. 141), INFOJUD (mov. 18.1) e SISBAJUD (movs. 138, 154 e 160). 2. No mais, quanto aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito, além de se mostrarem de baixa eficácia, confronta os princípios básicos da sistemática dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), principalmente a celeridade processual, e infringe garantias individuais previstas no art. 5º da Constituição Federal, principalmente quanto à liberdade de locomoção, bem como viola o mínimo existencial da executada, que vem protegido pelas regras de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC. A suspensão da CNH, por sua vez, não é capaz de coagir a executada ao pagamento do crédito, até porque não foram encontrados veículos via RENAJUD. Além do mais, a Carteira de Trabalho da requerida, anexada aos autos em novembro de 2024, indica rescisão contratual em 2/8/2024 (mov. 150.4) e recebimento de seguro-desemprego (mov. 150.8), de forma que o cancelamento de cartões sem qualquer parâmetro acarretaria prejuízos insuperáveis, pois infringiria diretamente o mínimo existencial da executada. Nesse sentido é a jurisprudência recente do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC, CONDICIONADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE COERÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INVIABILIDADE NO CASO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS QUE VIOLAM O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DA PARTE DEVEDORA (CF, ART. 5º, XV) E NÃO CONTRIBUEM PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061995-56.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024) Dessa forma, indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito. 3. Cumprida a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
14/01/2025, 00:00
Deferimento em Parte
13/01/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 22:38
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Confirmada
13/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:27
Confirmada
10/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Suspenda-se a reiteração da penhora. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2024. Heloísa da Silva Krol Milak Magistrada
03/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. A parte executada peticionou requerendo a liberação dos valores bloqueados através do sistema SisbaJud, alegando se tratarem de verbas salariais. Juntou documentos (mov. 150). Os documentos apresentados demonstram que os valores bloqueados efetivamente possuem natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis por força de lei (art. 833, IV, do NCPC[1]), pelo que defiro o pedido formulado pela parte executada e determino a imediata expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores bloqueados ou liberação dos valores diretamente através do sistema SisbaJud, se for o caso. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento da execução. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
02/12/2024, 00:00
deferimento
01/12/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 18:55
Documento (Certidão)
29/11/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:48
deferimento
29/11/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:24
Confirmada
29/11/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Pela derradeira vez, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, junte cópia de seus holerites referentes aos últimos 03 (três) meses, uma vez que a documentação acostada aos autos não comprovam que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sob pena de manutenção do bloqueio. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:06
Outras Decisões
22/11/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Aduz a parte executada que os valores bloqueados são impenhoráveis. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade dos valores referentes a vencimentos, salários e remunerações. Entretanto, a alegada impenhorabilidade de valores não se presume, sendo necessária prova documental, consubstanciada na apresentação dos extratos bancários, a fim de comprovar a natureza e origem dos valores nela depositados. 2. Desta forma, deverão os executados, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar extrato bancário da conta na qual recaiu o bloqueio, do mês da constrição e dos 03 (três) meses anteriores à constrição; b) apresentar holerite do mês da constrição e dos meses anteriores à constrição. 3. Após, voltem conclusos entre os urgentes, para análise do pedido de desbloqueio. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:06
Outras Decisões
18/11/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:24
Confirmada
16/11/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Diante da renúncia do(a) advogado(a) nomeado(a) ao mov. 126.1, nomeio em substituição como defensora dativa, conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessada via senha, a advogada Carla Fernanda De Oliveira Uchak (OAB/PR nº 81.300), para atuar em favor da parte executada. 2. Intime-se para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, e, em aceitando, para que apresente defesa no prazo legal. 3. Defiro o pedido retro. Realize-se tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD por meio da modalidade de repetição programada, por 30 (trinta) dias. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 20:05
Defensor Dativo
05/11/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:13
Confirmada
28/10/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessada via senha, nomeio como defensora dativa a advogada LUANA GABRIELI KRIEGER (OAB/PR 120505), a qual deverá ser intimada para manifestação acerca da aceitação do encargo, para atuar em favor da parte executada. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão da Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pela nomeada, em regra, na ocasião da sentença. 2. Caso a defensora nomeada não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para a substituição. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:31
Defensor Dativo
23/10/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:02
Confirmada
21/10/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER, pois a medida tem baixa efetividade no âmbito das execuções cíveis. Ademais, a investigação patrimonial e o decorrente rastreamento de bens implicam a instauração de incidente complexo que contraria a simplicidade que rege o procedimento dos Juizados Especiais. 2. Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:21
Indeferimento
08/10/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:20
Confirmada
08/10/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA Em atenção ao contido no mov. 110.1, assim como diante da não aceitação da proposta de acordo (mov. 109.1), intime-se a parte promovente para que, em quinze (15) dias úteis, requeira o que entender cabível visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Confirmada
29/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:55
Outras Decisões
25/09/2024, 17:58
Petição (Renúncia de mandato)
19/09/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:38
Petição (Renúncia de mandato)
18/09/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 23:45
Confirmada
23/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:07
Confirmada
20/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 23:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:16
Confirmada
07/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Havendo tratativas de acordo e estando as partes assistidas por advogado, concedo a ambas as partes o prazo de 15 dias para que finalizem o acordo ou para que a exequente dê andamento ao processo, sob pena de arquivamento. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:31
Outras Decisões
23/05/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 01:11
Confirmada
22/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 23:59
Confirmada
18/03/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. A fim de evitar cerceamento de defesa, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao documento novo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:53
Outras Decisões
07/03/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:31
Confirmada
03/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de mov. 80.1, no prazo de 10 dias. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:49
Outras Decisões
21/02/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:14
Confirmada
18/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:36
Recebimento
07/12/2023, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:24
Confirmada
26/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Perante os juizados especiais cíveis, o prazo começa a correr a partir do recebimento da intimação, e não, da juntada do A.R. aos autos. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões. 2. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do E. TJPR. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Os prazos processuais são limites temporais para as partes praticarem os atos processuais pertinentes, assim, o decurso do prazo sem manifestação gera a preclusão temporal do direito da parte. Desta forma, considerando que a parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal (mov. 61.1), ainda que a constituição de advogado tenha sido realizado ao final,
trata-se de prazo preclusivo, assim, indefiro o pedido de dilação de prazo. 2. Após o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos a um das Turmas Recursais do E. TJPR. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:24
Determinação de Diligência
19/06/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:01
Indeferimento
19/06/2023, 14:33
Petição (Contra-razões)
18/06/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:07
Documento (Certidão)
29/05/2023, 16:02
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:05
Confirmada
09/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA Inicialmente, esclareça-se que o exequente já se manifestou sobre a ilegitimidade ativa nos autos 39599-96.2022.8.16.0019, restando oportunizado, assim, o contraditório substancial (arts. 9° e 10 do CPC).
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes acima nominadas, por meio da qual o exequente pleiteia a cobrança das contribuições condominiais inadimplidas. DECIDO. A adoção do sistema de antecipação das cotas condominiais inadimplidas entre o exequente e terceira é questão incontroversa. Portanto, resta à análise a natureza jurídica do negócio envolvido para, então, averiguar a legitimidade ativa. Pois bem. Extrai-se dos autos que foi firmado contrato de prestação de serviços entre o condomínio e a empresa BV Garantia no ano de 2018, por meio do qual, não havendo pagamento das cotas pelo condômino, o Condomínio recebe os valores não pagos mediante adiantamento pela empresa. Embora o exequente argumente que há previsão expressa de que a legitimidade ativa para cobrança se mantém do condomínio, a tese não se sustenta, uma vez que a análise dos termos do contrato não conduz a essa conclusão. É bem verdade que há previsão contratual expressa sobre a inexistência de sub-rogação imediata do crédito quando do adiantamento (cláusula 4ª). Contudo, a análise conjunta das cláusulas contratuais revela o contrário. Em observância ao disposto no art. 112 do CC, a interpretação dos negócios jurídicos deve levar em conta mais a intenção neles consubstanciada do que o sentido literal da linguagem. No caso em análise, evidencia-se que a intenção última das partes é o recebimento antecipado – portanto, pagamento – das contribuições, a fim de se garantir a receita mensal do condomínio. Nesse contexto, a literalidade do que consta na avença pode ser mitigada em face da real vontade das partes, notadamente no que diz respeito à expressão “não se operará de imediato” (cláusula 4ª). Não se trata, pois, de ignorar o texto escrito do negócio jurídico, mas de interpretá-lo de forma objetiva e segundo a sua finalidade: antecipação do pagamento. Por sua vez, essa forma de pagamento configura sub-rogação, na forma do art. 347, I, do Código Civil. Doutrinariamente, o termo designa o instituto jurídico de pagamento, no qual há substituição do sujeito ativo da obrigação pelo terceiro que o efetua. Significa dizer que a decorrência direta da antecipação (enquanto forma de pagamento) é a substituição do credor, assim como a transferência dos direitos é consectário lógico do negócio, apesar da inexistência de previsão expressa. Note-se que a partir da cláusula 5ª do contrato são estabelecidas restrições ao condomínio, como a obrigação da contratante (alínea ‘b’): “Não efetuar diretamente a cobrança de qualquer taxa de condomínio que esteja em cobrança na BV, antes, durante e após o vencimento”. Ainda, na alínea ‘e’, impede-se o condomínio de: “(...) dar quitação ou qualquer declaração de quitação a condômino que esteja em atraso, mesmo que o CONDOMÍNIO já tenha recebido o valor das taxas por antecipação da BV, salvo se a BV declarar por escrito que não há mais débito pendente do condômino”. A rigor, a sub-rogação imediata se evidencia pelas restrições contratuais impostas ao condomínio. Veja-se que somente com autorização da garantidora a quitação pode ser dada, de modo que somente ela – na figura do verdadeiro credor - pode dispor dos direitos oriundos do crédito. Em suma, não obstante a previsão de que a antecipação não provocará de imediato a sub-rogação em favor da contratada, a análise das demais cláusulas contratuais, especialmente as restrições das alíneas "b" e "e" da cláusula 5ª, em conjunto com a finalidade do negócio, indica o pagamento antecipado e a transferência subjacente dos direitos oriundos do crédito adiantado (cobrar e dar quitação), havendo a consequente desvinculação do credor originário, conforme o art. 349 do Código Civil. Registre-se que nesse sentido já decidiu o TJPR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – OCORRÊNCIA – CONTRATO COM EMPRESA ESPECIALIZADA –ANTECIPAÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS – CESSÃO DE CRÉDITO – SUB-ROGAÇÃO – CONSIDERA-SE A INTENÇÃO DAS PARTES NA CONSECUÇÃO DO CONTRATO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017737-70.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.09.2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO E COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041884-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, FACE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE QUOTAS DE CONDOMÍNIO FIRMADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA. INSTRUMENTO QUE RESSALVA A INOCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS QUITADAS QUE DESVINCULAM O CONDOMÍNIO COMO CREDOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA ESPECIALIZADA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA C. CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000633-45.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.11.2022). Grifei. Por fim, vale destacar que a forma como a cláusula 4ª foi pactuada permite dissimular acesso indevido aos juizados especiais, tendo em vista que, valendo-se da previsão do art. 3°, II, da Lei 9.099/95 c/c a interpretação dada pelo Enunciado 9 do FONAJE, o condomínio busca cobrar, em nome próprio, crédito de terceiro. Por essas razões, reconheço a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear a execução das contribuições adiantadas e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Dou por publicada no sistema PROJUDI. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:54
Ausência das condições da ação
26/04/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:45
Confirmada
10/04/2023, 00:08
Confirmada
08/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:36
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:39
Confirmada
05/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:57
Documento (Certidão)
25/01/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 10:57
Confirmada
12/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:47
Confirmada
07/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:15
Documento (Certidão)
27/10/2022, 11:11
Mandado
27/10/2022, 11:10
Confirmada
10/10/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:40
Ato ordinatório
08/09/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:05
Confirmada
01/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 22:44
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:14
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:29
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004646-09.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-09.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CRISTIANE APARECIDA COSTA 1. Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). SisbaJud 2. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC). Bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral. Bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). A parte executada deverá ser intimada de que sua ausência à audiência será considerada que renúncia ao direito de oferecer embargos ou acarretarão o não conhecimento daqueles já opostos. RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC). Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias. Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima. Demais providências 4.1. Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2. Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3. Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4. Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente. A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas). Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito