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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021264-96.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$1.087.190,86 Autor(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA Réu(s): AR2 COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Ademir Breda Angelo Machado dos Reis BR Comércio de Calçados Eireli EPP DENISE MARIA PANDOLFO DOS REIS DS 1 COMERCIO DE CALÇADOS LTDA representado(a) por SERGIO MACHADO DOS REIS DÉLCIO MACHADO DOS REIS LUIZ CARLOS PADILHA Luiz Carlos Moreira MACHADO DOS REIS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA MAGNUS BOENO PADILHA Marcelo Calçados e Acessórios Eireli EPP Marcelo José da Silva PANDOLFO DOS REIS CIA LTDA RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA RODOLFO PADILHA RODRIGO MACHADO DOS REIS RS COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI EPP Roseana Segato Breda SEMARE HOLDING EIRELI SERGIO MACHADO DOS REIS Sede Comércio de Calçados Ltda Shalon – Comércio de Calçados Ltda Decisão
Vistos. 1. A sentença de mov. 441.1, que determinou a extensão dos efeitos da falência, foi objeto de recurso de apelação interposto pela parte interessada. Contudo, conforme decisão monocrática proferida no mov. 24.1 daquela ação recursal, o recurso não foi conhecido, configurando o trânsito em julgado. A Administradora Judicial, em manifestação constante no evento 911.1, informou que dará ciência aos autos falimentares acerca da extensão dos efeitos falimentares, adotando as medidas necessárias para levantamento do ativo e apuração do passivo, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.101/2005. Ainda, a Administradora destacou que as constrições de bens pertinentes serão efetivadas no processo falimentar, motivo pelo qual este feito alcançou seu objeto. Foi determinado o arquivamento dos presentes autos. 2. Analisando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão foi devidamente certificado e que não subsistem pendências a serem analisadas no presente feito. Assim, considerando que o objeto da ação foi integralmente alcançado, todas as medidas restantes deverão ser conduzidas nos autos principais de falência, sob a supervisão da Administradora Judicial.
Diante do exposto, determino: 2.1. O arquivamento definitivo dos presentes autos, conforme já deliberado no ev. 923. 2.2 A remessa ao cartório distribuidor para baixa e desvinculação dos autos apensos. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0021264-96.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$1.087.190,86 Autor(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA Réu(s): AR2 COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Ademir Breda Angelo Machado dos Reis BR Comércio de Calçados Eireli EPP DENISE MARIA PANDOLFO DOS REIS DS 1 COMERCIO DE CALÇADOS LTDA representado(a) por SERGIO MACHADO DOS REIS DÉLCIO MACHADO DOS REIS LUIZ CARLOS PADILHA Luiz Carlos Moreira MACHADO DOS REIS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA MAGNUS BOENO PADILHA Marcelo Calçados e Acessórios Eireli EPP Marcelo José da Silva PANDOLFO DOS REIS CIA LTDA RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA RODOLFO PADILHA RODRIGO MACHADO DOS REIS RS COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI EPP Roseana Segato Breda SEMARE HOLDING EIRELI SERGIO MACHADO DOS REIS Sede Comércio de Calçados Ltda Shalon – Comércio de Calçados Ltda 1. A Resolução nº 426-OE, de 07 de março de 2024, criou Varas Empresariais Regionais para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem. 2. Com a redação dada pela Resolução nº 426/2024-OE, foram acrescentados os seguintes dispositivos na Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013: “Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução; II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem”. “Art. 91-A. À 4ª Vara Judicial, ora denominada 4ª Vara Cível e Empresarial, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência da Comarca de Cascavel e das Comarcas de Alto Piquiri, Altônia, Ampére, Assis Chateaubriand, Barracão, Campina da Lagoa, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Chopinzinho, Corbélia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Icaraíma, Iporã, Laranjeiras do Sul, Mamborê, Mangueirinha, Marechal Cândido Rondon, Marmeleiro, Matelândia, Medianeira, Nova Aurora, Palotina, Pato Branco, Pérola, Quedas do Iguaçu, Realeza, Salto do Lontra, Santa Helena, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Ubiratã e Xambrê. Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 4ª Vara Judicial é atribuída a competência cível comum”. 3. Outrossim, o artigo 1ª, I, do referido ato normativo passou a definir que a: “4ª Vara Judicial da Comarca de Cascavel que passa a ser denominada 4ª Vara Cível e Empresarial Regional”. 4. Constata-se que, a partir de então, a competência para processar as falências, as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo universal, passou a pertencer à 4ª Vara Cível e Empresarial Regional. 5. A título de consideração acessória, a remessa dos autos em tais compleições não consubstancia dissonância aos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, responsável por determinar que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, porquanto se trata de caso de alteração de competência absoluta (funcional), exceção ressalvada pelo próprio dispositivo. 6. Logo, como o presente caso se amolda às hipóteses do artigo 4º-A Resolução nº 93/2013-OE, com a redação dada pela Resolução nº 426/2024-OE, bem como que já decorrido o cronograma de instalação previsto no Decreto Judiciário nº 179/2024-DM, declara-se a incompetência deste juízo para o processamento da presente demanda, determinando sua remessa à 4ª Vara Cível e Empresarial Regional. 7. No mesmo passo, deverão ser remetidos eventuais livros e fichas empresariais depositados em cartório relacionados ao feito, assim como autos de processos e recursos físicos que aguardam julgamento, para serem guardados pela 4ª Vara Cível e Empresarial Regional. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Processo: 0021264-96.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$1.087.190,86 Autor(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA Réu(s): AR2 COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Ademir Breda Angelo Machado dos Reis BR Comércio de Calçados Eireli EPP DENISE MARIA PANDOLFO DOS REIS DS 1 COMERCIO DE CALÇADOS LTDA representado(a) por SERGIO MACHADO DOS REIS DÉLCIO MACHADO DOS REIS LUIZ CARLOS PADILHA Luiz Carlos Moreira MACHADO DOS REIS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA MAGNUS BOENO PADILHA Marcelo Calçados e Acessórios Eireli EPP Marcelo José da Silva PANDOLFO DOS REIS CIA LTDA RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA RODOLFO PADILHA RODRIGO MACHADO DOS REIS RS COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI EPP Roseana Segato Breda SEMARE HOLDING EIRELI SERGIO MACHADO DOS REIS Sede Comércio de Calçados Ltda Shalon – Comércio de Calçados Ltda 1. Certifique-se sobre a anotação da penhora no rosto dos autos no processo de falência, considerando que, salvo melhor juízo, não há pertinência neste feito. Oportunamente, deverá haver a comunicação dos respectivos juízos em que tramitam as execuções fiscais, para que se analise a possibilidade da suspensão. 2. Considerando o contido no evento 911.1, nada mais havendo, arquive-se. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Recurso: 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.087.645/0001-88) RUA RIO GRANDE DO SUL, 1079 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-010 LUIZ CARLOS PADILHA (RG: 14208011 CRC/AC e CPF/CNPJ: 581.182.509-97) Rua Pio XII, 3242 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-160 - Telefone(s): 30372415 MAGNUS BOENO PADILHA (RG: 84211281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.846.629-88) representado(a) por CRISTINA MARA JUSTUS BOENO PADILHA (CPF/CNPJ: 855.456.869-91) Rua Pio XII, 3234 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 - Telefone(s): 99307344 Apelado(s): CRISTINA MARA JUSTUS BOENO PADILHA (CPF/CNPJ: 855.456.869-91) Rua Marechal Floriano, 3099 Apartamento C02 - residencial Monterrey - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-190 SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pio XII, 3234 - de 1882 a 3414 - lado par - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 - Telefone(s): 4532544477 1. Denoto que o recurso já foi apreciado nesta Corte Revisora, conforme mov. 24.1-TJ. 2. Desse modo, à Secretaria, para que certifique o decurso do prazo recursal e, após, promova as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
02/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:57
Mero expediente
31/01/2023, 19:59
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:00
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:05
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Recurso: 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.087.645/0001-88) RUA RIO GRANDE DO SUL, 1079 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-010 LUIZ CARLOS PADILHA (RG: 14208011 CRC/AC e CPF/CNPJ: 581.182.509-97) Rua Pio XII, 3242 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-160 - Telefone(s): 30372415 MAGNUS BOENO PADILHA (RG: 84211281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.846.629-88) representado(a) por CRISTINA MARA JUSTUS BOENO PADILHA (CPF/CNPJ: 855.456.869-91) Rua Pio XII, 3234 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 - Telefone(s): 99307344 Apelado(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pio XII, 3234 - de 1882 a 3414 - lado par - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 - Telefone(s): 4532544477 1. Ciente da manifestação juntada à sequência 175.1-TJ 2. Intime-se a apelada Cristina Maria Justus Bueno Padilha, no endereço Rua Marechal Floriano, n° 3099, apartamento C02, residencial Monterrey, Cascavel/PR, CEP 85810-190 para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar nos autos. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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Processo: 0021264-96.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$1.087.190,86 Autor(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA Réu(s): AR2 COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Ademir Breda Angelo Machado dos Reis BR Comércio de Calçados Eireli EPP DENISE MARIA PANDOLFO DOS REIS DS 1 COMERCIO DE CALÇADOS LTDA representado(a) por SERGIO MACHADO DOS REIS DÉLCIO MACHADO DOS REIS LUIZ CARLOS PADILHA Luiz Carlos Moreira MACHADO DOS REIS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA MAGNUS BOENO PADILHA Marcelo Calçados e Acessórios Eireli EPP Marcelo José da Silva PANDOLFO DOS REIS CIA LTDA RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA RODOLFO PADILHA RODRIGO MACHADO DOS REIS RS COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI EPP Roseana Segato Breda SEMARE HOLDING EIRELI SERGIO MACHADO DOS REIS Sede Comércio de Calçados Ltda Shalon – Comércio de Calçados Ltda 1. A Resolução nº 426-OE, de 07 de março de 2024, criou Varas Empresariais Regionais para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem. 2. Com a redação dada pela Resolução nº 426/2024-OE, foram acrescentados os seguintes dispositivos na Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013: “Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução; II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem”. “Art. 91-A. À 4ª Vara Judicial, ora denominada 4ª Vara Cível e Empresarial, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência da Comarca de Cascavel e das Comarcas de Alto Piquiri, Altônia, Ampére, Assis Chateaubriand, Barracão, Campina da Lagoa, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Chopinzinho, Corbélia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Icaraíma, Iporã, Laranjeiras do Sul, Mamborê, Mangueirinha, Marechal Cândido Rondon, Marmeleiro, Matelândia, Medianeira, Nova Aurora, Palotina, Pato Branco, Pérola, Quedas do Iguaçu, Realeza, Salto do Lontra, Santa Helena, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Ubiratã e Xambrê. Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 4ª Vara Judicial é atribuída a competência cível comum”. 3. Outrossim, o artigo 1ª, I, do referido ato normativo passou a definir que a: “4ª Vara Judicial da Comarca de Cascavel que passa a ser denominada 4ª Vara Cível e Empresarial Regional”. 4. Constata-se que, a partir de então, a competência para processar as falências, as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo universal, passou a pertencer à 4ª Vara Cível e Empresarial Regional. 5. A título de consideração acessória, a remessa dos autos em tais compleições não consubstancia dissonância aos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, responsável por determinar que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, porquanto se trata de caso de alteração de competência absoluta (funcional), exceção ressalvada pelo próprio dispositivo. 6. Logo, como o presente caso se amolda às hipóteses do artigo 4º-A Resolução nº 93/2013-OE, com a redação dada pela Resolução nº 426/2024-OE, bem como que já decorrido o cronograma de instalação previsto no Decreto Judiciário nº 179/2024-DM, declara-se a incompetência deste juízo para o processamento da presente demanda, determinando sua remessa à 4ª Vara Cível e Empresarial Regional. 7. No mesmo passo, deverão ser remetidos eventuais livros e fichas empresariais depositados em cartório relacionados ao feito, assim como autos de processos e recursos físicos que aguardam julgamento, para serem guardados pela 4ª Vara Cível e Empresarial Regional. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
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Processo: 0021264-96.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$1.087.190,86 Autor(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA Réu(s): AR2 COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Ademir Breda Angelo Machado dos Reis BR Comércio de Calçados Eireli EPP DENISE MARIA PANDOLFO DOS REIS DS 1 COMERCIO DE CALÇADOS LTDA representado(a) por SERGIO MACHADO DOS REIS DÉLCIO MACHADO DOS REIS LUIZ CARLOS PADILHA Luiz Carlos Moreira MACHADO DOS REIS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA MAGNUS BOENO PADILHA Marcelo Calçados e Acessórios Eireli EPP Marcelo José da Silva PANDOLFO DOS REIS CIA LTDA RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA RODOLFO PADILHA RODRIGO MACHADO DOS REIS RS COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI EPP Roseana Segato Breda SEMARE HOLDING EIRELI SERGIO MACHADO DOS REIS Sede Comércio de Calçados Ltda Shalon – Comércio de Calçados Ltda 1. Certifique-se sobre a anotação da penhora no rosto dos autos no processo de falência, considerando que, salvo melhor juízo, não há pertinência neste feito. Oportunamente, deverá haver a comunicação dos respectivos juízos em que tramitam as execuções fiscais, para que se analise a possibilidade da suspensão. 2. Considerando o contido no evento 911.1, nada mais havendo, arquive-se. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Recurso: 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.087.645/0001-88) RUA RIO GRANDE DO SUL, 1079 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-010 LUIZ CARLOS PADILHA (RG: 14208011 CRC/AC e CPF/CNPJ: 581.182.509-97) Rua Pio XII, 3242 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-160 - Telefone(s): 30372415 MAGNUS BOENO PADILHA (RG: 84211281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.846.629-88) representado(a) por CRISTINA MARA JUSTUS BOENO PADILHA (CPF/CNPJ: 855.456.869-91) Rua Pio XII, 3234 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 - Telefone(s): 99307344 Apelado(s): CRISTINA MARA JUSTUS BOENO PADILHA (CPF/CNPJ: 855.456.869-91) Rua Marechal Floriano, 3099 Apartamento C02 - residencial Monterrey - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-190 SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pio XII, 3234 - de 1882 a 3414 - lado par - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 - Telefone(s): 4532544477 1. Denoto que o recurso já foi apreciado nesta Corte Revisora, conforme mov. 24.1-TJ. 2. Desse modo, à Secretaria, para que certifique o decurso do prazo recursal e, após, promova as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
02/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:57
Mero expediente
31/01/2023, 19:59
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:00
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Recurso: 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.087.645/0001-88) RUA RIO GRANDE DO SUL, 1079 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-010 LUIZ CARLOS PADILHA (RG: 14208011 CRC/AC e CPF/CNPJ: 581.182.509-97) Rua Pio XII, 3242 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-160 - Telefone(s): 30372415 MAGNUS BOENO PADILHA (RG: 84211281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.846.629-88) representado(a) por CRISTINA MARA JUSTUS BOENO PADILHA (CPF/CNPJ: 855.456.869-91) Rua Pio XII, 3234 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 - Telefone(s): 99307344 Apelado(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pio XII, 3234 - de 1882 a 3414 - lado par - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 - Telefone(s): 4532544477 1. Ciente da manifestação juntada à sequência 175.1-TJ 2. Intime-se a apelada Cristina Maria Justus Bueno Padilha, no endereço Rua Marechal Floriano, n° 3099, apartamento C02, residencial Monterrey, Cascavel/PR, CEP 85810-190 para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar nos autos. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
17/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
16/11/2022, 18:56
Mero expediente
11/11/2022, 21:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:32
Confirmada
28/10/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Recurso: 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA LUIZ CARLOS PADILHA MAGNUS BOENO PADILHA Apelado(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA 1. Diante do retorno do aviso de recebimento negativo (mov. 170.1), observando-se que este restou encaminhado para o endereço indicado em mov. 162.1, assim como o outrora encaminhado o foi para numeração diversa (Rua Pio XII, 3242), intimem-se os apelantes para indicarem a correta qualificação de Christina Maria Justus Boeno Padilha, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:53
Julgamento em Diligência
19/10/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 19:22
Devolução dos autos à origem
10/06/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Recurso: 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): LUIZ CARLOS PADILHA RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA MAGNUS BOENO PADILHA Apelado(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA 1. Ciente da manifestação juntada à sequência 162.1-TJ 2. À Secretaria para que retifique a qualificação da parte Cristina Maria Justus Bueno Padilha, para que deixe de constar como Síndica da Massa Falida e passe a constar como representante do apelante Magnus Boeno Padilha. 2. Ademais, intime-se a apelada no endereço Rua Pio XII, n° 3234, Centro, Cascavel/PR, para, no prazo de 15 (quinze) dias e querendo, se manifestar nos autos. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
10/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 14:08
Mero expediente
08/06/2022, 22:02
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Recurso: 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): LUIZ CARLOS PADILHA RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA MAGNUS BOENO PADILHA Apelado(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA 1. Considerando o teor da certidão de mov. 157.2, reitere-se a intimação de Christina Maria Justus Boeno Padilha, nos termos do despacho de mv. 155.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
21/04/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
20/04/2022, 21:36
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Recurso: 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): LUIZ CARLOS PADILHA RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA MAGNUS BOENO PADILHA Apelado(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA 1. Intime-se pessoalmente Christina Maria Justus Boeno Padilha, qualificada no mov. 153.1-TJ, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da decisão de não conhecimento do recurso de mov. 24.1-TJ. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:25
Mero expediente
30/03/2022, 01:32
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 11:35
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Recurso: 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): LUIZ CARLOS PADILHA RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA MAGNUS BOENO PADILHA Apelado(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA 1. Em cotejo aos autos, verifico que, no mov. 24.1-TJ, o recurso de Apelação Cível não foi conhecido, ante a inadequação da via recursal eleita. 2. Após, houve notícia de falecimento de um dos apelantes (evento 83-TJ), de modo que foi determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio a fim de que habilitasse os herdeiros (mov. 85.1-TJ). 3. O prazo para a realização da diligência transcorreu in albis (evento 94-TJ). 4. Assim, intime-se o apelante Luiz Carlos Padilha, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, qualifique a esposa do corréu e herdeira necessária, Christina Maria Justus Boeno Padilha. 5. Caso não atendida a determinação, intime-se pessoalmente Luiz Carlos Padilha para que proceda com a qualificação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:54
Julgamento em Diligência
07/03/2022, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº 7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor ANTÔNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
03/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:37
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:36
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:34
Mero expediente
25/02/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021264-96.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021264-96.2017.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$1.087.190,86 Autor(s): SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE CALÇADOS MANDARIM LTDA Réu(s): AR2 COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Ademir Breda Angelo Machado dos Reis BR Comércio de Calçados Eireli EPP DENISE MARIA PANDOLFO DOS REIS DS 1 COMERCIO DE CALÇADOS LTDA representado(a) por SERGIO MACHADO DOS REIS DÉLCIO MACHADO DOS REIS LUIZ CARLOS PADILHA Luiz Carlos Moreira MACHADO DOS REIS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA MAGNUS BOENO PADILHA Marcelo Calçados e Acessórios Eireli EPP Marcelo José da Silva PANDOLFO DOS REIS CIA LTDA RIO GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA RODOLFO PADILHA RODRIGO MACHADO DOS REIS RS COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI EPP Roseana Segato Breda SEMARE HOLDING EIRELI SERGIO MACHADO DOS REIS Sede Comércio de Calçados Ltda Shalon – Comércio de Calçados Ltda 1. Vista ao Síndico da Massa Falida para se manifestar em 10 (dez) dias, ficando autorizado o levantamento da restrição em caso de concordância. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
25/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 10:41
Incompetência
09/10/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:36
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:39
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:04
Mero expediente
21/08/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:49
Entrega em carga/vista
27/07/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:38
Não Conhecimento de recurso
27/07/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 09:54
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:04
Mero expediente
15/07/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)