Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:30
Confirmada
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1020) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/02/2026, 00:00
Confirmada
31/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1020) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 19:40
Documento (Certidão)
20/01/2026, 19:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:21
Ato ordinatório
13/01/2026, 08:54
Ato ordinatório
13/01/2026, 08:54
Ato ordinatório
13/01/2026, 08:54
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:33
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:33
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:33
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:33
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:33
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:33
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:33
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:33
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:33
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:32
Ato ordinatório
09/01/2026, 08:53
Ato ordinatório
09/01/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDS PARTICIPAÇÕES LTDA EZIO DAIR SIMÕES ISADORA PANSANI SIMÕES LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES Maria do Carmo Ferreira Pansani Simões PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. SIMÕES INVEST LTDA I - A decisão anteriormente proferida por este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pela executada Simões Invest Ltda., ao fundamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC possui caráter excepcional, não abrange bens imóveis e exige prova concreta de imprescindibilidade, a qual não foi produzida. Ademais, destacou-se que o simples objeto social não comprova essencialidade, que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e que a executada não indicou nenhum meio alternativo eficaz, motivo pelo qual o arresto foi convertido em penhora. (mov. 974). Apesar disso, a executada renovou a impugnação, afirmando que os imóveis são essenciais às suas atividades de administração e locação de bens próprios, invocando o art. 833, V, do CPC, o princípio da menor onerosidade e a preservação da empresa, de modo que requer novamente a desconstituição da penhora (mov. 984). Oportunizado o contraditório (mov. 988 e 995). Relatei e decido. Em suma, a nova impugnação não traz qualquer fundamento distinto daquele já analisado e rejeitado na decisão de mov. 974, razão pela qual incide a preclusão consumativa (art. 507 do CPC). Nesse sentido, a executada limita-se a repetir argumentos já apreciados, sem apresentar prova concreta que demonstre a essencialidade dos imóveis ou que a penhora inviabilize suas atividades. Continuam ausentes contratos, demonstrativos financeiros ou qualquer documento mínimo que comprove imprescindibilidade. Assim, destaca-se que continua sendo aplicável o entendimento de que o art. 833, V, do CPC não alcança imóveis, bem como o princípio da menor onerosidade exige a indicação de alternativa eficaz, o que não ocorreu, além de que a preservação da empresa não se presume.
Ante o exposto, rejeito a impugnação (mov. 984), com a manutenção da penhora dos imóveis de matrículas nº 194, 424, 460 e 3.078 do CRI de Aliança do Tocantins/TO, tal como decidido no mov. 974. Ressalto que, em relação à averbação atinente ao termo de penhora (mov. 989), a averbação é responsabilidade dos próprios exequentes (arts. 799, IX e 844, ambos do CPC). II - O prazo para a parte executada, a respeito do bloqueio realizado via Sisbajud (mov. 914), decorreu sem impugnação (mov. 977). Assim, transfira-se o numerário bloqueado (mov. 914) para uma conta judicial. Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor do(a) exequente, conforme os dados bancários indicados no mov. 988. Confirmadas as operações, o(a) exequente deverá indicar o valor do saldo remanescente da dívida e requerer o que entender pertinente na busca de sua satisfação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 05 de dezembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:40
Confirmada
06/01/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 13:41
Outras Decisões
30/12/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:52
Confirmada
21/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:10
Confirmada
17/11/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:26
Confirmada
23/10/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:58
Confirmada
17/10/2025, 00:24
Confirmada
17/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDS PARTICIPAÇÕES LTDA EZIO DAIR SIMÕES ISADORA PANSANI SIMÕES LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES Maria do Carmo Ferreira Pansani Simões PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. SIMÕES INVEST LTDA I - A exequente informou a desistência do arresto sobre os imóveis registrados sob as matrículas n.º 5396 e 5395, do Cartório de Registro de Imóveis de Aliança do Tocantins/TO, pugnando pela conversão em penhora dos arrestos dos imóveis de matrículas n.º 194, 424, 460 e 3078 (mov. 963). A executada Simões Invest impugnou os arrestos, aduzindo que os imóves são objeto de sua atividade empresarial, locação de imóveis próprios, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, V, do CPC (mov. 969). Oportunizado o contraditório (mov. 972). Relatei e decido. Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC tem caráter excepcional e deve ser interpretada restritivamente. A regra geral, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a penhorabilidade dos bens de pessoas jurídicas, ressalvando-se hipóteses em que reste cabalmente demonstrada a imprescindibilidade do bem para a manutenção da atividade. No caso, embora a impugnante afirme que os imóveis constritos seriam indispensáveis, não trouxe prova idônea de que sua utilização seja efetivamente imprescindível para a continuidade da atividade empresarial. O simples fato de constarem do objeto social operações envolvendo imóveis próprios não significa, por si só, que cada um deles seja insubstituível para a manutenção da empresa. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já decidiu que a alegação de essencialidade deve ser acompanhada de elementos probatórios concretos, não bastando meras declarações da parte (AgInt no REsp 1.360.682/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/05/2015). Ademais, a Súmula 451 do STJ reconhece expressamente a possibilidade de penhora da sede do estabelecimento comercial, evidenciando que mesmo bens relevantes à atividade empresarial podem ser constritos, a depender das circunstâncias do caso. Quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), este não é absoluto, devendo ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução em favor do credor. A jurisprudência é firme no sentido de que cabe ao executado comprovar a existência de outros bens menos onerosos e suficientes à satisfação da dívida, o que não ocorreu nestes autos (AgRg no AREsp 203630/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/11/2014). Por fim, não se vislumbra violação ao princípio da preservação da empresa. A mera constrição de patrimônio não significa, automaticamente, inviabilização da atividade empresarial, sobretudo na ausência de comprovação de que os imóveis penhorados sejam os únicos bens aptos a garantir a atividade da sociedade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e converto o arresto dos imóveis de matrículas n.º 194, 424, 460 e 3078 do CRI de Aliança do Tocantins/TO em penhora. Expeça-se termo de penhora. II - Comunique-se, via Projudi, o CRI de Aliança do Tocantins/TO, sobre o cancelamento do arresto dos imóveis de matrícula n.º 5396 e 5395. III – Intimem-se os executados acerca dos bloqueios de ativos via Sisbajud (mov. 914), sem prejuízo de nova tentativa de bloqueio. IV - No mais, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente (05 anos). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 17 de setembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 975) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:54
Documento (Certidão)
06/10/2025, 19:54
Outras Decisões
30/09/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:05
Confirmada
23/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:41
Confirmada
21/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:45
Confirmada
18/06/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDS PARTICIPAÇÕES LTDA EZIO DAIR SIMÕES ISADORA PANSANI SIMÕES LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES Maria do Carmo Ferreira Pansani Simões PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. SIMÕES INVEST LTDA I - Em atenção à petição de mov. 902 e 957, verifica-se que já foi retificado o polo passivo da ação para incluir os executados Simões Invest, Adbem, Eds, Maria do Carmo, Luiz Guilherme e Isadora, conforme decisão de mov. 498 dos autos em apenso. Nesse sentido, reconheço a desnecessidade de realização de diligências para citação nos autos, uma vez que a constituição de advogados para atuação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado evidencia ciência inequívoca da ação principal de execução, o que supre a falta da citação, consoante a inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. II - No mais, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Maringá, 20 de maio de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:13
Outras Decisões
06/06/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:40
Confirmada
06/05/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:50
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 13:56
Confirmada
18/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 19:33
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:34
Confirmada
06/04/2025, 00:04
Confirmada
06/04/2025, 00:04
Confirmada
05/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:47
Confirmada
25/03/2025, 14:44
Confirmada
25/03/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:46
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:39
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:27
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:34
Confirmada
24/02/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:38
Confirmada
13/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:32
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:57
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:45
Confirmada
15/01/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDS PARTICIPAÇÕES LTDA EZIO DAIR SIMÕES ISADORA PANSANI SIMÕES LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES Maria do Carmo Ferreira Pansani Simões PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. SIMÕES INVEST LTDA I – Defiro o arresto, por termo nos autos, dos imóveis matriculados sob os nºs 194, 424, 460, 1.707 e 3.078 do SRI de Aliança do Tocantins/TO. A averbação do arresto é de responsabilidade do próprio exequente (arts. 799, IX e 844, ambos do CPC). II - Proceda-se à nova tentativa de bloqueio em nome dos executados Plant Bem, Ezio e Maria do Carmo, bem como de arresto em nome dos executados Simões Invest, Adbem Administração, EDS Participações, Luiz Guilherme Simões e Isadora Simões, via sistema Sisbajud, em atendimento ao item II da decisão do mov. 809, pela modalidade de repetição programada (teimosinha por 30 dias). Restando infrutífera a constrição, voltem os autos conclusos para deliberar sobre a necessidade de arresto dos rendimentos recebidos pela executada Isadora, conforme pretendido nos movs. 872 e 887. Frisa-se que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, outros meios devem preceder a satisfação da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 08 de janeiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:05
Deferimento em Parte
13/01/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:54
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:53
Confirmada
03/12/2024, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:53
Confirmada
28/11/2024, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:42
Confirmada
26/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDS PARTICIPAÇÕES LTDA EZIO DAIR SIMÕES ISADORA PANSANI SIMÕES LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES Maria do Carmo Ferreira Pansani Simões PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. SIMÕES INVEST LTDA I – Concedo o prazo de 15 dias para que a exequente apresente as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende arrestar (nºs 194, 424, 460, 1707 e 3078 do SRI de Aliança do Tocantins/TO). II – Proceda-se à nova tentativa de bloqueio em nome dos executados Plant Bem, Ezio e Maria do Carmo, bem como de arresto em nome dos executados Simões Invest, Adbem Administração, EDS Participações, Luiz Guilherme Simões e Isadora Simões, via sistema Sisbajud, em atendimento ao item II da decisão do mov. 809. Restando infrutífera a constrição, voltem os autos conclusos para deliberar sobre a necessidade de arresto dos rendimentos recebidos pela executada Isadora, conforme pretendido no mov. 872. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 06 de novembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:40
Deferimento em Parte
18/11/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:28
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 11:10
Confirmada
15/10/2024, 03:05
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:51
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:23
Confirmada
27/09/2024, 00:04
Confirmada
23/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:44
Documento (Certidão)
12/09/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 14:08
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 13:54
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:32
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 16:57
Confirmada
16/08/2024, 00:21
Confirmada
13/08/2024, 00:17
Confirmada
13/08/2024, 00:15
Confirmada
09/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:40
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:39
Expedição de documento (Carta precatória)
30/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:31
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 13:38
Confirmada
12/07/2024, 00:28
Confirmada
12/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDS PARTICIPAÇÕES LTDA EZIO DAIR SIMÕES ISADORA PANSANI SIMÕES LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES Maria do Carmo Ferreira Pansani Simões PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. SIMÕES INVEST LTDA I – Cumpra-se integralmente o item I da decisão do mov. 761, expedindo carta precatória para a citação do executado Luiz Guilherme e da empresa SIMÕES INVEST, a qual deverá ser cumprida no endereço indicado no mov. 741. Sem prejuízo disso, concedo o prazo de 10 dias para que o exequente indique os novos endereços que deverão ser diligenciados para a tentativa de citação dos demais executados. II - Preenchidos os pressupostos exigidos no art. 830 do CPC, inexiste empecilho à realização da pré-penhora (anterior à citação do executado). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR. Arresto de bens via Bacenjud sem prévia citação, devido a não localização dos devedores – Possibilidade – Inteligência do art. 830, do CPC – Desnecessidade de exaurimento das diligências visando a localização dos Executados – Precedentes desta Corte de Justiça – Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0032207-07.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 20.02.2019) Assim, proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 4.726.184,73, via sistema Sisbajud, em contas de titularidade das executadas Simões Invest, Adbem Administração, EDS Participações, Luiz Guilherme Simões e Isadora Simões. Ainda, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos, via Renajud. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o (a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 14 de junho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 21:59
Documento (Certidão)
01/07/2024, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 21:57
Documento (Certidão)
01/07/2024, 21:57
deferimento
26/06/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:38
Confirmada
13/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:35
Mandado
01/05/2024, 23:53
Mandado
01/05/2024, 23:51
Mandado
01/05/2024, 23:50
Mandado
01/05/2024, 23:44
Confirmada
29/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 11:27
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:23
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 11:55
Confirmada
17/03/2024, 00:28
Confirmada
17/03/2024, 00:26
Confirmada
17/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDS PARTICIPAÇÕES LTDA EZIO DAIR SIMÕES ISADORA PANSANI SIMÕES LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES Maria do Carmo Ferreira Pansani Simões PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. SIMÕES INVEST LTDA I - As cartas de citação dos executados ADBEM, EDS e SIMÕES INVEST retornaram infrutíferas, pelo motivo “mudou-se” (movs. 727/729). Ainda, os executados Luiz Guilherme e Isadora não receberam a citação, uma vez que estavam ausentes ao longo das três tentativas de entrega pelos Correios (movs. 732 e 741). Em que pese o pretendido pelo exequente no mov. 737, é cediço que a citação se consubstancia por ser condição de eficácia do processo em relação ao réu (arts. 240 e 312 do CPC) e requisito de validade dos atos processuais. Em consequência disso,
trata-se de um ato revestido de extrema formalidade, dada a sua enorme importância no que diz respeito às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. O vício do ato citatório constitui defeito que compromete a própria existência do processo, já que se trata de pressuposto processual objetivo. Na hipótese em análise, é cediço que os endereços das empresas ADBEM, EDS e SIMÕES INVEST foram diligenciados no incidente em apenso, não havendo como aplicar os efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC, neste processo, por se tratar de autos diversos. No entanto, é certo que as empresas supramencionadas podem ser regularmente citadas na pessoa de seus sócios. Assim, expeça-se carta precatória para a citação do executado Luiz Guilherme e da empresa SIMÕES INVEST, a qual deverá ser cumprida no endereço indicado no mov. 741. Ainda, expeça-se mandado de citação da executada Isadora, assim como das empresas SIMÕES INVEST, ADBEM e EDS, observando o logradouro indicado no mov. 732. Atentem-se os oficiais de justiça sobre a eventual tentativa de ocultação. II – Em relação à executada Maria do Carmo, citada através de seu procurador, defiro a tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. III - Após, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Maringá, 20 de fevereiro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:56
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:55
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:32
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:55
Indeferimento
21/02/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 17:26
Confirmada
12/02/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:48
Confirmada
23/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:20
Confirmada
05/12/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:06
Documento (Ofício)
24/11/2023, 15:03
Confirmada
17/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:53
Documento (Certidão)
06/11/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:21
Confirmada
03/11/2023, 00:17
Confirmada
03/11/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:55
Confirmada
29/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:01
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:00
Confirmada
15/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:49
Expedição de documento (Carta)
04/10/2023, 09:29
Expedição de documento (Carta)
04/10/2023, 09:25
Expedição de documento (Carta)
04/10/2023, 09:23
Expedição de documento (Carta)
04/10/2023, 09:20
Expedição de documento (Carta)
04/10/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDS PARTICIPAÇÕES LTDA EZIO DAIR SIMÕES ISADORA PANSANI SIMÕES LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES Maria do Carmo Ferreira Pansani Simões PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. SIMÕES INVEST LTDA I – A executada MARIA DO CARMO FERREIRA PANSANI SIMÕES constituiu procurador no incidente em apenso (mov. 317.2 dos autos nº 0016285-98.2020.8.16.0017), outorgando poderes da cláusula ad judicia et extra, para o foro em geral e poderes especiais para receber citação, o que permite que a citação de referida executada seja realizada na pessoa de seu advogado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR COM BASE EM PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. ARTIGO 242, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NA PESSOA DE SEU SÓCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O poder para receber citação já é especial - de acordo com o disposto pelo art. 38 do CPC, que expressamente ressalva tal circunstância daquelas naturalmente englobadas na 'procuração geral para o foro' - e a simples menção a tal fato é o quanto basta; é despiciendo exigir, como pretendeu o acórdão, 'poderes especiais ao quadrado', ou seja, poderes especialíssimos sobre outros já especiais. Recurso especial provido.” (REsp 884.121/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008023-79.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021) Assim, defiro o pedido de mov. 686. Proceda-se à habilitação dos advogados constituídos pela executada Maria do Carmo nos autos em apenso (Cleber Tadeu Yamada e Carlos Alberto dos Santos) e, em seguida, cite-se referida executada por meio de seus advogados, nos moldes da decisão de mov. 17. II – Proceda-se à indisponibilidade de bens existentes em nome dos executados ÉZIO DAIR SIMÕES e PLANT BEM, via sistema CNIB. III – Considerando o pedido de mov. 709 (item 2), expeça-se certidão para os fins do disposto no art. 828 do CPC. Relembre-se o exequente de que deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC). IV – O exequente pretende o arresto de diversos imóveis registrados em nome da executada SIMÕES INVEST (mov. 709). De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 301 do referido diploma legal dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. No caso, em que pese a certeza, liquidez e exigibilidade que revestem o título exequendo, denota-se que não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento da medida, o exequente deveria comprovar que a executada em questão está em estado de insolvência, se desfazendo dos bens que compõem seu patrimônio, de modo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do arresto. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR CONSISTENTE EM ARRESTO CAUTELAR. MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 300, 301 E 311 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ RESTAR FRUSTRADA PELA INEXISTÊNCIA DE BENS. “A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062290-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004739-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020) V – No mais, citem-se os executados LUIZ GUILHERME SIMÕES, ISADORA SIMÕES, SIMÕES INVEST, ADBEM e EDS, conforme determinado no mov. 685. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 21 de setembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:25
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:03
Outras Decisões
25/09/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:32
Documento (Informações)
11/09/2023, 09:49
Confirmada
08/09/2023, 00:08
Confirmada
08/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): BANCO INTER S.A. FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): EZIO DAIR SIMÕES PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. I – Cumpra-se o item I da decisão do mov. 190. II – Os agravos de instrumento interpostos no incidente em apenso não foram recebidos com efeito suspensivo, razão pela qual este Juízo possibilitou o imediato redirecionamento da execução, caso houvesse interesse do exequente (mov. 547 dos autos nº 0016285-98.2020.8.16.0017). Assim, diante do teor do petitório do mov. 681, determino a inclusão no polo passivo dos suscitados MARIA DO CARMO, LUIZ GUILHERME SIMÕES, ISADORA SIMÕES, SIMÕES INVEST, ADBEM e EDS. Após, citem-se os mesmos, nos moldes da decisão do mov. 17. III - Considerando a informação prestada no mov. 666, dê-se ciência à parte exequente por 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 10 de agosto de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:45
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:45
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:44
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:44
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:44
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:43
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:43
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:43
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:42
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:54
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:57
deferimento
14/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:10
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:58
Confirmada
14/07/2023, 00:18
Confirmada
11/07/2023, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:20
Mandado
10/07/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:47
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:13
Ato ordinatório
30/05/2023, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 14:39
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:24
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 17:44
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:39
Confirmada
03/05/2023, 02:29
Confirmada
03/05/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): BANCO INTER S.A. FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): EZIO DAIR SIMÕES PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. I – No que diz respeito aos ofícios não respondidos ao Clube Hípico de Maringá, o correto deveria ser verificar se o executado possui cotas junto ao mesmo, pois essas é que podem ser convertidas em dinheiro, porque obviamente nenhum sócio possui "valores" em espécie disponíveis para penhora/bloqueio junto ao correspondente clube. Assim sendo, expeça-se agora mandado de penhora de eventuais cotas existentes em nome dos executados, junto ao Clube Hípico de Maringá. II - Em relação à penhora sobre o faturamento, determino que o cartório certifique se o advogado da executada foi intimada a respeito do termo lavrado no mov. 590. Se não foi, intime-se agora. A Jucepar já foi comunicada e averbou a penhora (mov. 634.1). Mas nada disso será útil se a empresa não mais estiver em atividade. Assim sendo, concedo o prazo de 10 dias para que o advogado da executada esclareça e comprove se a empresa está ou não está em atividade atualmente. Não havendo manifestação, a executada incorrerá em multa de 2,5% do valor da dívida, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC). A intimação pessoal da executada, para efetivar a penhora sobre o faturamento, com eventual possibilidade de nomeação de um terceiro como depositário dos valores arrecadados, será postergada para depois da confirmação sobre a situação atual de funcionamento da empresa. III – Quanto à penhora no rosto dos autos nº 000351648.2010.8.16.0069, o cartório deste Juízo cumpriu a determinação e juntou a ordem de penhora diretamente no referido processo, no dia 16.01.2023, conforme se verifica no mov. 616. Caberá ao advogado da exequente, doravante, buscar informações a respeito dessa constrições perante os autos nº 000351648.2010.8.16.0069. IV – Indefiro o pedido de inclusão no polo passivo dos suscitados do incidente em apenso, pois, naqueles autos, restou determinado que tal diligência seria realizada após a preclusão da decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, o que ainda não ocorreu. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de mov. 652. Intimem-se. Maringá, 28 de abril de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:37
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:37
Outras Decisões
02/05/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:29
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:50
Confirmada
20/03/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:29
Confirmada
16/03/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:59
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Confirmada
12/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:43
Confirmada
16/02/2023, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:55
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:41
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:58
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): BANCO INTER S.A. FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): EZIO DAIR SIMÕES PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. I – Deixo de determinar a constrição do imóvel matriculado sob o nº 4.477 do 2º SRI de Cianorte, eis que o mesmo já foi objeto de penhora nos presentes autos, conforme se observa do R-32-4 do mov. 577.2. II – Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0003516-48.2010.8.16.0069, em trâmite junto à 1º vara cível de Cianorte, em relação aos créditos pertencentes à Plant Bem Fertilizantes S.A., limitada ao valor atualizado do débito. III – Expeça-se ofício à Junta Comercial para a averbação da penhora de faturamento, nos moldes determinados pela decisão do mov. 295. IV – Expeça-se mandado de intimação da empresa executada sobre a penhora formalizada no mov. 590, advertindo-se o seu administrador sobre as obrigações elencadas na parte final da decisão do mov. 295. V – Cumpra-se integralmente a determinação do item I do mov. 555. No que diz respeito à penhora de semovente, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, aguarde-se o cumprimento das diligências supracitadas. Intime-se. Maringá, 10 de janeiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 18:09
Confirmada
17/01/2023, 02:14
Confirmada
17/01/2023, 02:14
Expedição de documento (Informações)
16/01/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:48
Documento (Certidão)
16/01/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:47
Documento (Certidão)
16/01/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:46
deferimento
11/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:36
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:08
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:40
Confirmada
22/11/2022, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:28
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Confirmada
31/10/2022, 02:38
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:59
Confirmada
20/10/2022, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:36
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:12
Documento (Certidão)
21/09/2022, 15:11
Confirmada
20/09/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): BANCO INTER S.A. FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): EZIO DAIR SIMÕES PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. I - Promova-se a penhora do faturamento da empresa executada, nos moldes deferidos pelas decisões dos movs. 77 e 295. II - Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos, observa-se que os ofícios foram expedidos nos movs. 437/411 e respondidos nos movs. 449, 452, 457 e 468. III - Quanto à penhora de percentual do salário, não existe comprovação do alegado vínculo empregatício, inclusive, não há nada a respeito na declaração de imposto de renda de mov. 514. Havendo interesse do credor, poderá ser determinada a consulta, via sistema RAIS/CAGED. IV - Para análise da penhora dos direitos/imóveis, o exequente deverá apresentar cópias das matrículas atualizadas dos bens. V - No que diz respeito à penhora de semovente, considerando a ordem estabelecida no art. 835, do CPC, aguarde-se o cumprimento das diligências supracitadas. Intime-se. Maringá, 31 de agosto de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:30
Outras Decisões
09/09/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:36
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 14:38
Confirmada
24/08/2022, 04:35
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2022, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:24
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:06
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Confirmada
05/07/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): BANCO INTER S.A. FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): EZIO DAIR SIMÕES PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. I – Certifique o cartório se houve resposta ao ofício cumprido no mov. 552. Em caso negativo, reitere-se o expediente à pessoa do gerente do Clube, concedendo o prazo de 10 dias para o devido cumprimento, sob pena de responder por crime de desobediência. II – Expeça-se ofício ao Banco Central, determinando o bloqueio dos créditos eventualmente existentes em favor do executado junto ao sistema “valores a receber”, limitado ao montante atualizado da dívida. Com as respostas, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 15 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:47
Documento (Certidão)
04/07/2022, 15:47
Documento (Certidão)
04/07/2022, 15:45
deferimento
22/06/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:00
Confirmada
11/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 22:33
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:42
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:31
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 05:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): BANCO INTER S.A. FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): EZIO DAIR SIMÕES PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. Expeça-se ofício nos moldes do petitório de mov. 528.1, para que informem a existência de valores em nome dos executados e efetuem o bloqueio até o limite da dívida. Cumpra-se e intime-se Maringá, 22 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:23
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:17
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:29
Ato ordinatório
13/01/2022, 09:31
Confirmada
09/01/2022, 00:01
Confirmada
09/01/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 16:17
Confirmada
04/01/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
29/12/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 10:17
Documento (Certidão)
29/12/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
29/12/2021, 10:14
Ato ordinatório
28/12/2021, 09:31
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): BANCO INTER S.A. FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): EZIO DAIR SIMÕES PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. Proceda-se à consulta das três últimas declarações de IR em nome do executado Ézio, via sistema Infojud. Com a juntada dos documentos fiscais, providencie-se o sigilo médio para o respectivo movimento processual. No mais, promova-se a penhora do faturamento da empresa executada, nos moldes deferidos pelas decisões dos movs. 77 e 295. Intimem-se. Maringá, 03 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Confirmada
14/12/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:24
Documento (Certidão)
14/12/2021, 09:23
deferimento
10/12/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:11
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 08:51
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Confirmada
06/11/2021, 00:10
Confirmada
06/11/2021, 00:10
Confirmada
05/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:01
Confirmada
27/10/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): BANCO INTER S.A. FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): EZIO DAIR SIMÕES PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada nas cédulas de crédito bancário nº 7448302 e nº 7491691, conforme contrato juntado em seq. 1.4. O coexecutado na condição de avalista, EZIO DAIR SIMÕES, apresentou exceção de pré – executividade em seq. 435.1 alegando, em síntese, a perda da natureza cambial do título exequendo em razão da cessão de direito creditício aos Fundos de Investimento (Fundo De Liquidação Financeira – Fundo De Investimento E Direitos Creditórios Não Padronizados,) ora exceptos, que se distinguem da Instituição Financeira cedente (Banco Iter). Subsidiariamente, requer a extinção do feito, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do aval, em razão da ausência da outorga uxória. Eventualmente, requer seja reconhecido excesso de execução ante a incidência de juros remuneratórios em patamar indevido. Oportunizado o contraditório à parte credora, esta se manifestou em seq. 448.1, arguindo a inadequação da via eleita pela inexistência de matérias de ordem pública a serem discutidas, afirmando que subsiste a garantia cambial e que não há necessidade de outorga uxória em se tratando de cédula de crédito bancário. Ademais, acerca dos juros remuneratórios, sustenta a preclusão do direito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que a utilização da chamada exceção (objeção) de pré-executividade é aceita quando se propõe a discorrer sobre matérias que – dispensando larga dilação probatória em decorrência da perceptibilidade flagrante do vício apontado “prima facie, ipso ictu oculi” – poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Dessa forma, a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação no processo executivo submetem-se às mesmas normas vigentes também para o processo de conhecimento. Portanto, a matéria que lhes diga respeito é conhecível de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de Jurisdição (art. 485, §3º e art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil) não dependendo de propositura de embargos ou de qualquer outro expediente formal para alertar o Magistrado sobre tais circunstâncias. Portanto, a presente via processual é aceita quando se limita a discorrer sobre matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência, entre outras, desde que não seja necessária instrução processual. A vista disso, a exceção ora é conhecida. II.2. DA PRESERVAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO CEDIDO No caso em comento, o principal ponto controvertido versa sobre exequibilidade do aval ante a cessão de crédito ao fundo de investimento, ora exequente. Ressalta-se, quando, não havendo circulação do título, deve ser assegurado ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. Por outro lado, a autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, tem relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título. Destarte, a obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. Nesse sentido, o principal efeito da cessão, a teor do art. 287 do CC, é transferir o crédito para o cessionário, acompanhado de todos os acessórios. Vejamos: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios Outrossim, como necessidade decorrente do incremento das relações econômicas pela própria funcionalidade do crédito - bem patrimonial, em regra, disponível - e pela necessidade econômico-social de permitir o seu melhor aproveitamento mediante utilização simultânea por vários sujeitos, operou-se a denominada objetivação da cessão de crédito, facilitando a substituição da posição do credor e tutelando a confiança. Ademais, a título de esclarecimento, os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo (REsp 1726161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019). A vista disso, o §1º, do Art 4º da MP no 2.065-16/2000 é enfático ao admitir a sub-rogação de TODOS os direitos na cessão de cédula de crédito bancário mesmo que o cessionário não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada. Veja-se: § 1o A Cédula de Crédito Bancário poderá ser objeto de cessão de acordo com as disposições de direito comum, caso em que o cessionário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, ficará sub-rogado em todos os direitos do cedente, podendo, inclusive, cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Em arremate, vale pontuar o que decidiu o Supremo Tribunal Federal após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado". Assim, no julgamento do Tema nº 361/STF, restou definido que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. Valendo-se desse entendimento, destaca-se o que decidiu a Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 4. Ainda que as prerrogativas concedidas ao detentor de crédito alimentar contra a Fazenda Pública sejam inerentes à natureza da dívida, visam elas proteger, em última análise, a pessoa do credor, à semelhança das preferências legais conferidas aos detentores de crédito trabalhista ou condominial, a justificar, desse modo, a aplicação da mesma tese jurídica. 5. Hipótese em que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia. 6. Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas. 7. Recurso especial provido. (REsp 1570452/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). Assim, extrai-se do julgado em análise – em que pese o caso dos Autos não se tratar de crédito da mesma natureza – que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, sub-rogando-se na mesma posição do cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas. Portanto, não merece prosperar a tese defensiva de extinção da presente execução em relação ao excipiente ante a perda da natureza cambial do título exequendo pela cessão de crédito a Fundo de Investimento. II.3. DA DESNECESSIDADE DA OUTORGA UXÓRIA Ainda, o codevedor alega que apesar de figurar como avalista na cédula de crédito bancária, deixou de constar a anuência de seu cônjuge, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da nulidade do aval prestado, devendo ser extinta a execução. Todavia, razão não lhe assiste, uma vez que tal argumentação está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o entendimento de que não se exige, como requisito de validade, a outorga conjugal no aval prestado em títulos de crédito regidos por lei especial, aplicando-se o art. 1.647, inc. III, do estatuto civilista tão somente aos títulos e crédito inominados ou atípicos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DO REQUERIDO. VALIDADE. EFEITO EX NUNC. INCAPACIDADE DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PRESTAÇÃO DE AVAL. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 2. No caso dos autos, a citação ocorreu de forma regular e, à míngua da existência de reconhecimento judicial da alegada incapacidade civil do réu ou da declaração de sua interdição, não há que se falar em nulidade da citação ou na suspensão do processo para nomeação de curador especial. Para se concluir de maneira diversa acerca da incapacidade do réu, seria necessário revolver o suporte fático-probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" (AgRg no REsp 1.249.150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe de 13/09/2011). 4. Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp 1.526.560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 16/05/2017). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1704641/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021). Nesse sentido, também segue o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE REVELAM DESNECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA – ART. 370 DO CPC – PRELIMINAR REJEITADA; APLICABILIDADE DO CDC – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AMPLIAR O CAPITAL DE GIRO – AGRAVADA QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL –APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA – EMBARGANTE QUE FIGURA COMO AVALISTA - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NO CASO EM CONCRETO – HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA – TESE REJEITADA; INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – TESE AFASTADA – DEMANDA AJUIZADA QUE OBSERVOU O FORO DE ELEIÇÃO – CONTRATO EXEQUENDO QUE ESTIPULOU ONDE SERIA A PRAÇA DE PAGAMENTO - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 53, III, ‘D’ e 781, II DO CPC – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA NÃO EVIDENCIADA, UMA VEZ QUE O LOCAL ESTIPULADO É AQUELE ONDE ESTAVA SEDIADA A EMPRESA CONTRATANTE; ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO AVAL – INOCORRÊNCIA – PARTE EMBARGANTE QUE FIGUROU COMO AVALISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA SE DEU COMO “CÔNJUGE ANUENTE” QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – A APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1647, III DO CC/02 RESTRINGE-SE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO ATÍPICOS – NO CASO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, APLICA-SE O ENTENDIMENTO DO ART. 903 DO CC, QUE DISPÕE QUANTO À PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS – NO CASO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, A LEI ESPECIAL, Nº 10.931/2004, NO ART. 44, PREVÊ QUE É APLICÁVEL À CCB A LEGISLAÇÃO CAMBIAL – ASSIM, NÃO É EXIGÍVEL A OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL, PORQUANTO A LEI UNIFORME DE GENEBRA NÃO FAZ ESSA EXIGÊNCIA, EM SEU ART. 31 – SENDO ASSIM, NÃO SE EVIDENCIA O ERRO MATERIAL OU A NULIDADE CONTRATUAL, NA MEDIDA EM QUE AS CLÁUSULAS SÃO CLARAS E EXPRESSAS A RESPEITO DA FIGURA DO AVALISTA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE EVIDENCIADA – AVAL REGULARMENTE PRESTADO; IMPENHORABILIDADE DE BEM – ARGUIÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE DA APELANTE EM SALDAR A DÍVIDA COM SEU PATRIMÔNIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA – OUTROSSIM, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DA PARTE EM TRATAR SUA SAÚDE JÁ FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO POR ESTE JUÍZO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007145-64.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 02.10.2021). Destarte, cuidando-se na espécie de título em execução de cédula de crédito bancário, regida por lei especial, inaplicável a exigência de vênia conjugal, sendo inevitável a improcedência do pleito. II.4. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Por fim, quanto ao requerimento de excesso de execução ante a incidência de juros remuneratórios em patamar indevido, é abundante a jurisprudência do STJ ratificando a existência de preclusão quando o devedor não impugna no momento processual adequado, uma vez que tal discussão é cabível quando da impugnação à execução. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do REsp 1.783.281/PE (STJ - Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019): "É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior". Outrossim, não há que se falar em recalculo da taxa de juros neste momento processual, não sendo cognoscível em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, não merece acolhimento a tese defensiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos consubstanciados em sede de exceção de pré-executividade devem rejeitados. Sem arbitramento de honorários advocatícios, que só se justificam quando a exceção de pré-executividade extinguir a execução, que não é este o caso. A mera apresentação dessa exceção não induz em conduta atentatória à dignidade da justiça, mas, direito de defesa. Assim, indefiro o pedido de multa. Preclusa esta decisão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, deverá exibir planilha de débito atualizada para análise dos requerimentos das seqs. 479.1 e 484.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta jmt
27/10/2021, 00:00
Confirmada
26/10/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:18
Exceção de pré-executividade
25/10/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 09:15
Documento (Certidão)
09/08/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 1. Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá. A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1. Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
28/07/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 08:45
Confirmada
07/05/2021, 00:47
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 08:18
Confirmada
27/04/2021, 11:27
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:40
Confirmada
27/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:19
Documento (Ofício)
26/04/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 09:15
Confirmada
24/04/2021, 00:08
Confirmada
24/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:30
Confirmada
16/04/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:03
Confirmada
14/04/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:37
Confirmada
08/04/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:36
Confirmada
06/04/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-04.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): BANCO INTER S.A. FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): EZIO DAIR SIMÕES PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. III. Manifestou-se APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES, ao Evento 395, alegando ter preferência no recebimento do montante. A parte exequente apresentou resposta ao Evento 402. IV. A decisão de Evento 404 indeferiu o pedido de instauração de concurso de credores. V. Ao evento 421, o exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos n. 0061080-09.2017.8.16.0014, 0021653-05.2017.8.16.0014, 0001708-23.2017.8.16.0017, 0016969-04.2012.8.16.0017, 0000075-63.2006.8.16.7000, o que restou deferido. VI. Em seguida, compareceu aos autos a parte executada apresentando exceção de pré-executividade (evento 435). Vieram os autos conclusos. Decido. VII. Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Além disso, acrescenta o artigo 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. VIII. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do peticionado ao evento 435. IX. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. e diligências necessárias. Maringá, 05 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004046-04.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-04.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.354.918,74 Exequente(s): BANCO INTER S.A. FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): EZIO DAIR SIMÕES PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, sendo deferida a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. III. Manifestou-se APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES, ao Evento 395, alegando ter preferência no recebimento do montante. IV. A parte exequente apresentou resposta ao Evento 402. V. A decisão de Evento 404 indeferiu o pedido de instauração de concurso de credores. VI. Ao evento 421, o exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos n. 0061080-09.2017.8.16.0014, 0021653-05.2017.8.16.0014, 0001708-23.2017.8.16.0017, 0016969-04.2012.8.16.0017, 0000075-63.2006.8.16.7000. Vieram os autos conclusos. Decido. VII. A denominada "penhora no rosto dos autos" consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, do NCPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Defiro o pedido acostado ao evento 421. Assim, proceda-se a averbação da penhora nos seguintes autos, oficiando-se aos respectivos Juízos: 0061080-09.2017.8.16.0014 – 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, 0021653-05.2017.8.16.0014 – 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, 0001708-23.2017.8.16.0017 – 3ª Vara Cível de Maringá, 0016969-04.2012.8.16.0017 – 7ª Vara Cível de Maringá e 0000075-63.2006.8.16.7000 – Departamento de Gestão de Precatórios em relação aos créditos da executada PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. VIII. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias. IX. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. e diligencias necessárias. Maringá, 11 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:17
Documento (Certidão)
15/03/2021, 09:14
Mero expediente
11/03/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:13
Confirmada
07/03/2021, 00:07
Confirmada
07/03/2021, 00:07
Confirmada
07/03/2021, 00:07
Confirmada
24/02/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:03
Documento (Certidão)
02/02/2021, 13:58
Documento (Certidão)
22/01/2021, 11:08
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:25
Confirmada
24/11/2020, 00:11
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:44
Ato ordinatório
13/11/2020, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:53
Mero expediente
27/10/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:36
Mero expediente
19/10/2020, 20:45
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:34
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 09:18
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:33
Documento (Ofício)
24/09/2020, 11:33
Apensamento
09/09/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2020, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2020, 12:15
Ato ordinatório
07/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:13
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 21:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:32
Documento (Certidão)
20/07/2020, 14:25
Mero expediente
15/07/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:57
deferimento
29/06/2020, 13:06
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2020, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:05
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:38
Mero expediente
05/06/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 20:21
Mero expediente
04/06/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 12:53
Mero expediente
03/06/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:01
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:45
Ato ordinatório
29/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:50
Documento (Ofício)
18/05/2020, 10:49
Documento (Certidão)
15/05/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:44
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:55
Mero expediente
11/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:40
Documento (Certidão)
08/05/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 14:36
deferimento
08/05/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 16:09
Ato ordinatório
25/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:47
Documento (Certidão)
20/03/2020, 16:46
Ato ordinatório
18/03/2020, 17:31
Mero expediente
12/03/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:01
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:32
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:26
Documento (Certidão)
29/01/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:24
Mero expediente
31/12/2019, 18:26
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:50
Documento (Certidão)
03/12/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:01
Expedida/Certificada
03/12/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:35
Mero expediente
02/12/2019, 10:19
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:01
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 09:12
Ato ordinatório
09/09/2019, 09:10
deferimento
05/09/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2019, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2019, 15:36
deferimento
23/07/2019, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:34
Mero expediente
12/06/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 10:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2019, 17:12
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/04/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:45
Documento (Acórdão)
11/04/2019, 14:45
Recebimento
09/04/2019, 15:13
Ato ordinatório
11/03/2019, 14:54
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:36
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:57
Ato ordinatório
26/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:45
Documento (Certidão)
22/02/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:25
Documento (Certidão)
15/02/2019, 13:25
Ato ordinatório
15/02/2019, 13:19
deferimento
12/02/2019, 19:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 11:33
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 10:06
Mero expediente
02/02/2019, 16:31
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 11:27
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 11:19
Documento (Certidão)
19/11/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:33
Mero expediente
09/11/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:15
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:52
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:10
Mero expediente
14/08/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:42
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:58
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:02
Por decisão judicial
12/07/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:12
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
04/07/2018, 15:06
Documento (Acórdão)
03/07/2018, 17:06
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 09:55
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:55
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:34
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:15
Mero expediente
09/03/2018, 18:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 17:52
Documento (Certidão)
04/01/2018, 12:50
Documento (Certidão)
06/11/2017, 17:42
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:32
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:22
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:21
Ato ordinatório
28/09/2017, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:00
Ato ordinatório
04/09/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 13:50
Mandado
04/09/2017, 10:05
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:21
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:21
Mero expediente
30/08/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 15:50
Documento (Certidão)
29/08/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 10:14
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:37
Mero expediente
11/08/2017, 18:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 11:33
Documento (Certidão)
20/07/2017, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2017, 09:45
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:52
Documento (Certidão)
17/04/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:51
Mero expediente
10/04/2017, 11:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 11:18
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 10:14
Documento (Certidão)
23/01/2017, 10:14
Mero expediente
07/12/2016, 10:56
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 15:52
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:56
deferimento
20/10/2016, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/10/2016, 09:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 09:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:46
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 08:59
Documento (Certidão)
17/08/2016, 08:59
Mero expediente
12/08/2016, 18:57
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:28
Mero expediente
07/06/2016, 19:19
Conclusão (para despacho)
07/06/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 19:26
Decurso de Prazo
19/05/2016, 00:01
Decurso de Prazo
19/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 10:56
Documento (Certidão)
10/05/2016, 10:56
Apensamento
10/05/2016, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/05/2016, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 09:14
Documento (Certidão)
30/03/2016, 17:55
Expedição de documento (Carta)
30/03/2016, 17:53
Expedição de documento (Carta)
30/03/2016, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 17:42
Mero expediente
28/03/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 15:01
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 10:18
Documento (Certidão)
28/03/2016, 10:18
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 13:38
Documento (Certidão)
02/03/2016, 13:37
Recebimento
02/03/2016, 12:29
Distribuição (sorteio)
02/03/2016, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)