Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
21/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Reginaldo de Freitas. Determinada a busca de ativos, via sistema Sisbajud, houve o bloqueio de R$426,09 (quatrocentos e vinte e seis reais e nove centavos), R$288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) e de R$25,00 (vinte e cinco reais) (mov. 446). A parte exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores bloqueados (mov. 464.1). 2. Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio de valores, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação (mov.463). 3. Diante do silêncio da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme os dados fornecidos (mov.396.3). 4. Levantados os valores, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, conforme o caso (art. 921 do CPC) Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:41
Ato ordinatório
14/04/2026, 08:47
Ato ordinatório
14/04/2026, 08:47
Ato ordinatório
14/04/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:10
deferimento
08/04/2026, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:16
Confirmada
28/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DE FREITAS (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DE FREITAS (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:13
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:41
Confirmada
07/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. Para que se evitem arguições de nulidade processual, renove-se a intimação da parte executada acerca do resultado parcialmente frutífero da tentativa de bloqueio de seus ativos financeiros, visto que a intimação anterior indicou não ter havido a penhora de valores (mov. 447 e 451). 2. Ultimado o prazo, intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:02
Mero expediente
26/01/2026, 18:38
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:52
Confirmada
27/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DE FREITAS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:42
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:54
Confirmada
03/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:42
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:41
Confirmada
11/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:41
Documento (Decisão)
30/09/2025, 14:41
Confirmada
30/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. Defiro o requerimento de mov. 393.1. 2. Requisite-se, via SISBAJUD, o bloqueio do saldo bancário encontrado sob a titularidade da parte executada, até o valor que satisfaça o crédito exequendo (mov. 432.1), ficando autorizada a reiteração da medida, pelo período de um mês. 3. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca de eventual êxito da diligência, nos termos do art. 854, §2° CPC. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:21
Confirmada
30/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:55
Confirmada
23/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) INDEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:15
Confirmada
16/08/2025, 00:26
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2025, 15:30
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:38
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:38
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:38
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:28
Ato ordinatório
05/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:35
Confirmada
03/08/2025, 00:11
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:04
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:04
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:04
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:34
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:38
Confirmada
22/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) INDEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) INDEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual foi determinada a penhora dos ativos financeiros de titularidade do executado (mov. 358.1). Após a efetivação do bloqueio judicial (mov. 359 e 363), o executado compareceu aos autos, alegando que os valores localizados pela diligência seriam impenhoráveis, uma vez que depositados em caderneta de poupança e inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos (mov. 366.1). Pois bem. 2. Malgrado o disposto no artigo 833, IV do CPC vedar expressamente a penhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, admite-se a penhora dos referidos valores quando identificada movimentação assemelhada à conta corrente, como ocorre no caso dos autos. Com efeito, extrai-se dos extratos acostados ao mov. 378 que, no mês de abril e maio de 2025, foram realizadas diversas compras com cartão de débito (Auto Posto Montanha Ltda, Posto do Mel, Daniel Marques, Restaurante São Miguel e Lojas Veste). Constata-se, ainda, o recebimento de vários valores de até R$20.000,00 (vinte mil reais), além de transferências e pagamentos através de PIX, inclusive para conta de titularidade do próprio executado. Demonstrado o desvirtuamento da conta poupança do ora devedor, não há que se cogitar a impenhorabilidade das importâncias, sendo imperiosa a manutenção do bloqueio dos valores ali depositados, assim como, dos valores encontrados nas suas contas corrente. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA SISBAJUD INFERIORES À 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O ATRIBUTO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É cediço que o art. 833, inciso X, do CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.2. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu no presente caso. Recurso não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046853-80.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.10.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DESNATURAÇÃO DA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando se constatar movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital nem evidência da essencialidade do numerário para a subsistência da parte. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0038152-67.2021.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.09.2021). “Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Depósitos em conta poupança. Art. 833, X, do CPC/2015. Natureza jurídica de reserva financeira. Desvirtuamento. Saque e movimentações de resgate automático. Movimentação assemelhada à conta corrente. Possibilidade de penhora. Reforma. As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com movimentação financeira com saque e resgates automáticos, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042338-41.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). 3. Pelo exposto, rejeito a impugnação de mov. 366.1. 4. Intimem-se. 5. Ultimado o prazo recursal, expeça-se alvará, autorizando o levantamento das quantias constritas pela parte exequente. 6. Após, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente, apresentando cálculo atualizado do seu crédito contendo a dedução dos valores levantados. Prazo de 10 dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:11
Indeferimento
11/07/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. Conclusão indevida. 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado para cumprimento do disposto no mov. 369.1. 3. Após, voltem, com destaque de urgência. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:35
Confirmada
29/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:54
Confirmada
20/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. Ante o pedido apresentado no mov. 366.1, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos extrato da conta poupança em que foi realizada a constrição, referente ao mês do bloqueio. 2. Após, voltem conclusos para decisão, com marcador de urgência. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Outras Decisões
17/06/2025, 20:08
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:12
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:49
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:40
Confirmada
08/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. Defiro o requerimento de mov. 349.1. 2. Requisite-se, via SISBAJUD, o bloqueio do saldo bancário encontrado sob a titularidade da parte executada, até o valor que satisfaça o crédito exequendo (mov. 355.1), ficando autorizada a reiteração da medida, pelo período de um mês. 3. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca de eventual êxito da diligência, nos termos do art. 854, §2° CPC. 5. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:53
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:03
Confirmada
14/04/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. Intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do seu crédito. Prazo de 10 dias. 2. Após, tornem para a análise do pedido de mov. 349.1. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:32
Mero expediente
10/04/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:02
Confirmada
17/03/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 11:20
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:26
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:44
Ato ordinatório
26/02/2025, 00:27
Confirmada
20/02/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:22
Documento (Certidão)
19/02/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:02
Confirmada
14/02/2025, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 16:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:51
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:39
Confirmada
04/02/2025, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 17:16
Confirmada
04/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:14
Confirmada
03/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. Inicialmente, é preciso esclarecer que a busca de bens imóveis junto ao sistema SREI não se trata de diligência com reserva de Jurisdição. Com efeito, o sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pelo provimento nº 47/2015 do CNJ, objetiva o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, sendo válido destacar o artigo 36: “Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ”. Portanto, a consulta ao sistema pode ser realizada por qualquer pessoa ao acessar o sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br/, sendo desnecessária determinação judicial para essa finalidade. O Tribunal de Justiça já possui posição consolidada sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE PERMITE CONSULTA LIVRE A QUALQUER INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, 6º E 17 DO CPC. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036970-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DECISÃO ESCORREITA. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BUSCA QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA CORTE. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022464-31.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.08.2022) 2. Com relação à utilização do CENSEC, cumpre pontuar que a consulta judicial somente se justifica em relação ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações). Explico. Extrai-se do sítio https://censec.org.br/ que o CENSEC constitui um “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”. Sobre a finalidade da ferramenta, o Provimento do CNJ de nº 18 de 28/08/2012 prevê que o CENSEC é composto pelos seguintes módulos operacionais: a) Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO; b) Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI; c) Central de Escrituras e Procurações – CEP; e d) Central Nacional de Sinal Público – CNSIP. Ocorre que, dentre os módulos operacionais, apenas o CEP – Central de Escrituras e Procurações – depende de ordem judicial para disponibilização de dados, conforme arts. 10 e 19, ambos do Provimento do CNJ de nº 18 de 28/08/2012: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. A jurisprudência do TJPR é alinhada à normativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020).(TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021). 3. É permitida a realização de pesquisa através de ofício enviado ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, a fim de verificar em quais instituições financeiras o executado mantém contas, abrangendo dados de agência, número e tipos de contas. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS – POSSIBILIDADE – MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS – PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0045865-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU pedido de consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS).1. Pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - Possibilidade – Tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor – Esgotamento das diligências judiciais – Possibilidade de pesquisa através do sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).2. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0036867-73.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 01.03.2021) 4. Da mesma forma, é possível a pesquisa via CRC-JUD, como meio posto a disposição do Poder Judiciário para a efetividade da jurisdição, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO PARA PESQUISAS EM CRC-JUD, CENSEC, CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS, ADMINISTRADORAS DE PAGAMENTO, SEM PARAR E CONECTAR. ADMINISTRADORAS DE PAGAMENTO E CORRETORAS DE PAGAMENTO. EXTRAPOLAM MEDIDAS JUDICIAIS PADRÕES. PROVIDÊNCIA DE CRC-JUD, CENSEC, SEM PARAR E CONECTAR. ADMISSÍVEIS QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. MEDIDAS ADEQUADAS AO CASO CONCRETO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0021506-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE CONSULTA AO BACEN CCS E CRC JUD. DECISÃO REFORMADA. MEDIDAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0037953-45.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.09.2021) 5. Diante de todos o exposto: a) INDEFIRO o pedido de consulta ao SREI, considerando que o exequente tem pleno acesso ao sistema, independentemente da intervenção judicial; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de consulta ao CENSEC, que deverá se limitar ao módulo CEP; c) DEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS e ao CRC-JUD; d) DEFIRO que seja requisitada, via SERASAJUD, a restrição do crédito da parte executada; e) DEFIRO o pedido de consulta das três últimas declarações de IR e DOI do devedor, via INFOJUD; f) DEFIRO a expedição de ofício ao SUSEP, requisitando informações sobre eventuais valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias; g) DEFIRO a requisição de informações de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários mantidos pela parte executada via PREVJUD e CAGED. 6. Cumpridas as requisições, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:33
Documento (Certidão)
31/01/2025, 15:33
Deferimento em Parte
28/01/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:32
Confirmada
11/12/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:32
Documento (Certidão)
10/12/2024, 16:32
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:46
Confirmada
14/10/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. DEFIRO o pedido de mov. 296.1, autorizando a utilização do sistema SNIPER para a busca de bens do executado, que permitirá o cruzamento de dados e informações de diversas bases de dados a fim de verificar a existência de vínculos com outras pessoas, físicas e jurídicas. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:30
deferimento
08/10/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:40
Confirmada
13/09/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:36
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:04
Confirmada
22/07/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:30
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:29
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:03
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:48
Confirmada
06/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Entrou em vigor, nesta data, a Portaria de atos delegados da Vara Cível da comarca de Teixeira Soares. A Secretaria deve observar atentamente e cumprir com zelo todos as decisões lançadas nos autos, observando o teor de aludida Portaria. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito PORTARIA DE ATOS DELEGATÓRIOS COMPETÊNCIA CÍVEL PORTARIA CÍVEL N.º 02/2024 Delega à secretaria da Vara Cível do(a) Foro/Comarca de Teixeira Soares a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. O(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO(A) FORO/COMARCA DE TEIXEIRA SOARES, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 152 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 172 e segs. do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), da Corregedoria- Geral da Justiça, considerando o art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), RESOLVE Art. 1º A prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório fica delegada à secretaria da Vara Cível do(a) Foro/Comarca de Teixeira Soares, para que os realize de ofício, independentemente de manifestação do(a) Juiz(íza) nos autos. § 1º A delegação de tais atos não prejudica a necessidade de observância do Código de Processo Civil (CPC), do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) da Corregedoria-Geral da Justiça e de demaislegislações, atos normativos e orientações para a competência, os ritos, a classe processual e o assunto do processo. § 2º Entende-se por ato de mero expediente sem caráter decisório aquele necessário à movimentação processual e que não acarrete qualquer gravame às partes. § 3º Em caso de dúvida quanto à prática do ato delegado no caso concreto, a Secretaria deve certificá-la ou informá-la nos autos e submetê-los à apreciação do(a) Juiz(íza). CAPÍTULO I DOS ATOS DELEGADOS Art. 2º Nos termos do art. 1º desta Portaria, fica delegada à secretaria a prática dos seguintes atos: Seção I Do Processo Digitalizado Art. 3º Digitalizados os autos, intimar as partes para que tomem conhecimento acerca da conversão do processo físico em eletrônico e de que, doravante, o feito só receberá peticionamento encaminhado por meio do Sistema Projudi, bem como para que promovam o andamento do feito no que lhes competir, no prazo de 15 (quinze) dias, com remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações. § 1º Digitalizados os autos, caso o último ato nos autos físicos tenha sido Decisão ou Sentença da qual as partes não tenham sido intimadas naqueles, também intimá-las para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento especificamente desta manifestação do(a) Juiz(íza), bem como para cumpri-la no que lhes competir, ou dela interpor recurso.§ 2º Digitalizados os autos, verificado que a parte é representada por um(a) único(a) advogado(a) e que este(a) não está cadastrado(a) no Sistema Projudi, intimá-lo(a) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Não havendo manifestação no prazo, intimar a parte pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção II Do Cadastro do Processo Art. 4º Ao receber a petição inicial, verificar se há correspondência entre ela e o cadastro no Sistema Projudi quanto à competência, à classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação. Parágrafo único. Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá-la. Do contrário, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações, quando for o caso. Art. 5º Recebido o processo, certificar sobre a existência ou não de situação de prevenção, arrolando eventuais processos indicados na pendência Análise de Suspeita de Prevenção. Seção III - Do Cadastro das Partes Art. 6º Ao receber a petição inicial, ou a contestação, verificar se há correspondência entre os documentos das partes e o cadastro no Sistema Projudi quanto ao número do Registro Geral (RG) e ao número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou ao número doCadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como quanto ao comprovante de endereço. Parágrafo único. Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá-la. Do contrário, ou verificada a ausência dos documentos, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações, quando for o caso. Seção IV Da Representação Processual Art. 7º Quando não tiver sido juntado instrumento de procuração na primeira oportunidade que peticionar nos autos, bem como o contrato social da pessoa jurídica que outorga poderes, em sendo o caso, intimar o(a) advogado(a) da parte para juntar este(s) documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 8º Ao receber petição acompanhada de instrumento de procuração, verificar se há correspondência entre este documento e o cadastro no Sistema Projudi, especialmente quanto ao número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do(a) advogado(a). § 1º Verificado que não houve habilitação no sistema, realizá-la. § 2º Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá- la. Do contrário, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Verificada a ocorrência de suspensão ou cancelamento da inscrição junto à OAB, certificar o fato e realizar a conclusão dos autos. Art. 9º Quando requerido que as intimações sejam realizadas emnome de advogado(a) específico(a), promover as desabilitações dos demais no cadastro do Sistema Projudi. Art. 10. Havendo renúncia de mandato, salvo se a procuração tiver sido outorgada a vários(as) advogados(as) e a parte continuar representada por outro(a) deles(as), intimar o(a) advogado(a) para comprovar a ciência da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses dela. § 1º Estando evidenciada a notificação da parte por carta com Aviso de Recebimento (AR) e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar desta, caso a parte não tenha constituído outro(a) advogado(a) nos autos, intimá-la pessoalmente para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Havendo dúvida quanto à validade da notificação, certificar e enviar os autos à conclusão. Seção V- Da Legibilidade do Documento Art. 11. Ao receber petição, verificar a legibilidade desta e demais documentos que a acompanham. Parágrafo único. Verificada falta de legibilidade, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção VI- Da Ordem e da Nomenclatura do Documento Art. 12. Ao receber as petições, verificar a ordem e a nomenclatura dos documentos que a acompanham. Parágrafo único. Verificado desrespeito à ordem lógica e cronológica, à falta de correspondência entre nome, conteúdo e finalidade dedocumentos, ou à especificação de nomenclatura, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção VII- Das Custas Iniciais Art. 13. Ao receber processo em que uma das partes é a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, anotar na área de Informações Gerais e/ou Informações Adicionais dos autos eletrônicos que faz jus a Custas Postergadas. Art. 14. Ao receber a petição inicial, quando devidas as custas iniciais e a taxa judiciária, intimar a parte autora para promover o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Não constada a informação de recolhimento nos autos, ou decorrido o prazo, à conclusão para cancelamento da distribuição. Parágrafo único. Se as custas ou a taxa judiciária forem recolhidos em valor insuficiente, intimar a parte para complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 15. Ao receber processo redistribuído por incompetência do juízo, verificar se houve o repasse voluntário das custas processuais. Constatada a ausência, solicitar o repasse devido. Art. 16. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, fazer a anotação no Sistema Projudi. Seção VIII Das Custas de Expedição Art. 17. Deferida diligência no curso do processo, intimar a parte interessada para o prévio recolhimento das custas correspondentes, inclusive aquelas relativas ao(à) oficial(a) de justiça ou ao(à) técnico(a) cumpridor(a) de mandado, bem como de despesas postais,se houver, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso de isenção e nas hipóteses legais de não antecipação. Seção IX Da Audiência de Conciliação ou de Mediação Art. 18. Caso a parte autora tenha manifestado o desinteresse na audiência de conciliação ou mediação na petição inicial, certificar se houve igual manifestação de desinteresse na realização do ato pela parte ré no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação ou mediação, bem como aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência feito pela parte ré, de forma individual. Seção X Do Ato de Comunicação e de Diligência Negativa Art. 19. Ao constatar que a ordem judicial para a prática de qualquer ato ou diligência deva ser em Foro/Comarca diverso, expedir mandado compartilhado ou carta precatória, constando que o faz nos termos desta Portaria. Art. 20. Intimar as partes para que se manifestem sobre as diligências negativas (totais ou parciais), tais como cartas postais, mandados, cartas precatórias, informações, endereços, ou qualquer outro expediente negativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 21. Ao analisar o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação ou da carta de intimação entregue, verificada a assinatura de terceiro, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, ressalvados os casos de intimação para recolhimento de custas finais. Art. 22. Se não houver retorno do AR em até 30 (trinta) dias contados da data de expedição, baixar as pendências em aberto e ordenar a expedição de nova carta para o mesmo endereço. Art. 23. Fornecido novo endereço, ou apresentada complementação de informações, e recolhidas eventuais custas e despesas, renovar a carta de citação, a carta de intimação, o ofício ou qualquer diligência anteriormente determinada, baixando-se as pendências em aberto quando ainda não cumpridas, se for o caso. Art. 24. Sempre que houver pedido para obtenção de endereço via on- line a fim de permitir a citação ou intimação da parte, ou da testemunha, acompanhado das informações necessárias (CPF, CNPJ ou outros dados) e com as custas devidamente recolhidas, realizar a pesquisa junto aos sistemas conveniados, observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem: Infoseg, Infojud, Sisbajud, Renajud, Copel/Sanepar e Siel. § 1º Os pedidos de informações para empresas de telefonia (Tim, Vivo, Claro, Oi, etc), deverão ser atendidos somente quando restarem frustradas todas as diligências do caput. § 2º Com os resultados (positivos ou negativos), intimar a parte interessada para indicação do endereço em que deverá ser cumprida a diligência e para o recolhimento de eventuais custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Não havendo indicação dos dados necessários à pesquisa nos autos, intimar a parte interessada para apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 25. Indicado pela parte interessada, sem justificativa, endereço em que já houve diligência com resultado negativo, intimá-la para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XI Da Citação por Hora Certa e do Edital Art. 26. Tendo sido realizada a citação ficta - por hora certa ou por edital- e decorrido o prazo para apresentação de contestação, intimar a Defensoria Pública para, na condição de curador especial, apresentá-la, ainda que por negativa geral, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Efetivada a citação por hora certa, enviar notificação ao réu, dando-lhe ciência do ocorrido, no prazo de 10 (dez) dias. Seção XII Da Nomeação de Advogado(a) Dativo(a) e de Curador(a) Art. 27. Determinada a nomeação de advogado(a) dativo(a) ou curador(a) especial, proceder à nomeação por meio do Portal da Advocacia Dativa, obedecendo a ordem lá estabelecida e, em seguida, intimar o(a) respectivo(a) advogado(a) nomeado(a). Parágrafo único. Em caso de não aceitação à nomeação, repetir o procedimento do caput, observado o limite de 3 (três) tentativas. Permanecendo as recusas, certificar e encaminhar autos à conclusão. Seção XIII Da Revelia Art. 28. Tendo sido realizada a citação real e decorrido o prazo sem a apresentação de contestação, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Decretada a revelia pelo(a) Juiz(íza), fazer a anotação no Sistema Projudi na área devida. Seção XIV Da Reconvenção Art. 29. Apresentada contestação, verificar se há pedido de reconvenção, bem como se houve o recolhimento de custas iniciais e de taxa judiciária, ressalvados os casos de gratuidade da justiça e hipóteses de não antecipação de custas. Parágrafo único. Constatada a ausência de recolhimento de custas, intimar a parte reconvinte para comprová-la no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XV Da Impugnação à Contestação Art. 30. Apresentada contestação, verificado não haver pedidos de caráter urgente, nem reconvenção, intimar a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XVI Da Juntada de Documento Art. 31. Intimar a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados pela outra parte, salvo quando da juntada de procuração, de cópia de acórdãos, de decisões ou de sentenças, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Após intimação e oportunizada a manifestação das partes sobre documentos juntados, promover a conclusão dos autos. Seção XVII Do Ministério PúblicoArt. 32. Nas hipóteses de intervenção do Ministério Público, após a réplica da parte autora ou decorrido o prazo para a sua apresentação, realizar a remessa dos autos para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 33. Havendo manifestação do Ministério Público de desinteresse em intervir no processo, anotar na área de Informações Gerais dos autos eletrônicos. Seção XVIII Da Autocomposição e da Especificação de Prova Art. 34. Decorrido o prazo com ou sem impugnação à contestação e com ou sem a manifestação do Ministério Público, tratando-se de lide que verse sobre direitos disponíveis, intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - manifestar interesse na autocomposição, hipótese em que deverão desde logo apresentar propostas concretas; e II - especificar as provas que pretendem produzir se, porventura, inexistir interesse na transação. Art. 35. Manifestado interesse na autocomposição, sem apresentação de proposta concreta, intimar a parte para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Apresentada proposta por alguma das partes, intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada contraproposta, intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XIX Da Perícia Art. 36. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, com ou sem manifestação das partes,intimar o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 37. Apresentada proposta de honorários pelo(a) perito(a), intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 38. Apresentada impugnação à proposta de honorários do(a) perito(a), intimá-lo(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, enviar os autos à conclusão para arbitramento do valor, apresentada ou não manifestação. Art. 39. Aceita a proposta de honorários do(a) perito(a), intimar a parte que a requereu para que deposite o valor em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, enviar os autos à conclusão para análise de preclusão. Art. 40. Apresentado pedido de parcelamento dos honorários pela parte responsável pelo pagamento, intimar o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Autorizado o pagamento parcelado dos honorários pelo(a) Juiz(íza), as parcelas deverão ser depositadas em uma única conta judicial vinculada aos autos. Art. 41. Sendo o caso de gratuidade da justiça, ou de custas postergadas, ou efetuado o depósito do valor total, intimar o(a) perito(a) para que dê início à perícia. Art. 42. Indicados a data e o local para o início da produção da prova pericial pelo(a) perito(a), intimar as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 43. Vencido o prazo fixado pelo juízo para a apresentação do laudo pericial, intimar o(a) perito(a) para apresentar o documento, no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 44. Apresentado o laudo pericial pelo(a) perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhes ciência de que seus assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo. § 1º Requerida manifestação complementar ao laudo pericial, intimar o(a) perito(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada a manifestação complementar pelo(a) perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XX - Da Suspensão Art. 45. Terminado o prazo de suspensão, intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXI Da Inércia Art. 46. Estando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, intimá-la para dar prosseguimento ao feito por meio de seu(sua) procurador(a) no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Persistindo a inércia, intimar a parte autora pessoalmente, por carta destinada ao último endereço por ela indicado nos autos, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Em sendo negativa a diligência do § 1º, intimar a parte por edital com prazo de 15 (quinze) dias. Art. 47. Permanecendo a inércia da parte autora após a realização das diligências, intimar a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que já tenha comparecido nos autos e oferecido contestação.Seção XXII Do Ofício Art. 48. Expedir ofício em reiteração, por uma vez, quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, realizando-se as baixas necessárias. Art. 49. Apresentada resposta a ofício, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXIII Do Mandado Art. 50. Decorrido o prazo para cumprimento do mandado, intimar o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandado, por uma vez, para devolução do mandado cumprido, ou apresentação de justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXIV Da Carta Precatória e de Ordem Art. 51. Ao receber a carta precatória, ou de ordem, verificar se contém as peças e requisitos necessários ao seu cumprimento. Parágrafo único. Verificada a ausência de quaisquer itens, solicitar ao juízo deprecante através dos meios eletrônicos disponíveis com prazo de 30 (trinta) dias. Art. 52. Solicitar a intimação da parte interessada ao juízo deprecante para que proceda ao pagamento das custas processuais iniciais de carta precatória recebida, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não haja menção expressa sobre o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como se não houver possibilidade de realizar intimação via on-line nos próprios autos.Art. 53. Tratando-se de carta precatória recebida para citação e/ou intimação para audiência no juízo deprecante, se houver prazo igual ou inferior a 20 (vinte) dias, bem como nos casos em que o prazo já tenha decorrido no momento da análise, solicitar a redesignação da data da audiência no juízo deprecado. Art. 54. Se a carta precatória ou de ordem tiver sido expedida com finalidade exclusiva de citação, ou intimação, providenciar seu imediato cumprimento, independentemente de determinação judicial. Parágrafo único. Se o ato deprecado demandar a realização de audiência para oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, de perícia ou leilão, enviar os autos para conclusão para designação do ato. Art. 55. Solicitada a devolução pela parte interessada, devolver a carta independentemente de determinação judicial. Art. 56. Constatada a inércia da parte interessada para realização de algum ato necessário ao cumprimento da carta e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva intimação sem manifestação, certificar o fato e devolver a carta ao juízo deprecante independentemente de determinação judicial. Art. 57. Antes de devolver a carta precatória, remeter os autos à contadoria para cálculo de custas remanescentes e intimar a parte para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, quando for o caso. Parágrafo único. Inerte a parte quanto ao recolhimento das custas remanescentes, remeter os autos ao juízo deprecante, solicitando que tais custas integrem a conta geral dos autos originários e que, quando do recolhimento, tais valores sejam repassados ao juízo deprecado. Art. 58. No cumprimento de cartas precatórias com a finalidade de citação, penhora e avaliação no processo de execução de títuloextrajudicial, comunicar o juízo deprecante sobre a realização da citação, indicando-se todas as circunstâncias relevantes. Seção XXV Da Desistência Art. 59. Nos processos de conhecimento, quando a parte autora pugnar pela desistência da ação, tendo a parte ré sido citada e apresentado contestação, intimá-la para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que seu silêncio será interpretado como anuência. Seção XXVI Da Apelação Art. 60. Interposto recurso de apelação, intimar o apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Interposta apelação adesiva, intimar a parte adversa para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação da decisão que indeferiu a petição inicial e improcedência liminar do pedido. § 3º Quando for o caso, na sequência, remeter os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Cumpridos os atos anteriores, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme a matéria específica. Seção XXVII Dos Embargos de DeclaraçãoArt. 61. Havendo a interposição de embargos de declaração, intimar a parte contrária, quando houver procurador constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXVIII Da Remessa Necessária Art. 62. Independentemente de recurso voluntário, promover a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça nas hipóteses de remessa necessária. Seção XXIX Do Retorno dos Autos Art. 63. Recebidos os autos da instância superior, intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXX Do Pagamento Art. 64. Apresentado comprovante de depósito judicial pela parte devedora, registrar no Sistema Projudi e intimar a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Requerida a complementação do valor depositado, intimar a parte devedora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXI Do Cumprimento de Sentença e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Art. 65. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, promover a alteração processual no Sistema Projudi (classe processual e valor da causa), observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos,fazer remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações e enviar os autos à conclusão. Art. 66. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte impugnante para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXII Da Exceção de Pré-Executividade Art. 67. Juntada petição de exceção/objeção de pré-executividade, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXIII Dos Embargos à Execução Art. 68. Interpostos embargos à execução, promover o apensamento aos autos da execução. Seção XXXIV Da Certidão para Fins de Protesto Art. 69. Ante requerimento da parte credora e decorrido o prazo para pagamento voluntário do crédito judicial, expedir certidão para protesto. Seção XXXV Da Penhora, do Bloqueio e da Indisponibilidade Art. 70. Intimada a parte devedora e decorrido o prazo sem pagamento, ou nomeado bens à penhora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 71. Deferidos bloqueio e penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado, intimar a parte credora para apresentar cálculo atualizado e individualizado, com indicação do número doCPF ou CNPJ, acrescentando a multa, os honorários advocatícios e eventuais despesas processuais, bem como para recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados. § 2º Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi. § 5º Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 72. Deferidos o bloqueio e a penhora de veículo via sistema eletrônico conveniado, realizar o pedido de bloqueio de circulação e de transferência.§ 1º Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Positivo o resultado do pedido de bloqueio de circulação e de transferência de veículo via sistema eletrônico conveniado, intimar a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais. § 3º Negativo o resultado do bloqueio e penhora e não havendo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 73. Deferida a penhora sobre bem imóvel, intimar também o(a) cônjuge da parte devedora, salvo se nos autos houver informação de que são casados no regime de separação total de bens. Art. 74. Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intimar a parte credora para comprovar o respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis competente no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 75. Deferida a inclusão de indisponibilidade de bens imóveis via sistema eletrônico conveniado, realizar a inclusão da ordem de indisponibilidade, observando o prazo de duração deferido, salvo se indeterminado. § 1º Considerando que o sistema pertinente não fornece resposta automática para as indisponibilidades incluídas, manter acesso frequente a fim de verificar as respostas recebidas. Havendoinformações, juntar aos autos e intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Realizar o cancelamento da ordem de indisponibilidade infrutífera quando o prazo determinado pelo(a) Juiz(íza) finalizar, desde que não haja determinação de prorrogação. § 3º Cancelada a ordem de indisponibilidade sem a localização de bens e não existindo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º Positivo o resultado de indisponibilidade, seja com a informação do sistema ou advinda do Ofício de Registro de Imóveis, intimar a parte exequente para realizar o pagamento dos emolumentos, bem como para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º Não comprovado o pagamento dos emolumentos, realizar a conclusão dos autos para deliberações. § 6º Deferida a penhora do bem e havendo a juntada nos autos da matrícula do imóvel, realizar a lavratura do termo de penhora. Art. 76. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos. Art. 77. Nos casos em que houver lavratura de auto de penhora de bem móvel ou imóvel, realizar o respectivo cadastro e atualizar a aba de Informações Adicionais no Sistema Projudi. Parágrafo único. Providenciar a remessa dos autos ao depositário público para fins de registro dos termos e autos de penhora. Seção XXXVI Da AvaliaçãoArt. 78. Apresentada avaliação dos bens penhorados, intimar as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 79. Oferecida impugnação à avaliação, intimar o(a) avaliador(a) judicial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Apresentada a manifestação pelo(a) avaliador(a) judicial, intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXVII Do Leilão Art. 80. Sendo a hasta pública negativa, intimar a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao interesse na adjudicação do bem, ao interesse em promover a alienação por iniciativa privada e à indicação de outro bem para penhora. Parágrafo único. Havendo requerimento de adjudicação do bem penhorado, intimar a parte executada e terceiros para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXXVIII Dos Cumprimentos finais Art. 81. Com o trânsito em julgado, intimar as partes e aguardar o pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Em caso de inércia, os autos serão arquivados após a realização das diligências necessárias, sem prejuízo de desarquivamento caso haja posterior manifestação da parte credora. Art. 82. Havendo requerimento, promover o desarquivamento dos autos e intimar a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Nada sendo requerido nesse prazo, retornar os autos ao arquivo, independentemente de despacho. Art. 83. Com o trânsito em julgado, verificar se existem constrições de bens e/ou valores depositados judicialmente em contas judiciais vinculadas aos autos, verificar: I - se não restam constrições, nem valores, certificar a ausência; II - identificadas constrições, certificar e enviar os autos à conclusão; e III – identificados valores depositados judicialmente, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, enviar os autos à conclusão. Art. 84. Deferida a expedição de alvará de levantamento do valor remanescente em conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte interessada para o pagamento das custas e para indicação de dados de conta bancária para transferência no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 85. Após o recebimento da informação de que houve o levantamento do alvará, intimar a parte credora ou beneficiária para manifestar a sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXXIX Das Custas Remanescentes Art. 86. Com o trânsito em julgado e com a certificação do levantamento de todos os valores e também de eventual arresto, penhora ou bloqueio judicial, realizar a remessa dos autos ao Ofício do Contador Judicial para conta de custas, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Vencida a Fazenda Pública, o contador judicial deverá incluir antecipadamente as custas de uma Requisição de Pequeno Valor Expedida e um Alvará Expedido, quando for caso.Art. 87. Vencida a Fazenda Pública e apresentada a conta de custas, intimá-la para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 88. Comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor por depósito judicial, expedir as guias de recolhimento de custas e proceder aos trâmites para a respectiva quitação. Art. 89. Vencido o particular, observar as disposições da Instrução Normativa n.º 12, de 3 de julho de 2017 (CGJ). Seção XL Do Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor Art. 90. A expedição de precatórios requisitórios observará as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019 (CNJ) e demais normativas aplicáveis. Art. 91. A expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) observará as disposições do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), o Decreto Judiciário n.º 382, de 19 de agosto de 2020, a Resolução n.º 303/2019 (CNJ), e as normativas em âmbito federal, estadual e municipal que definem a obrigação de pequeno valor. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 92. Os prazos desta Portaria são simples, devendo ser dobrados para a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Escritórios de Prática Jurídica quando atuarem no feito. Art. 93. Deverão ser observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 5, de 16 de dezembro de 2019 (P-GP/CGJ),de modo que a numeração dos atos normativos será gerada automática e obrigatoriamente pelo Sistema Athos. Art. 94. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Teixeira Soares, TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Outras Decisões
30/06/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/06/2024, 14:28
Confirmada
26/06/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:43
Documento (Certidão)
25/06/2024, 18:43
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:02
Confirmada
25/04/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. DEFIRO o pedido de consulta de bens da parte executada via sistemas CNIB. 2. OFICIE-SE. 3. Sobrevindo o resultado da requisição, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:31
deferimento
09/04/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:07
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:34
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Confirmada
21/02/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:18
Documento (Certidão)
20/02/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:44
Confirmada
13/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. Da planilha apresentada ao mov. 251.2, extrai-se que o valor da dívida exequenda totalizava, em setembro de 2023, a importância de R$ 74.162,48 (setenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Evidente, portanto, que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (movs. 254.1 e 254.2) são irrisórios, uma vez que somam quantia muito abaixo de 10% (dez por cento) do crédito em favor do exequente. Aliás, sobre a hipótese, vale mencionar recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, que chancelou a liberação de montas bloqueadas judicialmente, consistente em parte ínfima do débito, objeto de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS NO SISBAJUD (R$ 142,09). POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. DÍVIDA ATUALIZADA NO VALOR DE R$ 11.080,15. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSA 1,3% DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0077349-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2021) 2. Destarte, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores localizados via SISBAJUD (movs. 262.1 e 264.1), determinando a imediata liberação dos bloqueios. 3. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender pertinente. Prazo de 10 (dez) dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:06
Documento (Certidão)
02/02/2024, 17:06
Indeferimento
01/02/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 10:57
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Confirmada
25/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:51
Confirmada
08/11/2023, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:14
Confirmada
20/10/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:38
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:30
Confirmada
13/09/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:35
Documento (Certidão)
12/09/2023, 16:35
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:32
Confirmada
03/07/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS Ao exequente para que dê prosseguimento efetivo ao feito requerendo o que entende de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da presente. Diligências necessárias Teixeira Soares, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:20
Mero expediente
29/06/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 17:30
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:34
Confirmada
17/05/2023, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:54
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS Expeça-se o alvará na conta indicada pelo exequente. Com a realização do ato, cumpra-se o disposto no mov. 228. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entende de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, atualizando o cálculo da presente. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2023, 17:21
deferimento
10/05/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS Defiro. Com o retorno dos resultados, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias requeria o que entende de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 14:19
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:50
Determinação de Diligência
11/04/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:47
Confirmada
22/03/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS A parte exequente deixou de indicar conta para o levantamento do alvará. Oportunizo, pela derradeira vez a realização da diligência em questão. Certifique-se a Escrivania de que os procuradores peticionários do mov. 217 estejam, de fato, inclusos no sistema e cientes das intimações. No prazo de 15 dias, deverá, ainda, a parte credora requerer o que entende de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior extinção. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:06
deferimento
20/03/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 15:11
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Confirmada
09/02/2023, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:18
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:30
Confirmada
30/11/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS Concedo o prazo requerido em petição de mov. 212.1. Após, cumpra-se o disposto em mov. 209.1. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:32
Mero expediente
22/11/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:25
Confirmada
08/11/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. Noticiada a entrega do bem ao arrematante (204.1), expeça-se alvará eletrônico, em favor da exequente, dos valores depositados pela venda direta, de acordo com o comprovante anexado pelo leiloeiro em seq. 168.1. 2. Levantado o alvará, certifique-se e junte-se extrato da conta judicial vinculada. 3. Em seguida, manifeste-se a exequente, em dez dias, sobre os termos de prosseguimento. 4. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Confirmada
20/10/2022, 12:37
Mandado
20/10/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 14:32
Ato ordinatório
11/10/2022, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:55
Confirmada
07/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. Sobreveio a informação de que o bem ainda não foi entregue ao arrematante (seq. 190.1). 2. Inicialmente, intime-se o executado, através do procurador devidamente habilitado nos autos, para que, em 48 horas, informe o paradeiro do trator arrematado em hasta pública. 3. Com a resposta, ao oficial de justiça para que compareça ao endereço fornecido, com a presença do arrematante Sr. Alcione Alessi, a fim de que acompanhe a entrega do bem, que deverá ser realizada na presença do oficial de justiça, ressaltando-se, ainda, que o arrematante é o único autorizado a receber o bem arrematado e que corre por conta deste as custas com a remoção do veículo. 3.1. Consigne-se no mandado a determinação ao oficial de justiça para que, no ato da entrega do bem, intime o arrematante para, utilizandos-e de uma via da carta de arrematação, adotar as providências necessárias ao registro da arrematação/transferência de propriedade perante o DETRAN respectivo, medida a ser realizada no prazo de 15 dias a contar de sua intimação, presumindo-se realizado esse registro ao final desse prazo. 4. Persistindo a inexistência de entrega do bem, tornem conclusos para aplicação das sanções previstas nos artigos 234 e 236 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. 5. Ao oficial para que junte certidão com o resultado da diligência. 6. Decorrido o prazo a que alude o item 3.1, retornem conclusos oara deliberação quanto aos valores depositados nos autos oriundos da arrematação levada a efeito. 7. Intimem-se as partes e o arrematante para ciência dos termos dessa decisão. 8. Anotações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Confirmada
27/09/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:58
Determinação de Diligência
23/09/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/executado Reginaldo de Freitas. O embargante aponta omissão na decisão de seq. 179.1, notadamente com relação à juntada de declaração de testemunhas e notas fiscais de produtor rural que não teriam, em tese, sido analisadas pelo juízo (seq. 184.1). 2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Pois bem. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Luiz Guilherme Marinoni compreende que: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). A omissão suscetível a ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela que “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.) Pontuado o conceito, não há falar-se em omissão por parte deste Juízo sanáveis por meio desta via típica, pois a decisão de seq. 179.1 se encontra suficientemente motivada em juízo de cognição exauriente a partir de todos os elementos constantes no feito, não merecendo qualquer complementação ou esclarecimento senão, pelo manejo do competente recurso. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA /PR - CEP: 80.530-909 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001965-89.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 06.09.2022) Eventual irresignação com o teor do definido, por mais congruente e relevante que seja, deverá ser veiculada por intermédio de recurso próprio. Assevero, no caso, que o juízo indicou precisamente que o direito em questionar a avaliação do bem já estava precluso naquele momento, ante o lapso temporal desde a ciência inequívoca do executado quanto à avaliação do bem (01/02/2021) e a apresentação de impugnação (20/08/2021), apontando os motivos de convencimento de aludida decisão. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reconsideração da decisão atacada, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, eis que após a publicação do decisum, esta somente poderá ser alterada nas hipóteses típicas dos Embargos de Declaração e na presença de erro material, garantindo-se, assim, a segurança jurídica das decisões judiciais, evitando-se que haja a mera alteração de posição do Juízo prolator após lançado provimento. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 3. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. 4. Intimem-se. 5. Sem prejuízo, certifique-se se a ordem de entrega foi cumprida (181.1) e se o bem já se encontra em posse do arrematante Alcione Alessi. 6. Com a preclusão da presente, intime-se o exequente para que de prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. 7. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:26
Documento (Certidão)
21/09/2022, 13:25
Não-Provimento
19/09/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 19:58
Confirmada
26/08/2022, 15:55
Mandado
26/08/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:44
Confirmada
22/08/2022, 10:36
Ato ordinatório
16/08/2022, 20:28
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS 1. Insurge-se novamente o executado a fim de impugnar o praceamento do bem e requerer a nulidade processual, alegando, em apertada síntese, que a penhora recaiu sobre bem impenhorável (implemento agrícola indispensável para o seu labor); e que a arrematação teve preço vil. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade da arrematação. Juntou declaração com firma reconhecida (seq. 175.2). Decido. 2. Analisando detidamente os autos nota-se que o executado já apresentou impugnação quanto ao valor da avaliação (seq. 129.1), tendo este juízo reconhecido que o direito em questionar a avaliação do bem já estava preclusa naquele momento, ante o lapso temporal desde a ciência inequívoca do executado quanto à avaliação do bem (certidão de seq. 98.1 - 01/02/2021) e a apresentação da impugnação (seq. 129.1 - 20/08/2021). Não obstante o reconhecimento da preclusão, observo que a arrematação ocorreu por valor superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, não tendo que se falar em venda por preço vil. Em relação a alegação de impenhorabilidade do bem, por ser indispensável para o desenvolvimento de seu trabalho como agricultor, denota-se que essa questão só foi arguida após a efetiva arrematação do bem, quando poderia ter sido alegada na fase de penhora, ou, ainda, quando da apresentação do laudo de avaliação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida em data posterior à arrematação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.1. (...) 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO UNIFORMIZADOR ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ, PORQUANTO A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ FIRMOU-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA APÓS A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. AGRAVO INTERNO QUE ADVOGA A POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA ATÉ A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, PORÉM SEM QUALQUER MENÇÃO À MATÉRIA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF A IMPEDIR O SEU CONHECIMENTO ANTE A VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP 711.212/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.9.2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.1. 2. (...) 3. Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt nos EAREsp 196.236/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019). Grifei. Contudo, apesar disso, fato é que - mesmo que assim não fosse, infere-se dos autos que Reginaldo de Freitas não trouxe provas mínimas (ainda que indiciárias) de que o bem arrematado seria o único responsável pelo desenvolvimento do seu labor como agricultor, para se caracterizar como impenhorável. Deste modo, o que se vê, em verdade. é que a impugnação apresentada não traz elementos mínimos a corroborar à conclusão de impenhorabilidade do trator, a macular a arrematação efetuada. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO de fazer. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A Impugnação à arrematação. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PETIÇÃO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO. IMÓVEL VENDIDO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. VENDA DO BEM QUE OCORREU POR PREÇO SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA AVALIAÇÃO, CONFORME OS TERMOS DO EDITAL. ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEGAÇÃO APÓS A ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS (AINDA QUE INDICIÁRIAS) DE QUE O BEM SEJA O ÚNICO PERTENCENTE A ENTIDADE FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO INFORMANDO QUE O ENTÃO PROPRIETÁRIO NÃO RESIDE NO IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE ENERGIA COM CONSUMO MÍNIMO NÃO CORRESPONDENTE A USO DO IMÓVEL (QUE POSSUI 189,9800 m²). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0041175-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 04.02.2022). Grifei. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado (seq. 175.1). 3. No mais, intime-se a exequente para que se manifeste sobre os termos de prosseguimento, anexando, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Anotações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:06
Indeferimento
10/08/2022, 17:50
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:51
Confirmada
13/07/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS Diante da regularidade do leilão, tornando perfeito o ato, com fulcro no artigo 901, § 1, do Código de Processo Civil, à secretaria para que expeça a ordem de entrega sobre o bem móvel arrematado ao arrematante ALCIONE ALESSI. Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a conta gráfica da execução, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Carta)
08/07/2022, 13:35
Ato ordinatório
07/07/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:20
deferimento
06/07/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:00
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:58
Confirmada
11/04/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS Considerando que a execução tramita em interesse do credor, ante ao pedido de mov. 147, defiro a realização de nova tentativa para a venda do bem. Intime-se o leiloeiro e siga-se a lógica das decisões ulteriores. Diligêncais necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Confirmada
04/04/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:11
Ato ordinatório
04/04/2022, 14:10
deferimento
01/04/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:40
Confirmada
09/03/2022, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS Ante o resultado negativo da venda direta do bem, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias requeira o que entende de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:12
Mero expediente
25/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:55
Ato ordinatório
12/01/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:54
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:14
Confirmada
13/09/2021, 00:57
Confirmada
03/09/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS A certidão de mov. 98.1 demonstra ciência inequívoca do executado quanto à avaliação do bem móvel. Também consta a intimação quanto ao prazo para o oferecimento de impugnação ou embargos. Entendo que muito embora tenha-se ciência da declaração de mov. 129.2, o direito do executado em questionar a avaliação do bem resta-se preclusa. Intimem-se. Ainda, quanto à renúncia da procuradora do executado, intime-o pessoalmente para que no prazo de 15 dias indique novo causídico para promover sua defesa. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:58
Determinação de Diligência
26/08/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:40
Petição (Renúncia de mandato)
24/08/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 06:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:22
Confirmada
27/06/2021, 00:36
Confirmada
25/06/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS I. Defiro a realização do leilão pleiteado. II. Para a realização do leilão nomeio o leiloeiro oficial Fábio Barbosa (44 99700-6030). III. Intime-o para que indique data para a realização da hasta pública. Determinações acerca do leilão: 1. O leilão judicial deverá ser realizado: a) preferencialmente, de forma eletrônica; b) alternativamente, presencial, em data, horário e local a serem escolhidos pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do CPC. 2. Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do CPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do CPC. Em caso de imóvel, deverá ser descrito com suas características, situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, conter eventuais ônus sobre os bens penhorados e a advertência do que será considerado preço vil em segundo leilão. Em se tratando de imóvel ou veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 3. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado 4. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, artigo 889, parágrafo único). 5. Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. 6. Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo, bem como a certidão atualizada de propriedade do veículo. 7. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 8. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 9. Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do CPC. 10. Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a Escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do CPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. 11. Em qualquer fase, juntado documento novo, observar o teor do artigo 437, §1º, do CPC, vindo os autos conclusos na sequência. 12. Realizada a arrematação, o auto ou termo será lavrado de imediato. Aguardando-se, em seguida, o prazo de cinco (5) dias para o oferecimento de embargos. 12.1 Certifiquem-se as ocorrências. IV. Com a manifestação do leiloeiro, intime-se o executado e exequente para se manifestarem a respeito da data de designação do leilão. V. Tudo cumprido, voltem conclusos. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:22
Confirmada
15/06/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:05
Ato ordinatório
14/06/2021, 15:04
deferimento
10/06/2021, 17:10
Mudança de Assunto Processual
10/06/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001010-27.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001010-27.2018.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$63.860,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): REGINALDO DE FREITAS Ante o retorno do mandado de mov. 98.1 e a avaliação do bem, intime-se o exequente pessoalmente e por intermédio de seu causídico para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entende de direito, sob pena de levantamento das restrições impostas e arquivamento do feito. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Confirmada
12/05/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:36
Mero expediente
30/04/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 10:59
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:25
Confirmada
26/03/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:53
Ato ordinatório
24/02/2021, 00:22
Confirmada
03/02/2021, 14:10
Mandado
02/02/2021, 15:34
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Confirmada
18/01/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:41
Documento (Certidão)
13/11/2020, 13:45
Ato ordinatório
25/09/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:56
Documento (Certidão)
16/09/2020, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:53
Ato ordinatório
06/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:00
deferimento
29/07/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:15
Documento (Certidão)
21/07/2020, 15:15
deferimento
21/07/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:09
Mero expediente
01/07/2020, 13:36
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:55
Mero expediente
23/06/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:06
Documento (Certidão)
03/06/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:50
deferimento
02/06/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:07
Mero expediente
07/04/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 07:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:06
Documento (Certidão)
24/01/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 05:34
deferimento
13/12/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:59
Documento (Certidão)
28/10/2019, 14:56
deferimento
24/10/2019, 20:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2019, 21:16
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:39
Documento (Certidão)
29/04/2019, 13:38
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:08
deferimento
29/01/2019, 21:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 08:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 09:50
Ato ordinatório
05/12/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:18
Mandado
29/11/2018, 10:06
Documento (Certidão)
17/11/2018, 19:55
Ato ordinatório
17/10/2018, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 20:42
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 11:14
Documento (Certidão)
10/09/2018, 11:14
deferimento
06/09/2018, 11:11
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)