Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020718-46.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020718-46.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ridelcio Ferreira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” promovido por RIDELCIO FERREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do petitório de evento 77.1 a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pelo executado no evento 76.2 e apresentou o valor relativo aos honorários sucumbenciais. 2. Assim, homologo os valores apresentados no evento 76.2. Expeça-se Precatório Requisitório do valor relativo ao débito principal ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça (CN, art. 361[1]). 3. Ainda, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal[2] e o Superior Tribunal de Justiça[3], os honorários de sucumbência não se confundem com o débito principal, vez que se tratam de verba de natureza alimentar, ensejando a possibilidade de pagamento de forma autônoma e independente do pagamento do débito principal. 3.1. Portanto, tratando-se de dívida de pequeno valor, e considerando que o cálculo da exequente (10% sobre o débito principal) corresponde ao determinado pela r. sentença de evento 29.1, expeça-se RPV do valor devido a título de honorários de sucumbência, diretamente ao ente público (CN, art. 361, § 2º[4]). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP). [2] EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) [3] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736⁄RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736⁄RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) [4] §2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV).
23/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
07/04/2022, 14:40
Documento (Certidão)
07/04/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:08
Confirmada
04/03/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020718-46.2014.8.16.0021 Recurso: 0020718-46.2014.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Ridelcio Ferreira APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO APELANTE – HOMOLOGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I –
Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário em face da sentença de mov. 29.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em ação de cobrança, autos sob n.º 0020718-46.2014.8.16.0021, por meio da qual, sob o fundamento de que “… havendo previsão no contrato de trabalho, que é aplicada à LC nº 108/2005, e sabendo que o autor exerceu atividade em contato com os presos na penitenciária, faz jus ao recebimento do adicional de atividade penitenciária”, fl. 12, julgou “… PROCEDENTE A AÇÃO, e extingo o feito, com base no art. 485, I do CPC, para que o réu seja condenado a pagar ao autor, o adicional de atividade penitenciária, no período de vigência do contrato de trabalho, com os devidos reflexos.”, fls. 15/16. Alega o réu-apelante, Estado do Paraná, mov. 35.1, que “... não existe amparo legal a sustentar sentença proferida, que acolheu a pretensão da autora, determinando o pagamento de diferenças remuneratórias, uma vez que o Estado do Paraná pagou os valores efetivamente previstos em Edital e contratados com os servidores temporários, valores estes reajustados por força de lei estadual da revisão geral de maio de 2012 e novamente com a revisão de maio de 2013.”, fl. 10. Por meio da petição de mov. 42.1, o Estado do Paraná requereu a desistência do presente recurso de apelação. II – Em face do exposto, com fundamento nos artigos 998, do Código de Processo Civil e 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo a desistência e declaro extinta a presente Apelação Cível. III – Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:08
Confirmada
04/03/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020718-46.2014.8.16.0021 Recurso: 0020718-46.2014.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Ridelcio Ferreira APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO APELANTE – HOMOLOGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I –
Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário em face da sentença de mov. 29.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em ação de cobrança, autos sob n.º 0020718-46.2014.8.16.0021, por meio da qual, sob o fundamento de que “… havendo previsão no contrato de trabalho, que é aplicada à LC nº 108/2005, e sabendo que o autor exerceu atividade em contato com os presos na penitenciária, faz jus ao recebimento do adicional de atividade penitenciária”, fl. 12, julgou “… PROCEDENTE A AÇÃO, e extingo o feito, com base no art. 485, I do CPC, para que o réu seja condenado a pagar ao autor, o adicional de atividade penitenciária, no período de vigência do contrato de trabalho, com os devidos reflexos.”, fls. 15/16. Alega o réu-apelante, Estado do Paraná, mov. 35.1, que “... não existe amparo legal a sustentar sentença proferida, que acolheu a pretensão da autora, determinando o pagamento de diferenças remuneratórias, uma vez que o Estado do Paraná pagou os valores efetivamente previstos em Edital e contratados com os servidores temporários, valores estes reajustados por força de lei estadual da revisão geral de maio de 2012 e novamente com a revisão de maio de 2013.”, fl. 10. Por meio da petição de mov. 42.1, o Estado do Paraná requereu a desistência do presente recurso de apelação. II – Em face do exposto, com fundamento nos artigos 998, do Código de Processo Civil e 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo a desistência e declaro extinta a presente Apelação Cível. III – Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Desistência
25/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:56
Confirmada
03/12/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:25
Confirmada
22/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:15
Inclusão em pauta
22/11/2021, 16:15
Pedido de inclusão
22/11/2021, 15:51
Mero expediente
22/11/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:39
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:41
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020718-46.2014.8.16.0021 Recurso: 0020718-46.2014.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Ridelcio Ferreira I – Em observância ao contido no artigo 10 do Código de Processo Civil e considerando o lapso temporal que o presente processo permaneceu suspenso, dê-se ciência às partes a respeito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5717-38.2015.8.16.0004-1, facultando-lhes manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. II- Após, retornem. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
22/10/2021, 00:00
Confirmada
21/10/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:04
Mero expediente
21/10/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:54
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:49
Mero expediente
03/03/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)