Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000254-57.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000254-57.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.207,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADENIR DOS SANTOS SUPERMERCADO RINEDA LTDA
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de SUPERMERCADO RINEDA LTDA. A parte executada foi citada por no mov. 1.22. O feito foi arquivado no mov. 1.94. A parte exequente postulou o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov.25.5). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o presente feito, verifico que ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, vez que os autos se encontram suspensos/arquivados desde 14/11/2014. O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo arquivamento do processo por tempo superior a cinco anos já está pacificado nos Tribunais Superiores, inclusive já foi objeto de edição da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Destaco ainda que é lícito ao Juiz reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do §4º do art. 40 da Lei 6.830/80, mormente quando o pedido de suspensão do processo foi requerido pela própria Fazenda Pública.
No caso vertente, considerando que o feito está paralisado desde o dia 14/11/2014 operou-se a prescrição. Ademais, desde a inicial até a presente data, observa-se 22 (vinte e dois) anos de tramitação deste feito sem qualquer resultado prático, situação inadmissível perante os princípios da razoabilidade, efetividade, celeridade processual e segurança jurídica. Dessa forma, reputo evidente a prescrição intercorrente ocorrida na presente demanda. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. SÚMULA 314/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código Fux, segundo o qual não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicial o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980. Incidência, na hipótese, da Súmula 314/STJ. 2. Ademais, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias acerca da paralisação do feito, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, é vedado em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.(STJ - AgRg no Ag: 1366462 SP 2010/0200675-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, cumulado com o art. 156, inciso V, do CTN, dada a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO