Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:55
Confirmada
18/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:25
Confirmada
16/10/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:54
Ato ordinatório
16/10/2023, 16:53
Ato ordinatório
16/10/2023, 16:53
Documento (Certidão)
16/10/2023, 16:52
Documento (Informações)
09/10/2023, 11:17
Remessa (em diligência)
08/10/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 17:08
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Confirmada
05/09/2023, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 21:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 21:38
Trânsito em julgado
04/09/2023, 21:38
Recebimento
04/09/2023, 16:36
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2023, 11:07
Documento (Certidão)
27/04/2023, 11:06
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:37
Petição (Contra-razões)
17/04/2023, 12:06
Confirmada
30/03/2023, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:30
Documento (Certidão)
29/03/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:44
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Confirmada
21/02/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Cesar Ferreira dos Santos em face de Bradesco Seguros e Previdência S.A. A parte autora narrou que trabalha na empresa Sadia desde a data de 10/03/2004 e exercia a função, na época dos fatos, de operação da produção de massas. Narrou que tinha conhecimento da existência de um seguro de vida em grupo contratado pela empresa empregadora, bem como que este cobria “Invalidez Permanente por acidente e doença”, sendo que a indenização poderia chegar ao patamar de 50 vezes a remuneração, obtendo a referida informação pelo RH da empresa em questão. Afirmou que, no mês de março de 2016, nas dependências do estabelecimento do empregador e no horário de trabalho, veio a sofrer um acidente em seu joelho direito. Após o devido acompanhamento médico, o Autor veio a passar por uma cirurgia, ocasião em que foi necessária a inserção de hastes e parafusos metálicos em seu joelho. Informou, ainda, que nunca teve contato com a apólice de seguros em questão e, mesmo procedendo com a devida requisição face à Seguradora Ré, não foi atendido de forma satisfatória. Ante os fatos expostos, requereu que os pedidos sejam julgados procedentes, a fim de determinar que a seguradora apresente, liminarmente, “apólice do seguro de vida em grupo”, “condições gerais”, “condições complementares”, “certificado individual”, “termo de adesão”, “declaração pessoal de saúde” e “endossos”, bem como que seja promovida a inversão do ônus da prova; condenando a Ré ao pagamento da indenização securitária, dentro do caso de “Invalidez Permanente por Acidente” e no importe integral do Capital Segurado; a atualização monetária do valor da condenação pelos índices oficiais desde a contratação do seguro (data da apólice), bem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA como, o acréscimo de juros de mora desde a data da negativa do pagamento ou da citação. Determinado que a parte autora realizasse emenda da petição inicial (mov. 9.1), para o fim de promover juntada de procuração devidamente assinada, bem como a apólice do seguro discutido. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao Autor (mov. 14.1). Citada (mov. 26.1), a Ré apresentou contestação ao mov. 33.1, na qual alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, na medida que entre a data da ciência inequívoca da parte autora e o devido ajuizamento da ação, teria transcorrido o prazo prescricional de 1 (um) ano estabelecido pelo art. 206, §1º, inciso II, alínea b do Código Civil. Em sede de preliminar, defendeu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, uma vez que o contrato de seguro teria sido realizado com a empresa Bradesco Vida e Previdência S.A.
Ante o exposto, requereu pela declaração de ilegitimidade passiva de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e, consequentemente, pela inclusão de Bradesco Vida e Previdência S.A. No tocante ao mérito da demanda, afirmou a Ré que o Contrato de Seguro Coletivo firmado com a estipulante Sadia S.A e representada pela apólice de seguro nº 851893, teve o período de vigência apenas entre 01/01/2001 e 31/12/2012, sendo que na época do acidente relatado não existia relação securitária entre os indivíduos, de modo a afastar a responsabilidade da parte ré em face da indenização pretendida. Em seguida, argumentou que o contrato de seguro foi devidamente verificado pelo órgão SUSEP, sendo que o Autor não faz jus ao recebimento da indenização atrelada à invalidez permanente por acidente, devendo a parte autora ser submetida à perícia médica para averiguar o grau de invalidez. Asseverou que o auxílio doença concedido pelo INSS não se confunde com cobertura de invalidez permanente por acidente de seguro privado. Além disso, afirmou que, em caso de eventual condenação, o valor da indenização deverá ser apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na tabela da SUSEP, assim como a correção monetária deverá incidir apenas a partir da data do sinistro e os juros a partir da citação. Sobreveio réplica (mov. 67.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes manifestaram sobre o interesse na expedição de ofício à empresa Sadia S.A e pela realização de prova pericial médica (mov. 63.1 e mov. 72.1). O feito foi saneado no mov. 75.1. A análise da prejudicial de prescrição foi postergada. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Fixados os pontos controvertidos. Laudo pericial e complementação nos movs. 131.1, 140.1. Foi anexado laudo médico produzido em outros autos no mov. 147.1. O Autor requereu a produção de prova emprestada – mov. 161.1. Foi reiterado o ofício à Sadia S/A, ainda sem resposta – mov. 190. As partes manifestaram-se nos movs. 194 e 199. 2. Fundamentos de fato e de direito Mérito Conforme estabelecido na decisão saneadora, restaram controversas as seguintes questões fáticas e jurídicas no presente feito, que ainda dependem de análise: São fatos incontroversos: a) que a autora mantinha apólice de seguro em grupo com o réu – apólice n° 851.893 – que previa indenização securitária para o caso de invalidez permanente por acidente e invalidez permanente por acidente; b) que o acidente ocorreu no mês de março de 2016, nas dependências da empresa empregadora do réu. São pontos controvertidos fáticos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA a) se a parte autora tinha ciência inequívoca de todas as cláusulas contratuais existentes no seguro (ônus da parte ré); b) qual a anomalia que acomete a parte autora e qual a porcentagem do grau da invalidez, total ou parcial, em caráter permanente (ônus da parte autora); c) se a autora está impossibilitada definitivamente para o desempenho das atividades laborativas (ônus da parte autora); d) a data em que a autora teve ciência da incapacidade definitiva (ônus da parte ré); e) se a incapacidade da autora não decorre de acidente propriamente dito (ônus da parte ré); f)se a apólice securitária estava vigente na data do sinistro (ônus de ambas as partes). São questões de direito relevantes: a) se a parte autora faz jus à indenização securitária, considerando as condições gerais da apólice vigente à época da invalidez e as normas que regulam os contratos de seguro; b) se é cabível a aplicação da tabela da SUSEP para fixação quantum indenizatório; c) se a indenização pretendida é devida apenas quando há perda total da incapacidade; d) caso seja reconhecido o direito do autor, qual o valor a ser indenizado considerando os termos da apólice vigente à época do sinistro; e e) incidência dos juros de mora e correção monetária. Inicialmente, há que se analisar se o Autor possui a invalidez descrita na petição inicial, seu grau (parcial ou total) e se há nexo causal entre o acidente em questão e a invalidez. No ponto, o laudo pericial médico de mov. 131 contém esclarecimentos relevantes. Nas considerações iniciais, o sr. perito pontuou o seguinte (131.1, p. 2): O Periciado informa que sofreu queda na empresa em 2010, quando sofreu fratura de patela direita, operado, evoluiu com dor e edema eventual. Refere ter sofrido acidente de moto em 2008, com fratura do platô tibial, que foi operado com placa e parafusos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA [...] Fratura de patela em 2010, submetido à tratamento cirúrgico, com fios e cerclagem, que foram retirados 3 ou 4 meses após. Tem sequela de fratura de platô tibial operada em 2008, com deformidade em valgo. Não existe no processo nenhum prontuário referente a esta cirurgia. O descrito é relato do periciado. Em resposta aos quesitos do Juízo, o sr. perito fez constar o seguinte: b) qual a anomalia que acomete a parte autora e qual a porcentagem do grau da invalidez, total ou parcial, em caráter permanente (ônus da parte autora); R- Em relação ao acidente indicado na exordial, não existem sequelas. As sequelas apresentadas são decorrentes de acidente anterior. c) se a autora está impossibilitada definitivamente para o desempenho das atividades laborativas (ônus da parte autora). R- Não. Está trabalhando na mesma empresa e outra função. d) a data em que a autora teve ciência da incapacidade definitiva (ônus da parte autora ré) R- O autor não apresenta incapacidade definitiva. No período pós operatório da fratura, referente ao acidente citado na exordial permaneceu em repouso por 5 meses. Recebendo benefício do INSS nesse período. e) se a incapacidade da autora não decorre de acidente propriamente dito (ônus da parte ré) R- O autor não apresenta incapacidade. E, ainda, com relação aos quesitos formulados pela Ré: 1. A perícia médica constatou alguma sequela causada, única e exclusivamente, por acidente típico, cuja definição é: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente, total ou parcial? PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA R- Sim, apresentou sequela decorrente de fratura anterior ao alegado acidente citado na exordial. O acidente citado na exordial não deixou sequelas. 2. Caso seja constatada invalidez, parcial ou permanente, referida lesão se enquadra aos termos exigidos pelo contrato objeto da demanda? Se afirmativa, em qual porcentagem? R- Não existe invalidez. Existe uma sequela, não incapacitante, decorrente de acidente anterior ao citado na exordial. 3. Há alguma relação de causalidade (nexo) entre as lesões e o acidente descrito nos autos? R- Não. Não existe prontuário do atendimento do acidente alegado na exordial. Existe o relato do periciado, que foi atendido e operado. Em tempo, não é necessário o prontuário desse acidente, pois não deixou sequela. A sequela apresentada no ato pericial, é decorrente de acidente de moto, anterior ao alegado. 4. As lesões (se houver) impossibilitam o autor de desempenhar toda e qualquer atividade laborativa? Caso positivo, por quanto tempo? R- O acidente alegado nos autos provocou um afastamento do trabalho de 5 meses e não deixou sequela. 5. As sequelas atuais, evidenciadas no exame pericial, poderão vir a melhorar com tratamento? R- Sim. Uma osteotomia varizante está indicada (Osteotomia varizante é uma cirurgia usada para corrigir eixo do membro) 6. As lesões alegadas são permanentes ou temporárias? Por gentileza, descrever as lesões. R- A lesão causada pelo acidente alegado na exordial não deixou sequela. Da leitura do laudo pericial, é exaustivamente evidente que o Autor não possui sequela, invalidez, incapacidade ou qualquer outra mazela decorrente do acidente narrado na inicial e objeto dos presentes autos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA O sr. perito apontou, ainda, que as sequelas existentes no Autor decorrem de outro acidente, automobilístico, datado de 2008 – dois anos antes do sinistro ora sob análise. Ademais, na complementação de mov. 140.1 o perito reiterou taxativamente a conclusão de que o Autor não possui qualquer invalidez no momento, muito menos consequente do sinistro descrito na petição inicial. O laudo produzido em outros autos (147.1) não pode aqui ser utilizado como meio de prova, na medida em que as provas produzidas nestes autos – sob a luz da ampla defesa e do contraditório – são plenamente suficientes para dirimir a controvérsia instaurada. Ademais, o laudo produzido naqueles autos tinha caráter e viés previdenciários, não se confundindo com o objeto deste feito. Por fim, importante destacar que as partes não apresentaram qualquer arguição capaz de desabonar o laudo pericial médico aqui produzido. Por esta razão, conclui-se que o Autor não apresenta qualquer mazela decorrente do acidente sofrido em 2010, narrado na petição inicial. Possível afirmar, portanto, que não há nexo causal entre o acidente sofrido e quaisquer enfermidades que o Autor venha a apresentar. Em consequência, resta prejudicada a análise do ponto acerca do conhecimento, pelo Autor, das cláusulas contratuais, porque não foi constatada invalidez permanente e obrigação de indenizar, de modo que, não sendo devida a indenização pela Ré, não há relevância na análise das cláusulas contratuais. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2.º do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa ante a gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem- se. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE ptam
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 23:02
Improcedência
09/02/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:23
Confirmada
22/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038295-67.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038295-67.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Intime-se o Autor para, em cinco dias, manifestar-se sobre o pedido/alegações formuladas pela Ré no mov. 194.1 e, após, voltem conclusos. Ponta Grossa, 15 de dezembro de 2022. Leonardo Souza Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:28
Mero expediente
16/12/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:17
Ato ordinatório
22/11/2022, 00:59
Confirmada
30/09/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2022, 11:13
Documento (Certidão)
16/09/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038295-67.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038295-67.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Converto o julgamento do feito em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que, expedido Ofício à empresa SADIA S/A – atualmente BRF S/A (mov. 90; 91), nos termos determinados na decisão saneadora de mov. 75, houve decurso do prazo sem resposta da empresa oficiada. Assim, tendo em vista que as informações requeridas no Ofício se tratam de prova requerida pelas partes indispensável ao julgamento do feito, reitere-se o teor do Ofício n.º 2470/2020 a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a empresa informe se se deu cumprimento à norma estabelecida na resolução n° 107 de 2004 da SUSEP, bem como indique qual contrato de seguro coletivo era vigente no mês de março de 2016. Com a juntada da resposta ao Ofício, intimem-se as partes para manifestação. Na sequência, tornem conclusos. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
21/07/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
17/07/2022, 09:51
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:36
Confirmada
02/06/2022, 09:32
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038295-67.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038295-67.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Em que pese o contido no provimento de mov. 163, entendo que o feito não comporta suspensão em razão do Tema Repetitivo 1112 do STJ, haja vista que no presente feito não se discute a responsabilidade da ré no fornecimento de informações a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo, mas eventual direito do autor quanto ao recebimento de seguro. Assim, entendo que o feito deve prosseguir. 2. Não obstante as alegações das partes, importante destacar que a eventuais discordâncias das partes quanto aos critérios utilizados pelo profissional na produção do laudo pericial e a existência de laudo contrário produzido em outro feito fazem referência ao mérito da demanda. Portanto, eventuais divergências remanescentes estão adstritas tão somente a análise e valoração das provas, atos os quais serão realizados por ocasião da decisão de mérito, quando também serão consideradas as alegações ventiladas pelos litigantes, bem como o laudo pericial do juízo. Frisa-se que durante a produção da prova observou-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Preclusa esta decisão, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
05/04/2022, 00:00
Confirmada
04/04/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:45
Outras Decisões
25/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:45
Confirmada
03/03/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038295-67.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038295-67.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Sobre o pedido do mov. 169, manifeste-se a parte adversa. Após, tornem para análise. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:12
Mero expediente
25/02/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:42
Confirmada
15/02/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:07
Confirmada
08/02/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038295-67.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038295-67.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a necessidade de suspensão do feito diante da afetação dos REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC, gerando o Tema Repetitivo 1112. Após, tornem conclusos para deliberação. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:39
Mero expediente
31/01/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038295-67.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038295-67.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Despacho 1. Sobre os argumentos expostos na petição retro, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/12/2021, 00:00
Confirmada
30/11/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:41
Mero expediente
23/11/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:28
Confirmada
10/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:26
Confirmada
05/11/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038295-67.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038295-67.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Sobre o laudo juntado no movimento 147, manifestem-se as partes. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:06
Mero expediente
20/10/2021, 21:05
Ato ordinatório
19/10/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:16
Confirmada
04/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:09
Confirmada
27/09/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:30
Confirmada
21/09/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:08
Confirmada
20/08/2021, 15:24
Confirmada
16/08/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:51
Ato ordinatório
27/07/2021, 16:32
Documento (Certidão)
06/07/2021, 22:02
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:42
Confirmada
18/05/2021, 07:20
Confirmada
17/05/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:10
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:59
Confirmada
12/05/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:49
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:41
Confirmada
22/03/2021, 10:41
Confirmada
17/03/2021, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038295-67.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038295-67.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O Perito apresentou proposta de honorários em mov. 102 na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). As partes, intimadas, não impugnaram a proposta. Analisando o objeto da perícia, as capacidades técnicas do Perito e, ainda, o trabalho a ser desempenhado, considero proporcionais e razoáveis os honorários periciais propostos. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais). A parte ré já efetuou o depósito do valor. Sendo assim, intime-se o Perito para elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o Perito designar e comunicar nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, data, horário e local para a realização da perícia para fins dos artigos 466, §2° e 474 do Código de Processo Civil (salvo quando a perícia depender de análise exclusivamente documental). Com base no artigo 465, §4° do Código de Processo Civil, fica o Perito autorizado a levantar 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos e o restante ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem nos moldes do artigo 477, §1° do Código de Processo Civil. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do Perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de março de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:49
Outras Decisões
10/03/2021, 19:03
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:20
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:54
Confirmada
16/02/2021, 09:25
Confirmada
11/02/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038295-67.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038295-67.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Ciente do informado ao mov. 95.1. 2. Em substituição, nomeio o Dr. GLAUCO FABIO LISBOA BONILHA - cadastrado no CAJU. 3. Intime-se-o nos moldes da decisão de mov. 75. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
05/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:56
Ato ordinatório
04/02/2021, 15:56
Ato ordinatório
04/02/2021, 15:55
Perito
28/01/2021, 20:36
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 07:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 06:21
Confirmada
26/01/2021, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:01
Ato ordinatório
22/01/2021, 15:01
Confirmada
07/01/2021, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2020, 21:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:40
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:29
Documento (Informações)
04/11/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:55
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 16:53
Ato ordinatório
30/10/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:51
Ato ordinatório
30/10/2020, 16:48
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2020, 19:52
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 08:37
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 18:38
Mero expediente
24/08/2020, 19:26
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 10:46
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 07:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2020, 18:31
de Mediação (cancelada)
04/08/2020, 18:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 14:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:50
Documento (Certidão)
04/08/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:54
Documento (Certidão)
06/07/2020, 13:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:14
Petição (Contestação)
31/03/2020, 19:09
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2020, 13:28
de Mediação (designada)
23/03/2020, 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2020, 20:03
de Mediação (cancelada)
17/03/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:57
Documento (Certidão)
13/12/2019, 14:26
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2019, 15:51
de Mediação (designada)
09/12/2019, 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:31
Mero expediente
09/12/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 09:35
Mero expediente
30/10/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 09:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 23:32
Distribuição (sorteio)
28/10/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)