Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 19:37
Confirmada
03/06/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:50
Confirmada
13/12/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:30
Confirmada
08/12/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:50
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 14:49
Trânsito em julgado
06/12/2022, 14:48
Documento (Acórdão)
06/12/2022, 14:48
Recebimento
19/08/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006385-19.2005.8.16.0017 Recurso: 0006385-19.2005.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): CONSEMA CONTABILIDADE ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA Apelado(s): Município de Maringá/PR À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
03/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2022, 06:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:14
Petição (Contra-razões)
20/01/2022, 11:59
Confirmada
03/12/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006385-19.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.479,64 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSEMA CONTABILIDADE ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do NCPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:17
Mero expediente
24/11/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:27
Confirmada
29/10/2021, 00:32
Confirmada
28/10/2021, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006385-19.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006385-19.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.479,64 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSEMA CONTABILIDADE ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA I. Consema Contabilidade Assessoria e Consultoria S/C Ltda. por intermédio de procurador, opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada no mov. 86.1 que declarou a prescrição e condenou a parte devedora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Aventou a ocorrência omissão ao argumento de que os ônus sucumbenciais deveriam recair unicamente na Fazenda Pública. Requereu o saneamento do vício apontado com efeitos infringentes para inverter a distribuição dos ônus da sucumbência (mov. 91.1). A parte embargada, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença ao argumento de que a pretensão recursal se trata de mero inconformismo (mov. 96.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Primeiramente, a respeito da omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1274 Grifos acrescidos). Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, todavia, não encontrarão provimento. Sustentou-se também a necessidade de observância do princípio da causalidade para o pagamento das custas processuais, de modo que a obrigação deve recair sobre a Fazenda Pública. Não se desconhece o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da possibilidade de atribuição da condenação à parte exequente em casos de reconhecimento de prescrição ordinária ou material (TJPR - 1ª C. Cível - 0011551-47.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 28.08.2020 e TJPR - 2ª C. Cível - 0013760-86.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 25.08.2020, dentre outros). Contudo, não estamos diante de prescrição material, mas sim intercorrente com fulcro no Recurso Repetitivo n. 1.340.533/RS, que atrai a sucumbência para o executado. Desse modo, o argumento não encontra guarida, e, tendo em vista que houve reconhecimento da prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais são da parte executada. Registre- se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUEM DEU CAUSA À AÇÃO AO NÃO QUITAR O DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0004113-06.2008.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 04.10.2021). Dessa forma, não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não de forma. Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado (e eventualmente, reformado, cassado). Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto de mero inconformismo da parte embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício ou erro que fundamente os embargos declaratórios. Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do CPC. Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório. Assim, o inconformismo da parte embargante não justifica o manejo de embargos declaratórios. Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. 3. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020 – destaque nosso). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registrem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C. Cível - 0023920-52.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020 - destacamos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C. Cível - 0008401-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.08.2020 – sem destaques no original). Em outros termos, por não vislumbrar erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, o recurso não encontrará provimento, III.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e DEIXO DE LHES DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Permanece hígida a sentença guerreada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2021, 10:07
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 06:25
Petição (Contra-razões)
07/07/2021, 15:18
Confirmada
05/07/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2021, 13:59
Confirmada
15/03/2021, 00:16
Confirmada
15/03/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006385-19.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.479,64 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSEMA CONTABILIDADE ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Município de Maringá/PR, em face de CONSEMA CONTABILIDADE ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA,, aparelhada na CDA colacionada no mov. 1.1. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, tendo o exequente afirmado que o feito não se encontra prescrito. Pois bem. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). No caso em apreço, foi constatada a não localização de bens do devedor à época de 13/09/2005, vez que infrutífera a tentativa de penhora. De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência em 23/09/2005 (mov. 10.10 0 fls. 09), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 23/09/2006, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Não obstante o exposto até então, mister se faz o cômputo da demora da máquina judiciária, tendo em vista que não se pode agravar a situação da parte credora por paralisações que não foram por ela causadas. Em razão da distribuição do feito ao presente Juízo, houve paralisação de 3 (três) meses e 3 (três) dias, ainda, em razão da digitalização dos autos físicos, houve paralisação de 2 (dois) anos 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias. Ocorre que, ainda que considerada as causas de paralisação por mora do Poder Judiciário acima mencionadas, vislumbro que o feito encontra-se prescrito. Observados os lapsos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 27/07/2016. Nesse diapasão, observe-se que na manifestação de mov. 83.1, a Fazenda Pública não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, ante a falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp n. 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações. De corolário a extinção desta execução fiscal se impõe. Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e arts. 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as custas e despesas processuais devem permanecer a encargo da parte executada (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014). O entendimento é adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUE DEVEM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO PELO EXEQUENTE. EVENTUAL COBRANÇA QUE DEVE SE DAR MEDIANTE CERTIDÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) (TJPR - 2ª C.Cível - 0005347-48.2006.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 20.08.2020. Grifos acrescidos). Intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Em sendo necessário, expeça-se alvará / ofício de transferência. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda o arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2021, 22:51
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 16:13
Confirmada
11/12/2020, 00:33
Confirmada
11/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:04
Mero expediente
30/11/2020, 12:07
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 13:42
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 18:05
Documento (Certidão)
29/04/2019, 18:05
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:08
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 18:19
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 18:18
Mandado
03/07/2018, 07:39
Ato ordinatório
04/05/2018, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2018, 11:56
Ato ordinatório
03/05/2018, 11:49
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:15
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 14:41
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:45
Documento (Informações)
28/12/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:45
Documento (Certidão)
13/12/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)