Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001538-29.2022.8.16.0194.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$38.000,00 Requerente(s): S4 AÇO COMÉRCIO DE RACKS E ACESSÓRIOS EIRELI Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇOS LUMAFFER COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. BANCO SOFISA SA PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A DESPACHO 1. O depósito judicial realizado no início do processo visava garantir o juízo para a concessão da tutela de urgência. Com a improcedência do pedido principal, a caução deve ser revertida em favor do réu (credor) para a satisfação do seu crédito, ou devolvida ao autor somente se este comprovar a quitação integral do débito por outros meios. 1.1.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a quitação dos títulos protestados (nº 7964003 e nº 79560004), mediante apresentação de recibo ou carta de anuência do credor. 1.2. Caso não haja comprovação do pagamento, intime-se a parte ré (Aços Lumaffer Comércio de Ferro e Aço Ltda.) para que se manifeste sobre o interesse na conversão do depósito judicial em pagamento definitivo do débito, com a consequente extinção das obrigações e baixa definitiva dos protestos. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de abril de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito