Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Dois Vizinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE
Autor
MARCOS MOCELIN
Reu
Advogados / Representantes
GUTENBERG ALVES FORTALEZA TEIXEIRA
OAB/PR 32741·CPF·Representa: Autor
DEMITRIUS BAGATINI CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
OAB/PR 117071·Representa: Autor
CAROLINE SOUZA DE LIMA
OAB/PR 43519·CPF·Representa: Autor
ÉVERTON BERNARDI
OAB/PR 38327·CPF·Representa: Autor
KELIN GHIZZI
OAB/PR 41860·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:37
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:47
Confirmada
07/04/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:30
Ato ordinatório
07/04/2026, 12:29
Ato ordinatório
07/04/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 10:14
Confirmada
18/03/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:58
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:38
Confirmada
06/03/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:06
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:57
Confirmada
11/02/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:19
Ato ordinatório
09/02/2026, 12:19
Ato ordinatório
09/02/2026, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 07:59
Confirmada
26/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:59
Confirmada
12/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:53
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:52
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:52
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:41
Confirmada
23/11/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:11
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:42
Confirmada
21/10/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:22
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:05
Confirmada
25/09/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006181-89.2019.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$90.098,91 Autor(s): ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Réu(s): MARCOS MOCELIN Município de Dois Vizinhos/PR 1 - Assiste razão à parte ré, uma vez que a parte autora, de fato, não é beneficiária da justiça gratuita. 2 - Retifico a decisão de saneamento e organização do processo para que passe a constar: “8.4.Tendo em vista que a prova foi requerida pelas duas partes litigantes, o montante referente aos honorários periciais deverá ser adiantado em por ambos (CPC, art. 95). 8.5. Por se tratar e órgão estatal em litígio, estando ele vinculado ao pagamento de valor em conformidade com os padrões da Resolução 232/2016 CNJ, que estipula que o limite máximo para os honorários periciais nestes casos, sabendo da extrema dificuldade de se encontrar profissional para atuar em perícias em que haja gratuidade de justiça, especialmente para atendimento nesta comarca, desde logo multiplico em 5 vezes o valor mínimo previsto na tabela anexa à resolução mencionada, nos moldes do que disciplina o art. 2º, §4º da referida resolução, fixando os honorários em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais). 8.6. Realizada a proposta, intime-se ambas as partes para procederem ao depósito da quantia em 10 (dez) dias, na proporção de 25% do montante, cada uma, vez que requerida a prova por ambas. 8.7.Apresentado o local e horário da perícia, cientifiquem-se as partes com urgência. 8.8. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8.9. Com a finalização da prova pericial, as partes devem depositar, cada uma, 25% do montante devido ao trabalho do expert." 3 -
Diante do exposto, intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo pelo valor fixado e nas condições aqui estabelecidas. 4 - Após, cumpra-se o que for pertinente da decisão de saneamento e organização do processo. 5 - Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 17:06
Confirmada
18/08/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:24
Outras Decisões
31/07/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:05
Documento (Informações)
02/06/2025, 14:06
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 13:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 11:19
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 14:30
Confirmada
15/04/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 09:59
Confirmada
08/04/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006181-89.2019.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$90.098,91 Autor(s): ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Réu(s): EDIFÍCIO CANAÃ-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MARCOS MOCELIN Município de Dois Vizinhos/PR 1 - Primeiramente, no que diz respeito ao ev. 201.1, a fim de evitar tumultos processuais, determino que o cumprimento de sentença seja proposto em autos apartados. Ainda, à Serventia, para que promova a remoção do réu EDIFÍCIO CANAÃ do polo passivo dos autos. 2 - A fim de evitar nulidades, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o contido ao ev. 206.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:09
Outras Decisões
03/04/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 08:33
Confirmada
12/12/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006181-89.2019.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$90.098,91 Autor(s): ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Réu(s): EDIFÍCIO CANAÃ-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MARCOS MOCELIN Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO Tratam-se de dois pedidos de ajustes (seq. 193 e seq. 196). 1. Do pedido de ajustes apresentados pelo réu Marcos Mocelin (seq. 193): Recebo o pedido de esclarecimentos/solicitação de ajustes, o qual é previsto no art. 357, § 1º do CPC, in verbis: “§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” A parte assevera que a decisão saneadora precisa ser corrigida no ponto em que determina o pagamento dos honorários periciais exclusivamente pelo réu, uma vez que a autora também solicitou a produção da prova pericial. Razão lhe assiste. Nesse sentido, retifico o item 8.4. da decisão saneadora, o qual passa a ter a seguinte redação: 8.4. Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes, o montante referente aos honorários periciais deverá ser adiantado de forma rateada (CPC, art. 95). “8.4.1. Com efeito, sendo a autora uma das responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, e considerando que esta é beneficiária da assistência judiciária, necessário, desde já, fixar o valor dos honorários que serão pagos ao perito, caso vencida a parte requerente da prova. Nos termos da Resolução n. 232/2016 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; as peculiaridades regionais.”. O Anexo da Resolução 232/2016 estipula que o limite máximo para os honorários periciais nestes casos corresponde ao valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). Contudo, sabendo da extrema dificuldade de se encontrar profissional para atuar em perícias em que haja gratuidade de justiça, especialmente para atendimento nesta comarca, desde logo multiplico em 5 vezes o valor mínimo previsto na tabela anexa à resolução mencionada, nos moldes do que disciplina o art. 2º, §4º da referida resolução, fixando os honorários em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais). Salienta-se que tal fixação é necessária para fins de eventual custeio do percentual de 50% relativos a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso a autora seja sucumbente, os honorários periciais, na proporção de 50%, serão custeados pelo Estado do Paraná, no valor acima fixado, após o transito em julgado, conforme previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. Caso contrário, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais propostos pelo perito, a serem homologados pelo juízo, por força do § 3º, art. 2º da Resolução 232/2016.” Diante disso, intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo pelo valor fixado e nas condições aqui estabelecidas, bem como apresenta a proposta nos moldes da decisão saneadora, observando, contudo, a ressalva do valor a ser pago caso a autora seja sucumbente ao final. 2. Do pedido de ajustes apresentados pelo réu Município de Dois Vizinhos (seq. 196): Recebo o presente embargos de declaração como pedido de esclarecimentos/solicitação de ajustes, o qual é previsto no art. 357, § 1º do CPC, in verbis: “§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” A parte ré apresentou pedido de esclarecimentos/solicitação de ajustes em face da decisão saneadora, verberando em síntese, que a decisão foi omissa no que toca a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva suscitada pelo município. Assiste razão ao réu. Passo a análise neste momento: Sustenta o réu, em síntese, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, uma vez que todos os pedidos envolvem direitos de vizinhança, pois referem-se a obras no terreno vizinho que causaram danos e que não haviam obras em andamento no terreno vizinho que justificasse fiscalização do município. Contudo, tendo por base a teoria da asserção, a constatação da existência das condições da ação deve se basear somente no que alegado pela parte representante em sua exordial. Ademais, a parte autora aventa responsabilidade do Município decorrente da aprovação das obras. Até porque, acaso em final juízo de cognição exauriente se entenda que os réus não são os responsáveis pelo ocorrido, este raciocínio levaria à improcedência dos pedidos e não à sua ilegitimidade passiva. Nesses termos, rejeito a preliminar. 3. Oportunamente, cumpra-se conforme decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:33
deferimento
11/12/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:13
Documento (Certidão)
05/11/2024, 14:10
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:07
Confirmada
10/10/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006181-89.2019.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$90.098,91 Autor(s): ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Réu(s): EDIFÍCIO CANAÃ-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MARCOS MOCELIN Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO Vistos até mov. 189. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos ajuizada por ORLETE BAGATINI, em face de MARCOS MOCELIN, MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS e EDIFÍCIO CANAÃ - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. Sustentou a parte autora, em síntese, que é proprietária de um imóvel, desde 2004, na rua Marechal Floriano Peixoto, nº. 78, registrado no Registro de Imóveis de Dois Vizinhos, o qual faz divisa com um terreno situado na rua Wenceslau Braz, existindo um lote vazio nos fundos, pertencente ao réu Marcos Mocelin. Destacou que o requerido pretendia iniciar uma obra neste lote e, no primeiro semestre de 2019 iniciaram as escavações, visando aterramento, sem que fosse tomada qualquer cautela para proteger o muro vizinho, divisa com o lote da autora, divisa essa que é representada por um muro de arrimo (contenção), construído pelos antigos proprietários do imóvel que atualmente pertente ao primeiro réu. Informou que, no final do ano de 2019, após outra notificação ao departamento de obras da prefeitura, voltaram a escavar o lote, trazendo mais perigos aos vizinhos, uma vez que o muro de arrimo poderia cair a qualquer momento. Alegou que o ente municipal foi notificada extrajudicialmente para tomar providências sobre as obras, tendo respondido que não tinha autorizado aterro ou as obras no terreno. Sobre o muro, destacou a autora que foi construído em 2012 e, ao longo de anos, nunca passou por reforma ou nova sustentação. Arrazoou que apresenta uma extensa rachadura vertical, sem que fosse providenciado qualquer reparo. Relatou ainda que o muro foi construído mais de meio metro para dentro do terreno da autora, devendo ser reformado e refeito no lugar correto. Ainda, sustentou que existe um cano de água que desemboca diretamente nos fundos da casa da autora, sendo também notificada a prefeitura quanto a este problema, não tomando nenhuma providência. Pugnou pela condenação dos requeridos à construção de um novo muro de arrimo e a solução para passagem do cano de água, mais indenização por perdas e danos, no valor de R$ 90.098,91. Deu valor à causa. Juntou documentos (1.2/1.17). A inicial foi recebida pela decisão de mov. 27.1. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. O requerido Marcos Mocelin apresentou contestação ao mov. 36.1. Impugnou a concessão da justiça gratuita à Requerente. Destacou que o muro foi construído pelo antigo proprietário e esteve nas mesmas condições que os dias atuais, sendo que as fissuras que existiam permaneceram inalteradas, não havendo risco de queda. Alegou que, em 2019, quando decidiu fazer reformas em sua casa, fez todos os estudos necessários para não haver danos. Em abril de 2019, destacou que realizou estudo de sondagem do terreno, por profissional técnico qualificado, em que foram avaliados todos os riscos e possibilidades para a edificação. Evidenciou que, no local próximo ao muro, seria edificada uma piscina, sendo que o engenheiro responsável esclareceu, para instruir o pedido de alvará na prefeitura, seria uma construção braçal, sem emprego de máquinas, a fim de não ocorrer sobrepeso no terreno. Quanto aos canos de água, informou que já foi construída uma laje, de modo que não há mais possibilidade de se penetrar a água no solo. Impugnou as medidas dos terrenos trazidos pela autora e o valor de avaliação do imóvel da requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, havendo a necessidade de reparo no muro, destacou que a obrigação deve recair sobre os proprietários dos terrenos, e não somente do requerido. Juntou documentos (mov. 36.2/36.16). Impugnação à contestação ao mov. 41.1. Determinação de especificação de provas (mov. 43.1). O Município de Dois Vizinhos se manifestou ao mov. 48.1, informando que não houve início de prazo para sua contestação. Requereu a nulidade de todos os atos ocorridos desde a data da suposta citação da parte. Especificação de provas pela autora em mov. 49.1. Devidamente citado (mov. 59.1), o terceiro requerido apresentou contestação em mov. 61.1. Alegou a inépcia da inicial, visto que a autora não especificou de que forma o réu agiu para lhe gerar o direito à indenização por perdas e danos e discorreu sobre sua ilegitimidade passiva. Destacou a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o edifício foi construído em 2008/2009, tendo se passado mais de 10 anos. Requereu o chamamento ao processo para integrar o polo passivo da demanda, ENGENHARIA E CONSTRUTORA MARTINI LTDA atualmente denominada IMOBILIÁRIA MARTINI LTDA, pois esta empresa edificou a construção em análise. No mérito, destacou que a ré não invadiu a propriedade da autora, respeitando a construção do muro já existente. Impugnou o valor requerido a título de indenização. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 61.2/61.9). Impugnação à contestação em mov. 65.1. Especificações de provas pelo primeiro réu em mov. 76.1, pelo terceiro réu, ao mov. 78.1 e pela autora em mov. 82.1. O Município reiterou o pedido de certificação da citação da municipalidade e posterior nulidade dos atos processuais (mov. 80.1). Certificou a Secretaria que a citação online foi expedida na seq. 29.1, tendo a leitura automática realizada pelo Projudi ao mov. 34 e, por motivos desconhecidos, o prazo de citação ainda se encontrava pendente. Foi declarada nula a citação expedida, com abertura de novo prazo para manifestação do município (mov. 112.1). O Município de Dois Vizinhos apresentou contestação em mov. 122.1. Alegou a ilegitimidade passiva do município e a ausência de omissão em fiscalizar as obras. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 125.1). Especificação de provas ao mov. 130.1 até 133.1. Intimada a autora para comprovar a hipossuficiência econômica (mov. 135.1). Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, foi determinada a intimação da autora para recolher as custas iniciais e restou deferido o parcelamento das custas (mov. 146.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relato do necessário. Decido. Julgamento antecipado do mérito 2. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Julgamento antecipado parcial do mérito 3. Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo. Saneamento e Organização do Processo 4. Questões processuais pendentes: a) Ilegitimidade passiva de EDIFÍCIO CANAÃ - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL: Na contestação, a terceira ré alegou sua ilegitimidade passiva, porquanto não se encontra nas alegações da parte autora qualquer ação ou omissão por parte desta ré que tenha ocasionado o dano alegado. Da análise dos autos, observa-se, de fato, a ausência de qualquer pretensão em face da referida ré. Pretende a parte autora ser indenizada por perdas e danos em razão da edificação da residência do primeiro réu, autorizada pela segunda ré, bem como exige obrigação de fazer por parte deles quanto a demolição e construção do muro de arrimo. A autora faz menção à terceira ré unicamente quando informa que ela demandou em face do engenheiro responsável pela obra, porque também foi lesada. Todavia, não há qualquer pedido ou causa de pedir em seu desfavor, não sendo responsável pela obrigação pretendida pela autora.
Diante do exposto, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da parte.
Diante do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face de EDIFÍCIO CANAÃ - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade passiva. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 338, parágrafo único do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.2. Dito isto, não existem outras questões processuais pendentes. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Pontos controvertidos: 5.1. Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato sobre as quais recairá a prova a ser produzida: a) perdas e danos experimentados pela autora; b) existência e responsabilidade dos requeridos pelos danos; c) edificação indevida do muro no terreno da autora; d) existência contemporânea do cano de água que desemboca no terreno da autora; e) existência da obrigação de fazer quanto à reparação dos danos e sua responsabilidade. 5.2. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Assim sendo, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito: confirmação dos requisitos da responsabilidade civil e/ou suas excludentes. 6. Distribuição do ônus probatório: Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: a) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) às partes rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de documentos, considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do artigo 435 do CPC; b) prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora e das rés; c) prova pericial de engenharia civil. 8. Sobre a prova pericial: 8.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o engenheiro civil CHRISTIANO DOSSA SILVESTRI, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para atuar sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do laudo aos autos. 8.1.1. À secretaria para que proceda a regularização da nomeação por meio do sistema supracitado. 8.1.2. Não havendo aceite do profissional nomeado, determino desde logo que a secretaria realize a pesquisa de um novo expert, por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), podendo repetir a diligência por três vezes até que haja o aceite ao encargo. 8.1.3. Informe-se que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 8.2. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 8.3. Ato contínuo, intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; IV - o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 8.3.1. Havendo assistentes das partes, o perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 8.4. Tendo em vista que a prova foi requerida pela ré, o montante referente aos honorários periciais deverá ser adiantado exclusivamente por ela (CPC, art. 95). 8.5. Realizada a proposta, intime-se ambas as partes para procederem ao depósito da quantia em 10 (dez) dias, na proporção de 50% cada, vez que requerida a prova por ambas. 8.6. Apresentado o local e horário da perícia, cientifiquem-se as partes com urgência. 8.7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9. Após a finalização da prova pericial, intimem-se as partes para dizerem se mantém o interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, a fim de adequar a pauta de audiências, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que: 9.1. Conforme artigo 357, §4º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas. 9.2. Nos termos do artigo 455, § 2º do CPC, deverão informar se comprometem-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9.3. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 9.4. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9.5. Tornem conclusos para designação do ato. 10. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de (05) cinco dias, nos termos do § 1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:09
Decisão de Saneamento e Organização
30/09/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:55
Confirmada
26/08/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:29
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Confirmada
12/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:57
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:08
Confirmada
12/06/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:58
Confirmada
29/04/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 16:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006181-89.2019.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$90.098,91 Autor(s): ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Réu(s): EDIFÍCIO CANAÃ-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MARCOS MOCELIN Município de Dois Vizinhos/PR 1) Certifique à escrivania a existência do pagamento quanto ao parcelamento das custas. 2) Em não havendo, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 5 dias, dê seguimento ao feito, sob pena de extinção, acaso ainda não tenha sido promovida tal diligência. Silente este ou já realizada sua intimação, intime-se pessoalmente, podendo a intimação ocorrer via mandado ou ofício com AR, atentando-se para o contido no art. 274, paragrafo único do CPC. 3) Decorrido o prazo, aguarde-se em cartório por 30 dias. 4) Então, voltem conclusos. Micheli Franzoni Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:51
Confirmada
20/03/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:37
Outras Decisões
19/03/2024, 22:36
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:47
Confirmada
04/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:13
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:04
Confirmada
17/10/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006181-89.2019.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$90.098,91 Autor(s): ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Réu(s): EDIFÍCIO CANAÃ-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MARCOS MOCELIN Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO 1. A análise do feito demonstra que foi oportunizado à parte autora juntar nos autos elementos capazes de comprovarem sua necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, a determinação não foi atendia, tendo decorrido o prazo sem manifestação. (seq. 143) Ademais, as decisões foram claras em dispor que a ausência de juntada dos documentos mencionados acarretaria na revogação dos pleiteados beneplácitos da justiça gratuita, já que deferidos sem análise da situação financeira da parte. 2. Intime-se parte autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de pugnar pelo deferimento do parcelamento das custas, este fica desde já deferido. Isso porque, o CPC/2015 em seu artigo 98, §6º traz essa possibilidade, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Neste mesmo sentido, é o entendimento exarado pelo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 A 102 DO NCPC E L. Nº 1.060/50. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONSTATADA. CONSULTA AO PORTAL DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1564254-3 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 22.11.2016). Ainda, levando-se em conta que esta serventia não é estatizada, portanto, tendo o Sr. Escrivão despesas com os atos processuais que serão determinados neste feito (citação, expedições, postagens, etc.) entendo pela possibilidade da cobrança das custas processuais em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, no intuito de a parte contribuir com tais gastos sem, de outro lado, prejudicar seu sustento e de sua família. Assim, com base no art. 98, §6º, do NCPC, acaso seja requerido tal pedido pela parte, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, e concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o primeiro pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Devidamente cumprido o contido nos itens supra/decorridos os prazos, tornem conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2023, 08:26
Confirmada
07/10/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:47
Indeferimento
28/09/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:05
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 08:53
Confirmada
06/07/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 08:30
Confirmada
05/07/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006181-89.2019.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$90.098,91 Autor(s): ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Réu(s): EDIFÍCIO CANAÃ-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MARCOS MOCELIN Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO Vistos até o mov. 134.0. 1. Considerando-se que na decisão inicial (ev. 27.1) foram deferidos os beneplácitos da gratuidade da justiça à parte autora, a despeito da ausência da comprovação de hipossuficiência pela parte, e observando-se que a parte ré na contestação alegou a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça (seq. 36.1), necessária a apreciação de tal matéria antes do saneamento do feito. 2. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter em mente os artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil com análise principiológica sob a luz da Constituição Federal. O artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o artigo 98 prediz que "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, inobstante a previsão do §3º do artigo 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, certo é que essa presunção pode ser afastada em decisão fundamentada pela análise dos elementos constantes nos autos. Ademais, como há possibilidade de modulação na concessão do benefício, tanto na sua abrangência quanto na forma de pagamento, somente com a juntada de elementos de convencimento é que se pode admitir a necessidade de seu deferimento em maior amplitude. Isso posto, para análise do pedido de justiça gratuita e em atenção à regra do §2º, parte final, do art. 99 CPC, intime-se a autora para juntar nos autos documentos que comprovem sua situação econômica, sendo eles, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, CTPS, certidão negativa de bens móveis, etc. Prazo: 15 dias. Registro nesta oportunidade que a ausência de juntada dos documentos mencionados, acarretará no indeferimento dos pleiteados beneplácitos da justiça gratuita. Advirta-se, na oportunidade, que quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade de obtenção do benefício pode ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas. 3. Após, considerando-se que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:43
Determinação de Diligência
04/07/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:25
Confirmada
15/03/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006181-89.2019.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$90.098,91 Autor(s): ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Réu(s): EDIFÍCIO CANAÃ-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MARCOS MOCELIN Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO 1. Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, e diante da nova previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização (art. 357/CPC) promova também a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato. Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, apresentando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do CPC, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado. Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do CPC). Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência de conciliação, ou para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:15
Determinação de Diligência
03/03/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 08:52
Confirmada
21/11/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 19:54
Petição (Contestação)
10/11/2022, 16:47
Confirmada
01/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/09/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:00
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006181-89.2019.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$90.098,91 Autor(s): ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Réu(s): EDIFÍCIO CANAÃ-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MARCOS MOCELIN Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por ORLETE BAGATINI, em face de MARCOS MOCELIN, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS e EDIFÍCIO CANAÃ - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. Ocorre que, embora devidamente expedida carta de citação online, no mov. 29.1, ao Município de Dois Vizinhos/PR, este se manifestou, no mov. 48.1/109.1, pela nulidade da citação, ante inconsistências no sistema PROJUDI que não permitiram a perfectibilização da citação online. É o relato necessário. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos e considerando a certidão de mov. 104.1, entendo que a manifestação de mov. 109.1 merece amparo. Isso porque, conforme certificado (mov. 104.1), o prazo para citação ainda se encontra pendente, mais de um ano depois da expedição da carta de citação online (mov. 29.1), em virtude de problemas técnicos relacionados ao sistema PROJUDI. Dessa forma, buscando evitar qualquer nulidade processual e em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, defiro o pedido de mov. 48.1, com o consequente reconhecimento da ausência de citação e abertura do prazo para apresentação de resposta. Em caso semelhante é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DA CARTA DE CITAÇÃO. As informações constantes no sistema informatizado devem corresponder aos fatos. O erro cometido que cause prejuízo à parte pode originar a nulidade do processo. No caso, a informação sobre a juntada da citação não constou no sistema, o que levou à decretação de revelia da parte ré. O prejuízo embasa a nulidade do processo. Agravo de instrumento provido (Processo AI 0011321-90.2021.8.21.7000 RS; Órgão Julgador Décima Câmara Cível; Publicação em 08/09/2021, Julgamento em 31 de agosto de 2021; Relator Marcelo Cezar Muller). A partir do exposto, declaro nula a citação expedida anteriormente e determino expedição de nova citação, com abertura de prazo para que a parte possa responder ao feito no prazo legal. Sobre a resposta, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado eletronicamente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
20/07/2022, 00:00
Confirmada
19/07/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:58
Outras Decisões
18/07/2022, 22:49
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 16:19
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:00
Confirmada
10/05/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:52
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 19:37
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:49
Confirmada
20/04/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:06
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:13
Confirmada
03/03/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:05
Confirmada
03/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006181-89.2019.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$90.098,91 Autor(s): ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Réu(s): EDIFÍCIO CANAÃ-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MARCOS MOCELIN Município de Dois Vizinhos/PR DESPACHO 1. Os presentes autos encontram-se, em tese, em fase de saneamento. 2. Contudo, considerando que pende questão relevante acerca da suposta nulidade de citação da Fazenda Municipal, tratando-se de situação que se confirmada ensejaria na adoção de medidas que culminariam na alteração do atual trâmite processual, à Secretaria para que certifique nos termos do despacho de mov. 52.1 e informe se houve resposta ao chamado noticiado em mov. 56.1. 3. Intimações e diligências necessárias Dois Vizinhos, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:29
Mero expediente
25/02/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:29
Confirmada
30/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:42
Confirmada
28/09/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:34
Confirmada
21/09/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:58
Confirmada
20/09/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006181-89.2019.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$90.098,91 Autor(s): ORLETE BAGATINI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Réu(s): EDIFÍCIO CANAÃ-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MARCOS MOCELIN Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO 1. Em razão do que fora determinado na decisão de seq. 52.1, cumpra-se novamente o contido na seq. 43.1, intimando-se as partes para especificação de provas. 2. Após, tornem conclusos os autos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, 19 de setembro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 21:04
Determinação de Diligência
19/09/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006181-89.2019.8.16.0079 DESPACHO 1) Devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação, em razão da autorização contida na SEI n. 0091185-14.2021.8.16.6000. 2) Faça-se a conclusão para o MM. Juiz Substituto. Dois Vizinhos, 01 de setembro de 2021. Micheli Franzoni Magistrada
02/09/2021, 00:00
Mero expediente
01/09/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 22:03
Ato ordinatório
23/03/2021, 01:46
Confirmada
20/03/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:19
Petição (Contestação)
04/03/2021, 14:45
Confirmada
22/02/2021, 18:10
Mandado
22/02/2021, 16:27
Ato ordinatório
07/01/2021, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
05/01/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:30
Mero expediente
30/10/2020, 13:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 23:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 22:28
Mero expediente
27/08/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:35
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Petição (Contestação)
29/04/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:23
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:31
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:33
deferimento
26/03/2020, 12:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 11:02
Documento (Certidão)
19/03/2020, 11:01
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:13
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)