Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 16:07
Confirmada
03/07/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:39
Confirmada
16/06/2025, 00:08
Confirmada
16/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 16:07
Confirmada
03/07/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:39
Confirmada
16/06/2025, 00:08
Confirmada
16/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:53
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI Vistos Considerando a complementação do depósito (seq. 480.2) e a certidão de inexistência de débitos fiscais (seq. 476.2), defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, conforme o acordo celebrado entre as partes (seq. 453.1) e homologado por este juízo (seq. 456.1). Expeçam-se, de imediato, os alvarás/ofícios de transferência em favor dos credores, para quitação da verba principal e honorários advocatícios, observando-se os valores e as contas bancárias indicadas no seq. 471.1[1], bem como os acréscimos legais cabíveis. Na sequência, intime-se os requeridos Aristeu Pedro Rossini e Aparecida de Lourdes Zerbinatti Rossini para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a satisfação do crédito, cientes de que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral, com consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, em razão do cumprimento da transação celebrada (seqs. 453.1 e 456.1). Levantados os valores e ausentes outros requerimentos, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações respectivas. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos - Juiz de Direito [1]
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:21
Confirmada
28/04/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:15
deferimento
25/04/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 23:20
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 11:03
Confirmada
04/03/2025, 00:17
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:36
Confirmada
29/01/2025, 13:39
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:29
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:59
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:32
Confirmada
23/12/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 09:27
Confirmada
16/12/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no seq. 453.1, e, de corolário resolvo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, CPC. 2. Conforme os termos do acordo entabulado (seq. 453.1), as partes reconheceram e aceitaram o direito da autora (Interligação Elétrica IvaI S/A) quanto à instituição da servidão de passagem sobre parte do IMÓVEL: LOTE NR. 165-C/165-F/165-B/165- A/149-B/149/149-A/84-H/150-B, COM A ÁREA DE 558.625,00M³, DA GLEBA PIRAPO, MUNICIPIO DE APUCARANA, COM AS SEGUINTES DIVISAS E CONFRONTAÇÕES descrito na MATRICULA: N° 27.119, 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE APUCARANA – PARANÁ como área necessária à implantação da Linha de Transmissão 525 kV Guaira – Sarandi, nos limites da petição inicial (seq. 1.1) e documentos técnicos (seq. 1.5 - 1.16). 3. Assim, determino o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n.°3.365/41, devendo ser expedidos os respectivos editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. 3.1. Expirado o prazo concedido no edital, intime-se as partes para que, em 15 dias, manifestem quanto ao cumprimento do item 3. 3.1.2. No mesmo prazo, os requeridos deverão juntar aos autos, certidão negativa de débitos fiscais (Municipal e Estadual) que recaiam sobre o bem imóvel em questão. 4. Após o cumprimento integral do item 3 e seus subitens deste expediente, expeça-se alvará para levantamento das importâncias referentes aos depósitos de seqs. 42.3 e 138.3, para a parte ré, limitando-se o respectivo alvará aos valores descritos no item 2 do acordo (seq. 453.1). No ponto, observo que o alvará de levantamento de valores por parte dos requeridos estará condicionado à comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e o decurso do prazo dos editais (art. 34, do Decreto-Lei n.°3.365/41). 4.1. Caso os depósitos de seqs. 42.3 e 138.3 não supram os valores descritos no item 2 do termo de acordo (seq. 453.1), defiro o levantamento de eventuais valores depositados pela parte autora nos autos, até que seja atingida a importância acordada entre as partes (item 2 de seq. 453.1). 4.1.2. Não havendo valor suficiente depositado nos autos para saldar o valor acordado, intime-se a parte autora para realizar o pagamento da quantia faltante, no prazo de 15 dias. 4.2. Levantados os valores acordados e quitadas as custas, eventual saldo deve ser levantado pela parte autora. Sendo o caso, expeça-se alvará para este fim. 5. Custas e honorários advocatícios conforme o acordado. 6. Defiro eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. 7. Oportunamente, arquivem-se, observando o contido no Código de Normas do Foro Judicial do Paraná. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. 9. Diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:59
Homologação de Transação
11/12/2024, 18:26
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 16:29
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2024, 16:06
Confirmada
26/10/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 444.1) opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. alegando, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória porque condenou a embargante ao pagamento de juros compensatórios, todavia, os embargados não comprovaram nos autos que a área objeto da servidão é efetivamente produtiva, tal como não demonstraram efetiva perda de renda em razão da servidão instituída. Ademais, a fixação de juros moratórios em 1% ao mês contraria o disposto no artigo 15-B, do Decreto-lei 3.365/1941, bem como não se observou o termo inicial dos juros moratórios previsto em lei, que deve ser a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Intimados, os embargados se manifestaram a respeito dos aclaratórios no seq. 446.1. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm como única finalidade completar a decisão, esclarecendo, adicionando ou eliminando partes controvertidas, ou, ainda, para sanar erro material. Isso porque, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destaca-se, ainda, que a obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente na decisão com ela mesma, e não aquilo que restou assentado na decisão e o que a parte entende como correto. Frise-se, não é uma contradição entre a decisão e o quanto alegado ou requerido pelas partes, mas sim uma contradição encontrada no corpo da própria decisão, ou seja, no seu interior. No tocante à omissão, oportuno salientar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, basta deixar claros aqueles que firmaram o seu convencimento. Se a parte não se conforma com o julgado, deve buscar os recursos cabíveis. Nesse sentido: Processual civil. Acórdão. Omissão inexistente. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade. Embargos de Declaração que se prestam unicamente a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material. Incabíveis para a rediscussão de mérito.Embargos de Declaração não providos. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010956-09.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022) (TJ-PR - ED: 00109560920088160185 Curitiba 0010956-09.2008.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício. Contudo, se a parte não se conforma com o que fora julgado, deve buscar os recursos cabíveis para apresentar sua irresignação, não podendo se valer dos declaratórios para tentar recolocar em p a u t a t e m a j á d i s c u t i d o. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 992612-3/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 05.08.2014). (grifei). Da análise dos aclaratórios opostos, observa-se que o embargante fundamenta seus embargos em supostas contradições e omissões existentes na decisão. Contudo, de uma simples leitura da sentença já proferida (seq. 438.1), é possível perceber que o juízo já se manifestou sobre as questões postas pelo embargante que, na verdade, não se conforma com o julgado e pretende a sua alteração pela via dos aclaratórios, o que não pode ser admitido. No que tange à insurgência do embargante em relação aos juros compensatórios, cumpre salientar que estes têm por desígnio compensar o que os expropriados deixaram de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-los pelo impedimento do uso e gozo econômico do bem. Assim, eles são estabelecidos com vistas a tornar efetiva e concreta a justa indenização prevista na Constituição. Segundo aponta a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Juros compensatórios são devidos pelo expropriante ao expropriado, a título de compensação pela perda antecipada da posse que este haja sofrido. Como a `justa indenização' só é paga no final da lide, o expropriado, cuja posse foi subtraída no início dela, se não fosse pelos juros compensatórios, ficaria onerado injustamente com a perda antecipada da utilização do bem". (Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 741) Dessa forma, os juros compensatórios destinam-se, como dito, a compensar a perda antecipada da posse, no caso de concessão da liminar de imissão provisória. A previsão legal dos juros compensatórios pode ser encontrada no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941, veja-se: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Em 2018, o STF julgou a ADI 2332/DF, declarando a constitucionalidade do artigo 15-A (e seus parágrafos) do Decreto-Lei n° 3.365/41, quanto à incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano. Observe- se a ementa do acórdão proferido pelo STF na referida ação direta: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04- 2019). No caso concreto, os juros compensatórios afiguram-se cabíveis, pois a área onde foi instituída a servidão era explorada economicamente, sendo utilizada para produção agrícola com culturas anuais (lavoura de soja), conforme esclarecido no laudo pericial colacionado aos autos. Nesse sentido, vejam-se partes da fundamentação da sentença: (...) A avaliação da faixa de servidão foi feita através de um índice, aplicado sobre o produto área atingida pelo valor da terra nua, sendo este fator denominado coeficiente de servidão (CS), o qual varia em função dos riscos, incômodos e efeitos psicológicos e ambientais, bem como, restrições de uso e econômicas impostas pela implantação da LT considerando-se o uso atual da propriedade, utilizando-se de dois métodos: Philippe Westin e Coeficiente B. (...) Importante consignar, além do mais, que não se trata de terra improdutiva, como alegado pela parte requerente, uma vez que, nas palavras da perita: “atualmente a área é utilizada para produção agrícola com culturas anuais. No momento da perícia, a área se encontrava com lavoura de soja.” Ademais, verifica-se que o perito judicial utilizou índice de depreciação para o cálculo da indenização, com base na “Tabela de Philippe Westin”, sendo certo, portanto, que ocorreu limitação de cultura, de maneira que restou demonstrada perda da renda, sendo devidos os juros compensatórios. De mais a mais, no que toca à fixação de juros moratórios, vê-se que se trata de aplicação dos juros legais de mora aos honorários advocatícios, assim, inaplicável o disposto no artigo 15-B, do Decreto-lei 3.365/1941, que trata dos juros moratórios que deverão ser acrescidos ao valor da indenização. A parte embargante, em essência, busca rever o acerto ou não do julgado, o que deve ser feito em sede de recurso próprio. Importante consignar que se houve falha no exame do contido nos autos ou na sua interpretação, há de ser corrigida pelo recurso adequado. Veja-se que a obrigação do Magistrado é enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015), o que ocorreu na decisão embargada. Nesse toar, o que se evidencia dos aclaratórios, é que não deseja o embargante a integração da decisão para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas alterar o próprio mérito do julgado, o que é inviável na via dos aclaratórios. Em conclusão, não merece acolhimento os aclaratórios opostos neste ponto. Isso posto, ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho a sentença tal qual lançada, que deverá ser cumprida integralmente. Cumpram-se as determinações constantes da decisão proferida. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:44
Petição (Contra-razões)
15/09/2024, 12:42
Confirmada
14/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 12:05
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 19:35
Confirmada
26/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI SENTENÇA Vistos 1. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE” proposta e assim nominada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. contra ARISTEU PEDRO ROSSINI e APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora relatou, em síntese, ser concessionária federal contratada para a instalação de linha de transmissão de energia elétrica, conforme contrato nº 22/2017, celebrado com a ANEEL. Destacou que a concessão foi publicada no Diário Oficial da União, em 30.08.2017 (nº 167), tendo sido editada a Resolução Autorizativa 6.890/2018, oportunidade em que foi declarada utilidade pública, em favor da autora, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 KV Sarandi-Londrina. Asseverou que a resolução autoriza a autora a promover, na forma da lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição de servidão administrativa prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do que dispõe o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941. Enfatizou que, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras deste vulto, e buscando solucionar a lide extrajudicialmente, procurou os requeridos para compor um acordo amigável para a instituição administrativa, no entanto, não obteve êxito. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a constituição de servidão de passagem sobre o imóvel de propriedade dos requeridos, registrado no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana, sob a Matrícula 27.119. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela concessão de ordem de imissão na posse, comprometendo-se a efetivar o pagamento de indenização da área a ser utilizada no importe de R$ 119.752,29 (cento e dezenove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), conforme Laudo Técnico de Avaliação acostado nos seq. 1.12 e 1.15. Em decisão liminar, proferida no seq. 14.1, deferiu-se o pedido formulado em sede de tutela de urgência, autorizando a imissão na posse, após o depósito do valor proposto na inicial. Da decisão, foi interposto agravo de instrumento (seq. 36.1), que foi provido (seq. 134.1). Comparecendo espontaneamente ao feito, os réus apresentaram contestação no seq. 28.1, oportunidade em que, preliminarmente, alegaram: a) a inconstitucionalidade do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41; b) a ausência de audiências públicas e publicação de edital – nulidade absoluta; c) a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e a legitimidade/incapacidade do agente autorizador (ANEEL) em declarar a utilidade pública do bem; d) a existência de vícios no processo. No mérito, sustentaram que era necessária avaliação judicial prévia e justa para que, somente após tal diligência, fosse determinada a imissão na posse, respeitando o contraditório e ampla defesa. Por esta razão, considerando que somente foram apresentadas avaliações unilaterais, entendem que devem ser desconsideradas pelo juízo. Ademais, enfatizaram que os laudos apresentados pela parte autora estão defasados e não correspondem aos valores corretos a serem indenizados aos réus, uma vez que muito distantes da realidade, bem como não fora considerada a área com localização privilegiada. Defenderam que a servidão causa impacto de grande monta na propriedade, restringindo o uso, gozo e disposição total da área e causa incômodos demasiados, devendo a indenização, deste modo, ser o dobro da ofertada. Asseveraram que a presença de linha de transmissão no imóvel objeto da presente demanda gera uma situação de total insegurança, de modo que a única forma de remediar esta situação é com a desapropriação da área, não fazendo sentido que os réus continuem com ônus do domínio. Destacaram que investiram muito em tecnologia e infraestrutura na propriedade, no entanto, com a servidão requerida pelo autor, todo o investimento e toda lucratividade que teriam ao longo dos anos na exploração da área, bem como eventuais projetos que pretendiam implantar, ficaram comprometidos por conta da servidão de passagem imposta. Além disso, aduziram que não fora observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para requerimento da urgência descrita no art. 15, §§2º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/41, tendo em vista que a Resolução Autorizativa nº 6.899 é de 13.03.2018, a publicação da mesma no Diário Oficial da União é de 19.03.2018, enquanto que a peça inicial somente foi protocolada em 28.02.2020, transcorrido, portanto, o prazo para requerimento da urgência. Para além destas razões, afirmaram inexistir o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência de imissão da posse, considerando que não foram apresentadas as licenças ambientais e provas do cumprimento das suas condicionantes. No mais, impugnaram as razões e pedidos apresentados pela parte autora, bem como requereram a improcedência dos pedidos e a condenação da integrante do polo ativo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntaram procuração e documentos nos seq. 22.2/.22.3 e 28.2/28.5. Réplica no seq. 42.1. A parte autora juntou comprovante de depósito do valor ofertado na inicial no seq. 42.2/42.3 – R$ 119.752,29 (cento e dezenove mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos). Laudo pericial juntado no seq. 124.1 e complementado no seq. 148.1. No seq. 138.1, o autor requereu o depósito do valor apurado no laudo pericial, qual seja, R$ 175.373,55 (cento e setenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), bem como a juntada de parecer técnico divergente apontando incongruências no trabalho do expert. Juntou documentos nos seq. 138.2/138.4. Impugnação por parte dos réus no seq. 143.1 e 143.4. O mandado de imissão na posse foi expedido no seq. 165.1 e devidamente cumprido nos seq. 176.1/176.2. Novas impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes nos seq. 175.1/175.2, 178.1/178.6, 210.1/210.2, 211.1, 226.1/226.2, 227.1 e esclarecimentos prestados pela Sra. Perita nos seq. 193.1 e 219.1. Em decisão de seq. 232.1, este juízo declarou encerrado os trabalhos de incumbência da expert. Instados a especificarem provas (seq. 244.1), os réus requereram a produção de nova prova pericial e documental (seq. 251.1). Já o autor (seq. 252.1), pugnou somente pela produção de nova prova pericial. Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 255.1), declarou-se a constitucionalidade dos artigos 9º e 20 do Decreto-Lei 3.365/1941, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa e limitou-se a análise da contestação aos vícios do processo judicial porventura suscitados, bem como a impugnação do preço da indenização. Os pontos controvertidos foram fixados. Distribuiu-se o ônus probatório na forma do que preconiza o artigo 373, do CPC. Indeferiu-se o pedido de produção de nova prova pericial. A prova documental foi deferida. As partes apresentaram alegações finais (seq. 272.1 e 273.1). Converteu-se o julgamento em diligência (seq. 286.1), ocasião em que as partes foram intimadas a dizer se ainda tinham a pretensão de realizar nova perícia judicial. Cumpridas as intimações, deferiu-se a realização de nova perícia nos autos (seq. 312.1). Da decisão, interpôs-se agravo de instrumento, que não foi conhecido (seq. 347.2). Laudo pericial colacionado no seq. 381.1, complementado no seq. 396.1/404.1 e homologado no seq. 422.1. As partes apresentaram alegações finais (seq. 425.1 e 426.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. As preliminares arguidas já foram analisadas na decisão de saneamento e organização do processo (seq. 255.1), a qual me reporto para evitar repetições desnecessárias. Não há outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa. De início, registre-se que a servidão administrativa, como cediço, caracteriza-se como instituto que autoriza o Poder Público ou seus delegatários a utilizar a propriedade privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, cominando ao proprietário do imóvel algumas restrições quanto ao uso e gozo do bem onerado. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública." (in Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 140). E prossegue: "O procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, segundo o qual o "expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei". (ob. cit., p.141) Ressalte-se, desde logo, ser incontroversa a servidão administrativa no presente caso, haja vista a existência de linhas de transmissão de energia perpassando pela propriedade dos requeridos (Linha de Transmissão de Energia Elétrica - LT Sarandi/Londrina - de 525 kV de tensão, circuito duplo, com extensão aproximada de 75km), conforme reconhecem as partes. O procedimento da servidão administrativa se assemelha ao da desapropriação, no que toca a particularidade de também contemplar o cabimento da justa e prévia indenização em dinheiro, a fim de ressarcir o proprietário do bem serviente pelo flagrante impacto e constrição aos quais fica exposto. Nesse sentido, ocorrendo a esperada depreciação do valor do imóvel, em virtude da servidão instituída, exsurge o montante a ser indenizado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Quanto à indenização da servidão, José Carlos de Moraes Salles esclarece que ocorrerá quando houver prejuízo: Na servidão pública, entretanto, porque a propriedade permanece com o particular cujo bem foi ofertado pela serventia, só serão indenizáveis os prejuízos acarretados pelo ônus. (...) Note-se, entretanto, que as restrições ao gozo do imóvel, imposta pela servidão ao proprietário, constituem prejuízos ao seu patrimônio, pelo que devem ser também indenizadas... (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 782) Se não houver concordância com o valor ofertado pelo ente público ao particular, a servidão será consumada em juízo e o processo judicial seguirá o rito estabelecido no DL 3.365/41. Sabe-se que o valor da indenização deve ser justa e encontra respaldo constitucional (art. 5º, inciso XXIV) Da detida análise dos autos, o pedido de constituição não foi impugnado pela parte requerida, restando pendente o desate da controvérsia relativa ao valor da justa indenização. Sobre o tema, Hely Lopes Meireles ensina que “A indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída.” (MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 627). Determinada a realização de laudo pericial (seq. 396.1), a perita nomeada apurou o valor da indenização da faixa de servidão, no montante de R$ 219.384,84 (duzentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme se observa: Metodologia do laudo pericial (e justificativa da metodologia): 7. METODOLOGIA APLICADA PARA CÁLCULO DO VALOR DA SERVIDÃO Para Anjos (1999), “A indenização de servidão será feita através de um índice, aplicado sobre o produto área atingida pelo valor da terra nua, sendo este fator denominado coeficiente de servidão (CS), o qual varia em função dos riscos, incômodos e efeitos psicológicos e ambientais, bem como, restrições de uso e econômicas impostas pela implantação da LT considerando-se o uso atual da propriedade”. De acordo com o Eng. José Carlos Pellegrino (1974), “Não há critérios padronizados para o cálculo do valor justo, real e atual da faixa expropriada para tal fim específico”. Assim, existem diversas metodologias aplicadas a este tema, contudo, há uma dificuldade em definir um padrão para os métodos, considerando que cada um leva em conta alguns critérios e fatores mais importantes, inclusive e principalmente o fator de desvalorização da área remanescente. Deste modo, o presente trabalho trouxe 2 metodologias para cálculo deste valor: Philippe Westin e Coeficiente B. Referências normativas legais do laudo pericial: Esta avaliação, realizada de acordo com a NBR 14.653-1:2019 e NBR 14.653-3:2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), atende a Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019, da Receita Federal do Brasil, e tem como objetivo principal a determinação do valor da justa indenização pela instituição da servidão. Analisando-se detidamente o laudo pericial (seq. 396.1 e 404.1), em que pese as alegações das partes, convém observar que a perita judicial bem realizou a sua função, observando as normas técnicas e também as singularidades do bem periciado, com o objetivo de elucidar os motivos e as conclusões do seu trabalho, de maneira que não há dúvidas acerca de seu conhecimento específico. Conforme visto acima, a avaliação feita pela perita foi realizada de acordo com a NBR 14.653-1:2019 e NBR 14.653-3:2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), atendendo a Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019, da Receita Federal do Brasil, sendo levados em consideração os seguintes índices/amostras/fatores: índice agronômico; amostra de valor de mercado; fator de correção da área; fator de índice agronômico homogeneizado; fator de elasticidade da oferta; produtos dos fatores; valor unitário, não havendo que se falar em ausência de descrição das características completas dos elementos amostrais. No tocante ao argumento de que houve inclusão de custo de benfeitorias no valor da terra nua, assim concluiu o perito: Quesito 12: Queira o ilustre perito informar se os elementos de sua amostra apresentam benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas e se as mesmas tiveram seus custos descontados do valor de venda apresentado para cálculo do valor da terra nua. Nenhuma amostra possui benfeitorias. As amostras foram selecionadas pelo maior grau de proximidade com a área avaliada, tendo seu valor considerado o de Terra Nua (grifei) Ademais, a perita se utilizou de dois métodos para proceder a avaliação do imóvel, quais sejam, o método Phillippe Westin e Coeficiente B, ambos previstos nas normas brasileiras da ABNT, o que não desqualifica o trabalho da perita. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO INVOLUTIVO. TABELA DE PHILIPPE WESTIN. MÉTODO PREVISTO NA NORMA BRASILEIRA 14.653/2011 DA ABNT. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0005160-48.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00051604820168160026 Campo Largo 0005160-48.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) (grifei) Ainda quanto à discordância da utilização do método Phillipe Westin, registrem-se as relevantes ponderações feitas pela perita: Este método é amplamente utilizado para tal finalidade e, apesar de datar de anos, segue sendo utilizado devido sua eficácia, por contemplar os fatores de relevância no momento da avaliação. Sigo deixando-o no laudo para compor o valor aferido, uma vez que considera fatores que o Coeficiente B não contempla, e vice e versa, de modo que ambos abrangem todo o considerado necessário. Retirá-lo implicaria em ignorar, justamente, o método que apresentou um valor maior de indenização, causando assim desequilíbrio no cálculo. Sendo assim, foi feita a média dos métodos para se obter um valor justo, o mais próximo possível da realidade e imparcial. A autora discorda do uso do método Philipe Westin, alegando que o mesmo supervaloriza o imóvel, entretanto, o referido método é autorizado para avaliação de imóveis e, inclusive, extremamente utilizado e respeitado. Como perita no assunto, afirmo que o método deve permanecer como parte do cálculo, uma vez que possui credibilidade e eficiência para tal, além do que, retirá-lo nesta ocasião tornaria o laudo parcial (grifei). E continua: A avaliação da faixa de servidão foi feita através de um índice, aplicado sobre o produto área atingida pelo valor da terra nua, sendo este fator denominado coeficiente de servidão (CS), o qual varia em função dos riscos, incômodos e efeitos psicológicos e ambientais, bem como, restrições de uso e econômicas impostas pela implantação da LT considerando-se o uso atual da propriedade, utilizando-se de dois métodos: Philippe Westin e Coeficiente B. De mais a mais, não obstante a alegação da parte requerente de que a perita considerou percentual de desvalorização do remanescente do imóvel, em verdade, ao que se nota, a técnica, pelo contrário, observou que não houve desvalorização da parte remanescente. Nas palavras da perita: - Sendo assim, levando em conta a área de servidão (3,9006 ha) em relação a área total, 55,86 ha, definiu-se, com uma regra de três simples, que a área interferida corresponde a 6,98% da área total. Devido se tratar de uma pequena área, considerou-se que não há desvalorização do remanescente. Onde o valor integral (8%) seria adotado apenas se a porcentagem da área serviente fosse muito próxima da área total do imóvel. Assim, considerando o fator de servidão de 55%, e calculando segundo o Método Philippe Westin, o valor da área serviente foi definido em R$249.041,08, como demonstrado na fórmula abaixo (...) Frise-se, também, que o imóvel foi avaliado como imóvel rural, sendo considerados todos os elementos amostrais de acordo com esta classificação. Veja-se: Quesito 13: Queira o ilustre perito descrever de maneira completa as características dos elementos amostrais utilizados para a avaliação da terra nua. Todos os elementos amostrais possuem a mesma classificação de solo que a área avaliada (solo tipo 3), possuem características semelhantes quanto à topografia, além de estarem em localização próxima à rodovia, com acesso sendo asfalto, vicinal I ou II, assim como o imóvel avaliado. Todos os elementos amostrais são classificados como imóveis rurais, fazem recolhimento de impostos por ITR, e segundo o Plano Diretor Municipal, se enquadram na mesma classificação do imóvel quanto ao zoneamento da área em referência. Além disso, todas as áreas estão localizadas próximas da área avaliada. Após segunda conferência de todas as amostras, afirmo que todas estão seguindo a ABNT NBR 14653-3, sendo classificadas como imóveis rurais inclusive pelo caderno municipal, não sendo assim, passíveis de exclusão, de modo que todo o cálculo está de acordo com as normas vigentes (seq. 404.1). (grifei) Importante consignar, além do mais, que não se trata de terra improdutiva, como alegado pela parte requerente, uma vez que, nas palavras da perita: “atualmente a área é utilizada para produção agrícola com culturas anuais. No momento da perícia, a área se encontrava com lavoura de soja.” Quanto ao argumento dos requeridos, de que a perita não considerou no cálculo da indenização a área de 15 metros de cada lado da faixa de servidão, o que materializaria uma faixa de segurança, razão também não assiste aos requeridos, uma vez que mencionada área já foi considerada no cálculo da indenização, sendo que a perita se manifestou expressamente sobre a questão nos seguintes termos: Quesito 24: Queira o ilustre perito informar a metodologia para cálculo de servidão adotada e se a mesma contempla todos os fatores condizentes à implantação da LT, como, os riscos e as restrições, a distância em relação às edificações, a destinação econômica da área afetada, a posição da LT em relação à propriedade, tal como o percentual de comprometimento da linha em proporção à área e a locação de torres. Através da metodologia de Philippe Westin e Coeficiente B, e todos os fatores mencionados forma contemplados no cálculo. Quesito 36: Queira o ilustre perito dizer se tem a ciência que não há quaisquer restrições quanto a construção de edificações ou plantações na faixa de segurança complementar. Sim, possuo ciência. Considerando que fica vedado ao requerido fazer construções residenciais, industriais ou comerciais de qualquer natureza, plantar cana de açúcar e/ou culturas e vegetação que ultrapassem 3,5 m de altura, bem como utilizar explosivos ou proceder à queimada de campo ou de quaisquer culturas dentro da faixa de servidão, que tem a largura 60m (sessenta metros) e, nos termos do artigo 1º, inciso III, alínea “a” do Decreto 2.661/98, fica igualmente impedido de proceder à queimada de campo ou de outras culturas dentro da faixa de servidão, em uma faixa suplementar e adicional de 15 (quinze) metros para cada lado, além da faixa de servidão acima descrita, que o Sr. Perito aponte a EXATA dimensão da área atingida da servidão. Não há aumento de área atingida pela servidão em razão da faixa adicional de segurança, uma vez que não há quaisquer restrições quanto a construção de edificações ou plantações na faixa de segurança complementar. Como mencionado, o artigo 1º, inciso III, alínea “a” do Decreto 2.661/98 prevê a proibição somente de queimadas nesta área. Todavia, não há autorização ambiental para queimada controlada emitida pelo órgão ambiental competente (Instituto Água e Terra – IAT), fato então que não comprometerá a produção no local. Quesito 42 - E quanto à servidão de passagem para acesso à faixa da referida linha de transmissão, qual será sua área? Considera-se os 15m da faixa de segurança já considerada no estudo da área. Quesito 60 - Considerando que os acessos também serão utilizados pela parte autora, que o Sr. Perito informe o valor da indenização dos acessos existentes na propriedade da parte requerida; O valor aferido de indenização, descrito no laudo, já contempla as faixas adicionais. Quesito 62 - Que o Sr. Perito observe na sua avaliação que a área da faixa de servidão possui 90m (noventa metros) de largura, conforme descrito na petição inicial, e não 60m (sessenta metros) como consta na planta, memorial descritivo e laudos de avaliação, pois com uma largura menor resultou em redução significativa das áreas de servidão e dos valores de indenização apresentados na avaliação unilateral da parte autora; Os devidos valores foram considerados e verificados no momento da perícia in loco, onde a área total da área também foi conferida. Os dados obtidos em perícia contemplaram em todos os cálculos já apresentados no laudo pericial. Quesito 65 - QUAL O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO, considerando principalmente a desapropriação/servidão perpétua, desapropriação da área das bases das torres, os danos emergentes, áreas remanescentes, benfeitorias, culturas, acessos, largura da faixa de 90m (noventa metros) e todos os lucros cessantes da parte requerida, inclusive a exploração de agricultura irrigada; O valor considerado justo para indenização, considerando todas os fatores atingidos pela obra é de R$219.384,84. 1 – Foram considerados todos os fatores atingidos pela passagem da LT, tais como área que não poderá ser plantada, faixa de segurança, proibições de culturas, perda de privacidade, entre outros, sendo assim o valor encontrado o mais justo e transparente possível. O réu apresenta discordância quanto ao valor apresentado, querendo assim aumentá-lo, tendo como justificativas valores de uma faixa adicional de segurança. Entretanto, conforme já apresentado em laudo, não há, neste caso, a ocorrência de fatores que limitem a produção nestas faixas, ou seja, o réu não será onerado de modo algum neste quesito, o que impede o aumento do valor da indenização devido a isto, o que, caso ocorra, novamente, tornaria o laudo parcial. (grifei) Mencione-se, por relevante, que não haverá alteração no uso atual da faixa de servidão, na medida em que a área poderá continuar sendo utilizada para fins agrícolas com culturas anuais, bem como as benfeitorias reprodutivas na área não serão restringidas pela servidão e não há quaisquer restrições quanto à construção de edificações ou plantações na faixa de segurança complementar. Conforme registrado no laudo pericial: As atividades realizadas na área atingida não serão modificadas devido à Linha de Transmissão. A área é utilizada para culturas anuais e assim segue, mesmo após a instalação da LT, de modo que foi considerada a desvalorização mínima possível da área, para cálculo da indenização. Os valores encontrados estão em concordância com dados apresentados pelas pesquisas para a região, realizadas por órgãos como o IBGE, o DERAL e a SEAB. Nesse aspecto, sendo certo que todos os quesitos apresentados foram satisfatoriamente respondidos pela perita, reforça-se o entendimento de que a higidez da perícia judicial não deve ser elidida pelo mero inconformismo das partes, no que toca o valor que fora encontrado a título de justa indenização. Acrescente-se que nem a parte requerente nem os requeridos trouxeram elementos aptos a infirmar o trabalho desenvolvido pela perita, conforme visto alhures, o que constitui um motivo a mais para que o trabalho técnico seja utilizado como fonte para fins de fixação da justa indenização. Além disso, não se deve perder de vista que a ilustre expert, como auxiliar da Justiça, está equidistante dos interesses em litígio. Embora o Juiz não esteja adstrito às informações contidas no laudo pericial, a prova técnica, em casos tais, constitui instrumento notadamente hábil a contribuir para a formação do convencimento do órgão julgador, ao lado de outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, não havendo prova nos autos de que o mencionado laudo pericial foi omisso ou inexato, no que tange o valor indenizatório por ele determinado, sobretudo pelo fato de que foi bastante claro e objetivo na explanação dos motivos que o levaram a fixar a indenização no montante indicado, não há justificativa plausível para que seja desconsiderado. O valor indenizatório obtido pela perícia foi alcançado pelo uso de metodologia adequada e com a devida justificação dos critérios assumidos. Por conseguinte, não há razão para que seja desprezado, repita-se, quando do arbitramento do montante indenizável, decorrente da restrição de domínio imposta pela instituição de servidão administrativa para passagens de linhas elétricas. Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, não há índices preestabelecidos ou tarifados da reparação cabível pela limitação de uso da propriedade, podendo variar segundo circunstâncias objetivamente indicadas por perícia judicial devidamente motivada. Assim, em não havendo circunstâncias indicadoras de vícios concretos na perícia, não há razão para que o laudo do perito judicial seja descartado e substituído em suas conclusões pelo prognóstico do assistente técnico desta ou daquela parte. (Apelação n. 2008.003420-1, rel. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público,. 08/09/2009). É bom que se ressalte que a prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o estudo seguiu o protocolo codificado, não há invalidade. No presente caso, como dito acima, a análise do especialista foi bastante e minuciosa e, por isso, todas as impugnações apresentadas pela requerente e pelos requeridos, visando à desqualificação da prova judicial, não têm o condão de invalidá-la, anotando-se que a Sra. Perita, sob a fé de seu grau, considerou todos os critérios, parâmetros e peculiaridades do caso concreto. Em suma, o laudo pericial elaborado traduz a irrefutável indenização justa a ser percebida pelos integrantes do polo passivo da presente demanda, em decorrência de servidão administrativa. Assim, consoante o já mencionado laudo, entendo que foram demonstradas e constituídas todas as informações relevantes quanto ao direito à indenização dos requeridos, de maneira irrefutável, sobre os dados técnicos que conduzem à conclusão quanto à indenização devida, na espécie, pela parte requerente. Dessa maneira, reverenciando o princípio da livre apreciação de provas, tem-se que, in casu, deverá prevalecer o laudo pericial acostado no seq. 396.1, confeccionado sob o crivo do contraditório, apurando-se o valor da faixa de servidão no importe de R$ 219.384,84 (duzentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Quanto à constituição de servidão administrativa, vislumbra-se a presença dos requisitos legais, mormente a autora é concessionária de serviço público e a constituição da servidão visa garantir a execução de serviço de interesse público, consistente na passagem linha de transmissão de energia elétrica, sendo a procedência parcial dos pedidos medida de rigor. 3. Dispositivo Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para os fins de: a) CONSTITUIR servidão administrativa sobre as áreas especificadas na exordial, em favor da parte autora, convolando, em definitiva, a decisão liminar de imissão de posse proferida nos autos; b) CONDENAR a autora ao pagamento de justa indenização aos requeridos, no valor de R$ 219.384,84 (duzentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), observando-se os seguintes critérios: b.1.) correção monetária calculada pelo IPCA-E, a partir da juntada do laudo pericial até o efetivo pagamento; b.2.) juros compensatórios no importe de 6% a.a., a incidirem a partir da data da imissão na posse da autora sobre as áreas e incidentes sobre a diferença apurada entre o valor depositado inicialmente pela autora (R$ 175.373,55) e o arbitrado nesta sentença – R$ 219.384,84 (art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/41 e Súmula 69, do STJ); c) CONDENAR as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: a) autora, em 45%; b) réu, em 55% (art. 30, do Decreto-Lei n° 3.365/41); d) CONDENAR a autora à complementação da indenização arbitrada, correspondente à diferença entre o depósito prévio (R$ 175.373,55) e a quantia arbitrada (R$ 219.384,84), observando-se os critérios de correção estipulados no dispositivo anterior; e) CONDENAR, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n° 3.365/41, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% da diferença atualizada entre o valor do depósito prévio (R$ 175.373,55) e avaliação judicial (R$ 219.384,84), em favor do procurador dos requeridos, acrescido de correção monetária, a partir da data de arbitramento (pelo IPCA - §4º, art. 27 do mencionado decreto-lei), e juros legais de mora (1% ao mês), a correr do trânsito em julgado; f) DETERMINAR que, após o depósito da diferença dos valores nos presentes autos, e inexistindo insurgência dos requeridos neste sentido, que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis, instruindo-o com cópia integral dos autos, visando a averbação da servidão administrativa à margem do título imobiliário, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; g) DETERMINAR o cumprimento do art. 34, do Decreto-Lei n.°3.365/41, expedindo-se editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros; h) DETERMINAR que o alvará de levantamento de valores por parte dos requeridos estará condicionado à comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e decurso do prazo dos editais (art. 34, do Decreto-Lei n.°3.365/41). Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:33
Procedência em Parte
13/08/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:56
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:32
Confirmada
03/06/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:35
Petição (Alegações finais)
22/05/2024, 11:53
Petição (Alegações finais)
09/05/2024, 18:28
Confirmada
19/04/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI DECISÃO 1. Inexistindo demais quesitos complementares e tendo a Sra. Perita analisado todas as insurgências técnicas apresentadas pelas partes (seqs. 381.1/381.2, 396.1 e 404.1), homologo o laudo pericial apresentado com os seus complementares. 1.1. Por ser pertinente, observo que a homologação acima realizada não implica na realização de qualquer juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pela expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. 1.2. De imediato, com fulcro no item 1 da decisão proferida no seq. 355.1, autorizo a expedição de alvará para que a expert levante os honorários periciais depositados no bojo dos autos, os quais perfazem a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 2. No mais, tendo em vista a ausência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. 3. Na peça encartada no seq. 370.1, a parte requerida se manifesta pelo levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela autora Interligação Elétrica Ivaí S.A, em respeito ao contido no art. 32, § 2°, do Decreto-Lei n° 3.365/41. Pois bem. Inicialmente, importa destacar a disposição contida no art. 33, § 2°, do Decreto-Lei n° 3.365/41: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. [...] 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Com efeito, antes de proferida a sentença, analisando o caso sob a perspectiva da servidão administrativa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende possível o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado pela autora, caracterizando-se como incontroverso. A respeito disso, veja-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE A INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO CONSIDERANDO A AVALIAÇÃO PRECÁRIA. ART. 33 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, QUE IMPLICA EM RESTRIÇÃO MENOS GRAVOSA AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DE FORMA QUE O LEVANTAMENTO DEVE OCORRER, SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0067037-57.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00670375720228160000 Maringá 0067037-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 12/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Desta feita, tratando-se, tão somente, do levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela autora, e sendo este incontroverso, possível a expedição de alvará antes da sentença, haja vista que, tratando-se de servidão administrativa, a procedência dos pedidos é inevitável, restando aos requeridos discutirem o valor da indenização e a ocorrência de eventuais irregularidades processuais. No caso em desate, verifica-se que a autora entende como valor devido, a título de indenização, a quantia de R$ 119.752,29 (cento e dezenove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), conforme se extrai da peça de seq. 400.1, restando a respectiva cifra incontroversa, mormente porque o valor indicado pela expert como devido é de R$ 219.384,84 (duzentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). 3.1. Diante de tais ponderações, com a preclusão desta decisão, com fulcro no art. 33, § 2°, do Decreto-Lei n° 3.365/41, autorizo que a requerida proceda ao levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor de R$ 119.752,29, o que perfaz a quantia de R$ 95.801,83 (noventa e cinco mil, oitocentos e um reais e oitenta e três centavos). 3.2. No ponto, observo que o aguardo da preclusão não trará qualquer prejuízo aos credores, na medida em que os valores serão atualizados pelos índices aplicados aos depósitos judiciais. 4. Por fim, considerando o encerramento da fase instrutória, intimem-se ambas as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a se iniciar pela autora, ofereçam suas razões finais. 5. Após, voltem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:42
deferimento
18/04/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 14:38
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:46
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 13:52
Confirmada
19/01/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:43
Ato ordinatório
08/01/2024, 17:42
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:16
Confirmada
30/10/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 22:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:14
Ato ordinatório
16/10/2023, 16:16
Confirmada
25/09/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:27
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:35
Confirmada
13/09/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:26
Confirmada
13/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:10
Confirmada
07/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:41
Ato ordinatório
07/07/2023, 13:38
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:35
Confirmada
15/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:18
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:18
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:02
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:33
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:31
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 11:00
Confirmada
10/01/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 08:24
Confirmada
14/12/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 20:15
Confirmada
12/12/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:44
Confirmada
12/12/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI 1. Autorizo o pagamento dos honorários pericias na forma solicitada no seq. 352.1, devendo, portanto, ser reservada a quota parte suficiente para pagamento do montante depositado no feito. 2. Ademais, indefiro o pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais apresentado pela Sra. Perita no seq. 342.1. Isto porque, o entendimento deste juízo caminha no sentido de que os honorários periciais, salvo nas hipóteses devidamente justificadas, o que não é caso dos autos já que a perícia em apreço não demanda o dispêndio de quantias para além daquelas normais à espécie para sua realização, somente devem ser levantados pelo expert após a conclusão dos trabalhos periciais, isto é, após a homologação do laudo final pelo juízo. Observo, por oportuno, que o art. 465, § 4º, do CPC concede uma faculdade ao Magistrado, de sorte que incumbe a ele, e somente a ele deliberar sobre a possibilidade ou não de antecipação de parcela dos honorários periciais para antes do momento da conclusão dos trabalhos. 3. Visando a continuidade do feito, atento ao contido na decisão saneadora aqui proferida, queira o Sr. Perito dar início aos trabalhos periciais. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:30
Ato ordinatório
08/12/2022, 18:29
Ato ordinatório
08/12/2022, 18:29
Indeferimento
06/12/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:38
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:25
Confirmada
10/11/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:23
Recebimento
09/11/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:12
Confirmada
09/11/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI 1. Conclusão desnecessária. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Confirmada
22/10/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:05
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:05
Documento (Certidão)
21/10/2022, 15:02
Mero expediente
18/10/2022, 22:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:04
Confirmada
03/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:14
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 19:15
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (nº 0042190-88.2022.8.16.0000). 2. Analisando as razões recursais, exerço o juízo de retratação, no seguinte sentido. Apesar de se ter seguido a regra de distribuição do ônus de custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC – seq. 312.1), neste caso em específico, por se tratar de ação de constituição de servidão administrativa, o qual se submete as regras especiais contidas no Decreto-Lei nº 3.365/1941, tenho que, de fato, o ônus de pagamento dos honorários deve ser direcionado a parte expropriante, pois é deste o ônus de comprovar que o valor a ser indenizado se mostra justo o suficiente a ensejar a servidão administrativa. Por essa razão, considerando que na forma do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é imprescindível a realização de perícia técnica quando há impugnação ao valor oferecido em juízo, deve a parte demandante arcar com o encargo que se refere o item 2.6 da decisão vergastada, sobretudo porque, em homenagem ao princípio da causalidade, de qualquer forma, é o integrante do polo ativo quem sucumbirá na lide. Neste sentido, inclusive, veja-se o seguinte aresto: EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. a) Nos termos dos artigos 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ele ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. d) É bem de ver, ainda, que a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao procedimento das ações expropriatórias, porque seguem as disposições de lei especial e cuja perícia é ato imprescindível. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066334-97.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021). (TJ-PR - ES: 00663349720208160000 PR 0066334-97.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha Desembargador, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021). Grifo nosso. 2.1. Feitas tais considerações, passo em revista o item 2.6 da decisão de seq. 312.1, e atribuo o encargo dos honorários periciais a parte autora, que deverá realizar o depósito do valor nos autos de forma antecipada. 2.2. Comunique-se o E.TJPR no bojo dos autos recursais (nº 0042190-88.2022.8.16.0000. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 21:36
Confirmada
01/08/2022, 21:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:53
Reforma de decisão anterior
28/07/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 15:50
Documento (Decisão)
27/07/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:21
Ato ordinatório
26/07/2022, 13:21
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:04
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI DECISÃO 1. Tendo em vista as razões apresentadas no feito, bem como as diversas impugnações ao laudo pericial confeccionado, defiro o requerimento formulado pelos réus no seq. 300.1, no sentido de ser realizada nova perícia, o que faço com fincas no art. 480 do CPC. Destaca-se, por oportuno, que, na forma do art. 480, §1º, do CPC, a segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e se destinará a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados apresentados. A regra de pagamento, ao contrário do suscitado pelos requeridos, deverá seguir a regra contida no art. 95 do CPC, devendo os integrantes do polo arcarem com os honorários periciais, pois requerentes da nova prova. 2. Para a produção da segunda perícia, nomeio como expert o Sr. Osmarildo Gaspar, (ENGENHEIRO AGRÔNOMO), cujos dados cadastrais constam detalhados no sistema CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 2.1. Havendo recusa do encargo pelo perito nomeado, a Serventia deverá promover a destituição do expert junto ao sistema CAJU, promovendo, em seguida, novo sorteio e nomeação, nos termos da especialidade descrita no item anterior, certificando, para tanto, nos autos. 2.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 2.2.1. Reporto-me aos quesitos a serem apresentados pelas partes. 2.3. Apresentada a propostas de honorários de que alude o item 2, intime-se a parte para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se. 2.4. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 2.5. Inexistindo insurgência quanto às propostas de honorários apresentada pelo Srs. Peritos, desde já, restam por homologada. 2.6. Caberão aos réus arcarem de forma antecipada com os honorários periciais, conforme art. 95 do CPC (item 1 deste expediente). 2.7.O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC, bem como no art. 480, §1º, do mesmo diploma legal – decisão de seq. 14.1. 2.7.1. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 2.7.2. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 2.7.2.1. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:40
deferimento
14/06/2022, 21:41
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:01
Confirmada
17/05/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI 1. A despeito dos argumentos e solicitação de custeio de nova perícia pela parte autora, arguidos pelos réus nos seq. 300.1/300.3, manifeste-se o integrante do polo ativo em 15 (quinze) dias. 2. Cumpra-se o item 1 da decisão de seq. 152.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:49
Mero expediente
03/05/2022, 15:50
Ato ordinatório
02/05/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:11
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI 1. Conclusos para sentença, converto o julgamento em diligência. Antes do pronunciamento definitivo na lide, tendo em vista as irresignações apresentadas pelos réus no seq. 262.1, e considerando que houverem impugnações por ambas as partes acerca do laudo pericial confeccionado na lide e, em princípio, a pretensão de ambos os litigantes na realização de nova avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se pretendem que seja realizada uma nova perícia judicial, sobejando salientar que os custos da realização deverão ser arcados de forma proporcional entre as partes. 2. Com as manifestações que alude o item anterior, voltem conclusos. 3. No mais, cumpra-se o determinado no item 1 da decisão de seq. 152.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:21
Julgamento em Diligência
25/02/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:57
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:45
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:24
Petição (Alegações finais)
24/11/2021, 15:42
Petição (Alegações finais)
24/11/2021, 11:58
Confirmada
30/10/2021, 00:47
Confirmada
30/10/2021, 00:46
Confirmada
30/10/2021, 00:45
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 14:43
Confirmada
05/10/2021, 00:14
Confirmada
05/10/2021, 00:13
Confirmada
05/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilizada pública com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por Interligação Elétrica Ivaí S/A em face de Aristeu Pedro Rossini e Aparecida de Lourdes Zerbinatti Rossini. Na inicial (seq. 1.1), a parte autora relata ser concessionária federal contratada para a instalação de linha de transmissão de energia elétrica, conforme contrato nº 22/2017 celebrado com a ANEEL. Destaca que a concessão foi publicada no Diário Oficial da União em 30.08.2017 (nº 167), tendo sido editada a Resolução Autorizativa 6.890/2018, oportunidade em que foi declarada utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 KV Sarandi-Londrina. Assevera que o a resolução autoriza a autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição de servidão administrativa prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do que dispõe o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941. Enfatiza que, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras deste vulto e buscando solucionar a lide extrajudicialmente, procurou os requeridos para compor um acordo amigável para a instituição administrativa, no entanto, não obteve êxito. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a constituição de servidão de passagem sobre o imóvel de propriedade dos requeridos, registrado no 1º Ofício do Cartório de registro de Imóveis de Apucarana sob a Matrícula 27.119. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela concessão de ordem de imissão na posse, comprometendo-se a efetivar o pagamento de indenização da área a ser utilizada no importe de R$ 119.752,29 (cento e dezenove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), conforme Laudo Técnico de Avaliação acostado nos seqs. 1.12 e 1.15. Em liminar proferida no seq. 14.1, este juízo deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, autorizando a imissão na posse após o depósito do valor proposto na inicial. Comparecendo espontaneamente ao feito, os réus Aristeu Pedro Rossini e Aparecida de Lourdes Zerbinatti Rossini contestaram o feito no seq. 28.1, oportunidade em que, preliminarmente, alegam: a) a inconstitucionalidade do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41; b) a ausência de audiências públicas e publicação de edital – nulidade absoluta; c) a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e a legitimidade/incapacidade do agente autorizador (ANEEL) em declarar a utilidade pública do bem; d) a existência de vícios no processo. No mérito, sustentam que era necessária avaliação judicial prévia e justa para que, somente após, fosse determinada a imissão na posse, respeitando o contraditório e ampla defesa. Por esta razão, diz que considerando que somente foram apresentadas avaliações unilaterais, estas devem ser desconsideradas por este juízo. Ainda assim, enfatiza que os laudos apresentados pela parte autora estão defasados e não correspondem aos valores corretos a serem indenizados aos réus, uma vez que muito distantes da realidade, bem como não fora considerada a área com localização privilegiada. Que a servidão causa impacto de grande monta em sua propriedade, restringindo o uso, gozo e disposição total da área e causando incômodos demasiados, devendo a indenização, deste modo, ser o dobro da ofertada. Asseveram que a presença de linha de transmissão no imóvel objeto da presente demanda gera uma situação de total insegurança, de modo que a única forma de remediar esta situação é com a desapropriação da área, não fazendo sentido que os réus continuem com ônus do domínio. Destacam que investiram muito em tecnologia e infraestrutura em sua propriedade, no entanto, com a servidão requerida pelo autor, todo o investimento e toda lucratividade que teriam ao longo dos anos na exploração da área, bem como eventuais projetos que pretendiam implantar, ficaram comprometidos por conta da servidão de passagem imposta. Ademais, aduzem que não fora observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para requerimento da urgência descrita no art. 15, §§2º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/41, tendo em vista que a Resolução Autorizativa nº 6.899 é de 13.03.2018, a publicação da mesma no Diário Oficial da União é de 19.03.2018, enquanto que a peça inicial somente foi protocolada em 28.02.2020, transcorrido, portanto, o prazo para requerimento da urgência. Para além destas razões, afirmam inexistir o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência de imissão da posse, considerando que não forma apresentadas as licenças ambientais e prova do cumprimento das suas condicionantes. No mais, impugnam as razões e pedidos apresentados pela parte autora, bem como requerem a improcedência da lide e a condenação da integrante do polo ativo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Ao final, requerem a intervenção do Ministério Público Estadual do Meio Ambiente e Ministério Público Federal; ciência e intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; ciência do órgão licenciador da linha de transmissão objeto da presente demanda; que os juros compensatórios e moratórios sejam calculados cumulativamente, sobre o valor global e atualizado da indenização, até o efetivo pagamento, contados da data da imissão da posse no que tange aos juros compensatórios, em 12% (doze por cento), e contados a partir da citação em relação aos juros moratórios em 6% (seis por cento), acrescido de atualização monetária. Juntam procuração e documentos nos seqs. 22.2/.22.3 e 28.2/28.5. Interposto recurso de agravo de instrumento, o ETJPR concedeu efeito suspensivo para fins de suspender a decisão de seq. 14.1 no tocante à imissão na posse até a avaliação judicial prévia, conforme Súmula 28 do TJPR – seq. 36.1. Réplica pela parte autora (seq. 42.1), ocasião em que rebateu os argumentos suscitados pelos integrantes do polo passivo e reiterou os pedidos formulados na inicial. Juntou comprovante de depósito do valor ofertado na inicial no seq. 42.2/42.3 – R$ 119.752,29 (cento e dezenove mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos). Laudo pericial juntado no seq. 124.1. Acórdão proferido no bojo do AI nº 0030636-30.2020.8.16.0000 juntado no seq. 134.1, confirmando a decisão juntada no seq. 36.1. Em manifestação de seq. 138.1, o autor requereu o depósito do valor apurado no laudo pericial, qual seja, R$ 175.373,55 (cento e setenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), bem como a juntada de parecer técnico divergente apontando incongruências no trabalho da expert. Juntou documentos nos seqs. 138.2/138.4. Impugnação por parte dos réus no seq. 143.1/143.4. Laudo pericial complementar juntado nos seqs. 148.1/148.2. O mandado de imissão na posse foi expedido no seq. 165.1 e devidamente cumprido nos seqs. 176.1/176.2. Novas impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes nos seqs. 175.1/175.2, 178.1/178.6, 210.1/210.2, 211.1, 226.1/226.2, 227.1 e esclarecimentos prestados pela Sra. Perita nos seqs. 193.1 e 219.1. Em decisão de seq. 232.1, este juízo declarou encerrado os trabalhos de incumbência da expert. Instados a especificarem provas (seq. 244.1), os réus requeram a produção de nova prova pericial e documental (seq. 251.1). Já o autor (seq. 252.1), pugna somente pela produção de nova prova pericial. É o relato do necessário 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 9º e 20 DO DECRETO-LEI 3.365/41 Sustentam os réus, em síntese, a inconstitucionalidade dos arts. 9º e 20 do Decreto-Lei 3.365/41, sob o fundamento de que estes limitam a apresentação de toda a matéria de defesa pertinente ao caso, ofendendo, deste modo, o art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXXV e LV, da CF. Pois bem. De início, tratando-se de dispositivo que, se reconhecida a inconstitucionalidade em controle difuso, prejudicaria a análise total do mérito da demanda, prudente a análise da questão neste momento processual. Com efeito, sabe-se que no ordenamento jurídico brasileiro as leis gozam de presunção de constitucionalidade, o que nos faz concluir que a declaração de inconstitucionalidade é matéria de exceção, que pode ser analisada pelo critério difuso ou concentrado No controle difuso, a alegação de inconstitucionalidade pode ser alegada por qualquer interessado, em qualquer processo de qualquer natureza, produzindo, no entanto, efeitos inter partes. O controle concentrado, por sua vez, em regra, somente pode ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal, através das ações constitucionais cabíveis, produzindo efeitos erga omnes. No que tange ao controle difuso de constitucionalidade, aplicável no presente caso, o art. 97 da CF, impõe a cláusula constitucional do full bench, (cláusula de reserva de plenário), ou seja, estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. No entanto, mencionada regra não se aplica no âmbito dos juízos singulares, uma vez que não se trata de colegiado. Mesmo se assim não fosse, a full bench somente é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade das leis. Portanto, possível a análise da constitucionalidade dos dispositivos legais suscitados pelos réus, em sede de controle difuso. Por ser pertinente, vejamos a transcrição dos dispositivos legais que se invoca a inconstitucionalidade: Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Acerca do contido no art. 9º do Decreto-Lei 3.365/41, pondero que mesmo se não existisse texto expresso limitando a atuação do Poder Judiciário para fins de verificar se o requerimento formulado pela administração é ou não caso de utilidade pública, tem-se que esta decisão é de competência do Poder Executivo e o controle do mérito dos atos administrativos somente pode ser realizado quando evidente desvio de finalidade, desproporcionalidade, excesso de poder e/ou arbitrariedade perpetrados pelo administrador, sob pena de se infringir a divisão de poderes, o que não verifico no caso em apreço. Neste sentido, veja-se a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: Embora o dispositivo não tenha uma redação muito precisa, a interpretação que dele emana é a de que o processo de desapropriação, por ser necessária a celeridade para a transferência do bem, não rende ensejo à discussão sobre se o administrador tinha realmente, ou não, motivos para a desapropriação. Em outras palavras, não se pode no processo discutir sobre eventual desvio de finalidade do administrador ou sobre a existência dos motivos que o administrador considerou como de utilidade pública ou de interesse social. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 718). No que tange ao art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não observo qualquer afronta a norma constitucional em vigência, haja vista que o dispositivo legal somente limita as alegações que os integrantes do polo passivo podem manejar nestes autos, não lhes tolhendo, todavia, o manejo de ação própria para tanto. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20 DO DECRETO LEI 3.365/41 - CONSTITUCIONALIDADE E APLICABILIDADE DA LEI MANTIDA - DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - AFASTADA - SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA REDE DE ESGOTO - SERVIDÃO ATINGE APENAS 16,66 % DO IMÓVEL - SERVIDÃO QUE NÃO INUTILIZA OU ONERA DE FORMA EXCESSIVA O IMÓVEL - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 8.800,00 (OITO MIL E OITOCENTOS REAIS). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - ACR - 1244103-9 - Colombo - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 30.09.2014). (TJ-PR - REEX: 12441039 PR 1244103-9 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 30/09/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1432 10/10/2014)
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e declaro constitucionais os arts. 9º e 20 do Decreto-Lei 3.365/4. 3.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar suscitada pelos requeridos sobre ilegitimidade ativa não merece ser acolhida neste momento processual. Isto porque, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juízo de acordo com as alegações constantes na petição inicial. É dizer, o interesse de agir e a legitimidade das partes devem ser vislumbrados pelo Magistrado conforme as assertivas feitas pelo autor na peça vestibular. Todavia, se com a apresentação de defesa e maior conhecimento dos fatos que permeiam a lide forem constatados a ilegitimidade ad causam ou a ausência de interesse de agir do requerente, o processo deve ter o seu mérito analisado e a lide ser julgada improcedente por não corresponder com a realidade fática e jurídica sustentada na inicial. Sobre o tema, veja o que ensina o Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material [...] (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018. Pg. 128). Portanto, como na análise perfunctória das condições da ação realizada quando do recebimento da inicial não foi possível vislumbrar de per si a ilegitimidade ativa do requerente, mencionado argumento deverá ser analisado no julgamento do mérito da causa. A par de tais considerações, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.3. DAS DEMAIS PRELIMINARES E DA LIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA Sem maiores delongas, considerando que não houve o acolhimento da preliminar para fins de declarar a inconstitucionalidade do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, por expressa previsão legal, deixo de conhecer das demais preliminares suscitadas pelos réus, haja vista que a contestação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, devendo as demais questões serem dirimidas em ação própria. Por inexistir vícios processuais e considerando que a questão relativa ao valor da indenização será decidida quando da decisão de mérito, não há que se falar no acolhimento de qualquer outra preliminar suscitada pelos integrantes do polo passivo. E a respeito disso, desde já, destaco que quando da prolação da decisão final de mérito, este juízo somente se debruçara as matérias aqui ventiladas, deixando de conhecer as demais, inclusive, aquela relativa ao pedido de direito de extensão dos réus. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como ponto controvertido de fato e de direito: o exato valor devido à título de indenização pela servidão administrativa objeto dos autos. 6. Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 7. Para elucidação da controvérsia existente no feito, defiro a produção de prova documental. Em sentido oposto, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial formulados nos seqs. 251.1 e 252.2, haja vista que desnecessário se faz a produção de novo laudo pericial, uma vez que aquele acostado no presente feito já se mostra suficiente para desatar a controvérsia aqui existente. Frisa-se que não há que se falar na produção de laudo pericial definitivo, conforme aduzido no seq. 252.1, tendo em vista que a determinação de produção da prova pericial em sede liminar, se deu em observância ao contido nos arts. 381 e ss. do CPC, sendo, portanto, este, apenas uma antecipação da fase instrutória do feito. 8. Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 8.1. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 9. Com a produção da prova documental aqui deferida, desde já, declaro encerrada a fase instrutória, devendo a Serventia, intimar ambas as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor, apresentem suas razões finais. 10. Por fim, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados. 11. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:21
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2021, 20:34
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 22:05
Confirmada
21/08/2021, 00:10
Confirmada
21/08/2021, 00:09
Confirmada
21/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2021, 15:46
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:04
Confirmada
02/07/2021, 00:59
Confirmada
02/07/2021, 00:55
Confirmada
02/07/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002493-93.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-93.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.752,29 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): APARECIDA DE LOURDES ZERBINATTI ROSSINI ARISTEU PEDRO ROSSINI 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pela Sra. Perita, declaro encerrado os trabalhos de incumbência da expert. As insurgências deduzidas pelas partes fazem parte do mérito de sua pretensão, e, por isso, em conjunto com as demais matérias, serão devidamente analisadas pelo juízo quando do julgamento da causa. 1.1. Libere-se em favor da Sra. Perita os honorários periciais depositados no seq. 68.2. 2. No que couberem, cumpram-se as demais determinações constantes da decisão inicial (seq. 14.1 – item 5 e ss.) e da Portaria 02/2020. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2021, 21:04
Ato ordinatório
17/06/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 16:14
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 19:44
Confirmada
14/05/2021, 00:13
Confirmada
14/05/2021, 00:12
Confirmada
14/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 21:00
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:08
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:35
Confirmada
08/04/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:11
Ato ordinatório
08/04/2021, 12:10
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 11:52
Confirmada
14/03/2021, 00:45
Confirmada
14/03/2021, 00:45
Confirmada
14/03/2021, 00:45
Confirmada
09/03/2021, 00:10
Confirmada
09/03/2021, 00:10
Confirmada
09/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:20
Recebimento
03/03/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:20
Confirmada
15/02/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:01
Ato ordinatório
15/02/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:33
Confirmada
08/01/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:44
Ato ordinatório
08/01/2021, 16:43
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 17:14
Confirmada
29/11/2020, 00:38
Confirmada
29/11/2020, 00:38
Ato ordinatório
26/11/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:36
Confirmada
20/11/2020, 15:03
Mandado
20/11/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2020, 20:25
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 22:00
Ato ordinatório
12/11/2020, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 21:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 20:04
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:27
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2020, 19:09
Depósito de Bens/Dinheiro
09/10/2020, 14:31
Ato ordinatório
08/10/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:28
Recebimento
07/10/2020, 13:03
Ato ordinatório
05/10/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 08:47
Ato ordinatório
24/08/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 18:59
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 03:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 03:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 03:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:26
Ato ordinatório
22/07/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:21
Depósito de Bens/Dinheiro
18/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:24
Ato ordinatório
02/07/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:15
Ato ordinatório
19/06/2020, 17:15
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 20:24
Mero expediente
09/06/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:21
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:52
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 17:38
Documento (Decisão)
08/06/2020, 17:38
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 23:59
Petição (Contestação)
01/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:10
deferimento
29/05/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 00:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:49
Ato ordinatório
22/05/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:55
Liminar
19/05/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:31
Documento (Certidão)
02/03/2020, 16:30
Recebimento
28/02/2020, 16:44
Distribuição (sorteio)
28/02/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)