MARTINS CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI
Autor
FATIMA DALL AGNOLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON KRUPEIZAKI
OAB/PR 46091·CPF·Representa: Autor
NEUDI FERNANDES
OAB/PR 25051·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI
OAB/PR 37980·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA KRUPEIZAKI
OAB/PR 88685·CPF·Representa: Autor
ROSSANO EGIDIO MENDES
OAB/PR 47396·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/10/2023, 11:01
Documento (Informações)
11/10/2023, 14:53
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 13:22
Trânsito em julgado
11/10/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 15:05
Confirmada
22/09/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.843,75 Exequente(s): MARTINS CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios que MARTINS CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI move em face de FATIMA DALL AGNOLI, ambos já qualificados nos autos. Noticiada a entabulação de acordo entre as partes nestes autos (mov. 219.3) e comprovada a sua quitação pela parte Executada (mov. 219.2), a parte Exequente pugnou pela extinção deste feito (mov. 222.1). 2.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo de mov. 219.1 e, em razão do integral cumprimento do referido acordo, julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. 3. À Secretaria para que promova o levantamento de eventuais restrições impostas em nome da parte Executada. 4. Defiro a renúncia ao prazo recursal, conforme dispõe o acordo. 5. Custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte Executada, conforme sucumbência. 6. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/09/2023, 20:00
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 1. Considerando o petitório de mov. 219.1, intime-se o procurador Robson Krupeizaki para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração em nome da Executada Fatima Dall Agnoli outorgando a ele poderes para transigir. 2. Sem prejuízo do supra, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador Alexandre Dorfmund Molteni, com poderes outorgados ao mov. 194.2, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifique o acordo de mov. 219.3 e se manifeste quanto ao pagamento do acordo e à extinção do feito por satisfação da obrigação. 3. Após, retornem os autos conclusos para homologação do acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 15:05
Confirmada
22/09/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.843,75 Exequente(s): MARTINS CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios que MARTINS CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI move em face de FATIMA DALL AGNOLI, ambos já qualificados nos autos. Noticiada a entabulação de acordo entre as partes nestes autos (mov. 219.3) e comprovada a sua quitação pela parte Executada (mov. 219.2), a parte Exequente pugnou pela extinção deste feito (mov. 222.1). 2.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo de mov. 219.1 e, em razão do integral cumprimento do referido acordo, julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. 3. À Secretaria para que promova o levantamento de eventuais restrições impostas em nome da parte Executada. 4. Defiro a renúncia ao prazo recursal, conforme dispõe o acordo. 5. Custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte Executada, conforme sucumbência. 6. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/09/2023, 20:00
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 1. Considerando o petitório de mov. 219.1, intime-se o procurador Robson Krupeizaki para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração em nome da Executada Fatima Dall Agnoli outorgando a ele poderes para transigir. 2. Sem prejuízo do supra, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador Alexandre Dorfmund Molteni, com poderes outorgados ao mov. 194.2, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifique o acordo de mov. 219.3 e se manifeste quanto ao pagamento do acordo e à extinção do feito por satisfação da obrigação. 3. Após, retornem os autos conclusos para homologação do acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Confirmada
30/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:27
Mero expediente
25/08/2023, 18:43
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Confirmada
07/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:59
Confirmada
06/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 1. Tendo em vista o requerimento formulado ao mov. 208.1, intime-se a parte executada para que se manifeste e, querendo, realize o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, independente de manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:36
Mero expediente
22/05/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:09
Ato ordinatório
22/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:46
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Confirmada
06/03/2023, 00:31
Documento (Informações)
24/02/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.252,90 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI 1. Em atenção à sub-rogação noticiada ao mov.194.1, retifique-se o polo ativo da demanda, para que conste como exequente Martins Caetano Sociedade Individual de Advocacia. 2. Com a regularização, intime-se a parte exequente, para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
24/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:10
Ato ordinatório
23/02/2023, 18:10
Ato ordinatório
23/02/2023, 18:08
Mero expediente
17/02/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:04
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:09
Confirmada
25/12/2022, 00:08
Confirmada
25/12/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:47
Documento (Certidão)
14/12/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 16:45
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:38
Confirmada
03/11/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.252,90 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI 1.Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 175.1, determino à Escrivania que proceda com as diligências necessárias, a fim de oficiar à Caixa Econômica Federal, para que transfira à conta bancária indicada pela parte exequente, os valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, a título de garantia do juízo, conforme requerido, com os devidos acréscimos legais. 2. Por fim, com o levantamento, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do saldo remanescente de execução e, em mesma oportunidade, requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:12
deferimento
26/10/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 14:01
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 18:56
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 12:10
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Ato ordinatório
07/10/2022, 15:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/09/2022, 17:13
Confirmada
29/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:53
Documento (Certidão)
28/09/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.547,77 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI 1. Preliminarmente, à Escrivania para que risque o despacho de mov. 155.1, eis que estranho aos autos. 2. Considerando que o equívoco, objeto dos embargos de declaração de mov. 158.1, já foi sanado, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo exequente. 3. Visando o prosseguimento do feito, à Escrivania para que certifique se houve o pagamento das parcelas, noticiadas pela executada no mov. 134, para prosseguimento do feito, no tocante ao parcelamento ou o reinicio dos atos executórios, com o acréscimo da multa prevista no art. 916 do CPC. 4. Após os autos devidamente certificados, oportunizo a manifestação das partes, em 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:57
Mero expediente
26/09/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:48
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Confirmada
03/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2022, 14:22
Confirmada
07/06/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.547,77 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 135.1, primeiramente, revogo a decisão de mov. 124.1, eis que a parte exequente desistiu da penhora do bem matriculado sob o n° 28.912, por se tratar de bem de família. 2. Ainda, intime-se a parte exequente para que junte aos autos as matrículas atualizadas dos bens que pretende penhorar, a fim de verificar a pertinência da penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:31
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:46
Confirmada
19/04/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.547,77 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES (CPF/CNPJ: 03.246.732/0001-54) Alameda Augusto Stellfeld, 485 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-140 Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI (RG: 103383277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.553.029-35) RUA SANTA BERTILA, 94 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1. Sobre a petição de mov. 146.1, oportunizo a manifestação da parte exequente, em 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se o subscritor do petitório de mov. 134.3 para que regularize a representação processual, juntando o respectivo instrumento procuratório outorgado em seu nome. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Saliento à parte executada, desde logo, a necessidade de cumprimento do disposto no caput do art. 916, CPC para a permissão de parcelamento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:13
Mero expediente
13/04/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:21
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.547,77 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI 1. Em que pese o petitório de mov. 141.1, a parte autora discorda do valor depositado pela parte executada referente ao pagamento da entrada e valor das parcelas, requerendo a intimação da parte contraria para complementação do valor. 2. Assim, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme dicção do art. 9 e art. 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca do exposto no petitório de mov. 141.1, em 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, a qual deverá ser certificada, tornem-me os autos imediatamente conclusos para análise acerca do valor devido. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:27
Mero expediente
25/02/2022, 21:46
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:31
Confirmada
14/02/2022, 15:28
Ato ordinatório
11/02/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 11:57
Ato ordinatório
09/02/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:49
Confirmada
28/01/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.005,67 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI 1. Em atenção ao certificado ao mov. 125.1, intime-se a parte exequente, para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Em caso de inércia, desde logo, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, o que poderá ocorrer uma única vez. Ressalto que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 4. Por outro lado, com fulcro § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, correrá o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) da prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerado a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 07:14
Mero expediente
24/01/2022, 23:30
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:04
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.005,67 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI 1. Em que pese a concordância da parte autora com o valor e parcelamento propostos em mov. 112.1, intime-se a parte executada para que acoste aos autos o comprovante do depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do débito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:26
Mero expediente
24/11/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:38
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:00
Confirmada
24/09/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 22:19
Confirmada
07/09/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:15
Ato ordinatório
27/08/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:22
Confirmada
11/08/2021, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.406,14 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI 1. Primeiramente, em atenção ao petitório de mov. 102.1, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos planilha atualizada de débito. 2. Após, manifeste-se a parte devedora acerca do parcelamento do débito exequendo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:08
Mero expediente
05/08/2021, 22:17
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:09
Confirmada
10/07/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:19
Confirmada
01/07/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019817-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019817-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.406,14 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES (CPF/CNPJ: 03.246.732/0001-54) Alameda Augusto Stellfeld, 485 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-140 Executado(s): FATIMA DALL AGNOLI (RG: 103383277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.553.029-35) RUA SANTA BERTILA, 94 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Edifício Residencial Antibes em face de Fátima Dall Agnoli. Citada por edital, a parte ré, representada pela Defensoria Pública atuando como Curador Especial, opôs exceção de pré-executividade (mov. 89.1). Sustentou a nulidade da citação por edital, notadamente porque não foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada. Defendeu, ainda, a ausência de juntada de demonstrativo de débito. Intimada, a parte exequente/excepta, pleiteou a rejeição do incidente (mov. 94.1). De início, mister elucidar que o incidente de exceção de pré-executividade se trata de pedido cujo conteúdo pode ser apreciado até mesmo de ofício pelo magistrado, devendo versar apenas sobre matéria de direito ou quando for necessária a apreciação de questão fática, esta deve vir documentalmente comprovada. Nesse sentido, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1]: A condição para que sejam recebidas e processadas é que a defesa possa ser comprovada prima facie. Se a questão fática depender de prova, o juiz não a receberá, determinando que a questão seja remetida à impugnação Assim, sendo a nulidade de citação matéria de ordem pública, carecendo de dilação probatória, faz-se possível que seja suscitada pela via da exceção. No que tange à alegada ausência de documentos essenciais, esta também é passível de análise. (i) Ausência de demonstrativo de débito Ao revés do sustentado pela excipiente, foi juntado aos autos o devido demonstrativo do débito apontado como devido, consoante se infere do documento de mov. 1.39. Assim, não há se falar em nulidade de execução nesse sentido. (ii) Nulidade da citação Asseverou a excipiente, ainda, a nulidade da citação por edital, considerando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte executada. Isso porque, nos autos nº 0034108-70.2019.8.16.0001 que tramitam perante a 18ª Vara Cível de Curitiba/PR, foi indicado endereço para a citação, tendo a parte ré, ora executada, apresentado defesa por meio de procurador constituído. Na espécie, além do endereço descrito na exordial, foi tentada a citação da parte executada nos endereços indicados no mov. 49.1, em razão das buscas realizadas no mov. 44.1, 45.1 e 46.1. Ato contínuo, foi requerida a citação por edital (mov. 68.1), deferida no mov. 70.1. Ocorre que, analisando detidamente o extrato de mov. 46.2, fl. 01, verifico que constou na busca junto ao sistema Bacenjud o mesmo endereço em que a ora executada foi citada nos autos nº 0034108-70.2019.8.16.0001 (Faxinal dos Francos, S/Z, Rebouças-PR). Assim, considerando que não foi requerida a tentativa de citação em tal endereço, de fato, não se encontram presentes os requisitos para a citação por edital (art. 256, II, CPC). 2. Nesta medida, acolho a exceção de pré-executividade, nos termos acima expostos e reconheço a nulidade da citação por edital. Consequentemente, fica sem efeito a decisão de mov. 70.1. 2.1. Desabilite-se a Defensoria Pública dos presentes autos. 3. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, pois se trata de mero incidente processual. (iii) Prosseguimento do feito 4. Com relação ao regular prosseguimento do processo e, em homenagem à economia processual, determino a citação da parte executada, de forma eletrônica, através dos procuradores Robson Krupeizaki (OAB/PR nº 46.091) e Maria Fernanda Krupeizaki (OAB/PR nº 88.685), nos moldes da decisão inicial (mov. 20.1). 5. De mais a mais, nos termos do Provimento nº 223/2012-TJPR, em se tratando de processos eletrônicos, nos termos do item 2.21.3.5.2, é vedada a utilização de nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no sistema (ex.: ‘doc x’). 5.1. Portanto, sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, deverá a parte exequente ser intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o “sumário” referente aos documentos atrelados no mov. 1.3/1.38. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 11ª Edição, São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1284
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:37
de pré-executividade
20/06/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:23
Confirmada
30/04/2021, 00:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)