Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Icaraíma - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
COMéRCIO DE COMBUSTíVEIS GILDãO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
RONALDO GUEDES PEREIRA
OAB/PR 26777·CPF·Representa: Autor
MARCELA WAMBIER
OAB/PR 80515·CPF·Representa: Autor
MARINA TABALIPA KALLUF
OAB/PR 66479·CPF·Representa: Autor
ISABELLA FERNANDA GUERRA VALLE SOARES
OAB/PR 112674·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000720-66.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.160,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde, após deferida, ao mov. 107, a penhora no rosto dos autos de nº 0000440-95.2020.8.16.0091, sobreveio notícia de que a medida constritiva foi efetiva na quantia de R$ 30.164,62 (trinta mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Ao mov. 150, compareceu ao feito o executado manifestando o desejo de que o dinheiro bloqueado seja destinado a sanar parte da dívida referente aos autos nº 0000615-89.2020.8.16.0091, que também envolve ambas as partes. Argumenta que a dívida lá perquirida é menor, de valor próximo ao da penhora realizada, pugnando, sob o manto do art. 805 do CPC, pela tomada da medida menos onerosa. Instado, o exequente se manifestou contrariamente ao mov. 155, alegando que a dívida nos referidos autos já ultrapassa os R$100.000,00 (cem mil reais). Pois bem. Não obstante o valor da dívida referente aos autos nº 0000615-89.2020.8.16.0091, que envolve as mesmas partes, já ultrapasse os R$100.000,00 (cem mil reais), conforme prevê o instituto da imputação do pagamento que se firma nos artigos 352 a 355 do Código Civil Brasileiro, “A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.”. Deste modo, sendo lícito ao executado escolher a qual das dívidas o valor bloqueado aproveitará e tendo o mesmo exarado tal vontade no feito, não vislumbro óbice à medida. DEFIRO, portanto, o pedido de mov. 150. Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência do valor penhorado no rosto dos autos n° 0000440-95.2020.8.16.0091 (por determinação nestes autos) ao feito de nº 0000615-89.2020.8.16.0091. Da presente, intimem-se as partes. No prazo de 15 (quinze) dias, à parte exequente para que requeira o que entender pertinente. Eventualmente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito
Confirmada
25/03/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:45
deferimento
14/03/2026, 09:36
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:25
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:21
Documento (Certidão)
16/12/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000720-66.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.160,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GILDAO LTDA. Por economia processual, remeto à leitura da decisão de mov. 133. O exequente, requer a expedição de alvará de transferência dos valores decorrentes da penhora no rosto dos autos nº 0000440- 95.2020.8.16.0091 visando o abatimento no saldo executado (mov. 148). Antes que o pedido fosse apreciado, o executado se manifestou, informando que se opõe ao levantamento dos valores nestes autos em razão do princípio da menor onerosidade. Aponta que o valor deve ser utilizado para quitar o débito dos autos de execução n. 0000615-89.2020.8.16.0091 (mov. 150). 2. Primeiramente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da procuração do executado, conforme pleiteado em mov. 150. 3. Ademais, para a garantia dos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à petição de mov. 150. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000720-66.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.160,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GILDAO LTDA. Por economia processual, remeto à leitura da decisão de mov. 133. O exequente, requer a expedição de alvará de transferência dos valores decorrentes da penhora no rosto dos autos nº 0000440- 95.2020.8.16.0091 visando o abatimento no saldo executado (mov. 148). Antes que o pedido fosse apreciado, o executado se manifestou, informando que se opõe ao levantamento dos valores nestes autos em razão do princípio da menor onerosidade. Aponta que o valor deve ser utilizado para quitar o débito dos autos de execução n. 0000615-89.2020.8.16.0091 (mov. 150). 2. Primeiramente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da procuração do executado, conforme pleiteado em mov. 150. 3. Ademais, para a garantia dos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à petição de mov. 150. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:00
Outras Decisões
03/11/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:02
Confirmada
31/07/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 16:34
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2025, 08:32
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:57
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:27
Confirmada
25/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000720-66.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.160,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GILDAO LTDA E OUTROS. Já foram realizadas buscas pelo SISBAJUD (MOV. 40/41), RENAJUD (mov. 53.1), INFOJUD (mov. 65.1) e CNIB (mov. 81.1). O Juízo indeferiu a busca pelo sistema SNIPER (mov. 91.1). A decisão foi agravada pelo exequente (mov. 94.2). Foi juntada aos autos cópia do v. acórdão proferido no agravo, que foi acolhido e provido, determinando o deferimento da pesquisa de bens da executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (mov. 105.1). Na sequência, o exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos de Busca e Apreensão nº 0000440-95.2020.8.16.0091 (mov. 101.1). O juízo determinou o cumprimento do v. acórdão com a busca pelo SNIPER e, ainda, deferiu a penhora no rosto dos autos (mov. 107.1). O resultado da busca pelo SNIPER foi apresentado (mov. 120.1/2). Requer o exequente, neste momento, a busca pelo sistema CCS-BACEN (mov. 130.1). 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que a busca via CCS-BACEN, tem como finalidade verificar as instituições financeiras nas quais os executados possuem ativos e/ou investimentos. No caso, verifica-se que foram esgotadas as buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER. O entendimento predominante atualmente é de que “o sistema CCS-Bacen não se confunde com o Sisbajud, porquanto o primeiro possui natureza iminentemente consultiva, enquanto o segundo é utilizado na penhora efetiva de ativos financeiros”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040939-64.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2024). Assim, nada impede que sejam utilizados de forma complementar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA BACEN-CCS. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa patrimonial da executada junto ao sistema BACEN-CCS, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema BACEN-CCS para obtenção de informações sobre bens, direitos e valores da executada, após esgotadas outras medidas de busca patrimonial.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida não se ressente de ausência de fundamentação, pois contém motivação acerca do indeferimento da diligência de pesquisa ao BACEN-CCS.4. O sistema BACEN-CCS não se confunde com o SISBAJUD, possuindo natureza consultiva e sendo necessário para identificação de dados não abrangidos pelo SISBAJUD.5. Precedentes jurisprudenciais indicam a viabilidade da utilização do sistema BACEN-CCS em processos cíveis para satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Determinada a realização de pesquisa no sistema BACEN-CCS para obtenção de informações sobre bens, direitos e valores da executada.Tese de julgamento: “O sistema BACEN-CCS possui natureza consultiva e pode ser utilizado em processos cíveis para obtenção de informações sobre bens, direitos e valores da executada, complementando as informações obtidas pelo SISBAJUD”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, II e VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2021; TJPR, AI 0040939-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 28.09.2024; TJPR, AI 0004592-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 05.04.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0084696-11.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025) Portanto, mostra-se possível o deferimento da pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN), em nome da executada, de modo a tentar obter subsídios à satisfação do crédito. 3. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, sob pena suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora (art. 921, inciso III, do CPC), em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:38
Documento (Certidão)
24/03/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:37
deferimento
20/03/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:33
Confirmada
11/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (03/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:04
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:00
Confirmada
04/12/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:51
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:51
Confirmada
27/08/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:49
Documento (Certidão)
20/08/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:41
Confirmada
12/08/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000720-66.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.160,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA
Vistos. 1. Previamente, ciente quanto ao provimento do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 91.1. Assim, cumpra-se o v. acórdão proferido (mov. 105.1), realizando-se a consulta via sistema SNIPER. 2. Ademais, a parte exequente requereu a penhora de valores e/ou créditos que possam ser eventualmente conferidos ao executado nos autos de ação de busca e apreensão nº 0000440-95.2020.8.16.0091, em trâmite nesta Vara Cível. Da análise dos autos, verifico que as diligências até o momento requeridas pelo exequente no sentido de ver seu crédito satisfeito restaram inexitosas. Destarte, não vejo óbice ao deferimento da penhora no rosto dos autos, porquanto eventuais direitos provenientes da referida demanda se enquadram perfeitamente na ordem de nomeação de bens prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Insta salientar que, se por um lado a execução deve se dar do modo menos gravoso ao executado, por outro, esta deve ser processada da forma mais proveitosa para o credor, porquanto o objetivo de toda execução é a satisfação do crédito exequendo. Nessa senda, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO INDICADO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO E SUSPENSO. EXPECTATIVA DE DIREITO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro. O objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto. Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito. Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065308-64.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.02.2021). Grifou-se. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de averbação da penhora no rosto dos autos nº 0000440-95.2020.8.16.0091, em trâmite nesta Vara Cível, relativamente a eventuais valores e/ou créditos que possam ser conferidos ao executado. 4. À z. Secretaria para que proceda à penhora no rosto dos autos até o limite do valor atualizado do débito, juntando-se cópia da presente decisão e cálculo atualizado do valor da dívida naqueles autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:57
deferimento
01/07/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:14
Documento (Acórdão)
29/06/2024, 00:10
Recebimento
28/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 20:47
Confirmada
26/06/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 17:34
Confirmada
19/04/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000720-66.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.160,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA
Vistos. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (mov. 94.2). Li as razões do inconformismo da parte agravante e não vi nelas argumento capaz de abalar, a priori, a decisão proferida e atacada, pelo que a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se a tramitação do feito enquanto não comunicada a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, deverá o interessado juntar cópia do acórdão que julgar o recurso. 2. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:34
Mero expediente
22/03/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:40
Confirmada
19/02/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000720-66.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.160,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de realização de buscas pelo SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (mov. 89.1). O pedido é genérico e não foram sequer especificados o objetivo e a utilidade da medida. Saliente-se que não há nenhum indicativo nos autos de ocultação de patrimônio pela parte executada ou de que esta mantenha vínculos societários ou financeiros obscuros. Dessa forma, não há nenhum indício de que a diligência poderá retornar com resultados efetivos. Embora a execução corra no interesse do exequente, também é dever deste demonstrar a efetividade das diligências solicitadas a fim de se evitar uma atuação vazia e a prática de atos processuais desnecessários. Ademais, eventuais ativos penhoráveis existentes em nome da parte executada estariam abrangidos pelo resultado da pesquisa via SISBAJUD, que já foi realizada nos autos. Indefiro, portanto, o pedido de acionamento do sistema Sniper. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione a presente execução, indicando bens passíveis de penhora, ou requeira a suspensão do feito, sob pena de extinção (art. 921, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:43
Indeferimento
25/01/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:24
Confirmada
22/11/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:32
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 10:11
Confirmada
06/09/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:00
Documento (Decisão)
05/09/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:11
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 15:57
Confirmada
01/06/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000720-66.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.160,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA
Vistos. 1. Defiro o petitório de mov. 68.1. A medida se torna relevante, já que a parte executada não pagou a dívida nem apresentou bens à penhora. Ademais, apesar das diversas diligências ao longo do trâmite processual, ainda não se localizaram bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito, uma vez que esgotadas as diligências via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE MÚTUO. Pesquisa de bens junto ao CNIB. Possibilidade, pois meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não exigindo o esgotamento de diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075545764, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 13/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB. POSSIBLIDADE. Diante da dificuldade em se localizar bens penhoráveis da parte executada, mostra-se viável a medida requerida com o escopo de assegurar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073517476, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 19/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS.CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006228-43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018). 2. Assim, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido e, em consequência, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, limitada ao valor total do débito em execução (principal, honorários advocatícios, custas processuais e taxas judiciárias). Providencie a z. Secretaria o necessário via CNIB. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, indicando meios efetivos para a satisfação da obrigação, sob pena de suspensão e arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:42
Documento (Certidão)
31/05/2023, 15:42
deferimento
26/05/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000720-66.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.160,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Hermes Vissoto, 411 - ICARAÍMA/PR Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA (CPF/CNPJ: 01.895.238/0001-95) Avenida Genercy Delfino Coelho, 12 - Centro - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 Em razão de minha promoção, à Comarca de Cruzeiro do Oeste, devolvo os autos à Escrivania, sem deliberação. Icaraíma, 05 de abril de 2023. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
11/04/2023, 00:00
Mero expediente
05/04/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha remoção por antiguidade à Comarca de Ribeirão do Pinhal. Esclareço que durante o período em que permaneci nesta Comarca de Icaraíma – de agosto de 2020 até a presente data – foram prolatados mais de 13.600 (treze mil e seiscentos) provimentos jurisdicionais, incluindo-se neste número as mais de 2.800 (duas mil e oitocentas) sentenças proferidas, sempre observado o prazo previsto no artigo 53 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).[1] Ressalto também que a 68ª Seção Judiciária, à qual pertence a Comarca de Icaraíma, permaneceu sem Juiz Substituto na maior parte do período mencionado. Ademais, apesar dos percalços advindos da pandemia de Covid-19 e da realização de duas eleições (uma durante o pico pandêmico), nas quais exerci a função de Juíza Eleitoral, foi possível presidir com sucesso mais de 500 (quinhentas audiências), sendo a esmagadora maioria por videoconferência[2]. Por fim, o objetivo de redução de acervo processual traçado assim que assumi a Comarca foi atingido com sucesso. Em julho de 2020, Icaraíma contava com mais de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) processos no acervo e, em 14/12/2022, atingimos a marca de 3.942 (três mil novecentos e quarenta e dois) processos. Isso significa uma redução de 27% (vinte e sete por cento) do acervo processual total durante dois anos e meio de trabalho[3]. Nada disso seria possível sem a valorosa colaboração de minha equipe de gabinete, que se manteve sempre dentro das metas por mim estipuladas; de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; e dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. A todos: muito obrigada por caminharem comigo nestes últimos anos. Saio de Icaraíma já com saudades, mas com a certeza de que fizemos o melhor possível em tempos tão conturbados. Diligências necessárias. Icaraíma, data e hora do sistema. Marcella Ribeiro Juíza de Direito [1] Dados extraídos do Boletim Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [2] Dados extraídos do Sistema PROJUDI [3] Dados extraídos do Relatório Mensal de Acervo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
30/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 11:40
Outras Decisões
26/12/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:59
Confirmada
14/11/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:35
Documento (Certidão)
06/10/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:19
Confirmada
29/08/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000720-66.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.160,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens ou valores de propriedade do executado pelo sistema INFOJUD (seq. 56.1). 2. Como sabido, o Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, deriva de convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal do Brasil e se traduz em ferramenta que permite ao Magistrado, por meio de certificação digital, o conhecimento de bens das partes envolvidas.
Trata-se de sistema que permite a localização em tempo real e, em todo o território brasileiro, obtenção de dados de bens e direitos, com o fim de localizar pessoas, seus bens e direitos, agilizando o cumprimento das ordens judiciais. Assevera-se sobre a possibilidade de utilização da ferramenta que, a jurisprudência atual pende para sequer exigir o esgotamento de todas as vias possíveis anteriormente. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, VISANDO LOCALIZAR O ENDEREÇO DOS DEVEDORES. PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008887-54.2020.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA CONSULTA JUNTO AO INFOJUD, DIANTE DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.1. Pedido de consulta via INFOJUD – Provimento – Buscas anteriores de bens que restaram infrutíferas – “É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. (...)” (Precedente STJ - AREsp 1528536/RJ, DJe 19/12/2019) 2. Decisão reformada, para o fim de permitir a consulta via sistema INFOJUD. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015593-53.2020.8.16.0000 - Matelândia -Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer -J. 08.03.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJU COM INTUITO DE OBTER O ENDEREÇO DA EXECUTADA PARA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO OUTROS MEIOS PARA BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044598-23.2020.8.16.0000 - Ribeirão Claro -Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.08.2020) 3. Isto posto, ACOLHO o pedido, deferindo-se a consulta ao sistema INFOJUD, para busca de bens ou valores de propriedade do executado. 3.1. Realizada a pesquisa, atribua-se sigilo ao movimento no qual forem acostados referidos documentos. 4. Positiva ou negativa a diligência, intime-se o exequente para manifestação a fim de que dê andamento no feito, requerendo a diligência que entender pertinente, sob pena de arquivamento (art. 921, III do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:47
Documento (Certidão)
26/08/2022, 13:43
deferimento
26/08/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:43
Confirmada
23/05/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:06
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:04
Confirmada
04/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000720-66.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-66.2020.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.160,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA DECISÃO 1. Como cediço, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação do esgotamento das diligencias pela parte exequente na busca de bens em nome do devedor. Assim, a utilização do sistema, deve ser excepcional, face à garantia constitucional ao sigilo de dados. 2. In casu, é possível verificar que a parte exequente não comprovou o esgotamento de diligências que ensejasse a consulta requerida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de seq. 44.1. 3. Todavia, sem prejuízo, DEFIRO a busca de veículos via RENAJUD, a ser realizada pela serventia, nos termos da decisão proferida ao seq. 14.1. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão suprarreferida. 5. Oportunamente, conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:13
Documento (Certidão)
02/03/2022, 14:13
Indeferimento
25/02/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:44
Confirmada
19/11/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:57
Documento (Certidão)
02/09/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:07
Confirmada
27/08/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:19
Documento (Certidão)
23/08/2021, 13:19
Documento (Certidão)
23/07/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:55
Confirmada
28/06/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:18
Documento (Informações)
16/06/2021, 18:55
Remessa (em diligência)
26/05/2021, 17:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 17:37
Documento (Certidão)
10/05/2021, 12:04
Decurso de Prazo
09/04/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 12:42
Documento (Certidão)
08/03/2021, 14:06
Expedição de documento (Carta)
04/02/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:03
Confirmada
26/11/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:29
Documento (Certidão)
25/11/2020, 15:29
deferimento
18/11/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 01:00
Documento (Certidão)
15/10/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:33
Documento (Certidão)
03/09/2020, 16:32
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)