Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
ISABEL CRISTINA CHILÓ CECHIN
OAB/PR 42942·CPF·Representa: Autor
TATIANA DE ARAUJO GONÇALVES
OAB/PR 46350·CPF·Representa: Autor
KHERLIN HERDAN FERREIRA
OAB/PR 60995·CPF·Representa: Autor
TIAGO DE ARAÚJO GONÇALVES
OAB/PR 60994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:51
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:52
Confirmada
19/12/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:07
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Confirmada
27/10/2025, 00:06
Confirmada
27/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031695-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031695-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.780,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido retro. Assim, intime-se pessoalmente a parte executada para que constitua novo advogado, no prazo de quinze dias. 1.1. Deverá a parte, no mesmo prazo acima, se manifestar acerca da avaliação de mov. 294. 2. À Secretaria para que desabilite, destes autos, o antigo patrono da parte. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 298. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031695-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031695-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.780,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido retro. Assim, intime-se pessoalmente a parte executada para que constitua novo advogado, no prazo de quinze dias. 1.1. Deverá a parte, no mesmo prazo acima, se manifestar acerca da avaliação de mov. 294. 2. À Secretaria para que desabilite, destes autos, o antigo patrono da parte. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 298. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:43
deferimento
25/09/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Confirmada
23/05/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:09
Confirmada
17/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE LAUDO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE LAUDO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:34
Confirmada
19/11/2024, 12:26
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:35
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Confirmada
09/10/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 13:09
Confirmada
13/09/2024, 08:48
Confirmada
13/09/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031695-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.780,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Diante do termo de revogação acostado pelo patrono da executada ASTRONAUTA (mov. 270.2), intime-se a executada, por carta com AR, no endereço registrado aos autos para que regularize a representação processual, no prazo de 15 dias, bem como em relação ao conteúdo da presente decisão. À Secretaria para cumprimento. 2. Quanto ao pedido de designação de leilão (mov. 269.1), conforme informação prestada pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, somente o imóvel de matrícula nº 8.108 foi objeto de arrematação (mov. 234.1 e 266.1), de modo que não há óbice para o prosseguimento da execução em relação ao imóvel matriculado sob nº 40.230 do 4º CRI de Curitiba/PR. Nada obstante, tendo em vista o transcurso de 2 anos, verifico que a avaliação (mov. 178.1) pode não representar o valor atual do bem, razão pela qual determino reavalição do imóvel, com fulcro no art. 873, III do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO HÁ QUASE DOIS ANOS. EXEGESE DO ART. 873, DO CPC. LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ALTERAR O VALOR DO BEM. NECESSIDADE DE SE APURAR O SEU REAL ESTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0029280-63.2021.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.08.2021) Sendo assim, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que, no prazo de 30 dias, realize a diligência, observando o art. 149 do CNFJ-TJPR. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 15 dias. 4. Após, retornem os autos à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:24
Outras Decisões
05/09/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 20:37
Confirmada
07/05/2024, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:05
Documento (Ofício)
06/05/2024, 13:04
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:01
Confirmada
11/04/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:17
Documento (Certidão)
10/04/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 1. Ante o noticiado ao mov. 256, à Escrivania para certifique se foram transferidos valores para este juízo. 2. Após, à parte exequente para que requeira o que de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Mero expediente
22/03/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:21
Movimentação processual
07/02/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 16:51
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:56
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:45
Confirmada
03/12/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 10:42
Confirmada
23/11/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 1. Considerando a notícia de agendamento da hasta pública do imóvel aqui penhorado pela Justiça do Trabalho, suspendo a realização do leilão neste Juízo. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 2. A seguir, intime-se a parte exequente a informar o resultado das hastas e a requerer, caso positivo, junto àquele Juízo, caso positiva a medida, a habilitação de seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Firmei o alvará. Int. Dil.Nec. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:20
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:19
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2023, 15:15
Outras Decisões
16/11/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:43
Ato ordinatório
07/11/2023, 18:00
Confirmada
07/11/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:36
Documento (Ofício)
06/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:59
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:19
Confirmada
17/10/2023, 15:26
Confirmada
10/10/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 1. Verifica-se que o Sr. Leiloeiro, a despeito da ordem de mov.208, considerou que poderia, sem que este juízo desse a autorização expressa, aproveitar outras datas sugeridas para leilão. Ocorre que a citada decisão foi expressa em suspender as datas marcadas. Ora. Não houve exclusão de nenhuma das datas sugeridas pelo Leiloeiro, de modo que todas aquelas antes marcadas estavam suspensas. Se havia qualquer dúvida do auxiliar do juízo, haveria de tê-las sanado antes de dar prosseguimento a atos de expropriação. Note-se que a parte executada havia sido intimada da ordem de suspensão em 04.09.2023 e, no dia seguinte (05.09.2023), o Sr. Leiloeiro, sem a autorização deste juízo e em prejuízo da ordem de suspensão, deu seguimento, inadvertidamente, ao leilão. Como é sabido, o Leiloeiro age, não em nome próprio, mas como mero mandatário, auxiliar do juízo - comitente, de modo que ao agir sem a autorização do juízo que o nomeara, mesmo ciente de expressa suspensão de hastas marcadas, excede o mandato, tornando nulos os atos realizados. Nestes termos, torno sem efeito a arrematação realizada e noticiada ao mov. 222, devendo restituída a comissão percebida. 2. Intime-se o Sr. Leiloeiro para, no prazo de 02 (dois) dias, informar nos autos os dados bancários do arrematante, a fim de que seja restituído o valor já depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. 2.1. Ainda, no mesmo prazo, deverá comprovar nos autos a restituição da comissão que percebeu. 2.2. Informados nos autos os dados bancários do arrematante, desde já determino a expedição de alvará eletrônico em favor do arrematante, para levantamento do valor depositado. 2.2.1. As custas para expedição do alvará deverão ser arcadas pelo Sr. Leiloeiro, assim como outras despesas que o arrematante comprovar ter despendido em virtude da arrematação. 3. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para deliberações acerca da continuidade do presente feito. 4. Sem prejuízo do supra, intime-se a parte executada a juntar comprovante atualizado de endereço, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:35
Ato ordinatório
09/10/2023, 11:35
Outras Decisões
05/10/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
19/09/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:51
Confirmada
07/09/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 20:44
Confirmada
25/08/2023, 13:28
Confirmada
25/08/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 1. Ante os argumentos apresentados pela parte executada ao mov. 207, determino a suspensão das hastas públicas já marcadas. 1.1. À Secretaria para que, com urgência, entre em contato com o Sr. Leiloeiro para informar o teor da presente decisão. 1.1.1. Na mesma oportunidade, deverá intimar o Sr. Leiloeiro para que informe se encaminhou correspondência ao mesmo endereço que a executada foi citada, a fim de cientificá-la acerca das hastas públicas marcadas, conforme dispõe o art. 889 do CPC. Ainda, deverá esclarecer o motivo de ter encaminhado a notificação da executada para o endereço “Rua Willian Booth, nº 204, Curitiba/PR”. 2. À parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste procuração outorgada pela executada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:15
Ato ordinatório
24/08/2023, 18:15
Ato ordinatório
24/08/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:14
deferimento
24/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:44
Documento (Certidão)
25/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:58
Confirmada
25/07/2023, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:52
Confirmada
10/07/2023, 09:20
Confirmada
04/07/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 1. Tendo em vista a petição de mov. 188.1, nomeio, como leiloeiro MARCELO SOARES DE OLIVEIRA – telefone (41) 9984-0825, e-mail: [email protected]/ [email protected], para atuar como leiloeiro nos presentes autos, o qual fica responsável por designar data para hasta pública para o imóvel de matrícula de nº 40.230 do 4º CRI de Curitiba/PR, devendo observar o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC. 2. Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 3. Fixo o prazo do edital de 20 (vinte) dias, cuja publicação é de responsabilidade do Sr. Leiloeiro, conforme disposição do art. 884, inciso I, CPC. Saliente-se que a alienação judicial deverá se realizar por meio eletrônico e, não sendo possível, deverá ocorrer no átrio do fórum, conforme dispõe o art. 882 do CPC (excepcionalmente este juízo poderá autorizar a sua realização em local diverso, mediante pedido fundamentado do leiloeiro), promovendo-se as diligências necessárias para a sua realização. Outrossim, estabeleço como preço mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, em cumprimento ao disposto nos artigos 880, § 1º e 891, parágrafo único do CPC. 4. Antes, porém, de dar início aos trabalhos, considerando que sobreveio notícia de praceamento do bem pela justiça laboral (mov. 191), digam as partes, sobretudo, o exequente, devendo informar se a hasta perante aquele juízo restou positiva. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:11
Ato ordinatório
03/07/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:10
Determinação de Diligência
30/06/2023, 17:58
Documento (Ofício)
02/05/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:10
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:32
Confirmada
10/02/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031695-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.654,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Anote-se (mov. 184.1). 2. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte exequente se manifestar, independente de nova conclusão. 4. Em caso de inércia, certifique-se. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:32
Mero expediente
07/02/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:22
Confirmada
11/11/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:39
Confirmada
17/10/2022, 13:32
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:11
Confirmada
23/09/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031695-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.654,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Em atenção ao acostado em mov. 149.1, denota-se que o respectivo mandado de intimação foi enviado ao endereço declinado pela parte nos autos, entretanto, tal diligência restou infrutífera. 2. Cabe esclarecer que incumbe à parte interessada a atualização de seus dados junto à Escrivania, ao não fazê-lo, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 3. Assim, presume-se válida a intimação da parte executada. 4. Ato contínuo, tendo em vista a impossibilidade da avaliação in locu, conforme determinado no mov. 137.1, autorizo a realização da avaliação indireta. 5. Intimem-se. Diligências necessárias Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:14
Mero expediente
21/09/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:40
Confirmada
10/06/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 08:32
Confirmada
03/06/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031695-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.654,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.912.724/0001-73) Rua Carlos de Laet, 2717 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-040 1. Intimem-se as partes acerca da data designada no mov. 157.1 pelo Sr. Avaliador, nos mesmos moldes já determinados no mov. 137.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:04
Mero expediente
26/05/2022, 21:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:02
Confirmada
13/05/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:57
Confirmada
03/05/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031695-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.654,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.912.724/0001-73) Rua Carlos de Laet, 2717 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-040 1. Intime-se o Avaliador Judicial para que informe se a avaliação mencionada no mov. 131.1 foi realizada. 2. Após, manifestem-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
03/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 10:35
Mero expediente
01/05/2022, 23:23
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 08:58
Confirmada
08/04/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:33
Confirmada
04/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031695-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.654,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.912.724/0001-73) Rua Carlos de Laet, 2717 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-040 1. Dê-se ciência às partes da avaliação designada no mov. 131.1, sendo que a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, por carta com A.R. 2. Autorizo, em caso de impossibilidade, a realização de avaliação indireta, conforme requerido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:27
deferimento
25/02/2022, 21:46
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:02
Confirmada
11/02/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 22:20
Confirmada
18/11/2021, 10:18
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 09:00
Confirmada
08/10/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:10
Confirmada
16/09/2021, 14:42
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:09
Confirmada
20/08/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:45
Confirmada
13/08/2021, 13:39
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:38
Confirmada
25/06/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031695-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.654,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte requerente se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:01
Mero expediente
14/06/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:16
Confirmada
07/05/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031695-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.654,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Tendo em vista que a mera avaliação do imóvel não trará prejuízo para lide e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, concedo o pedido de mov. 101.1 e determino a avaliação do imóvel objeto da lide. 2. Deste modo, proceda a parte exequente a juntada de: certidão atualizada do registro imobiliário, certidão do depositário público, e, em se tratando de imóvel rural, o CCIR do INCRA, caso este não conste da matrícula (art. 392 do Código de Normas). 3. Após, encaminhem-se estes autos ao 2º Ofício de Avaliação para que seja realizada a avaliação do bem. 4. Com a juntada do laudo, oportunizo a manifestação das partes, em 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2021, 23:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 09:38
Confirmada
19/03/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031695-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031695-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.654,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ASTRONAUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 1. Preliminarmente, tendo em vista que foi deferida a penhora dos imóveis contidos no petitório de mov. 60.2/60.5, à Escrivania para que cumpra a decisão de mov. 50.1, no tocante aos itens ‘5, 5.1 e 6’. 2. Ademais, em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 83.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 4. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 5. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 5.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 5.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 5.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 19:30
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 08:53
Confirmada
26/02/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:50
Confirmada
04/12/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:22
Indeferimento
29/11/2020, 23:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2020, 00:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:40
Por decisão judicial
04/08/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:31
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/07/2020, 19:51
Conclusão (para julgamento)
15/07/2020, 07:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:22
Documento (Certidão)
15/06/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:12
Ato ordinatório
11/05/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:24
deferimento
06/03/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:16
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 13:27
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:10
Mero expediente
24/05/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:18
Ato ordinatório
03/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 12:51
Mandado
12/03/2019, 09:42
Ato ordinatório
22/02/2019, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 11:12
Antecipação de tutela
28/01/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 13:56
Movimentação processual
09/01/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 15:12
Documento (Certidão)
13/12/2018, 15:12
Distribuição (sorteio)
13/12/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)