Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003267-60.1998.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003267-60.1998.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.250,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba em face da sentença de mov. 28.1 (mov. 29 dos autos n° 0003267-60.1998.8.16.0185-AP), INDEFIRO o pedido retro formulado. À Secretaria para que cumpra, no que couber, o determinado na sentença de mov. 28.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:37
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 15:37
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 15:36
Evolução da Classe Processual
08/11/2023, 15:36
Indeferimento
28/08/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:24
Recebimento
23/08/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003267-60.1998.8.16.0185 I- Insurge-se o apelante em face de sentença, que, nos autos de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Curitiba, em face de Tucuman Administração de Bens e Participação Ltda., acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito, em face da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. E, condenou, o exequente, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, bem como, aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: pela necessidade de interposição de embargos à execução fiscal, uma vez que a matéria arguida pela empresa executada, demanda procedimento probatório, nos termos da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça; aduz que era de responsabilidade do contribuinte manter o cadastro imobiliária atualizado na Prefeitura Municipal, e por esta razão, o exequente, não tinha alternativa, senão a de incluir no polo passivo do executivo fiscal, o proprietário que consta no cadastro; que a alteração do polo passivo, já havia sido feito na execução fiscal, conforme decisão de mov. 1.1 – fl. 10, ocorrendo a preclusão pro judicato, por fim, requer, o provimento do apelo, para o fim de reformar a r. sentença, determinando o devido prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É em síntese, o relatório. II- O recurso deve ser desprovido, eis que o caso se amolda perfeitamente no disposto do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, tendo em vista que a r. sentença foi fundamentada na Súmula a n. 392/STJ: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Inclusive, cabe acrescentar o precedente, envolvendo as mesmas partes: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – AJUIZAMENTO CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO – MODIFICAÇÃO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA QUEM, APESAR DE PROPRIETÁRIO DO BEM, NÃO CONSTOU NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ESPECÍFICA ACERCA DA MATÉRIA QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª C.Cível – 0000290-17.2002.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS – J. 12.03.2019). Ainda, note-se, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia, tratando de substituição da CDA para a inclusão de novel proprietário, em que se entendeu pela impossibilidade: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1045472/BA, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009). III- Dessa forma, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Curitiba, 31 de maio de 2022. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
03/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003267-60.1998.8.16.0185 À douta PGJ. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
03/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 11:26
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:47
Confirmada
02/04/2021, 00:42
Confirmada
02/04/2021, 00:40
Documento (Certidão)
22/03/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:13
Ato ordinatório
17/03/2021, 12:20
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:01
Confirmada
19/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:13
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:48
de pré-executividade
09/07/2020, 15:17
Ato ordinatório
29/06/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 18:07
Mero expediente
14/05/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:44
Mero expediente
26/02/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:23
Documento (Certidão)
03/06/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 18:02
Documento (Certidão)
13/06/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)