Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 07:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:09
Confirmada
22/10/2025, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:18
Confirmada
15/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0004446-96.2009.8.16.0038 1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG, visto que este sistema não tem como objetivo a localização de bens, pois a rede INFOSEG é uma integração de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização que também auxilia a atividade de inteligência Nacional, de modo que seu uso não se mostra adequado no caso em tela. 2. Indefiro, também, o pedido de consulta ao sistema SREI, uma vez que se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte, mediante a aquisição de créditos e o cadastramento junto ao site indicado no Portal do CNJ (http://registradoresbr.org.br/). 3. Defiro, entretanto, a expedição de ofício à CNSEG, a fim de que informem eventual existência de plano, aplicação ou benefício privado existente em nome da parte executada. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Após o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:18
Confirmada
15/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0004446-96.2009.8.16.0038 1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG, visto que este sistema não tem como objetivo a localização de bens, pois a rede INFOSEG é uma integração de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização que também auxilia a atividade de inteligência Nacional, de modo que seu uso não se mostra adequado no caso em tela. 2. Indefiro, também, o pedido de consulta ao sistema SREI, uma vez que se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte, mediante a aquisição de créditos e o cadastramento junto ao site indicado no Portal do CNJ (http://registradoresbr.org.br/). 3. Defiro, entretanto, a expedição de ofício à CNSEG, a fim de que informem eventual existência de plano, aplicação ou benefício privado existente em nome da parte executada. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Após o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:47
Confirmada
09/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 23:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 23:41
Deferimento em Parte
02/09/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:29
Confirmada
04/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:19
Documento (Certidão)
24/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:16
Documento (Certidão)
24/07/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:32
Confirmada
29/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 07:39
Confirmada
20/06/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-96.2009.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2009.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.883,35 Exequente(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS LACTO IRATI LTDA Executado(s): JOÃO MARTINS DE SOUZA E CIA LTDA 1. Ao diretor de secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema SISBAJUD, proceda ao registro da minuta de bloqueio sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, bem como proceda a bloqueio ao cadastro de clientes do Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), sobre eventuais movimentações financeiras da devedora, até o valor da dívida existente nos presentes autos, pelo período máximo permitido. 1.1 Intime-se o credor para apresentar demonstrativo de débito, no prazo de 10 (dez) dias. 1.2 Havendo valores bloqueados e/ou movimentações financeiras, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 1.3. Requerida a penhora pelo exequente, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC. 1.4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, determino a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo. Nos casos de penhora de movimentações financeiras no Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), oficie-se a respectiva instituição financeira para que informe detalhes acerca do(s) investimento(s), bem como valores estimados, requisitando a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo, até o limite do débito pendente no processo. 1.5 Defiro, desde já, em favor do exequente, a expedição de alvará para levantamento dos valores. 1.6 Após o levantamento dos valores, intime-se o credor, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Intime-se. Fazenda Rio Grande, 16 de junho de 2025. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 21:22
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 21:22
deferimento
16/06/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:55
Confirmada
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:46
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:45
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 16:34
Confirmada
23/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 10:56
Confirmada
10/04/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:25
Confirmada
02/04/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004446-96.2009.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2009.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.883,35 Exequente(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS LACTO IRATI LTDA Executado(s): JOÃO MARTINS DE SOUZA E CIA LTDA 1. Mov. 387. Conforme certidão de mov. 342, já foi realizado o bloqueio de circulação do veículo. Cumpram-se os itens 2 e 3 de mov. 360. 2. Considerando que os meios de busca usualmente deferidos pelo Juízo foram infrutíferos, defiro a consulta ao sistema SNIPER. 3. Com a juntada do relatório, cadastre-se o respectivo movimento no Projudi como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 318. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 21:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 21:01
Deferimento em Parte
27/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:33
Confirmada
07/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:11
Mandado
24/02/2025, 14:08
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 10:55
Confirmada
22/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:21
Confirmada
22/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:44
Documento (Certidão)
08/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:55
Confirmada
30/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:40
Confirmada
20/08/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 12:37
Confirmada
12/08/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004446-96.2009.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0004446-96.2009.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.883,35 Exequente(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS LACTO IRATI LTDA (CPF/CNPJ: 04.544.381/0001-20) Condominio Industrial Irati, s/n - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): JOÃO MARTINS DE SOUZA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA QUARESMEIRA, 134 - FAZENDA RIO GRANDE/PR 1. Mov. 352 e 358. O executado alega desconhecimento do paradeiro do veículo, mas não houve a comprovação mínima do alegado, como início de prova material da alienação do veículo ou, ao menos, indicação do comprador e do ano do negócio. Assim, entendo caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça e, nos termos do artigo 774, V, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) do valor em execução. Intime-se a parte exequente para juntada de planilha atualizada do débito, com inclusão dessa penalidade. 2. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, considerando que a ausência de localização do veículo impede a sua expropriação. 3. Nada sendo requerido quanto ao veículo, levante-se a penhora de mov. 341. 4. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 318. Int. Fazenda Rio Grande, 07 de agosto de 2024. Louise Nascimento e Silva Magistrada
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 21:04
deferimento
07/08/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:56
Confirmada
29/04/2024, 10:32
Confirmada
29/04/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:47
Confirmada
01/04/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:25
Petição (Renúncia de mandato)
11/03/2024, 09:17
Confirmada
05/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:09
Confirmada
25/01/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:33
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:09
Confirmada
01/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:59
Documento (Certidão)
20/11/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:58
Documento (Certidão)
20/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:25
Documento (Certidão)
14/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:00
Confirmada
14/11/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:53
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:02
Confirmada
07/11/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 08:12
Confirmada
31/10/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-96.2009.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.883,35 Exequente(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS LACTO IRATI LTDA Executado(s): JOÃO MARTINS DE SOUZA E CIA LTDA 1. Mov. 311. Ciente do v. acórdão. 2. Defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 2.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 2.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 2.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 2.1.3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 2.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 2.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 2.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 2.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 2.2.4. A seguir, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, inclusive acerca da avaliação do veículo. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 2.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 2.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 2.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 2.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 2.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 3.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 3.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciarão automaticamente na primeira intimação da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis depois do v. acórdão de mov. 311. Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 06 (seis) meses. 5. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 10:51
Confirmada
19/05/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:46
Documento (Acórdão)
18/05/2023, 16:46
Recebimento
11/05/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos,... Cessada a substituição ao Relator – Des. LUIZ ANTÔNIO BARRY – em 02 de fevereiro de 2023 e não havendo vinculação desta magistrada ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004446-96.2009.8.16.0038 Recurso: 0004446-96.2009.8.16.0038 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS IRATIENSE LTDA Apelado(s): JOÃO MARTINS DE SOUZA E CIA LTDA Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. II – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. Curitiba, 09 de dezembro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 17:12
Petição (Contra-razões)
10/11/2022, 08:09
Confirmada
10/11/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:10
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:26
Documento (Certidão)
31/08/2022, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 08:06
Confirmada
31/08/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004446-96.2009.8.16.0038.
Exequente: INDÚSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS IRATIENSE LTDA
Executado: JOÃO MARTINS DE SOUZA E CIA LTDA SENTENÇA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INDÚSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS IRATIENSE LTDA em face de JOÃO MARTINS DE SOUZA E CIA LTDA, tendo como objeto a execução de cheques (mov. 1.2). A parte executada foi citada em 20/09/2009 (mov. 1.12). Com o prosseguimento do feito, os atos expropriatórios realizados restaram todos infrutíferos. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, a parte executada não se opôs ao pedido (289), enquanto a parte exequente aduziu que a demanda não está prescrita (mov. 291). Pois bem. Decido. 2. A prescrição intercorrente é regida pelo prazo de prescrição do título, o qual no caso dos autos, por se tratar de cobrança de cheque, é de 06 (seis) meses (art. 59 da Lei 7357/1985). Em respeito às diretrizes aplicadas no REsp 1604412/SC, a presente decisão analisará a prescrição intercorrente após a vigência da lei 13.105/2015 - CPC (março de 2016). Salienta-se que depois da vigência do CPC/2015 houve uma mudança de paradigma em relação às execuções judiciais (de título judicial ou extrajudicial). Agora, não importa mais se o exequente foi ou não negligente, o que importa é se o executado possui, ou não, patrimônio. A parte possui o prazo prescricional para encontrar o executado e depois para encontrar bens. O que o Judiciário não pode mais aceitar são execuções “moribundas” que duram anos sem que nada ou ninguém seja encontrado. O CNJ possui uma preocupação crescente com tais execuções tanto que instituiu grupo de trabalho para pensar em melhorias na gestão judiciária, especificamente, em relação às execuções e cumprimento de sentença (Portaria 272/2020) e os Tribunais Superiores também discutem essa questão ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 possuem como paradigma o Resp 1.340.553/RS que trata da prescrição intercorrente sendo que já não há a exigência de que a parte seja especificamente intimada da suspensão do processo prevista no art. 921, III do CPC. Logo, a prescrição intercorrente é verificada durante o trâmite do feito e que ocorre em razão da ausência de penhora de bens em nome da parte executada. Assim, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o "termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo" de um ano. Além disso, no caso em lide aplica a prescrição é de 03 (três) anos. No caso, para não restar dúvidas, a parte exequente teve ciência da ausência de bens em nome da parte executada desde o reconhecimento da impenhorabilidade da máquina fatiadora (12/06/2017 – mov. 91). Assim, o processo tramita há mais de 5 anos sem encontrar bens em nome da parte executada. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §5º do artigo 921 do CPC. Ademais, insta salientar que a demanda será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, §4º, do CPC). Destarte, a ausência de efetividade do curso da execução dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída com exclusividade à máquina judiciária. Frise-se que, seja quando o exequente não requer oportunamente qualquer diligência, ou mesmo quando requer diligências que se mostram infrutíferas, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois o exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO ‘A QUO’. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. FEITO QUE APÓS A FRUSTRAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 DA DILIGÊNCIA PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. DECORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 106 DO STJ. CUSTAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, JÁ EXCLUÍDA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0016164-37.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 22.06.2018). Portanto, verifica-se no caso em tela que houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente a ensejar a extinção deste feito, uma vez que o credor não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, sendo que nenhuma das diligências na tentativa de buscar bens penhoráveis, após o termo inicial aplicado na presente sentença, teve o condão de suspender ou interromper o lustro prescricional. Destaca-se, ainda, que fora oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a eventual ocorrência de prescrição, não havendo qualquer comprovação de fato obstativo da extinção. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão da parte exequente e julgo EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios, em virtude do disposto no artigo 921, §5º, do CPC. Procedam-se as devidas baixas nas eventuais penhoras e restrições. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
31/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 23:05
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:53
Confirmada
03/03/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-96.2009.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0004446-96.2009.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.883,35 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS IRATIENSE LTDA Executado(s): JOÃO MARTINS DE SOUZA E CIA LTDA 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, vez que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciaram automaticamente da primeira intimação da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis, após o início da vigência do CPC/2015 (29.09.2017 - mov. 108). Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 06 (seis) meses. 2. Após, tornem. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:34
Mero expediente
25/02/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 22:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 22:27
Confirmada
16/10/2021, 00:16
Confirmada
09/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:22
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 23:30
Confirmada
17/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:48
Documento (Certidão)
06/08/2021, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 10:46
Documento (Certidão)
05/08/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:35
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 22:16
Confirmada
04/07/2021, 00:24
Confirmada
04/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004446-96.2009.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0004446-96.2009.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.883,35 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS IRATIENSE LTDA (CPF/CNPJ: 04.544.381/0001-20) Condominio Industrial Irati, s/n - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): JOÃO MARTINS DE SOUZA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA QUARESMEIRA, 134 - FAZENDA RIO GRANDE/PR 1. Inicialmente, em relação à penhora de mov. 167, a legislação processual não autoriza a constrição de tal bem por termo os autos. Assim, a regularidade da penhora exige a expedição de mandado, para constrição e nomeação da executada como depositária do bem. De todo modo, ao ser intimada pessoalmente para indicação do paradeiro dos bens penhoráveis, a executada limitou-se a dizer que todos os seus bens foram levados por agiotas, que fizeram justiça com as próprias mãos, o que prejudica a regularização da penhora. Por outro lado, a executada não demonstra de forma alguma a dívida com os outros credores, nem se mostra razoável que tenha tolerado a retirada arbitrária de bens do seu estabelecimento. O que se verifica é que, num primeiro momento, a executada alegou a impenhorabilidade da máquina fatiadora, por ser imprescindível às suas atividades (o que foi reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça em 09.11.2016 - mov. 84), mas a seguir acostou declaração do encerramento das suas atividade ao menos desde 08.03.2017 (mov. 144.2), sem apresentar novamente esse bem nos autos. Na mesma linha, a parte executada não comprovou o destino dado ao veículo penhorado, que continua registrado em seu nome, o que inviabiliza a realização da expropriação. Por essas condutas, entendo caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça e, nos termos do artigo 774, V, do CPC, aplico à executada multa de 20% (vinte por cento) do valor em execução. Intime-se a parte exequente para juntada de planilha atualizada do débito, com inclusão dessa penalidade. 2. Mov. 251. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, porque os documentos do veículo são enviados para o endereço constante do cadastro e o veículo ainda está em nome da executada (mov. 208.1). Quanto à expedição de ofícios às Polícias, a medida que melhor atende ao interesse da credora é o bloqueio de circulação do veículo. Assim, insira-se no sistema Renajud o bloqueio de circulação do bem de mov. 208. 3. Indefiro, ainda, medida tendente a bloquear o cartão de crédito da executada. Embora o artigo 139, IV, do CPC confira ao Juiz a possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas, necessárias a assegurar o cumprimento das ordens judiciais, e, no caso, a satisfação do crédito executado, as referidas medidas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Nesse passo, o bloqueio de cartão de crédito mostra-se inadequado para o fim pretendido (obrigar o devedor a quitar seu débito), bem como desproporcional, especialmente porque atinge o direito de liberdade pessoal do devedor. Nesse sentido colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. I - De plano, convém gizar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz monocrático, sob os aspectos da legalidade e razoabilidade, não sendo lícito ao órgão ad quem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial censurado, nem mesmo antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, nesta hipótese, suprimir um grau de jurisdição. II - O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. III - Entretanto, as medidas coercitivas pretendida pela agravante - apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do agravado - não denotam respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilidade ao fim colimado, na medida que serviriam apenas para constranger e punir o agravado, porém, seriam inócuas para a satisfação da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01126310920198090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019) 4. Sem prejuízo, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 4.1. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.1.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.1.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.2. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.3. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.3.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 6.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 6.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 7. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. 8. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 06 (seis) meses (prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 9. Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2021. Louise Nascimento e Silva Magistrada
24/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:32
Confirmada
23/06/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:45
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 17:07
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/05/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 22:27
Confirmada
30/11/2020, 22:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:24
Mero expediente
27/10/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 20:31
Documento (Certidão)
05/10/2020, 13:37
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:14
Por decisão judicial
30/07/2020, 17:07
Documento (Certidão)
30/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 23:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:16
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:17
Mero expediente
05/06/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:33
Documento (Certidão)
04/02/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:28
Ato ordinatório
04/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 22:06
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:31
Mandado
29/10/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:44
Documento (Certidão)
24/09/2019, 13:44
Mero expediente
23/09/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 12:46
Documento (Certidão)
02/08/2019, 12:46
Documento (Certidão)
02/07/2019, 13:37
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:52
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:36
Ato ordinatório
05/04/2019, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2019, 14:57
Ato ordinatório
04/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:13
Documento (Certidão)
19/02/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 18:40
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:30
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 08:37
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:12
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 11:46
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:02
Ato ordinatório
15/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:04
Mandado
24/07/2018, 12:57
Documento (Certidão)
19/07/2018, 09:07
Documento (Certidão)
18/06/2018, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2018, 17:56
Ato ordinatório
17/06/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2018, 00:39
Por decisão judicial
21/03/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 08:58
Mandado
19/03/2018, 02:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 12:51
Documento (Certidão)
09/02/2018, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 00:51
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 08:20
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 08:13
Mero expediente
13/01/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 18:45
Documento (Certidão)
25/10/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 09:18
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 16:44
Documento (Certidão)
18/09/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:53
Ato ordinatório
02/09/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 10:32
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 10:31
deferimento
15/08/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 09:51
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 20:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 10:32
Mero expediente
16/05/2017, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2017, 00:14
Conclusão (para decisão)
09/03/2017, 09:31
Documento (Acórdão)
07/03/2017, 09:38
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 08:36
Por decisão judicial
23/09/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 08:28
deferimento
22/09/2016, 17:07
Documento (Acórdão)
24/08/2016, 18:17
Ato ordinatório
11/08/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 13:08
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 09:46
Documento (Certidão)
27/07/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 10:51
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 16:33
Remessa (em diligência)
24/06/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2016, 13:56
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 23:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 23:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 12:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 10:11
Ato ordinatório
29/02/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 19:16
Documento (Certidão)
22/01/2016, 09:33
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:15
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 17:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2015, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2015, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2015, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 11:11
Mero expediente
26/08/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 08:29
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2015, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 13:15
Decurso de Prazo
31/07/2015, 00:11
Decurso de Prazo
30/07/2015, 00:03
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 17:01
Decurso de Prazo
24/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 19:03
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 08:37
Documento (Certidão)
21/07/2015, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 14:08
Documento (Certidão)
14/07/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)