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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016787-06.2012.8.16.0021/6 Recurso: 0016787-06.2012.8.16.0021 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Embargante(s): EDGAR BUENO Embargado(s): OLIDES BERTICELLI LUIZ CARLOS MARCON MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ENGELETRICA AMBIENTAL LTDA EDGAR BUENO opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 37.1, Recurso Especial, que determinou o sobrestamento do feito. Apontou o Embargante a existência de erro material, sustentando que “não há mais nada a ser discutido nesta demanda, considerando o trânsito em julgado certificado pelo STJ em 02/02/2022” (mov. 1.1, ED 6). De início, cumpre esclarecer que esta 1ª Vice-Presidência adota o entendimento das Cortes Superiores no sentido de ser inviável o conhecimento dos embargos de declaração nesta fase recursal (nesse sentido: STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). No entanto, isso não constitui impedimento para reexame do caso e eventual retratação, seja de ofício ou a requerimento da parte, nas hipóteses de desacerto ou erro material no despacho de admissibilidade. Da análise detida dos autos, extrai-se que, em que pese tenha sido determinado o sobrestamento do recurso especial, verifica-se que em sede de exame de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público (mov. 17.1. Recurso Especial), e que contra a referida decisão houve a interposição de Agravo ao STJ, que foi julgado improcedente, tendo a decisão transitado em julgado, conforme certidão de fls. 163, do mov. 38.1., Agravo em Recurso Especial Cível. Dessa forma, assiste razão ao Embargante, razão pela qual recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração, para tornar sem efeito a decisão de mov. 37.1 proferida no Recurso Especial nº 0016787-06.2012.8.16.0021 Pet 4 e determinar seja certificado o trânsito em julgado, visto que não remanescem outras questões a serem analisadas por este Tribunal de Justiça. Intimem-se, após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
06/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016787-06.2012.8.16.0021/6 Recurso: 0016787-06.2012.8.16.0021 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Embargante(s): EDGAR BUENO Embargado(s): OLIDES BERTICELLI LUIZ CARLOS MARCON MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ENGELETRICA AMBIENTAL LTDA Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016787-06.2012.8.16.0021/4 Recurso: 0016787-06.2012.8.16.0021 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ENGELETRICA AMBIENTAL LTDA OLIDES BERTICELLI LUIZ CARLOS MARCON EDGAR BUENO Determino o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista a afetação ao rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.912668/GO e 1.914458/PI - TEMA n. 1.096; “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 10, INC. VIII, DA LEI N.º 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa).". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n.º 1.912.668/GO e 1.914.458/PI). (ProAfR no REsp 1912668/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) “. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1096 STJ AR26