Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
NICIA DE FATIMA BORGES RUSS BELLO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO GUIMARÃES TONIATTI
OAB/PR 73266·Representa: Autor
LUCAS CESAR DA SILVA
OAB/PR 88738·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DE PAULA SOARES
OAB/PR 29017·CPF·Representa: Autor
ALINE FERNANDA FAGLIONI
OAB/PR 48892·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002652-21.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NICIA DE FATIMA BORGES RUSS BELLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. 1. Intime-se a autora para que regularize a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo advogado para a defesa de seus interesses, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I do CPC). 2. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 5 de março de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/03/2026, 15:56
Petição (Renúncia de mandato)
12/01/2026, 14:59
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 01:15
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:01
Recebimento
08/07/2025, 12:13
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:07
Confirmada
14/06/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:40
Confirmada
13/06/2025, 08:33
Confirmada
13/06/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:27
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:26
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Vistos etc. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. A propósito, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 2. Considerando que o recurso não foi conhecido, cumpra-se a decisão recorrida. Curitiba, 10 de junho de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 18:28
Confirmada
11/06/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:14
Mero expediente
11/06/2025, 14:24
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:17
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Petição (Alegações finais)
30/05/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
16/05/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:13
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:55
Petição (Alegações finais)
06/05/2025, 11:42
Confirmada
06/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002652-21.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NICIA DE FATIMA BORGES RUSS BELLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. Observa-se a entrega do laudo pericial, bem como laudos complementares com os devidos esclarecimentos. Assim sendo, entendo que as questões apresentadas já foram esclarecidas pelo perito nomeado nos laudos complementares acostados ao feito. Eventual insurgência quanto ao entendimento do profissional atine ao mérito e será oportunamente apreciada. Homologo a prova pericial e declaro encerrada a instrução processual. Às partes para alegações finais no prazo e forma da lei. Oportunamente, conclusos para sentença. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:08
Outras Decisões
28/04/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:48
Confirmada
26/03/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 20:14
Confirmada
18/03/2025, 16:42
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/02/2025, 12:16
Confirmada
15/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:24
Confirmada
11/02/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/02/2025, 13:07
Confirmada
07/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002652-21.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NICIA DE FATIMA BORGES RUSS BELLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Primeiramente, invalide-se a petição juntada em evento 296.1, conforme pedidos formulados em eventos 297 e 298. 2. Diante da petição juntada em evento 301.1, intime-se o Perito para que manifeste-se a respeito. 3. Em seguida, intimem-se as partes. 4. Após, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:01
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:01
Outras Decisões
27/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:13
Confirmada
05/11/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002652-21.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NICIA DE FATIMA BORGES RUSS BELLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a juntada do laudo pericial juntado em seq. 290. 2. Ainda, intimem-se os atuais procuradores da parte autora para que se manifestem sobre a manifestação de seq. 288. 3. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:20
Outras Decisões
03/11/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:13
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 18:49
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:48
Confirmada
13/06/2024, 09:47
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:39
Confirmada
12/06/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 20:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 20:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 20:33
Documento (Outros documentos)
08/06/2024, 08:46
Confirmada
07/06/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 20:40
Ato ordinatório
03/06/2024, 20:39
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 20:39
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:45
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:46
Confirmada
13/05/2024, 00:09
Depósito de Bens/Dinheiro
10/05/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:26
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:44
Ato ordinatório
26/04/2024, 17:01
Depósito de Bens/Dinheiro
16/04/2024, 08:30
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:55
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:00
Confirmada
22/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002652-21.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NICIA DE FATIMA BORGES RUSS BELLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. Quanto ao tema, é notório o fato de que a legislação processual não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo, portanto, ao Juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem onerar demasiadamente as partes. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem a causa, como o conteúdo econômico, situação financeira das partes e, especialmente, as particularidades da perícia, como a complexidade de seu objeto, o grau de formação do profissional, o tempo exigido e o local de sua realização. No presente caso, é possível observar, a partir da proposta apresentada, que o perito despenderá aproximadamente 16 horas de trabalho para finalizá-lo, o que representa, levando em consideração uma jornada diária de 6h de trabalho, em média, 3 (três) dias úteis de trabalho. Extrai-se da Tabela Orientava de Honorários Periciais elaborada pela Associação Dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores Do Paraná (APEPAR), que o valor da hora técnica mínima corresponde a R$ 499,83¹, de modo que a proposta do perito está dentro dos parâmetros da categoria. Assim, entendo pela fixação dos honorários periciais no importe de R$ 7.560 (sete mil quinhentos e sessenta reais) Ademais, quanto ao pagamento dos honorários periciais, disciplina o artigo 95, do Código do processo Civil que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. I. Com a preclusão desta decisão, intimem-se as partes para que promovam o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o valor remanescente ser devidamente quitado ao término dos trabalhos. II. Recolhido o importe determinado, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, intimando-se, outrossim, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo com a apresentação do laudo em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. III. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo necessidade de complementação, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento do percentual faltante à título de honorários periciais. IV. Após, voltem conclusos para análise acerca da pertinência das demais provas requeridas. ¹ Resolução nº 001/2023 - Dispõe sobre a Tabela Orientativa de Honorários Periciais Curitiba, 06 de março de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:36
Outras Decisões
09/03/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:24
Confirmada
31/01/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:47
Confirmada
31/01/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002652-21.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NICIA DE FATIMA BORGES RUSS BELLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. Considerando que há divergência quanto à proposta de honorários periciais (mov. 203.1) uma vez que a parte requerida entende que os honorários periciais estariam desarrazoados (mov. 209.1), intime-se o perito nomeado para se manifestar acerca da possibilidade de minoração da proposta de honorários. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA (COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM APÓLICE DE SEGURO). DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 4.000,00).1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PLEITO DA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE E AS PECULIARIEDADES DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) conforme se depreende dos autos, merece acolhimento a pretensão da parte agravante. Isto porque, a perícia que se pretende realizar não se reveste de grande complexidade, nem demanda tempo considerável para ser concluída, na medida que visa somente apurar as sequelas porventura sofridas pela autora, como nas ações de cobrança de seguro DPVAT.(...)À vista disso, considerando o caso concreto, é prudente a redução dos honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra razoável e proporcional de acordo com a natureza, a complexidade e o tempo exigido para realização da perícia” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054429-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.02.2023) (grifei) Em caso negativo, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes quanto a nomeação de novo perito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 19:06
Julgamento em Diligência
29/01/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:13
Confirmada
26/01/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:53
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:52
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:52
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:25
Confirmada
06/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:22
Confirmada
06/11/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 09:21
Confirmada
03/11/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Tendo em vista a discordância de ambos os requeridos (movs. 193.1 e 194.1), indefiro o pugnado no mov. 188.1. Para tanto, cumprindo conforme indicado no mov. 190.1, nomeio, em substituição, o Dr. André Esmanhotto (CAJU/TJPR). Intime-o para que indique se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, no mais, a decisão do mov. 169.1 e demais pertinentes. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:50
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:50
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:41
deferimento
01/11/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:13
Confirmada
13/10/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Diante da manifestação de mov. 188.1, intime-se a parte contrária acerca da indicação de expert para realização da perícia. Não havendo concordância, e considerando a inércia do perito nomeado no mov. 169.1 (mov. 187.0), tornem os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:17
Mero expediente
11/10/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:34
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:05
Confirmada
16/08/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:35
Ato ordinatório
11/08/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:14
Confirmada
09/06/2023, 00:28
Confirmada
09/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004
Vistos, etc. Em análise ao feito, não obstante a manifestação da parte autora de seq. 110, entendo que imprescindível a perícia a ser realizada nos autos. Não foge aos olhos deste Julgador as inúmeras recusas dos experts anteriormente nomeados, todavia, tal fato se deu pela autora estar agraciada com os benefícios da justiça gratuita o que não mais subsiste, bem como pela ausência de distribuição específica do ônus de pagamento dos honorários. Desta forma, em que pese a juntada de vários documentos médicos aos autos, (muitos contraditórios entre si), há a necessidade de manifestação de um expert acerca dos mesmos, pois além de subsidiar o entendimento do Magistrado para a prolação da sentença, evitará futuras arguições de nulidade e/ou cerceamento de defesa. É de se dizer que as terminologias e demais afirmações contidas nos referidos documentos necessitam de uma interpretação clara e precisa, para se afirmar se a autora foi acometida pela moléstia descrita na inicial, bem como se resta inválida ou limitada ao trabalho, o qual exercia anteriormente. Por oportuno consignar que é dever do Magistrado conduzir o processo de acordo com sua convicção, deferindo, indeferindo e determinando de ofício as provas e diligências necessárias ao andamento e julgamento do feito, de acordo com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC. Observo ainda que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, mov. 1.15 e 1.16, havendo ainda requerimento do Estado do Paraná, mov. 113.1, em caso de procedência do pedido: “requer seja consignado na sentença a obrigatoriedade da Autora se submeter a avaliações periódicas "para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria", na forma da do artigo 35, §1º, I, da Constituição Estadual”. Isto posto, ante a imprescindibilidade da prova, determino de ofício da realização da perícia, cujo ônus será suportado 50% para cada parte. Para tanto, nomeio o Dr. Fabio de Holanda Cavalcanti Ribeiro dos Santos, CPF: 06299909994, E-mail: [email protected], Telefone: (45)9981-99376, Celular: (45)9981-99376, Endereço: Rua Comendador Fontana, 50 - AP 43 - Centro Cívico 80030070 - Curitiba/PR. Intime-se o expert para que se manifesta acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação e aceite, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem conclusos para homologação da proposta de demais deliberações acerca da prova. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 19:38
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 19:36
Julgamento em Diligência
29/05/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:04
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:33
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:20
Confirmada
05/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:41
Confirmada
20/04/2023, 15:22
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002652-21.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NICIA DE FATIMA BORGES RUSS BELLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Após a parte autora informar ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 134.1), este Juízo, diante do lapso temporal transcorrido, determinou que a autora comprovasse sua atual situação financeira, sob pena de revogação do benefício anteriormente concedido (mov. 136.1). Em que pese devidamente intimada, mesmo após a dilação de prazo concedida por este Juízo em mov. 141.1, a parte autora se limitou a informar que na sequência estaria juntando aos autos os documentos solicitados (mov. 144.1), o que não ocorreu. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. 2. Em que pese os prazos concedidos à autora para que fosse comprovada sua atual situação econômica, o feito encontra-se sem qualquer manifestação da parte desde setembro de 2022. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é médica, inclusive, já aposentada na função TJ01V, e continua atuando em outra função na parte administrativa. Após a concessão de prazo por este Juízo, a parte autora teve a oportunidade de acostar aos autos documentos a fim de comprovar sua suposta hipossuficiência, seja por meio de contra-cheques, extratos de aposentadoria, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc, o que não o fez. A decisão de mov. 136.1 foi clara ao determinar a juntada dos respectivos documentos, sob pena de revogação dos benefícios anteriormente concedidos. Sendo assim, considerando o lapso temporal transcorrido, bem como que a parte autora deixou de comprovar nos autos sua condição de hipossuficiência econômica, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Revogado os benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das despesas processuais que deixou de adiantar, nos termos do parágrafo único do art. 100, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 4. Nada obstante a isso, intimem-se as partes acerca da pertinência da prova pericial médica. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:18
Confirmada
02/03/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:15
Assistência Judiciária Gratuita
01/03/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 19:02
Confirmada
23/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002652-21.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NICIA DE FATIMA BORGES RUSS BELLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Concedo o prazo requerido em mov. 139.1. Após o término do referido prazo, intime-se a referida parte, por derradeiro, para que cumpra com as diligências determinadas em mov. 136.1, sob pena de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos. 2. Oportunamente, retornem conclusos com anotação de urgência, para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia médica, bem como em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 21:22
deferimento
08/09/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:47
Confirmada
02/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002652-21.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NICIA DE FATIMA BORGES RUSS BELLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Pois bem, em que pese tenha sido equivocadamente anunciado o julgamento do feito em mov. 120.1, entendo pela necessidade de realização de algumas diligências para uma análise mais específica do caso. Sendo assim, converto o feito em diligência. 2. Primeiramente, diante do grande lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação e, considerando as informações prestadas ao longo do processo, há dúvida acerca da atual situação financeira da parte requerente, razão pela qual determino que junte-se aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos três últimos comprovantes de renda, bem como cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais. Além disso, poderá a parte promover a juntada de comprovantes de gastos mensais e extratos bancários, sob pena de revogação dos benefícios. 3. Após, retornem conclusos, com anotação de urgência, para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia médica. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:07
Julgamento em Diligência
22/07/2022, 10:09
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:33
Confirmada
04/04/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:07
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:40
Confirmada
04/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002652-21.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002652-21.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NICIA DE FATIMA BORGES RUSS BELLO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Nícia de Fátima Borges Russ Bello, em face do Estado do Paraná. Alega a autora que, em decorrência de acidente de trabalho, ocasionado por uma pneumonia, contraída no exercício de suas funções, foi acometida por uma “cervilobraquialgia recurrente por compressão medular” e ficou impossibilitada de exercer as funções do cargo para o qual prestou concurso público na função médica. Diante disso, requereu liminarmente o afastamento de sua atividade funcional; e no mérito que seja concedida a sua aposentadoria com proventos integrais e uma indenização por danos morais e pelos prejuízos materiais sofridos e, ainda, pelos lucros cessantes, retroativamente a data do acidente de trabalho ocorrido em agosto de 1998. Requereu gratuidade de justiça. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada (mov. 1.8). O Estado peticionou requerendo a revogação da tutela antecipatória deferida e a improcedência dos pedidos formuladas pela autora. Alegou ainda a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09.08.1999. Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 1.14). Decisão saneadora à mov. 1.17. Após digitalizados os autos, a autora peticionou alegando que requer o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que a perícia médica foi determinada em 15/10/2009 e até agora não foi realizada, diante da renúncia de todos os 16 peritos nomeados, conforme mov. 110.1. A Paranaprevidência se manifestou alegando que a prova do fato constitutivo é ônus da parte autora da qual não pode se desincumbir e atento ao fato de documentação encartada: não comprova o acidente de trabalho no ano de 2000; não comprova a gravidade e definitividade da doença no ano de 2000 e também não comprova os danos morais e materiais por ela sofridos, roga-se pela improcedência integral do pedido, mediante julgamento antecipado da lide (mov. 112.1). O Estado do Paraná requereu a improcedência da ação e caso reconhecida a impossibilidade de readaptação da Sra. Nicia e o seu direito à aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, requer seja consignado na sentença a obrigatoriedade da Autora se submeter a avaliações periódicas "para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria", na forma da do artigo 35, §1º, I, da Constituição Estadual (mov. 113.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. O feito encontra-se apto a julgamento. 3. Preclusa esta decisão, após contados e, sendo o caso, preparados, retornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:31
Julgamento em Diligência
26/02/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 08:50
Confirmada
28/05/2021, 01:00
Entrega em carga/vista
17/05/2021, 10:56
Documento (Certidão)
17/05/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:21
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:30
Confirmada
13/02/2021, 00:23
Confirmada
13/02/2021, 00:23
Confirmada
13/02/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:58
Documento (Informações)
03/09/2020, 16:45
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:53
Petição (Contestação)
24/08/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:09
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:06
Ato ordinatório
18/06/2020, 14:05
Mero expediente
17/04/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:43
Mero expediente
03/09/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 18:14
deferimento
24/06/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 19:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:05
Mero expediente
20/05/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 13:13
Documento (Certidão)
03/05/2019, 18:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 22:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:03
deferimento
13/11/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 18:53
Documento (Certidão)
12/09/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:09
Documento (Certidão)
03/08/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 17:29
Mero expediente
27/02/2018, 14:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:36
Mero expediente
02/08/2017, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:13
Ato ordinatório
12/12/2016, 17:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)