Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
FABIANO MELO CASTILHO
CPF
Autor
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
ORLANDO BERTOLDI E CIA LTDA
Reu
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA MARINA FRANÇA
OAB/PR 74514·Representa: Autor
ÉVELYN CRISTINA SCHWAB
OAB/PR 52262·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO EDUARDO DA SILVA
OAB/PR 36983·CPF·Representa: Autor
ZULEIS KNOTH ADAM
OAB/PR 29256·CPF·Representa: Autor
THALITA DE SALES BASTOS SILVA
OAB/SP 342264·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:56
Petição (Contra-razões)
17/03/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:57
Confirmada
11/03/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003499-37.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003499-37.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FABIANO MELO CASTILHO Réu(s): Município de Curitiba/PR Orlando Bertoldi e Cia Ltda URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que tanto o autor quanto dois dos réus opuseram embargos de declaração (mov. 349.1, 350.1, 351.1), considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intimem-se os embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto aos embargos de declaração opostos e indicados. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003499-37.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003499-37.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FABIANO MELO CASTILHO Réu(s): Município de Curitiba/PR Orlando Bertoldi e Cia Ltda URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que tanto o autor quanto dois dos réus opuseram embargos de declaração (mov. 349.1, 350.1, 351.1), considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intimem-se os embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto aos embargos de declaração opostos e indicados. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:24
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:04
Mero expediente
21/10/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 15:59
Confirmada
15/08/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autor: a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ – REsp 406.815-MG). uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 12,5% do salário-mínimo vigente em cada vencimento, desde a data do acidente (02/12/2012). Os valores deverão ser corrigidos desde a data do vencimento de cada mensalidade, acrescido de juros de mora, desde a data da citação. Com relação aos índices, diante do entendimento firmado no Tema 810, restou definido pela Corte Superior que a incidência da correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Acrescente-se que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, os consectários também deverão ser calculados aplicando a SELIC. O valor recebido a título de seguro DPVAT deverá ser compensado com os valores da condenação acima. O valor do comprovante juntado no mov. 78 deverá ser decotado do montante devido e, a partir de então, atualizado apenas o saldo remanescente. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus a pagarem as custas e as despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da condenação, computando-se a soma das prestações vencidas e 12 prestações vincendas do pensionamento, nos termos do artigo 85, §9°, do CPC. No entanto, o Município de Curitiba é isento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 15 e 16 a Lei Estadual n. 20.713/21. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003499-37.2015.8.16.0004 Vistos etc, RELATÓRIO FABIANO MELO CASTILHO ajuizou ação de indenização em face da ORLANDO BERTOLDI E CIA LTDA (AUTO AVIAÇÃO MERCES), URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A e do MUNICIPIO DE CURITIBA alegando, em suma, que foi vitimado em razão de uma queda no interior do ônibus de placa ATC-7990, em 02/12/2012. Aduz que o motorista do ônibus passou por uma lombada, sem reduzir a velocidade, causando a queda do autor, que resultou na fratura da coluna lombar e da pelve. Diante disso, requer a condenação solidaria dos réus ao pagamento dos danos materiais sofridos; pensionamento desde a data do acidente até o seu restabelecimento integral; bem como indenização pelos danos morais sofridos. Regularmente citada, a Urbs – Urbanização de Curitiba S/A apresentou contestação no mov. 28 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não se aplica a responsabilidade objetiva no presente caso. Sustenta que houve culpa exclusiva da vítima. Impugna o pedido de pensionamento, ao fundamento que o autor teria afirmado na reclamação trabalhista que tinha conseguido a recolocação no mercado de trabalho. Pugna pela condenação do autor nas penas da litigância de má-fé. Afirma que não há prova dos danos materiais sofridos. Impugna o pedido de indenização por danos morais. A ré Orlando Bertoldi Cia Ltda apresentou contestação no mov 29, preliminarmente, incompetência do juízo. Requer a denunciação da lide em relação a seguradora Cia Mutual de Seguros. No mérito, afirma que não houve culpa do motorista para a ocorrência do acidente. Aduz que houve culpa exclusiva da vítima. Impugna os danos pleiteados na inicial. Requer, ao final, a improcedência do pedido. O Município de Curitiba apresentou contestação no mov. 30 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não se aplica a responsabilidade objetiva no presente caso. Aduz que não há provas dos fatos alegados na exordial. Impugna os pedidos formulados na inicial. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no mov. 45. A decisão saneadora foi proferida no mov. 60, na qual foram afastadas as preliminares arguidas pelas partes, bem como foi indeferida a denunciação da lide, além de deferir a produção da prova oral e pericial. Ademais, foi deferida a expedição de ofício ao DPVAT e ao INSS. A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A respondeu o ofício no mov. 78. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 196. O INSS respondeu o ofício no mov. 217. O laudo pericial foi juntado no mov. 313. Em seguida, as partes apresentaram as suas alegações finais em forma de memoriais. Eis o breve relato dos fatos relevantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a verificar eventual responsabilidade civil dos réus pelo acidente que resultou na fratura da coluna lombar e da pelve do autor, quando ele estava no interior do transporte coletivo. A parte autora alega que a culpa pelo acidente recai diretamente sobre o condutor do ônibus coletivo, que passou em uma lombada com uma velocidade incompatível. As rés, por seu turno, alegam ausência de responsabilidade civil, diante da inexistência do ato ilícito narrado na exordial. Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que disse: “que foi lá por dezembro/2012; que estava se deslocando de casa para o trabalho; que chegou na descida, perto do Parque São Lourenço, escutou um estrondo bem forte e quando viu já estava caído em cima do banco do ônibus, com bastante dores; que reparou que o motorista não parou o ônibus; que parou o ônibus depois que uma passageira pediu; que uma ambulância lhe levou para o Cajuru; que ele foi removido com cuidado; que ficou 3 dias no hospital por causa de uma lesão na coluna; que o depoente estava no último banco; que antes da lombada, tem uma descida bem forte; que o ônibus era biarticulado; que bateu a cabeça provavelmente no parafuso do espelho; que terminou deitado no banco; que ficou imóvel até a chegada do socorro; que na hora sentiu muita dor nas costas; que a passageira disse que ele estava sangrando na cabeça, mas a dor na costa era tão grande que ele não percebeu; que ficou com a perna esquerda amortecida; que na época tinha por volta de 39 anos; que não tinha problema de saúde; que não passou por cirurgia no hospital; que ele lesionou uma das vértebras da coluna, tendo que ficar imobilizado por um bom tempo; que o depoente era porteiro de Condomínio, como folguista; que até hoje sente dor crônica e não pode mais tomar remédio, por causa dos problemas com cálculo renal; que não pode correr; que tem dificuldades de brincar com crianças ou jogar bola; que tem dor todos os dias; que consegue fazer as funções básicas, mas convive com dor; que não pratica atividade física para não se arriscar a cair; que foi liberado para voltar ao trabalho depois de 4 meses; que quando chegou na agência a moça não queria liberá-lo para o trabalho; que voltou para o INSS; que o INSS o liberou; que quando retornou teve problemas com outros zeladores; que foi dispensado um ano após o retorno; que atualmente está trabalhando em uma fábrica de postes; que mora em Santa Catarina, na cidade de Pescaria Brava; que nunca teve pedra nos rins antes do acidente; que teve a crise quando trabalhava no Condomínio; que isso foi depois do acidente; que teve duas crises de pedra nos rins em Curitiba e uma em Santa Catarina; que teve convênio com Unimed quando trabalhava na Renault; que no condomínio tinha convênio da Amil; que não fez fisioterapia, apenas ficou em repouso dentro de casa; que não sabe precisar a velocidade do coletivo; que acredita que o motorista na conhecia o trajeto e não percebeu a lombada; que bateu com força; que não existia lombada eletrônica antes da lombada; que o depoente estava sentado no último banco no fundo do ônibus; que quando teve o impacto, só bateu a cabeça no parafuso do espelho; que portava apenas o celular; que não viu o motorista; que viu apenas uma passageira lhe socorrendo; que lembrou de pegar o celular e ligar para o companheiro de trabalho e a moça estava ligando para o Siate; que não pode informar se outros passageiros se machucaram; que não se recorda de ter sido submetido a perícia do INSS; que acredita que deve ter sido submetido; que ficou automaticamente afastado.” Já o condutor do coletivo asseverou: “que até chegar a lombada trafegava há 30 km/h; que tinha uma lombada eletrônica antes; que tinha um sinaleiro na frente; que o veículo estava vazio, por volta das 5 da manhã; que ficou apenas o autor no ônibus; que tem plena certeza que não estava em alta velocidade; que acredita que a lombada eletrônica fica há 2 quadras; que automaticamente chamou o socorro; que ficou aguardando até fazer tudo o que precisava; que depois disso não teve mais notícias sobre o ocorrido; que era uma passagem elevada; que essa passagem tinha dimensões normais; que a cobradora foi muita prestativa; que foi ela quem chamou o Siate; que o depoente ficou nervoso com o barulho e tudo; que trabalha como motorista há mais de 30 anos; que o atendimento foi imediato; que o ônibus era articulado; que esse ônibus balança normalmente por causa da sanfona no meio; que o autor estava no último banco; que não se recorda se ele gritou; que o depoente parou no sinaleiro, após a lombada; que a cobradora foi até o autor; que a lombada fica ao lado do Parque São Lourenço; que o próximo ponto seria depois da Mateus Leme; que o depoente não viu, mas a cobradora avisou sobre o acidente; que o autor não estava sangrando; que nunca aconteceu de ninguém cair por causa do balança do ônibus articulado.” Pois bem. A responsabilidade civil consiste na imputação de obrigação decorrente da transgressão de uma norma civil, impondo-se ao causador do dano a consequente obrigação de indenizar. Quando a norma civil violada tiver natureza legal, estaremos diante da responsabilidade civil extracontratual, ou aquiliana (CC, art. 186, 187 e 927); quando a norma tiver natureza negocial, será caso de responsabilidade civil contratual (CC, art. 389 e ss.). A responsabilidade civil no caso de danos sofridos por passageiro no transporte público coletivo é contratual, decorrente do descumprimento de obrigações a que se comprometeram as partes. No transporte de pessoas, o transportador tem o dever inafastável de conduzir o passageiro com segurança até seu destino, ao que se denomina cláusula de incolumidade. Disso decorre a responsabilidade objetiva do transportador. No caso de transporte remunerado estamos diante de obrigação de resultado, cabendo ao transportar evitar danos de toda espécie, sejam físicos ou psicológicos, sob pena de responsabilidade. O transportador submete-se à responsabilidade civil contratual objetiva pelos danos ocorridos no transporte de pessoas.
Trata-se de matéria disciplinada em lei e com jurisprudência consolidada (CC, art. 734 e 735; e CDC, art. 14 e 51, I, e Súmula 161 e 187 do STF), só elidível nas hipóteses de rompimento do nexo de causalidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
No caso vertente, restou devidamente comprovado que o autor sofreu as lesões mencionadas na petição inicial dentro do coletivo, quando estava indo para o serviço, sentado na última fileira do ônibus. Por sua vez, os réus não demonstraram que o autor contribuiu para o acidente, assim como não comprovaram a existência de fortuito ou força maior. Muito pelo contrário, a instrução processual comprovou que o autor estava devidamente sentado na última fileira do ônibus, quando o coletivo passou por uma lombada e ele foi jogado para cima, sofrendo lesões em sua coluna e pelve. Destarte, está devidamente configurada a responsabilidade da concessionária do serviço público, a empresa Orlando Bertoldi e Cia Ltda (Auto Viação Mercês), pelas lesões sofridas pelo autor dentro do coletivo. Por outro lado, tratando-se de permissão, aplicam-se ao caso as regras da Lei nº 8.987/95, que, em seu artigo 25, dispõe: “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”. Portanto, a URBS responde solidária e objetivamente pelos danos sofridos pelo autor. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO CIVIL”. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEM EM LOMBADA EM VELOCIDADE INADEQUADA. AUTORA QUE FOI LANÇADA DO ASSENTO. QUEDA NO INTERIOR DO VEÍCULO. FRATURA DA COLUNA TORÁCICA (REGIÃO LOMBAR). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DA URBS, EM SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REEMBOLSO. PENSÃO MENSAL. AUTORA QUE ERA APOSENTADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA COMO DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, OBSERVADA A REDUÇÃO DO GRAU DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. DEDUÇÃO DE EVENTUAL QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIDE SECUNDÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO LITISDENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. APELO 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS.APELO 3 DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004676-30.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.08.2019) Com relação à responsabilidade do Município de Curitiba, ela advém do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. Trata-se, com efeito, da aplicação da teoria do risco administrativo que impõe a responsabilidade objetiva aos atos comissivos perpetrados pela Administração Pública, bem ainda pelos particulares igualmente prestadores de serviço público. Notadamente, a responsabilidade civil objetiva configura-se com os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. É importante ressaltar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento segundo o qual o aludido dispositivo é aplicável tanto a caso de atos comissivos, como omissivos perpetrados pela Administração, conforme se verifica no julgado a seguir: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (...) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Esclarece-se que, embora o acórdão acima trate da responsabilidade civil estatal por morte de detento, o julgado, além de possuir repercussão geral, discorre sobre a aplicação do art. 37, §6º, da CR/88, não restando, portanto, qualquer dúvida acerca da existência de responsabilidade civil estatal objetiva tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. Deste modo, plenamente cabível a referida inteprretação ao caso em tela. Portanto, está devidamente a responsabilidade objetiva e solidárias de todos os réus. Dos danos materiais O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência dos prejuízos sofridos com o tratamento médico, sessões de fisioterapia, ressonância magnética, além da possibilidade de realizar uma cirurgia corretiva. Todavia, o autor não comprovou nenhum gasto no processo, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ressalte-se que as receitas médicas e pedidos de exames juntados na petição inicial não são suficientes para comprovar os alegados danos materiais, sendo certo que o autor deveria ter comprovado o efetivo desembolso dos valores. Com relação ao pedido para os réus custearem o tratamento do autor, entendo que também é improcedente, eis que não há prova da necessidade atual dos tratamentos. Com efeito, os documentos juntados na exordial foram emitidos há mais de dez anos, motivo pela qual não podem servir como base para a imposição de obrigação de fazer, para que os réus custeiem um tratamento, cuja necessidade não mais subsiste. Diante disso, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Do pensionamento O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de uma pensão no valor de dois salários-mínimos, desde a data do ilícito (02/12/2012), até o restabelecimento pleno da sua saúde. Os réus, por sua vez, afirmam que não restou comprovada a incapacidade do autor. Aduzem que ele ficou incapacitado apenas alguns meses, mas logo se recuperou e voltou a trabalhar com plena capacidade laboral. Compulsando-se os autos, mais especificamente o laudo pericial juntado no mov. 313, verifica-se que o autor deve a sua capacidade laboral parcialmente reduzida, senão vejamos: “3. As lesões geraram eventual incapacidade do autor? Se sim, em que grau? Sim, em grau leve. O autor está incapacitado para exercer atividades laborativas que exijam força, sobrecarga e mobilidade da coluna lombar. (...) 7) Pode-se afirmar categoricamente a inexistência de perda ou redução da capacidade laborativa do Autor? Redução da sua capacidade laborativa. (...) O trauma ocorrido com o autor, fratura de coluna lombar L1, deixou-o incapaz durante 5 meses (INSS), após este período apresentou como sequela consolidada e definitiva - UMA INCAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DE TAREFAS LABORATIVAS QUE EXIJAM FORÇA, SOBRECARGA E MOBILIDADE DE SUA COLUNA LOMBAR.” Grifamos. Em relação à pensão mensal, o Expert nomeado concluiu que a lesão na coluna do autor acarretou uma incapacidade funcional parcial e permanente de repercussão leve. Destarte, restou comprovado que houve a redução parcial da capacidade do autor para a realização de tarefas que exijam força, sobrecarga e mobilidade da sua coluna, fato que compromete o desempenho de algumas atividades laborais relativas à sua profissão. A propósito, dispõe o art. 950, do CC: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo Único: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Assim, é devida a pensão mensal à vítima de lesões no interior do coletivo, quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial da capacidade laboral. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no seguinte sentido: "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15/8/2013, DJe 2/10/2013) grifamos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FRATURA NO OMBRO DIREITO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A AUTORA SOFREU SEQUELAS PERMANENTES EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE QUANTIFICADA EM 12.5%, SEGUNDO A TABELA DA SUSEP. A VÍTIMA DO EVENTO DANOSO QUE SOFREU REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA TEM DIREITO AO PENSIONAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES, EM RAZÃO DO MAIOR SACRIFÍCIO PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. A DISPOSIÇÃO LEGAL VISA AMPARAR A VÍTIMA QUE, EM RAZÃO DAS SEQUELAS, FICOU INCAPACITADA DE VOLTAR A EXERCER SEU OFÍCIO HABITUAL OU, PODENDO RETORNAR, TERÁ DE DESEMPENHÁ-LO COM CERTA LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. PENSÃO DEVIDA ATÉ OS 79,66 DA VÍTIMA. LIMITAÇÃO QUE DECORRE DO PLEITO INICIAL (ART.492, CPC). AUTORA QUE SE CONSAGROU VENCEDORA EM TODOS OS SEUS PEDIDOS. RÉUS QUE DEVEM ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007925-37.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.03.2024) Como se vê, o fato de o autor ter continuado a trabalhar como porteiro de condomínio após o acidente, bem como estar trabalhando atualmente como pedreiro de acabamento em Santa Catarina, não importa no restabelecimento da sua capacidade, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Ora, é cediço que ele continua trabalhando nos dias atuais para fins de sobrevivência, mas isso não é suficiente para concluirmos que ele está plenamente capacitado para as atividades laborais. Diante disso, o autor faz jus a um pensionamento mensal, em razão da redução parcial da sua capacidade laboral. Por outro lado, o pensionamento deve ser fixado de forma proporcional, em percentual condizente à redução da capacidade de trabalho, incidindo sobre o valor do salário-mínimo pelo fato de o autor não ter comprovado que recebia valor superior. O pagamento da pensão visa justamente devolver à parte as condições financeiras que possuía antes do evento danoso. Com efeito, a finalidade do Código Civil é compensar a vítima pela lesão física sofrida em razão da prática de um ato ilícito, que a impossibilita de praticar atividade laborativa, anteriormente exercida.
No caso vertente, a indenização deve ser fixada em 12,5% do salário-mínimo, conforme valor recebido pelo autor a título de indenização do Seguro DPVAT (R$1.687,50), que representa 12,5% do valor total (R$13.500,00). Conforme conclusão do laudo pericial (mov. 313), o expert destacou que a incapacidade parcial do autor é “... consolidada e definitiva...”, motivo pela qual o pensionamento deve ser vitalício, já que não é possível o restabelecimento do autor. Diante disso, comprovado que o acidente gerou a incapacidade parcial da vítima para o exercício do seu ofício, cumpre deferir o pedido de indenização na modalidade pensionamento mensal vitalício, no importe correspondente a 12,5% do salário-mínimo. Dos danos morais O autor requer, também, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos, em decorrência dos danos morais causados em decorrência do acidente. Com efeito, tenho que é procedente o pedido do autor de indenização pecuniária para reparação dos danos morais sofridos em decorrência do acidente. A Constituição Federal no seu artigo 5o, V e X, deixou clara a existência da dor moral e o direito à sua reparação. Por sua vez, o Código Civil, de 2002, a acompanhou reafirmando infraconstitucionalmente o direito à reparação do dano moral, nos termos do artigo 186 cumulado com o artigo 927. No entanto, a fixação do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da parte requerida em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza, devendo o montante indenizatório guardar equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático. De fato, "o dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente" (Pontes de Miranda, "Tratado de Direito Privado", tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61). "O importante é, a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos" (R. Limongi França, "Reparação do Dano Moral", in RT 631, p. 35). "O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão" (Humberto Theodoro Júnior, "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", in RT 662, p. 9). No presente caso, o dano moral vivenciado pelo autor em decorrência das lesões sofridas na coluna (laudo pericial ev. 313), das idas e vindas no médico e das limitações suportadas em decorrência do acidente são suficientes para causar transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. Dessa forma, o dano é in re ipsa, e, por isso, dispensa demonstração objetiva além daquela realizada nos autos. É o que ensina Sérgio Cavalieri Filho sobre o dano “in re ipsa”: “(...) deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa “ipso facto”, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis” ou “facti”, que decorre das regras da experiência comum” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª Ed., São Paulo, 1999, p. 80). Também é visível o nexo causal, porquanto restou comprovado nos autos que o evento os transtornos foram decorrentes do acidente ocorrido no interior do coletivo. Destarte, é inegável que o autor sofreu danos morais passíveis de reparação pecuniária, já que as lesões sofridas e todos os transtornos ocorridos em decorrência do acidente são hábeis a causar lesão à sua honra e, portanto, são passíveis de reparação pecuniária. Por conseguinte, atento às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, observando os critérios comumente manejados em demandas que guardam similitude entre si, reputo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), é razoável e proporcional para compensação pelo injusto imposto ao autor pelos réus. Da compensação do valor recebido a título de DPVAT O Município de Curitiba requereu a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT em caso de procedência dos pedidos iniciais. Analisando-se os documentos juntados no processo, mais especificamente o ofício juntado no evento 78, observa-se que o autor recebeu a quantia de R$1.687,50, a título de indenização do Seguro DPVAT. Nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independe da comprovação do seu recebimento ou mesmo do seu requerimento, senão vejamos: "SÚMULA 246 do STJ - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" Impõe-se, assim, a determinação de abatimento na indenização fixada do valor devido a título de seguro obrigatório (DPVAT), no importe de R$1.687,50, corrigida desde a data do pagamento, como pleiteou o Município de Curitiba. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de impor aos requeridos a obrigação solidária de pagar ao
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:16
Procedência em Parte
06/08/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:46
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:22
Documento (Certidão)
17/06/2025, 20:56
Petição (Alegações finais)
16/06/2025, 06:06
Confirmada
10/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:40
Petição (Alegações finais)
26/05/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:39
Petição (Alegações finais)
16/05/2025, 09:54
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 00:30
Petição (Alegações finais)
13/05/2025, 12:03
Confirmada
06/05/2025, 00:22
Confirmada
06/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003499-37.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003499-37.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FABIANO MELO CASTILHO Réu(s): Município de Curitiba/PR Orlando Bertoldi e Cia Ltda URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Vistos para decisão. 1. Considerando que as partes, devidamente intimadas para se manifestarem acerca do Laudo Pericial juntado ao mov. 313.1, quedaram-se inertes quanto à formulação de quesitos complementares ou requerimento de esclarecimentos ao Expert, HOMOLOGO o referido Laudo Pericial, bem como eventuais complementações apresentadas pelo Perito. Outrossim, entendo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, revelando-se desnecessária a produção de novas provas. Assim, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual. 2. Diante disso, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Na sequência, com os autos devidamente contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:20
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:17
Outras Decisões
24/04/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:47
Confirmada
28/10/2024, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:43
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:11
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:59
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:35
Confirmada
18/06/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003499-37.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003499-37.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FABIANO MELO CASTILHO (RG: 61223371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.292.469-68) Avenida Anita Garibaldi, 5234 casa - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-000 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Rua Álvaro Ramos, 150 Edifício Pery Moreira - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Orlando Bertoldi e Cia Ltda (CPF/CNPJ: 76.538.412/0001-41) Rua Alcides Munhoz, 822 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-030 - Telefone(s): 33363400 URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A (CPF/CNPJ: 75.076.836/0001-79) Avenida Presidente Affonso Camargo, 330 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-090 Expeça-se alvará em favor do sr. perito, conforme requerido. Nada mais a ser deliberado, por ora, aguarde- o ato. Int. Curitiba, 17 de junho de 2024. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
18/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 23:46
Confirmada
17/06/2024, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 20:06
Ato ordinatório
17/06/2024, 20:05
Ato ordinatório
17/06/2024, 20:05
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:41
Mero expediente
17/06/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 20:54
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:19
Confirmada
20/05/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:45
Decurso de Prazo
07/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 12:06
Confirmada
28/04/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 20:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 17:14
Confirmada
22/04/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:40
Confirmada
20/03/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:46
Ato ordinatório
19/03/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:45
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:20
Confirmada
12/03/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:30
Confirmada
08/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003499-37.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003499-37.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FABIANO MELO CASTILHO Réu(s): Município de Curitiba/PR Orlando Bertoldi e Cia Ltda URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Vistos 1. Em atenção ao requerimento de mov. 246.1, vislumbra-se a necessidade de adequação na decisão de seq. 231.1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e o pedido da prova pericial foi requerida, também, por um dos réus. Assim, considerando que apenas a o autor da presente ação, beneficiário da justiça gratuita, e a empresa de ônibus requereram a produção da prova pericial, apenas estes deveram arcada com os honorários periciais, conforme o disposto no artigo 95, do CPC e pelo § 3º, I, do mesmo dispositivo: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, independentemente do valor da proposta homologada, a quantia que será paga pelo ESTADO, ao final, em favor do beneficiário da justiça gratuita ficará limitada ao montante de R$ 370,00 (art. 2, §2, Res. 232/2016, sem prejuízo da cobrança de valores remanescentes, em caso de sucumbência deste, nos moldes do art. 2, §3º, Res. 232/2016 c/c art. 98, §3º, CPC. 2. Desse modo, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da possibilidade de redução dos honorários periciais, considerando as impugnações apresentadas pelas partes. Caso seja possível a redução, deverá no mesmo prazo ofertar nova proposta. 3. Apresentada nova proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 4. Caso não seja apresentada nova proposta, intime-se a perita nomeada em substituição Dra. Luci Rivka Ramos Mendes, CPF: 05033337947, E-mail: [email protected], Telefone: (45)9981-99376, Celular: (45)9999-91758, Endereço: Princesa Izabel, 24 - Apto 25 - São Francisco 84410110 - Curitiba/PR. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Confirmada
06/02/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:08
deferimento
23/01/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:24
Confirmada
19/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:21
Confirmada
06/11/2023, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:43
Ato ordinatório
06/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003499-37.2015.8.16.0004
Vistos, etc. Indefiro o pedido de prova emprestada do laudo de seq. 52.1 como substitutivo de perícia no presente feito, uma vez que não foi elaborado em observância do contraditório pelas partes litigantes nos autos. Nada obsta, todavia, que o referido documento seja utilizado como subsídio pelo expert na elaboração do laudo pericial no presente feito. Isto posto, determino a realização de perícia médica, cujo ônus de custeio será rateado igualmente entre as requeridas. Para tanto, nomeio desde já o Dr. Osmir Miquelussi da Silva, CPF: 20096968915, E-mail: [email protected], Telefone: 4132431846, Celular: (41)9911-87904, Endereço: Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 2511 - apto 132B - Mossungue 81200100 - Curitiba/PR. Em caso de recusa, nomeio a Dra. Luci Rivka Ramos Mendes, CPF: 05033337947, E-mail: [email protected], Telefone: (45)9981-99376, Celular: (45)9999-91758, Endereço: AI PRINCESA IZABEL, 24 - APTO 25 - SÃO FRANCISCO 84410110 - CURITIBA/PR. A fim de melhor aquilatar o trabalho a ser desenvolvido pelos experts, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos. Na sequência, intime-se o perito(a) para informar se aceita o encargo e para apresentar: a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização; e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faça-se constar que no cumprimento de seu mister a perita deverá necessariamente observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado o valor, digam as partes em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, resta desde logo homologado o valor. Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se a perita para que se manifeste em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, após o depósito pela parte autora do valor solicitado (art. 95 do CPC) em 05 (cinco) dias, intime-se a perita para início dos trabalhos, a ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo impugnação, manifeste-se a perita no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
28/09/2023, 00:00
Confirmada
27/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:31
Perito
03/08/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 20:49
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 21:38
Confirmada
30/05/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:51
Documento (Certidão)
22/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 13:03
Confirmada
11/05/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:19
Confirmada
08/05/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:25
Ato ordinatório
16/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003499-37.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003499-37.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FABIANO MELO CASTILHO Réu(s): Município de Curitiba/PR Orlando Bertoldi e Cia Ltda URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A DESPACHO 1. Tendo em vista a inércia do INSS (mov. 204.1), reitere-se o ofício de mov. 203.1. 2. Com a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que entenderem de direito, em quinze dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema[1]. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) [1] Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
31/01/2023, 00:00
Confirmada
30/01/2023, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2023, 18:50
Mero expediente
22/11/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:34
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 19:13
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
31/05/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:26
Documento (Certidão)
30/05/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:32
Documento (Certidão)
16/05/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 19:01
Confirmada
06/05/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:46
Confirmada
06/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:49
Confirmada
26/04/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003499-37.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003499-37.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FABIANO MELO CASTILHO Réu(s): Município de Curitiba/PR Orlando Bertoldi e Cia Ltda URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A DESPACHO 1. Mantendo todas as disposições já determinadas por este Juízo, para fins de readequação de pauta, considerando o exposto no petitório de mov. 165.1, para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 31 de maio de 2022, às 14h. Renovem-se as diligências, com urgência. Cumpram-se as determinações de movs. 117.1 e 159.1, com a expedição do mandado lá determinado. Ainda, intime-se a Requerida ORLANDO BERTOLDI E CIA LTDA para manifestação em cinco dias, acerca do último parágrafo do petitório de mov. 165.1. 2. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
26/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 19:44
Confirmada
25/04/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:45
de Instrução e Julgamento (designada)
25/04/2022, 18:44
de Instrução e Julgamento (cancelada)
25/04/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:37
Mero expediente
25/04/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003499-37.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003499-37.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FABIANO MELO CASTILHO Réu(s): Município de Curitiba/PR Orlando Bertoldi e Cia Ltda URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A DESPACHO 1. Considerando o retorno negativo do AR de intimação da testemunha (mov. 149.3), com fulcro no artigo 455, §4º, I, do CPC, determino que a sua intimação seja feita via mandado. 2. Ademais, levando em conta que o AR de intimação do Requerente foi enviado para o endereço cadastrado nos autos, considero válida a intimação de mov. 144.1, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. O não comparecimento do Requerente ocasionará a aplicação do disposto no artigo 385, §1º, do CPC. 3. Isto posto, intimem-se as partes para que, em quinze dias, se manifestem sobre a necessidade de adiamento da audiência, tendo em vista a necessidade de realização de diligências de intimação e a proximidade da data designada para o ato. 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 13:34
Confirmada
20/04/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:51
Mero expediente
20/04/2022, 11:11
Ato ordinatório
13/04/2022, 13:22
Confirmada
10/04/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:22
Confirmada
04/04/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:36
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:53
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:38
Confirmada
11/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:28
Confirmada
03/03/2022, 10:27
Confirmada
03/03/2022, 10:27
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003499-37.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003499-37.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FABIANO MELO CASTILHO Réu(s): Município de Curitiba/PR Orlando Bertoldi e Cia Ltda URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A DECISÃO 1. Considerando que o feito foi saneado ao mov. 60.1, tendo sido deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, esclareço as seguintes diretrizes: a) Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo comum de quinze dias (artigo 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. b) No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, as partes devem informar o comprometimento de condução das testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput do citado código, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. c) Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, nos termos do artigo 455, caput do CPC. d) Em razão da necessidade de colheita do depoimento pessoal da parte Requerente, a Secretaria deve intimá-la pessoalmente, com advertência da confissão, conforme reza o artigo 385, §1º do CPC. 2. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 26 de abril de 2022, às 14h. Em tal oportunidade, será oportunizada às partes a formalização de acordo para resolução do feito, devendo as partes comparecerem com propostas concretas. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores judiciais a fim de que compareçam à audiência por meio de videoconferência, por intermédio do programa Microsoft Teams na data aprazada. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:17
de Instrução e Julgamento (designada)
02/03/2022, 14:16
deferimento
26/02/2022, 09:27
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 01:01
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:03
Confirmada
05/09/2021, 00:23
Confirmada
05/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:49
Confirmada
27/08/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista as petições juntadas aos movs. 96.1 e 97.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
26/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:49
Confirmada
25/08/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:10
Mero expediente
30/06/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 19:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:05
Mero expediente
24/09/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:13
Mero expediente
08/04/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 01:02
Documento (Certidão)
06/04/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:09
deferimento
03/02/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 15:21
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:54
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:30
Mero expediente
21/07/2017, 15:49
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 15:27
Mero expediente
15/02/2017, 23:04
Conclusão (para decisão)
15/06/2016, 17:41
Ato ordinatório
14/06/2016, 00:40
Ato ordinatório
14/06/2016, 00:39
Petição (Contestação)
13/06/2016, 17:58
Petição (Contestação)
13/06/2016, 11:27
Petição (Contestação)
10/06/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 14:52
Mandado
19/05/2016, 10:08
Mandado
19/05/2016, 09:54
Expedição de documento (Carta)
09/05/2016, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 14:08
deferimento
29/04/2016, 13:25
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 09:49
Documento (Certidão)
27/08/2015, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)