Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003715-81.2004.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 26/05/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MÉDICO-HOSPITALAR DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (ARTIGO 14, INCISO I, DA LEI Nº 9.626/1999). UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. CONFIGURADA A INTENÇÃO DA PARTE AUTORA EM USUFRUIR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 588 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.679/MG), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 3106/MG) E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou caracterizada a anuência tácita do servidor em manter-se vinculado ao plano, o que autoriza a cobrança pela contraprestação, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.348.679/MG (Tema 588).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a alegada inconstitucionalidade do recolhimento compulsório para o Instituto Curitiba de Saúde (ICS), referente a contribuição social destinada ao custeio do serviço de assistência social médico-hospitalar, a partir do advento da Lei Municipal nº 9.626/99, bem como se os autores fazem jus ao ressarcimento dos valores descontados de seus proventos, relativos ao período compreendido entre fevereiro/2000 e dezembro/2003.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 3106/MG, firmou entendimento no sentido de que o benefício de fornecimento de serviços de saúde aos servidores será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa, de forma a permitir a cobrança da contraprestação, desde que ocorra a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor.4. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial nº 1.348.679/MG (Tema 588), estabeleceu que “observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária”.5. A sentença de improcedência foi mantida, porquanto restou evidenciado que os autores efetivamente se utilizaram sistematicamente dos serviços médico-hospitalares ofertados pelos réus, o que autoriza a cobrança da contraprestação respectiva.IV. Dispositivo6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 24, 149, §1º, 195, §4º, e 196; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.0136; Lei Municipal nº 9.626/1999, art. 14, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 831223/MG RG, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16.06.2011, DJe 05.10.2011; STF, ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 14.04.2010, DJe 23.09.2010; STJ, REsp. 1.348.679/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.11.2016, DJe 29.05.2017; TJPR, Apelação Cível 0018053-50.2010.8.16.0004, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, - 3ª C. Cível, j. 06.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0000860-95.2005.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 03.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0004854-97.2006.8.16.0004, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, - 2ª C. Cível, j. 29.09.2020.