Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 15:27
Confirmada
06/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:56
Trânsito em julgado
02/05/2024, 14:55
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 11:12
Confirmada
08/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível DECISÃO 1. CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA, representado(a) por FILIPE FRECCIA suscitou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ANDRESSA BEHER LORANDI e CLAUDIA LIMA RANGEL DA SILVA. Afirmou que há mais de quinze anos que não obtém êxito na busca pela quantia devida; que, desde 06/2007, a empresa deu baixa em seu CNPJ, não tendo informado o encerramento da empresa, em evidente má-fé; e que necessária a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na proibição de abuso de direito e fraude a lei ou prejuízo a terceiro. Requereu a concessão de justiça gratuita e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada PERPAK CONSULTORIA COMERCIO para a inclusão das sócias, Andressa e Claudia, no polo passivo da execução. Indeferida a justiça gratuita (mov. 32). Pedido de reconsideração e juntada de documentação (mov. 37). Deferida a benesse e recebido o incidente (mov. 39). Contestação por Andressa (mov. 51). Defendeu que a suscitante juntou extrato do SINTEGRA-PR, porém que esse não se confunde com a inscrição da pessoa jurídica perante o CNPJ; que a imagem não comprova a baixa da inscrição em 2007; que isso não prejudicaria a continuidade da operação da empresa; que inexistente comprovação das alegações; que os sócios ficam responsáveis por dívidas pelo período de dois anos após sua retirada do quadro societário; e que o simples encerramento das atividades sem baixa na Junta não permite a desconsideração. Requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (mov. 56). Contestação por Claudia (mov. 60). Arguiu que a desconsideração é excepcional e indevida, na medida em que ausentes provas da ausência de patrimônio, A 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível encerramento irregular ou outra forma de abuso de direito; que inexistem indícios de desvio de finalidade, fraude de terceiros ou confusão patrimonial; e que o cadastro no SINTEGRA não indica a inatividade da sociedade. Requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (mov. 66). Instadas a especificarem provas, as suscitadas Claudia e Andressa informaram pelo desinteresse na produção (mov. 70 e 71) e a parte suscitante pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das suscitadas (mov. 72). Audiência de conciliação designada (mov. 82). Infrutífera (mov. 86). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 89). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. Doutrinariamente, a desconsideração da personalidade jurídica é medida pontual, que exige a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo necessário para tanto a prova quanto a ocorrência de abuso de direito, ou seja, de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no intuito de prejudicar credores. Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial. Sabe-se que o incidente pode ocorrer ainda, de forma (a) clássica, visando o atingimento do patrimônio dos sócios da empresa, por dívida desta, (b) inversa, com o direcionamento da execução à empresa, em decorrência de dívida do respectivo sócio, e (c) indireta/expansiva, tratando-se da responsabilização das pessoas que embora não figurem diretamente no quadro societário da sociedade executada, exercem A 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível efetivamente o controle dela por intermédio de outras empresas (AREsp n. 1.923.066, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/09/2021). Tratando-se de relações jurídicas de natureza civil empresarial (como no caso da demanda - vide autos nº 0010574-54.2006.8.16.0001), o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). Ainda em termos doutrinário, a mera ausência de bens passíveis de satisfação de dívidas e a eventual baixa d a empresa não são fatos suficientes para desconsiderar a personalidade, vez que diante da aplicação da teoria maior é necessário o efetivo e comprovado abuso da personalidade jurídica e não a mera existência de débitos. Outrossim, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora/suscitante a demonstração de fatos que constituam seu direito. In casu, partindo de tais colocações, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil. A uma, tendo em vista que as arguições para tal, realizadas pela parte suscitante, mostram-se por demais genéricas e desprovidas de qualquer fundamentação embasada em eventual abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A duas, pois a plataforma SINTEGRA possui dados inseridos pelo próprio sujeito, de forma que incapaz de certificar a existência de fato daquelas A 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível informações. Ou seja, os dados ali registrados, per si, não possuem o condão de demonstrar o encerramento das atividades empresariais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. (...). ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES À ÉPOCA DO FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO PELOS DADOS CONSTANTES NA PLATAFORMA SINTEGRA. IMPOSSIBILIDADE. DADOS INSERIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, QUE NÃO CERTIFICAM SUA EXISTÊNCIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 2. A despeito do que alegado, o entendimento predominante na jurisprudência do TJPR é no sentido de que as informações constantes do SINTEGRA não são, por si sós, suficientes para demonstração do encerramento das atividades da empresa, porque fundadas em dados fornecidos pelo próprio contribuinte. Assim, a investigação acerca de eventual encerramento e - o que é mais importante - sua data implicariam em dilação probatória, incompatível com os limites estreitos da objeção de pré-executividade. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034238-58.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. FORMAL INCONFORMISMO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA REGISTRADO NO SINTEGRA. INOCUIDADE. SISTEMA ADOTADO PELO FISCO ESTADUAL, SEM COMUNICAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FIM DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS JUNTO AO MUNICÍPIO. CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL ATESTANDO QUE A EMPRESA ESTAVA ATIVA NO PERÍODO EXIGIDO. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004529-75.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.06.2022) “(...). Para comprovar suas alegações, juntou aos autos extrato do “Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA”, no qual consta no campo “situação da empresa” os dizeres “CANCELADO – DESDE 08/2015”. Acontece, porém, que a alimentação de dados do sistema SINTEGRA do Governo do Estado do Paraná é realizada pelo próprio contribuinte. O referido extrato, portanto, não configura prova suficiente das alegações da agravante, uma vez que as informações nele contidas não dependem de A 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível verificação estatal (...).”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048739-85.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.10.2021) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. FATO GERADOR. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO.ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO P E L O MUNICÍPIO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA COM BASE APENAS EM DADOS DO PORTAL SINTEGRA/ICMS. DADOS DO SINTEGRA QUE SÃO BASEADOS EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E NÃO CERTIFICAM SUA EXISTÊNCIA DE FATO E DE DIREITO. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA QUE COMPROVA O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES APENAS EM DATA POSTERIOR AO FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1499375-4 - Jacarezinho - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 03.05.2016) E a três, inexistem quaisquer provas acostadas aos autos acerca d o arguido e possível abuso. Veja-se que sequer foram juntadas certidões, atos constitutivos, documentos registrais, comprovantes de pagamento, notas fiscais, livros, registros contábeis da parte suscitada e executada, dentre outros, não tendo sido demonstrado minimamente o eventual abuso da personalidade, seja por confusão de patrimônio ou por exercício de objeto diverso da sua constituição. Portanto, ainda que afirme a parte suscitante que a executada tenha insinuado seu encerramento e não tenha até o presente momento adimplido a dívida, não houve mínima comprovação quanto ao abuso da personalidade jurídica, única situação passível de recair na aplicação e procedência do incidente. Logo, em que pese a aparente insolvência da executada, que não pagou o débito, não possuindo, em tese, bens passíveis de penhora, em não tendo a parte suscitante demonstrado efetivamente os fatos arguidos, não se verificam provas consolidadas e cabais A 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível para concluir pelo abuso e consequente responsabilidade da parte ora suscitada, não havendo que se falar na desconsideração. 3. Por todo o exposto, REJEITO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condenando a parte autora as custas e despesas processuais do incidente. Tratando-se a presente decisão de natureza interlocutória (CPC, artigo 136), inviável a condenação em honorários de sucumbência (CPC, artigo 85). Custas pela parte autora. Junte-se cópia desta decisão no processo principal. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito A 6
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 14:16
Improcedência
26/03/2024, 22:40
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:58
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 10:44
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:50
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:48
Confirmada
04/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018702-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018702-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$77.672,35 Suscitante(s): CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA representado(a) por FILIPE FRECCIA Suscitado(s): ANDRESSA BEHER LORANDI CLAUDIA LIMA RANGEL DA SILVA I.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A parte suscitada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 70.1 e 71.1). A suscitante, por seu turno, pugnou pela produção de prova oral, com a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 72.1). II. Com base nas alegações constantes dos autos, denota-se que a questão controvertida se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática se encontra demonstrada no feito. Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, I, do CPC (Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: “Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.” Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DIVERSAS SEM AUTORIZAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DO “SPREAD BANCÁRIO” E DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. (...) 2. O julgamento antecipado da lide não é causa de cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir, notadamente se os elementos constantes nos autos o justificam. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002263-45.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.03.2023). Grifos nossos. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:44
Decisão de Saneamento e Organização
20/11/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 14:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2023, 12:27
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
26/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:28
Confirmada
18/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:36
de Conciliação (designada)
07/08/2023, 16:33
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Confirmada
28/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018702-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018702-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$77.672,35 Suscitante(s): CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA representado(a) por FILIPE FRECCIA Suscitado(s): ANDRESSA BEHER LORANDI CLAUDIA LIMA RANGEL DA SILVA Considerando a possibilidade de tentativa de acordo entre as partes, a Resolução n.º 125 do CNJ e a Resolução n.º 13 de 15 de agosto de 2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, cumulando com os incisos II e V do artigo 139 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado na rua Lysimaco Ferreira da Costa, n.º 355, Centro Cívico, Curitiba/PR (telefone n.º 3221-9702). Desde logo, autorizo a designação de data e demais atos necessários a viabilização da referida audiência. Diligências necessárias. Restando infrutífera a tentativa de acordo, voltem conclusos. Curitiba, 28 de março de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:31
Mero expediente
10/04/2023, 21:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:35
Confirmada
17/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:08
Confirmada
15/10/2022, 00:03
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:56
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:21
Confirmada
04/10/2022, 00:11
Petição (Contestação)
27/09/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:38
Documento (Certidão)
23/09/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Carta)
22/08/2022, 09:28
Confirmada
06/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:13
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:13
Petição (Contestação)
22/07/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:29
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Carta)
13/06/2022, 10:48
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018702-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018702-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$77.672,35 Suscitante(s): CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA representado(a) por FELIPE FRECCIA Suscitado(s): ANDRESSA BEHER LORANDI CLAUDIA LIMA RANGEL DA SILVA A par dos documentos juntados no mov. 37.2/37.8, que demonstram a hipossuficiência financeira da autora, a qual se encontra em recuperação judicial, revogo a decisão proferida no mov. 32.1 e concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante a instauração do presente incidente, suspendo o curso do processo principal, conforme art. 134, §3° do Código de Processo Civil. Anote-se. Citem-se os réus, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Int. Curitiba, 17 de maio de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:14
deferimento
17/05/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:31
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:03
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018702-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018702-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$77.672,35 Suscitante(s): CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA representado(a) por FELIPE FRECCIA Suscitado(s): ANDRESSA BEHER LORANDI CLAUDIA LIMA RANGEL DA SILVA Considerando que os informes retro juntados demonstram situação financeira incompatível com a necessidade de concessão da Justiça Gratuita, com destaque para o fato de a representante legal da autora residir em apartamento situado em área nobre da cidade (Ecoville), ser titular de meio milhão do capital social da empresa autora, a qual, por sua vez, possui mais de R$1.500.000,00 em aplicações financeira, rejeito tal requerimento. Intime-se o autor para o devido preparo do feito, inclusive Distribuidor e Funrejus, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem conclusos em separado. Int. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:38
Gratuidade da Justiça
27/02/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:00
Confirmada
17/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018702-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018702-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$77.672,35 Suscitante(s): CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA representado(a) por FELIPE FRECCIA Suscitado(s): ANDRESSA BEHER LORANDI CLAUDIA LIMA RANGEL DA SILVA Concedo o derradeiro prazo de 10(dez) dias para a autora cumprir exatamente o determinado no mov. 16, desconsiderando-se documentos apócrifos e desprovidos de comprovação de oridgm, devendo também juntar o seu contrato social, com todas as suas alterações, bem como declaração de IR (exercício 2021) de seu representante legal. Após, voltem conclusos em separado. Int. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:28
Mero expediente
03/12/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:20
Documento (Informações)
27/10/2021, 13:59
Confirmada
19/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018702-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018702-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$77.672,35 Suscitante(s): CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA representado(a) por FELIPE FRECCIA Suscitado(s): PERPAK CONSULTORIA COMERCIO REPRESENTACOES IMPORTACOES E EXPORTACOES DE MAQUINAS PECAS E EQUIPAMENTOS representado(a) por ANDRESSA BEHER LORANDI, CLAUDIA LIMA RANGEL DA SILVA I. À Escrivania para retificar o polo passivo da ação junto ao Projudi, passando a constar apenas os sócios da pessoa jurídica PERPAK CONSULTORIA COMERCIO REPRESENTACÕES IMPORTACÕES E EXPORTAÇÕES DE MÁQUINAS PEÇAS E EQUIPAMENTOS. II. Em análise ao requerimento de concessão de gratuidade processual, verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, uma vez que a mera alegação de que o autor não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família são insuficientes à concessão do benefício solicitado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99º, §3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência jurídica gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos. A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio ou de sua família. Outrossim, de acordo com orientação jurisdicional, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”(AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). Assim, determino que o autor comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, juntando balanço patrimonial atualizado e a última declaração de IRPJ, viabilizando a aferição do pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. III. Após, voltem conclusos em separado. IV. Int. Curitiba, 07 de outubro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:30
Ato ordinatório
08/10/2021, 11:29
Ato ordinatório
08/10/2021, 11:29
Ato ordinatório
08/10/2021, 11:28
Mero expediente
07/10/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018702-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018702-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$77.672,35 Suscitante(s): CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA representado(a) por FELIPE FRECCIA Suscitado(s): PERPAK CONSULTORIA COMERCIO REPRESENTACOES IMPORTACOES E EXPORTACOES DE MAQUINAS PECAS E EQUIPAMENTOS representado(a) por ANDRESSA BEHER LORANDI, CLAUDIA LIMA RANGEL DA SILVA I. Apensem-se aos autos a que se referem. II. Após, voltem conclusos em separado. Curitiba, 03 de outubro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito