Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002577-77.2017.8.16.0116(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/11/2025
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de sentença por julgamento extra petita e extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em “tutela antecipada antecedente”, condenando o apelante ao pagamento de danos materiais e morais, invocando o apelante nulidade da sentença por julgamento extra petita e ausência de pedido expresso em seu desfavor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida foi extra petita, ao condenar o apelante sem que houvesse pedido expresso em seu desfavor.III. Razões de decidir3. Na inicial, a autora limitou-se a formular pedido de tutela provisória em face dos réus, sem sequer indicar qual seria a tutela definitiva pretendida.4. Muito embora tivesse caráter cautelar a tutela provisória pretendida e deferida, determinou-se que a autora formulasse “aditamento” e não o pedido principal, quando veio a autora e formulou pedido definitivo indenizatório única e exclusivamente em desfavor de uma das corrés.5. No curso do processo, verificou-se que já havia sido proposta ação de indenização em face desta corré em desfavor de quem se formulou pedido indenizatório, tendo o juízo julgado extinto o feito em relação a ela, por litispendência.6. Apesar de inexistir pedido em face dos demais corréus, o feito prosseguiu em relação a eles e a sentença os condenou.7. A sentença incorreu em evidente julgamento extra petita e deve ter sua nulidade decretada.8. O prosseguimento do feito em relação aos demais corréus é injustificável, uma vez que não há pedido específico contra eles, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito de ofício.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e provida para decretar a nulidade da sentença e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: É nula a sentença que julga pedidos não formulados pelas partes, configurando julgamento extra petita, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quando não houver pedido específico em relação aos réus._________Dispositivos relevantes citados: TJPR, Apelação Cível 0028067-96.2020.8.16.0019, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0021721-32.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 27.05.2024Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu ser nula a sentença que condenou o apelante e outra empresa a pagar indenizações, porque não havia pedido claro contra eles na ação. A autora do processo pediu apenas medidas cautelares e não fez um pedido de indenização específico em relação a esses réus. Por isso, o tribunal anulou a sentença e decidiu que o processo deve ser encerrado sem resolver o mérito, já que não há como continuar a ação sem um pedido específico contra esses réus.