POSTUBOS INDúSTRIA E COMéRCIO DE PEçAS DE CONCRETO LTDA.
Autor
TCE - TRIUNFO COMéRCIO ENGENHARIA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO AUGUSTO RUBIN TONON
OAB/SP 437695·CPF·Representa: Autor
LUIZA CUNHA ROCHA
OAB/PR 106404·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROBERTO PIRES TONON
OAB/SP 154108·CPF·Representa: Autor
LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 105860·CPF·Representa: Autor
RODRIGO AUGUSTO RUBIN TONON
OAB/SP 437695·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/11/2023, 10:22
Documento (Informações)
14/11/2023, 10:22
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 09:06
Trânsito em julgado
14/11/2023, 09:02
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Confirmada
20/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026585-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026585-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$177.163,86 Exequente(s): POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. em face de TCE – TRIUNFO COMÉRCIO ENGENHARIA LTDA. A parte executada deixou de oferecer embargos à execução. Requerida a penhora de ativos financeiros da executada (seq. 48.1), a busca via SISBAJUD restou-se frutífera, conforme seq. 61.2. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso (seq. 58.1). A exequente requereu expedição de alvará do valor depositado em juízo até o valor da dívida (seq. 76.1). Em seguida, foi expedido alvará de levantamento em favor do procurador da exequente (seq. 80.1). Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do débito (seq. 100.1), sobreveio requerimento para extinção desta lide diante da integral quitação do débito (seq. 103.1) 2. Portanto, ante a alegada satisfação do crédito exequendo, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, e 925, do CPC. 3. À Secretaria para que promova o levantamento das restrições e bloqueios eventualmente efetuados no curso do processo. 4. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:11
Confirmada
07/08/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026585-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026585-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$177.163,86 Exequente(s): POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da satisfação do débito. 2. Após, autos conclusos. Curitiba, 31 de julho de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026585-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026585-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$177.163,86 Exequente(s): POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. em face de TCE – TRIUNFO COMÉRCIO ENGENHARIA LTDA. A parte executada deixou de oferecer embargos à execução. Requerida a penhora de ativos financeiros da executada (seq. 48.1), a busca via SISBAJUD restou-se frutífera, conforme seq. 61.2. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso (seq. 58.1). A exequente requereu expedição de alvará do valor depositado em juízo até o valor da dívida (seq. 76.1). Em seguida, foi expedido alvará de levantamento em favor do procurador da exequente (seq. 80.1). Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do débito (seq. 100.1), sobreveio requerimento para extinção desta lide diante da integral quitação do débito (seq. 103.1) 2. Portanto, ante a alegada satisfação do crédito exequendo, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, e 925, do CPC. 3. À Secretaria para que promova o levantamento das restrições e bloqueios eventualmente efetuados no curso do processo. 4. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:11
Confirmada
07/08/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026585-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026585-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$177.163,86 Exequente(s): POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da satisfação do débito. 2. Após, autos conclusos. Curitiba, 31 de julho de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:29
Mero expediente
31/07/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 09:38
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Confirmada
21/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:18
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:53
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Confirmada
01/06/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:12
Confirmada
12/05/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:08
Documento (Certidão)
12/05/2023, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2023, 16:15
Ato ordinatório
15/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:56
Confirmada
14/04/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:37
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Confirmada
26/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:02
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:01
Movimentação processual
15/02/2023, 12:41
Ato ordinatório
13/12/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026585-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026585-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$177.163,86 Exequente(s): POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. Compulsando-se o autos, verifica-se que houve excesso na constrição do patrimônio do Executado (mov. 61.1), uma vez que ultrapassado o limite da determinação judicial. Assim, proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados em excesso no mov. 61.1, devendo a Escrivania promover a realização de minuta, encaminhando-se posteriormente a este Magistrado para aprovação. Quanto ao valor remanescente, considerando a aquiescência do Executado no mov. 60.1, promova a Escrivania a elaboração de minuta, para fins apenas de transferência do valor bloqueado apto a satisfação do débito do Exequente (mov. 61.1), para conta vinculada a este Juízo, enviando a este Juiz para aprovação. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora e expeça-se alvará de levantamento em favor do Exequente, com as cautelas de praxe, sem novas custas. Após, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da satisfação do débito, requerendo o que achar de direito, sob pena de quitação tácita. Int. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Confirmada
03/12/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:57
deferimento
01/12/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 10:04
Confirmada
16/11/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:51
Confirmada
19/09/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026585-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026585-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$177.163,86 Exequente(s): POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. Considerando a petição e cálculo apresentados, bem como a ordem de gradação legal contida no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizo o bloqueio de valores existentes em nome do Executado junto ao sistema bancário, através do convênio SISBAJUD até o limite do débito, conforme cálculo apresentado, devendo o Cartório elaborar a respectiva minuta e encaminhar a este Juízo para aprovação. Int. Curitiba, 10 de setembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:14
deferimento
10/09/2022, 19:19
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:37
Confirmada
28/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:37
Documento (Certidão)
27/06/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:36
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:47
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026585-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026585-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$177.163,86 Exequente(s): POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. Cite(m)-se o (a) (s) Executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da quantia executada, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, podendo oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias contados da juntada do comprovante de citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se que, para o caso de integral pagamento no prazo de 03(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC/2015). Observe-se, para o cumprimento do mandado, o previsto no art. 212, §2º do Código de Processo Civil/2015. Int. Curitiba, 26 de abril de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:16
deferimento
28/04/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026585-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026585-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$177.163,86 Exequente(s): POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. Não conheço dos embargos declaratórios (mov. 28.1), visto que interpostos com o objetivo de atacar pronunciamento judicial em despacho de mero expediente (mov. 25.1), que, a teor do disposto no artigo 1.001 do CPC/2015, revela-se irrecorrível, a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil[1]. Cumpra-se o determinado no mov. 25.1, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. [1] Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Curitiba, 11 de abril de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Confirmada
13/04/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:52
Mero expediente
12/04/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 18:24
Confirmada
07/03/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026585-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026585-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$177.163,86 Exequente(s): POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. Considerando que simples boletos não constituem título executivo extrajudicial (art. 784, CPC), faculto a emenda da inicial, em 10 (dez) dias, para o fim de adequá-la para ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem conclusos em separado. Int. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:36
Emenda a inicial
27/02/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:31
Confirmada
03/02/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026585-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026585-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$177.163,86 Exequente(s): POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE CONCRETO LTDA. Executado(s): TCE - Triunfo Comércio Engenharia Ltda. Intime-se o exequente para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos os títulos executivos extrajudiciais que embasam a presente demanda - duplicatas, nos termos do art. 15 da Lei n°5.474/68[1], as quais não se confundem com as notas fiscais/boletos juntados no mov. 1.6/1.20. Após, voltem conclusos em separado. Int. [1] Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico: c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:16
Determinação de Diligência
26/01/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 08:38
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:54
Documento (Certidão)
11/01/2022, 10:54
Distribuição (sorteio)
20/12/2021, 15:06
Ato ordinatório
18/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
18/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)