Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004831-43.2016.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-43.2016.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REGINALDO IZAIAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciente do retorno dos autos do juízo ad quem. Cumpra-se. 2. No tocante ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, insta consignar que em 05/02/2020 houve afetação de dois recursos representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, (REsp n. 1.823.402/PR e o REsp n. 1.824.823/PR), com o tema 1.044. Em 21/10/2021 houve o julgamento dos recursos, quando restou deliberado pela relatora Sr.ª Min.ª Assusete Magalhães que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991. [Lei 8.213/1991, art. 129]”. Dessa forma, definida a tese, os honorários periciais adiantados deverão ser ressarcidos à autarquia pelo Estado do Paraná. Foi o entendimento firmado pelo STJ: DECISÃO MONOCRÁTICAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO ANTECIPADOS PELO INSS. HIPÓTESE DESUCUMBÊNCIA DE SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃOLEGAL - ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADEDO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ASSENTADA NO TEMA 1044 DO STJ – RESP1.823.402/PR.DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELOESTADO DO PARANÁ HOMOLOGADA. ART. 182, XVI DO RITJPR.“Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei (STJ-1ª Seção, REsp 1.823.402/PR, Rel. Ministra Assusete8.213/91.”Magalhães, j. 21/10/2021, DJe 25/10/2021). A referida tese baseou-se na premissa de que o Estado detém a obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Assim, cumpra-se na forma estabelecida. Posteriormente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2021, 17:11
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:20
Confirmada
03/09/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 11:49
Confirmada
26/08/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:00
Confirmada
24/08/2021, 10:39
Entrega em carga/vista
23/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:50
Documento (Acórdão)
22/08/2021, 18:26
Não-Provimento
20/08/2021, 16:29
Confirmada
15/07/2021, 10:29
Confirmada
14/07/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:51
Mero expediente
02/07/2021, 20:19
Confirmada
01/07/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:33
Confirmada
01/07/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-43.2016.8.16.0153 Recurso: 0004831-43.2016.8.16.0153 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): REGINALDO IZAIAS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 29 de junho de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora