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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004456-55.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004456-55.2018.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$790,20 Autor(s): DEOMIR DE CARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeça-se RPV para pagamento das custas processuais remanescentes. Oportunamente, ausentes pendências nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004456-55.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004456-55.2018.8.16.0126 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$790,20 Autor(s): DEOMIR DE CARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o cumprimento da obrigação, reconheço a satisfação do credor, ao passo que JULGO EXTINTO o processo, com substrato nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ausentes pendências nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004456-55.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004456-55.2018.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$790,20 Autor(s): DEOMIR DE CARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a Parte Autora para se manifestar quanto aos cálculos apresentados pelo INSS. Em havendo concordância, HOMOLOGO, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Autarquia Ré. HOMOLOGO, também, eventual renúncia quanto ao valor excedente ao limite do valor do RPV. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do valor devido a título de benefício previdenciário retroativo, honorários, despesas e custas processuais. Consigno, pois, que as verbas devidas a título de benefício previdenciário e honorários advocatícios tem caráter alimentar, conforme artigo 100, §1º da CF e art. 85, §14º, do CPC. Expeça-se também RPV para pagamento das custas processuais se ainda não expedida. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas à parte executada, pelo prazo comum de dez dias. Se a parte não se opuser aos seus termos deverá renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. Com a informação do pagamento, expeça-se ofício de transferência/ alvará de levantamento. Previamente à liberação do valor principal deverá a Parte Autora ser cientificada do valor a ser levantado por seu Advogado, salvo se houver requisição de transferência do valor para conta de titularidade da própria parte, hipótese na qual resta dispensada sua intimação. Após, nada mais sendo requerido, voltem para extinção. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004456-55.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004456-55.2018.8.16.0126 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$790,20 Autor(s): DEOMIR DE CARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o cumprimento da obrigação, reconheço a satisfação do credor, ao passo que JULGO EXTINTO o processo, com substrato nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ausentes pendências nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004456-55.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004456-55.2018.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$790,20 Autor(s): DEOMIR DE CARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a Parte Autora para se manifestar quanto aos cálculos apresentados pelo INSS. Em havendo concordância, HOMOLOGO, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Autarquia Ré. HOMOLOGO, também, eventual renúncia quanto ao valor excedente ao limite do valor do RPV. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do valor devido a título de benefício previdenciário retroativo, honorários, despesas e custas processuais. Consigno, pois, que as verbas devidas a título de benefício previdenciário e honorários advocatícios tem caráter alimentar, conforme artigo 100, §1º da CF e art. 85, §14º, do CPC. Expeça-se também RPV para pagamento das custas processuais se ainda não expedida. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas à parte executada, pelo prazo comum de dez dias. Se a parte não se opuser aos seus termos deverá renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. Com a informação do pagamento, expeça-se ofício de transferência/ alvará de levantamento. Previamente à liberação do valor principal deverá a Parte Autora ser cientificada do valor a ser levantado por seu Advogado, salvo se houver requisição de transferência do valor para conta de titularidade da própria parte, hipótese na qual resta dispensada sua intimação. Após, nada mais sendo requerido, voltem para extinção. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 10:14
Confirmada
21/07/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:40
Confirmada
11/07/2023, 16:08
Entrega em carga/vista
10/07/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:18
Documento (Acórdão)
07/07/2023, 18:57
Provimento em Parte
07/07/2023, 16:05
Sentença confirmada em parte
07/07/2023, 16:05
Confirmada
03/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:53
Inclusão em pauta
23/05/2023, 18:53
Mero expediente
18/05/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:27
Confirmada
24/04/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004456-55.2018.8.16.0126
VISTOS, etc. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
21/04/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
20/04/2023, 12:43
Mero expediente
19/04/2023, 18:12
Confirmada
28/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:33
Distribuição (sorteio)
17/03/2023, 12:33
Recebimento
16/03/2023, 19:43
Ato ordinatório
16/03/2023, 19:41
Ato ordinatório
16/03/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004456-55.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004456-55.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$790,20 Autor(s): DEOMIR DE CARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação de concessão de aposentadoria por invalidez” proposta por Deomir de Carli em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que em 20/11/2017 sofreu acidente de trabalho, que lhe acarretou na amputação dos dedos de sua mão direita. Afirma que recebeu auxílio-doença (NB 6210.261.675) até 07.08.2018 e, a partir de então passou a receber auxílio acidente (NB 624.634.795-2). Pretende o autor que a parte ré seja condenada a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, pois as sequelas suportadas o incapacitam para o exercício da atividade laboral anteriormente exercida, consistente em atividade de carpintaria (uso de serra circular, serrote, martelo e outros equipamentos). Mais especificamente, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença (07.08.2018) ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença em caso de demonstração da incapacidade temporária. Recebida a petição inicial (mov. 11.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 17.1). Na defesa a autarquia afirmou, em síntese, que não há incapacidade para o trabalho ou atividades habituais, bem como que não há demonstração de que não é possível a reabilitação do autor. Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente e não auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 20.1. Em especificação de provas apenas a parte autora requereu a produção de perícia (mov. 27.1). O feito foi saneado, oportunidade na qual foi deferida a produção de prova pericial (mov. 29.1). Anexou-se aos autos o laudo pericial (mov. 117.1), o qual não foi impugnado por nenhuma das partes. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Pretende a parte autora obter, judicialmente, a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente aposentadoria por invalidez, o qual foi requerido administrativamente junto à Autarquia ré e deferido por determinado período de tempo. A concessão do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional. Veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, para a concessão do benefício ora pleiteado, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: a) comprovada qualidade de segurado; b) apresentar incapacidade relativa para o trabalho habitual; c) ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade. Já aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo o art. 42 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Portanto, para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora precisaria preencher os seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado; b) apresentar incapacidade total e definitiva para todo o tipo de trabalho; c) ingresso ou reingresso ao RGPS antes do surgimento da incapacidade. Como se infere das normas legais, não é o fato de possuir determinada moléstia que dará direito ao benefício, mas as consequências desta à atividade laboral. Somente havendo a incapacidade para o trabalho é que se dará ensejo à percepção do benefício. Pois bem. Da análise detida dos autos, verificou-se por meio da perícia que o autor sofreu a amputação traumática parcial das falanges médias do 2º, 3º e 4º dedos e falanges distal do 5º dedo da mão direita (mov. 117.1). De acordo com o perito: “A sequela decorrente das lesões não leva a incapacidade para vida independente. Levam a uma incapacidade parcial para atividades que exijam esforço físico com o membro superior direito. (Levantar objetos pesados, manobrar aparelhos ou ferramentas pesadas ou que exijam esforço com a mão direita, manobrar aparelhos ou instrumentos ou ferramentas que exijam ajustes ou manobras delicadas ou de precisão com a mão direita). A data do início da incapacidade é a mesma da data do acidente de trabalho (...).”. O médico ainda asseverou que o autor tem incapacidade para alimentar linha de produção que exija esforço com a mão direita. Destaco que esta é exatamente a função que exercia o autor por ocasião do acidente, conforme se verifica pelo Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.6). Assim, muito embora o autor tenha trabalhado na mesma empresa, com outras funções mais leves, não pode mais exercer sua atividade habitual na marcenaria, em razão de sua incapacidade física para tanto. Em acréscimo, observo que o autor tem pouca escolaridade (ensino médio incompleto), assim como já possuía 62 anos de idade à época do acidente. Por essa razão, dificilmente conseguiria encontrar outra função no mercado de trabalho que efetuasse o pagamento de quantia equivalente àquela recebida à época do acidente. Desse modo, como a qualidade de segurado do autor não foi impugnada pela parte ré, estando comprovada a incapacidade definitiva para a atividade do autor, entendo que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Nesse sentido já decidiu recentemente o E. TJPR: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (i) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA VIRTUAL: AFASTADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MEIO VIRTUAL, NO DECORRER DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS, QUE É AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 317 DO CNJ. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE AFASTADA; (ii) DESCRIÇÃO DA ENFERMIDADE: LESÃO GRAVE NA MÃO DOMINANTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL COM POSTERIOR REIMPLANTAÇÃO DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: MOTOSSERRISTA. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TRABALHOS QUE EXIGEM DESTREZA E FORÇA FÍSICA. HÁ CORRELAÇÃO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORATIVA (NEXO CAUSAL). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: REMOTA POSSIBILIDADE (IDADE AVANÇADA, BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE, POUCA QUALIFICAÇÃO E HISTÓRICO PROFISSIONAL RESTRITO ÀS ATIVIDADES BRAÇAIS). SEGURADO QUE JÁ FOI APOSENTADO POR INVALIDEZ E FICOU AFASTADO DO MERCADO POR MAIS DE UMA DÉCADA. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO. REQUISITOS DO ART. 42, LEI 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONFIGURADO. RECURSO DO INSS: DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: PARCIALMENTE CONFIRMADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005312-28.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.09.2022).". III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a ré a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da cessação do auxílio-doença (07/08/2018); b) condenar a autarquia ré a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício (07/08/2018) até a data da concessão da aposentadoria por invalidez (corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento calculada pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (08.12.2021). Os juros de mora são devidos a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (08.12.2021). A partir da EC deve ser aplicada a Taxa Selic, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme redação do art. 3º da referida Emenda[1]. Das referidas parcelas deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente e aposentadoria por idade, também corrigidos monetariamente pelo IPCA-E da data de cada recebimento até a homologação do cálculo de liquidação da sentença. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do STJ), conforme art. 85, § 2º e 3º do CPC e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ), conforme artigo 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e com o teor da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região. Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, para fins de reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Diligências e Intimações. [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004456-55.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004456-55.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$790,20 Autor(s): DEOMIR DE CARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas que não a documental e pericial já colacionada aos autos, ademais, as matérias ventiladas são estritamente de direito, pronuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004456-55.2018.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004456-55.2018.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$790,20 Autor(s): DEOMIR DE CARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de “ação previdenciária” proposta por Deomir de Carli em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi determinada a citação da parte ré (mov. 11.1). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 17.1), a qual foi impugnada pelo autor (mov. 20.1). O feito foi saneado, ocasião na qual foi deferida a produção de prova pericial (mov. 29.1). A parte autora requereu a nomeação de perito (mov. 87.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Considerando que não há previsão para realização do Projeto Justiça no Bairro, bem como ante a dificuldade de encontrar peritos que aceitam o encargo, nomeio o profissional Herón Altir Canal[1], o qual deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 438,111, o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ. 2.1. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. Intime–se o Sr. Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. 2.2. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo recursal da sentença. Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. 3. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] E-mail: [email protected] Celular: (45) 99928-9430 Telefone: (45) 3035-5859