Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:13
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 16:17
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
25/10/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:57
Trânsito em julgado
25/10/2024, 14:54
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005675-41.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-41.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.415,71 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) Rua Garças, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-250 Executado(s): GILBERTO JACAO (CPF/CNPJ: 664.724.828-53) Rua São Dario, 48 - Jardim Bonfiglioli - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.591-090 JUSSARA NUNES MAZZEO JACAO (CPF/CNPJ: 359.401.827-04) Rua São Dario, 48 - Jardim Bonfiglioli - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.591-090 SP SYSTEM ASSESSORIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.798.697/0001-13) Rua Perdizes, 1721 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-420 SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal em que o exequente informou o pagamento do débito fiscal. É o breve relatório necessário. Decido. 2. Tendo em conta o pagamento do débito pela parte executada, e, por conseguinte a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC e 156, inciso I, da Lei n°. 5.172/66 – CTN é medida que se impõe. 3. Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. 3.1. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. Levante-se os atos de constrição porventura pendentes e os eventuais valores retidos por quem de direito. 4. No que se refere ao pagamento das custas processuais (se ainda não tiverem sido pagas), DETERMINO, na forma da orientação advinda do FUNJUS, seja intimada a parte responsável pelas despesas remanescentes para que efetue o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em caso de inadimplemento, quedando inerte, deverá a Secretaria preencher o formulário via intranet, segundo as diretrizes do Ofício Circular 02/2015/FUNJUS e demais disposições aplicáveis. Ao Sr. Escrivão compete, se for o caso, cobrar ou executar o montante a que faz jus. Havendo requerimento para execução de custas, desde logo defiro o pedido. 5.1. Em se tratando de honorários, se for o caso, cabe à Fazenda Pública buscar o seu pagamento/execução na forma prescrita em lei para o cumprimento de sentença. 6. Cumpridos os itens acima, ante o fim da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
20/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 13:22
Confirmada
19/09/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2024, 14:59
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:11
Confirmada
02/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005675-41.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-41.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.415,71 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) Rua Garças, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-250 Executado(s): GILBERTO JACAO (CPF/CNPJ: 664.724.828-53) Rua São Dario, 48 - Jardim Bonfiglioli - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.591-090 JUSSARA NUNES MAZZEO JACAO (CPF/CNPJ: 359.401.827-04) Rua São Dario, 48 - Jardim Bonfiglioli - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.591-090 SP SYSTEM ASSESSORIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.798.697/0001-13) Rua Perdizes, 1721 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-420
Vistos. 1. Expeça(m)-se ofício(s) para transferência eletrônica dos valores em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados, conforme petição de mov. 180/190. 2. Comprovada a transferência, intime-se o ente público exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. O silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral do débito e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.1. Se alegar ainda existir saldo devedor, deverá a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do valor do débito, já considerado o valor levantado/transferido. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:06
Confirmada
20/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:39
Outras Decisões
19/08/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:01
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:38
Confirmada
29/07/2024, 00:19
Confirmada
26/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:44
Confirmada
15/07/2024, 16:28
Documento (Certidão)
10/04/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:33
Confirmada
09/04/2024, 14:32
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:02
Confirmada
15/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005675-41.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-41.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.415,71 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) Rua Garças, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-250 Executado(s): GILBERTO JACAO (CPF/CNPJ: 664.724.828-53) Rua São Dario, 48 - Jardim Bonfiglioli - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.591-090 JUSSARA NUNES MAZZEO JACAO (CPF/CNPJ: 359.401.827-04) Rua São Dario, 48 - Jardim Bonfiglioli - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.591-090 SP SYSTEM ASSESSORIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.798.697/0001-13) Rua Perdizes, 1721 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-420 Vistos, Ante a informação de que os pagamentos dos débitos tributários foram referentes a estes autos principais e apensos, intime-se a parte executada para complementação dos valores dos honorários sucumbenciais (R$ 1.564,19) devidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para declaração e extinção do feito pelo pagamento integral do débito. Destacando que se não houver o pagamento, poderão ser iniciados atos expropriatórios. Após, certifique-se o pagamento das custas (ou intime-se para pagamento, no mesmo prazo concedido supra). Na sequência, voltem conclusos para declaração da extinção do feito; liberação de eventuais bloqueios existentes e arquivamento. Int. e Diligências necessárias. Arapongas/Pr, datado e assinado automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:49
Outras Decisões
07/02/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:19
Confirmada
25/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005675-41.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-41.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.415,71 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GILBERTO JACAO JUSSARA NUNES MAZZEO JACAO SP SYSTEM ASSESSORIA LTDA
Trata-se de execução fiscal. Suprida a citação diante do comparecimento espontâneo da executada SP SYSTEM (mov. 1.1, p. 6). Determinada a suspensão por 1 ano (mov. 15 e 28). Determinado o redirecionamento em face dos sócios Gilberto e Jussara (mov. 132). Citados os sócios mov. 149 e 148. Manifestação dos executados informando depósito dos honorários (mov. 160). O exequente informou a quitação do débito principal e inadimplemento dos honorários. Relatórios dos autos apensos: 0005671-04.2007.8.16.0045 (autos 305/07). Suprida a citação diante do comparecimento espontâneo da executada SP SYSTEM (mov. 1.1, p. 6) Aguardar manifestação nos autos 304/207 (p. 115). Executada apresentou exceção de pré-executividade (p. 14/30) Suspensão por 1 ano (mov. 11). Determinado prosseguimento nos autos 5675-41.2007.8.16.0045 (mov. 44). 005676-26.2007.8.16.0045 (autos 304/2007). Suprida a citação diante do comparecimento espontâneo da executada SP SYSTEM (mov. 1.1, p. 6) Executada apresentou exceção de pré-executividade (p. 14/30) Rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 14). Penhora on line negativa (mov. 51 e 53). Determinado prosseguimento nos autos 5675-41.2007.8.16.0045 (mov. 68). 5672-86.2007.8.16.0045 (autos 309/07). Apensado aos autos 304/07, 305/07, 306/07, 307/07 e 308/07 (p. 5). Determinada suspensão (p. 11) Suprida a citação diante do comparecimento espontâneo da executada SP SYSTEM (mov. 1.1, p. 14) Determinado prosseguimento nos autos 5675-41.2007.8.16.0045 (mov. 68). 0005673-71.2007.8.16.0045 (autos 308/07) Apensado aos autos 308/07(p. 4) Suprida a citação diante do comparecimento espontâneo da executada SP SYSTEM (mov. 1.1, p. 6) Determinado prosseguimento nos autos 5675-41.2007.8.16.0045 (mov. 16). 0005674-56.2007.8.16.0045 (autos 307/07). Suprida a citação diante do comparecimento espontâneo da executada SP SYSTEM (mov. 1.1, p.6) Determinado prosseguimento nos autos 5675-41.2007.8.16.0045 (mov. 16). DECIDO. 1.Diante da informação de quitação do débito principal, intime-se o exequente em 30 dias para esclarecer se houve a quitação dis débitos apenas destes autos ou se houve a quitação integral dos apensos. 2. Sobre a manifestação de mov. 160, paralelamente, intime-se o executado em 15 dias. Int. Dil. Nec. Arapongas, data do sistema Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:24
Mero expediente
29/11/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:08
Confirmada
09/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005675-41.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-41.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.415,71 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GILBERTO JACAO JUSSARA NUNES MAZZEO JACAO SP SYSTEM ASSESSORIA LTDA DESPACHO Antes de examinar o pedido de prosseguimento da execução fiscal com relação aos honorários advocatícios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer se a quitação do débito principal no âmbito do Programa de Refinanciamento Fiscal do ano de 2022 (REFIS 2022), regido pela Lei Municipal nº 5.100/2022, abarcou os honorários de sucumbência fixados no despacho de citação. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos, independentemente de manifestação da parte. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de agosto de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:21
Requisição de Informações
22/08/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:30
Confirmada
14/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005675-41.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-41.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.415,71 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GILBERTO JACAO JUSSARA NUNES MAZZEO JACAO SP SYSTEM ASSESSORIA LTDA DESPACHO Em atenção ao pedido de complementação do depósito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 152.1), intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:39
Mero expediente
31/03/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:53
Recebimento
14/02/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 09:25
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:33
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:11
Confirmada
30/10/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005675-41.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-41.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.415,71 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GILBERTO JACAO JUSSARA NUNES MAZZEO JACAO SP SYSTEM ASSESSORIA LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 30(trinta) dias, se manifeste sobre a informação de pagamento do débito (seq.142). Sem prejuízo ao cartório para certificar as custas processuais remanescentes. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de outubro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:27
Mero expediente
20/10/2022, 18:45
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:31
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:23
Documento (Certidão)
04/10/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005675-41.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-41.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.415,71 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SP SYSTEM ASSESSORIA LTDA DECISÃO 1. Constatado que a parte executada não mais exerce suas atividades no domicílio fiscal, sem que tenha havido a necessária comunicação aos órgãos competentes, mostra-se possível o deferimento do requerimento formulado pela parte exequente, no sentido do redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da pessoa jurídica. Acerca do tema, confira-se o disposto na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente". No mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade.Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1589320-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 02.05.2017) Vale ressaltar, neste ponto, que o pleito de redirecionamento da execução, formulado pela parte exequente, tem supedâneo no mencionado art. 135 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica calcada no art. 50 do Código Civil. Em decorrência, inaplicável à espécie o incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme consagrado no Enunciado nº 53, ENFAM: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. Assim sendo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para que sejam incluídos no polo passivo do feito o(s) sócio(s) indicado(s) pela parte exequente, promovendo-se as anotações e diligências necessárias. 2. Na sequência, cite(m)-se o(s) devedor(es) acima aludido(s), por correio, para que, no prazo legal, efetue(m) o pagamento do débito ou nomeie(m) bens à penhora. 3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da pessoa física executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por correio. 4. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação por mandado no mesmo endereço, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a pessoa física executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 3 acima, se ainda não tiver sido realizado. 5. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 6. Sendo verificado que a pessoa física executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 7. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a pessoa física executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a pessoa física executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 9. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 15 de agosto de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 11:07
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 11:06
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 11:04
Ato ordinatório
15/09/2022, 11:04
Ato ordinatório
15/09/2022, 11:03
Ato ordinatório
15/09/2022, 11:03
Ato ordinatório
15/09/2022, 11:03
deferimento
15/08/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:24
Confirmada
05/06/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 00:16
Por decisão judicial
25/04/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:07
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005675-41.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-41.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.415,71 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SP SYSTEM ASSESSORIA LTDA DESPACHO Renove-se a intimação do Sr. Oficial de Justiça encarregado dar cumprimento ao mandado expedido para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à devolução do mandado cumprido ou, no mesmo prazo, justificar a impossibilidade de cumprimento. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:54
Mero expediente
25/01/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:25
Mandado
24/01/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 10:12
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:47
Confirmada
01/11/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:17
Documento (Certidão)
20/10/2021, 09:17
Documento (Certidão)
29/09/2021, 08:12
Ato ordinatório
27/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:14
Confirmada
31/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 01:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:13
Confirmada
08/06/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005675-41.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-41.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.415,71 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SP SYSTEM ASSESSORIA LTDA DESPACHO Cumpra-se com a determinação já proferida anteriormente. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de maio de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:48
Por decisão judicial
28/05/2021, 18:48
Mero expediente
07/05/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:47
Confirmada
11/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:30
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:13
Por decisão judicial
18/01/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:40
Confirmada
28/12/2020, 00:37
Confirmada
18/12/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:57
Execução frustrada
19/11/2020, 08:46
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:51
Mero expediente
28/10/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2020, 10:09
Documento (Certidão)
28/10/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:08
Mandado
26/10/2020, 16:39
Por decisão judicial
26/10/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:07
Ato ordinatório
23/10/2020, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:10
Documento (Certidão)
15/10/2020, 09:10
deferimento
21/09/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
01/08/2020, 12:50
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:25
Mero expediente
15/05/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2020, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2020, 19:53
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:00
deferimento
06/11/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2019, 00:51
Por decisão judicial
30/07/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:48
Por decisão judicial
23/05/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2019, 00:31
Por decisão judicial
02/04/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:09
Por decisão judicial
30/11/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:49
Execução frustrada
29/11/2017, 19:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2017, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2017, 00:24
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 14:11
Por decisão judicial
31/10/2016, 14:11
Execução frustrada
27/09/2016, 13:37
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 14:08
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)