Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
CNPJ
Autor
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB/PR 55165·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA MARTINI SIBUT
OAB/PR 44877·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos, 1. A parte requerida impugnou o valor dos honorários periciais, aduzindo, em síntese, que a complexidade do exame não justifica os honorários pleiteados em R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais). 2. Cumpre consignar, nessa linha, que os honorários devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido. Isso posto, a perícia tem como objeto apurar a adequação do sistema elétrico dos segurados e dos sistemas internos de proteção, a fim de mensurar o nexo de causalidade entre os danos suportados e a prestação dos serviços pela parte ré. 3. Destarte, ante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, homologo a proposta em R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais) – mov. 274, observando que o exame será realizado em 04 (quatro) Municípios distintos, sendo formulados 22 (vinte e dois) quesitos para resposta. A jurisprudência reconhece os critérios acima ao fixar-se a verba honorária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADOS PELO EXPERT. NÃO CABIMENTO. NATUREZA, COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DOS TRABALHOS. CRITÉRIOS OBSERVADOS. VALOR DEFINIDO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028710-72.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.07.2024). (g.n.) 4. Intimem-se as partes e o perito sobre o inteiro teor da presente decisão, incumbindo ao perito informar se aceita o encargo nos valores supra. 4.1. Ausentes impugnações, determino o depósito em juízo do montante pela parte requerida, em 15 (quinze) dias. Esclareço à parte requerida que não obstante a manifestação apresentada ao mov. 321, denota-se que a ação já foi saneada (mov. 46). No mais, aduz a parte autora pela impossibilidade de perícia nos bens em si, dado o transcurso de tempo (mov. 294), sendo que a ausência de perícia sobre os bens será analisada junto ao mérito da causa e demais elementos probatórios constantes dos autos. 4.2. Após, encaminhem-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhados dos quesitos apresentados pelas partes, concedendo ao expert o prazo de 60 (sessenta) dias para finalização dos trabalhos, indicando data, horário e local para início do exame. 4.3. A Secretaria deverá dar ciência às partes pelo meio mais célere possível acerca do início da perícia. 4.4. Autorizo de imediato o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados judicialmente, devendo ser expedido o competente alvará em favor do expert, mediante transferência direta em conta bancária informada. 5. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 6. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:17
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:57
Confirmada
28/07/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:21
Confirmada
25/06/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 06.136.920/0001-18) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Bloco A, 22º Andar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) rua Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 VISTOS: Ciente da discordância quanto ao parcelamento em seq. 29 dos autos. Lado outro, intime-se o peticionário de seq. 29, quanto a juntada de comprovante de seq. 30, precisando se recebeu ou não os valores perseguidos. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:57
Confirmada
28/07/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:21
Confirmada
25/06/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 06.136.920/0001-18) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Bloco A, 22º Andar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) rua Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 VISTOS: Ciente da discordância quanto ao parcelamento em seq. 29 dos autos. Lado outro, intime-se o peticionário de seq. 29, quanto a juntada de comprovante de seq. 30, precisando se recebeu ou não os valores perseguidos. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
deferimento
17/06/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:12
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:32
Ato ordinatório
13/05/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Ciente da decisão de seq.300.1. Intime-se a parte autora a se manifestar, pleiteando pelo que entender de direito, no prazo de 15 dias. D.N. Cambé, 10 de abril de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Confirmada
16/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 23:28
Outros auxiliares de justiça
11/04/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:08
Recebimento
09/04/2025, 09:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/04/2025, 09:46
Remessa (cumpridos)
08/04/2025, 12:29
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 15:51
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:51
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:31
Confirmada
13/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Nos termos do § 5º, do artigo 63, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. O c. STJ, no Tema Repetitivo nº 1282, fixou o seguinte entendimento: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Ora, não se aplicando as regras processuais dos consumidores à seguradora que se sub-rogou nos direitos destes, em face do pagamento de indenização securitária, de se aplicar o caso concreto a regra extraída da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 53, do CPC, o qual estabelece que a ação de reparação de danos deve ser proposta no foro do local do fato danoso, por ser especial em relação às regras previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do referido artigo de lei. Aliás, nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. FEITO QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, INC. IV, “A”, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, QUE COINCIDE COM O LOCAL DE DOMICÍLIO DA SEGURADA E DA FILIAL DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO NA CIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NO FORO DA SEDE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027900-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.11.2024) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA DEFINIDO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE OCORREU O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA ‘a’, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000204-74.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.04.2024) Os fatos discutidos nesta demanda se passaram na comarca de Cambé/PR, razão pela qual este é competente para o processo e julgamento da causa. Assim, declino da competência para o processo e julgamento desta causa para um dos Juízos Cíveis de Cambé/PR. Procedam-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:15
Incompetência
11/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:32
Confirmada
22/11/2024, 17:39
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:04
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:37
Confirmada
01/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL A fim de que este Juízo possa otimizar a realização da perícia, considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente que há necessidade de realização de diligências em quatro municípios distintos, esclareçam as partes acerca do valor que entendem razoável para o caso concreto. Isso, a fim de que este Juízo possa analisar a situação fática particular, à luz de todas as propostas já apresentadas nos autos e a extensão do trabalho a ser realizado. No mesmo prazo, digam sobre a possibilidade de realização da perícia, uma vez que se trata de vistoria nas unidades consumidoras para verificação se, à época dos fatos – 2015/2016 -, atendiam às exigências constantes dos quesitos da parte ré (mov. 21.1). Entendo que essa discussão seja possível, pois já se passaram, aproximadamente, 8 anos da ocorrência dos fatos e é importante saber se atualmente as unidades mantém à mesma condição em que se encontram à época. Prazo: 10 dias. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:46
Mero expediente
30/10/2024, 16:48
Confirmada
20/09/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 22:33
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:56
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:03
Confirmada
29/07/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 22:31
Ato ordinatório
17/07/2024, 00:21
Confirmada
04/06/2024, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2024, 12:23
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:09
Confirmada
15/05/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:40
Confirmada
13/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 23:33
Ato ordinatório
10/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:24
Confirmada
26/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:03
Confirmada
22/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:49
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:11
Confirmada
12/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1.Nomeio perito, em substituição, ao profissional Engenheiro Elétrico Alberto Luis Krawczyk, telefone: (41) 4198723-1235; e-mail: [email protected], que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466), ficando ciente de que as partes são detentoras da gratuidade da justiça. 2.Após, intime-se a Sr. Perito nomeado para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, intime-se ambas as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
11/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:21
Confirmada
10/04/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:51
Confirmada
10/04/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:11
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:11
Mero expediente
09/04/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 20:11
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:54
Confirmada
25/03/2024, 09:54
Confirmada
25/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Recebo os autos para processamento e julgamento neste Juízo. 2. Ratifico as decisões prolatadas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública. 3. Digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:05
Mero expediente
21/03/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 10:30
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 19:45
Confirmada
11/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:28
Recebimento
07/03/2024, 14:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/03/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:55
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:53
Remessa
23/01/2024, 15:57
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 14:04
Documento (Certidão)
15/12/2023, 15:33
Confirmada
15/12/2023, 15:31
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:40
Confirmada
22/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. [1] https://g1.globo.com/pr/parana/economia/noticia/2023/08/12/privatizacao-da-copel-e-oficializada-em-comunicado-a-acionistas-e-ao-mercado.ghtml Curitiba, 28 de setembro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 21:57
Incompetência
28/09/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 10:16
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:56
Confirmada
06/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:35
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 05:45
Confirmada
03/07/2023, 05:34
Confirmada
03/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1. Ante a discordância das propostas apresentadas, bem como a redução mínima do valor dos honorários periciais (mov. 96.1) nomeio, em substituição, nomeio em substituição o engenheiro eletricista ALESSANDRO TARARTHUCH, devidamente cadastrado no CAJU. 2. Havendo novo declínio ou decurso de prazo, nomeio em substituição ALEX FABIANE SILVEIRA MENEZES, devidamente cadastrado no CAJU. 3. No mais, cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. 4. Entretanto, caso as partes apresentem novas impugnações aos referidos peritos e/ou às propostas dos honorários periciais, intimem-nas para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Confirmada
30/06/2023, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 19:51
Ato ordinatório
30/06/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 19:50
Ato ordinatório
30/06/2023, 19:49
Perito
05/05/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
12/03/2023, 10:43
Confirmada
08/03/2023, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:41
Ato ordinatório
08/03/2023, 17:41
Ato ordinatório
08/03/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:40
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:52
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:04
Confirmada
06/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 22:16
Confirmada
13/12/2022, 17:09
Confirmada
13/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1. Diante do declínio do perito nomeado, nomeio em substituição o engenheiro eletricista EDERSON LOPES GOULART, que pode ser contatado pelo telefone (33)9911-44748 e endereço eletrônico [email protected]. 2. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:28
Ato ordinatório
12/12/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:27
Outras Decisões
21/10/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:10
Confirmada
23/08/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:46
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1. Considerando a manifestação do Sr. Perito (mov. 158.1), com o declínio da nomeação, em virtude do elevado deslocamento necessário para produção de prova, nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista RAFAEL DOS SANTOS PASSARELI (e-mail: [email protected]; Celular: 43 9880-36955), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 46.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 46.1, no que for cabível. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:00
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:59
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:58
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Perito
08/07/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:42
Confirmada
21/06/2022, 13:17
Confirmada
21/06/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Considerando a renúncia do perito nomeado anteriormente, nomeio em substituição o Engenheiro Eletricista JORGE AUGUSTO REBELATTO que pode ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e telefone (47)997831124. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:16
Ato ordinatório
20/06/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:49
Perito
09/05/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2022, 20:52
Confirmada
06/03/2022, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Considerando a inércia do perito nomeado anteriormente, nomeio em substituição o Engenheiro Eletricista ADRIANO FAVARO que pode ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e telefones (41)9986-69125 e (41) 996927556. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:59
Ato ordinatório
03/03/2022, 08:58
Perito
28/01/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:52
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Confirmada
04/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0008555-17.2016.8.16.0004 DECISÃO Diante da discordância das partes quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais e tendo em vista que o valor apresentado na proposta do mov. 121.1 é superior ao valor da causa, nomeio como perito para atuar nos autos sob a fé de seu grau, o engenheiro eletricista EDUARDO SILVA HASS ([email protected]). Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 dias. No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo, no tocante à perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
04/11/2021, 00:00
Confirmada
03/11/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:52
Ato ordinatório
03/11/2021, 11:52
Outras Decisões
17/09/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:09
Confirmada
29/06/2021, 00:26
Confirmada
21/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008555-17.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008555-17.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.474,70 Autor(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta de honorários realizada pelo perito no mov. 121.1, em 15 dias. 2. Havendo discordância, tornem-me conclusos para substituição do perito nomeado. 3. Em se verificando a concordância, cumpra-se o que cabível da decisão de mov. 46.1. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:23
Determinação de Diligência
08/04/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:02
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:26
Confirmada
23/02/2021, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:56
Ato ordinatório
23/02/2021, 14:55
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:31
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:49
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:38
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:41
Documento (Certidão)
06/10/2020, 12:56
Ato ordinatório
06/10/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:50
Outras Decisões
27/08/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:37
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 13:34
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:00
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:29
Ato ordinatório
14/06/2019, 17:26
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:34
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:27
deferimento
16/04/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 11:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 10:59
Remessa (em diligência)
22/06/2018, 16:23
Documento (Certidão)
22/06/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 12:58
Entrega em carga/vista
22/05/2018, 10:45
Documento (Certidão)
22/05/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:12
Documento (Certidão)
23/02/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 16:59
Petição (Contestação)
06/12/2017, 14:50
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 08:35
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 18:24
deferimento
02/08/2017, 16:36
Conclusão (para decisão)
02/08/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)