Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776217/PR (2024/0403323-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTANISLAU KARASZOUSKI
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SILVANO MAIA - PR054076
AGRAVADO: WELDES BURKNER
ADVOGADOS: DARCI JOSÉ FINGER - PR024412
CHRISTOPHER DIEGO FINGER - PR097747
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTANISLAU KARASZOUSKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. VEÍCULO QUE FAZ CONVERSÃO À ESQUERDA E COLIDE EM MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NA MÃO OPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA DINÂMICA DO ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MÉRITO. DINÂMICA DO ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR MEIO DA PROVA DOCUMENTAL. CONVERSÃO À ESQUERDA QUE OBSTRUIU A PASSAGEM DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NA MÃO OPOSTA DE DIREÇÃO. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE QUE NÃO AFASTARIA SUA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. CONSERTO DA MOTOCICLETA. PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. DESPESAS COM MEDICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS FÍSICOS IMPORTANTES. DANO QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DO LAUDO PERICIAL. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. LIDE SECUNDÁRIA. COBERTURA DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA N. 402 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do excessivo valor fixado a título de danos morais e estéticos, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque mesmo tendo conhecimento de que o recorrido se encontra plenamente reabilitado fisicamente e sem apresentar qualquer sequela emocional, psicológica, ou estética de modo que a lesão sofrida em nada prejudicou o mesmo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Paraná entendeu por bem condenar de forma exorbitante montante a título de indenização a titulo de danos morais e estéticos sendo R$ 15.000,00 para danos morais mais R$ 15.000,00, para danos estéticos, o recorrente que notoriamente extrapola o campo da razoabilidade e do bom senso bem como destoa do contexto fático apresentado. [...] Apesar disso, quando o excessivo montante indenizatório aqui debatido foi arbitrado, certamente não foi considerado, para tal, as peculiaridades do caso concreto, especialmente as lesões corporais de natureza leve causadas ao recorrido; a frágil capacidade financeira do recorrente, que se trata de um idoso aposentado e sequer possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais desta demanda; e o fato de que a culpa do recorrente só pode ser compreendida como branda (fls. 952-953). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, o dano estético pleiteado foi também analisado pelo laudo pericial elaborado. [...] Desta forma, considerando as provas dos autos, bem como os critérios adotados por esta Corte de Justiça para reparações de dano estético, é de se fixar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). [...] Quanto ao valor da indenização por danos morais, registre-se que o ordenamento jurídico brasileiro não é taxativo na sua fixação e, diante da notória dificuldade em seu arbitramento, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros, sendo estes: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. As circunstâncias do sinistro foram exploradas anteriormente. A ofensa foi grave e resultou em graves danos físicos ao motociclista. Já quanto à capacidade econômica das partes, ambas litigam sob o pálio da gratuidade processual. [...] Na situação em tela, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais cumpre a função reparadora-punitiva que informa este modelo indenizatório (fls. 941-943). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais e estéticos, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.