HOESP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO OESTE DO PARANá
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO ROCHA CHIAPETTI
OAB/PR 76704·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALEXANDRE LORGA
OAB/PR 31119·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB/PR 83807·CPF·Representa: Autor
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB/PR 24841·CPF·Representa: Autor
MARCELO DALANHOL
OAB/PR 31510·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:24
Confirmada
29/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 19:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:14
Confirmada
27/04/2026, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:19
Confirmada
23/04/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:59
Confirmada
09/04/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015704-46.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA DORENI AURELIA LAZZARI Geovani Lazzari Samanta Lazzari de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a decisão de seq. 605.1 autorizou o adiantamento do valor requerido pelo perito, no montante de R$ 876,76, bem como do excedente pela HOESP, a quem caberia depositar a fração de 1/3 dos honorários periciais (R$ 958,92). Após os trabalhos periciais, a Escrivania certificou na seq. 638.1, comunicando que aguarda determinação do juízo acerca do levantamento dos referidos honorários, restituição e saldo remanescente, com base no valor hoje existente na conta judicial. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Considerando que este juízo já autorizou o levantamento, pela HOESP, do saldo excedente por ela depositado, na quantia de R$ 374,42, todo o saldo remanescente deve ser levantado em favor do perito, visto que contempla o valor do adiantamento por ele requerido (R$ 876,76), somado ao restante de sua remuneração, tendo em vista a conclusão do seu trabalho técnico nos autos. 2.1. Expeçam-se os competentes alvarás, observando os dados bancários já informados nos autos pelos interessados. 3. Uma vez concluído o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º do CPC. Expedientes necessários. Toledo, datado e assinado digitalmente DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 10:29
Confirmada
09/03/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2026, 14:55
Confirmada
06/03/2026, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:02
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:02
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:00
Outras Decisões
04/03/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:03
Documento (Certidão)
27/01/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE LAUDO (24/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE LAUDO (24/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE LAUDO (24/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE LAUDO (24/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE LAUDO (24/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE LAUDO (24/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE LAUDO (24/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:56
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:56
Confirmada
14/01/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/12/2025, 00:26
Confirmada
17/12/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:13
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:12
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 06:10
Confirmada
06/12/2025, 06:07
Confirmada
05/12/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Paga
04/12/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 21:45
Confirmada
27/11/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015704-46.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA (RG: 144496086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.198.939-67) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR DORENI AURELIA LAZZARI (RG: 64580612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.496.419-22) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR Geovani Lazzari (RG: 65254484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.959.099-63) Rua das Primulas, 1275 - UMUARAMA/PR Samanta Lazzari de Oliveira (RG: 125472850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.892.309-51) Rua Rui Barbosa, 501 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 HOSPITAL - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. (CPF/CNPJ: 79.539.383/0001-20) Barão do Rio Branco, 1066 Hospital - Centro - PALMAS/PR - CEP: 8555000 DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico que a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado nos autos, Dr. Renan Capitani Casagrande, foi sugerida no valor de R$ 2.876,76 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), em razão da complexidade dos trabalhos a serem realizados (mov. 596.1). Em seguida, as partes foram devidamente intimadas para manifestação. O Estado do Paraná concordou com o valor proposto e requereu a expedição de RPV no valor de R$ 1.917,84 (um mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à sua cota-parte de dois terços, comprometendo-se a efetuar o pagamento após a entrega do laudo pericial (mov. 600.1). Já a parte requerida HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ manifestou concordância com o valor proposto, ressaltando que já realizou o depósito judicial de sua cota-parte no valor de R$ 1.333,34 (mov. 424), e requereu, esclarecimentos quanto à quota parte devida a título de honorários periciais, e o eventual ressarcimento da quantia já depositada (mov. 601.1). Por fim, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deu ciência da proposta, sem oposição (mov. 602.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Decido. 2. Conforme consta dos autos, o perito indicou que aceita o adiantamento de R$ 876,76 (oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) para início dos trabalhos, e que o valor remanescente seja pago após a conclusão da perícia (mov. 596.1). O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a prova, ou rateada entre as partes, quando requerida por ambas. No caso dos autos, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e a parte requerida HOESP já realizou o depósito de sua cota-parte. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se ao Estado do Paraná o ônus de arcar com a parte do pagamento devido pela parte autora, conforme estabelece o inciso II do §3º do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando a concordância das partes com o valor proposto, bem como o compromisso do Estado do Paraná em arcar com os honorários até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o depósito já realizado pela HOESP, entendo que o rateio deve ser mantido nos moldes da manifestação de mov. 600.1 pelo Estado do Paraná, sendo devido o pagamento de dois terços pelo Ente Estadual e um terço do valor total dos honorários periciais pela correquerida HOESP. Portanto, cabe à correquerida HOESP o pagamento de um terço, ou seja, o valor equivalente a R$ 958,92 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) a título de honorários periciais. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, homologo o valor dos honorários periciais proposto pelo expert, no montante de R$ 2.876,76 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), como consta na manifestação de mov. 596.1. 3.1. Defiro o adiantamento de R$ 876,76 (oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), a ser pago ao perito para início dos trabalhos. 3.2. Tendo em vista os valores já depositados pela correquerida HOESP no mov. 424, levante-se o adiantamento de R$ 876,76 (oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) daquela conta judicial, a fim de que sejam iniciados os trabalhos periciais. 3.2.1. Autorizo a restituição à parte requerida HOESP do valor excedente de R$ 374,42 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), já depositado em Juízo no mov. 424. 3.3. Determino que o Estado do Paraná arque com o valor remanescente dos honorários periciais, mediante expedição de RPV no valor de R$ 1.917,84 (um mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), conforme requerido. 4. Após o pagamento do adiantamento, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
07/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:09
Confirmada
31/10/2025, 09:52
Confirmada
30/10/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:12
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:11
Outras Decisões
29/10/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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12/09/2025, 00:00
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12/09/2025, 00:00
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12/09/2025, 00:00
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12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 14:29
Confirmada
08/09/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2025, 10:02
Confirmada
27/08/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:02
Mero expediente
26/08/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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20/08/2025, 00:00
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20/08/2025, 00:00
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20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 08:42
Confirmada
12/08/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:26
Confirmada
17/07/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:09
Confirmada
11/06/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:02
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:59
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:53
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:54
Confirmada
12/11/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 18:59
Confirmada
07/11/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:52
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 17:23
Confirmada
16/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:05
Confirmada
24/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:32
Ato ordinatório
13/05/2024, 12:29
Ato ordinatório
13/05/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:12
Confirmada
10/05/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:01
Ato ordinatório
10/05/2024, 13:58
Ato ordinatório
10/05/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:17
Confirmada
16/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:19
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:18
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:36
Confirmada
26/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:29
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:28
Ato ordinatório
18/05/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:56
Confirmada
28/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:50
Ato ordinatório
17/04/2023, 13:50
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:44
Confirmada
13/03/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 13:56
Confirmada
09/03/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:18
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:48
Ato ordinatório
02/03/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
02/03/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 07:39
Confirmada
01/03/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:17
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 18:22
Confirmada
26/12/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 11:33
Confirmada
22/12/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA (RG: 144496086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.198.939-67) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR DORENI AURELIA LAZZARI (RG: 64580612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.496.419-22) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR Geovani Lazzari (RG: 65254484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.959.099-63) Rua das Primulas, 1275 - UMUARAMA/PR Samanta Lazzari de Oliveira (RG: 125472850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.892.309-51) Rua Rui Barbosa, 501 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 HOSPITAL - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. (CPF/CNPJ: 79.539.383/0001-20) Barão do Rio Branco, 1066 Hospital - Centro - PALMAS/PR - CEP: 8555000 DECISÃO 1 – Já restou decidido na seq. 436 acerca da manutenção dos honorários periciais outrora fixados.
Trata-se de questão afetada por preclusão “pro judicato”, nos termos do art. 505 do CPC/15. [1] E mesmo que assim não fosse, a parte Autora não trouxe nenhum elemento concreto que demonstre fixação de honorários irrisórios, sendo o fato das reiteradas denegações dos peritos insuficiente para tanto – pois, à evidência, uma perícia engloba outros fatores além da remuneração. 1.1 – Nestes termos, indefiro o requerimento de seq. 486. 2 – Intime-se a parte Autora para manifestar ou não concordância com a indicação de perito feito na seq. 491. Prazo de cinco dias. 2.1 – Havendo recusa, proceda-se na forma da seq. 381, item “2.1” e seguintes. 3 – Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Toledo, 02 de dezembro de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:32
Indeferimento
14/12/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:48
Confirmada
20/10/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015704-46.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA (RG: 144496086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.198.939-67) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR DORENI AURELIA LAZZARI (RG: 64580612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.496.419-22) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR Geovani Lazzari (RG: 65254484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.959.099-63) Rua das Primulas, 1275 - UMUARAMA/PR Samanta Lazzari de Oliveira (RG: 125472850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.892.309-51) Rua Rui Barbosa, 501 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 HOSPITAL - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. (CPF/CNPJ: 79.539.383/0001-20) Barão do Rio Branco, 1066 Hospital - Centro - PALMAS/PR - CEP: 8555000 DECISÃO 1 – Antes da análise do requerimento de seq. 486 realizado pela Autora, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as demais partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 2 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 13 de outubro de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:44
deferimento
17/10/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:17
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:22
Confirmada
25/09/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:22
Confirmada
15/09/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:46
Documento (Acórdão)
14/09/2022, 17:46
Recebimento
14/09/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:32
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 11:22
Confirmada
14/07/2022, 13:06
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:12
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:38
Confirmada
21/06/2022, 00:16
Confirmada
21/06/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 11:11
Confirmada
15/06/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:11
Documento (Acórdão)
15/06/2022, 10:11
Recebimento
13/06/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA (RG: 144496086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.198.939-67) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR DORENI AURELIA LAZZARI (RG: 64580612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.496.419-22) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR Geovani Lazzari (RG: 65254484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.959.099-63) Rua das Primulas, 1275 - UMUARAMA/PR Samanta Lazzari de Oliveira (RG: 125472850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.892.309-51) Rua Rui Barbosa, 501 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 HOSPITAL - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. (CPF/CNPJ: 79.539.383/0001-20) Barão do Rio Branco, 1066 Hospital - Centro - PALMAS/PR - CEP: 8555000 DECISÃO 1 – Nada obstante a proposta de seq. 419, os honorários periciais já foram fixados, de forma fundamentada, na seq. 381, sendo de R$2.000,00. Não seria isonômico fixar esse valor para, depois da não aceitação do encargo pelo perito anteriormente nomeado, agora aceitar a proposta de R$4.000,00 apresentada pelo novo Perito. Aliás, a nova nomeação se deu nos mesmos termos da anterior. 1.1 – Assim, defiro o requerimento de seq. 430. 1.2 – Intime-se o Perito para manifestar aceitação ao encargo nos mesmos termos antes nomeado. Prazo de 05 (cinco) dias. 1.3 – Havendo recusa, proceda-se na forma da seq. 381, item “2.1” e seguintes. 2 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 08 de junho de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:37
deferimento
09/06/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:05
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:46
Depósito de Bens/Dinheiro
25/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:41
Confirmada
24/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:06
Ato ordinatório
20/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:54
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:37
Confirmada
19/05/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:09
Confirmada
12/05/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:01
Confirmada
31/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:32
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:32
Ato ordinatório
30/03/2022, 14:28
Ato ordinatório
30/03/2022, 14:24
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:52
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:39
Confirmada
10/03/2022, 10:39
Confirmada
03/03/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA (RG: 144496086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.198.939-67) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR DORENI AURELIA LAZZARI (RG: 64580612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.496.419-22) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR Geovani Lazzari (RG: 65254484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.959.099-63) Rua das Primulas, 1275 - UMUARAMA/PR Samanta Lazzari de Oliveira (RG: 125472850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.892.309-51) Rua Rui Barbosa, 501 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 HOSPITAL - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. (CPF/CNPJ: 79.539.383/0001-20) Barão do Rio Branco, 1066 Hospital - Centro - PALMAS/PR - CEP: 8555000 Decisão 1 – Quanto à impugnação da proposta de honorários do Perito, é preciso ter em mente que em nada implica ser a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, na medida em que o ônus pericial foi atribuído à Ré, na forma da decisão saneadora e de seq. 174. De outro lado, porém, os honorários periciais devem corresponder à complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo da prestação do serviço, e claro, guardar proporcionalidade com a pretensão econômica deduzida. No presente caso, os honorários apresentados pelo perito na seq. 341 se mostram elevados pela natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, já que a perícia será indireta, exigindo apenas análise documental. Além do mais, o Perito sequer fez relação de horas laborais para a confecção do laudo, o que impede uma análise de proporcionalidade entre a remuneração e as horas trabalhadas. 1.1 – Nestes termos, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00. 2 – Intime-se o Perito para manifestar aceitação em realizar os trabalhos nos termos arbitrados acima. Prazo de 10 (dez) dias. 2.1 – Havendo recusa, ou transcorrido “in albis” o prazo acima, proceda-se com a substituição por outro profissional de mesma especialidade cadastrado no CAJU. 3 – No mais, seguimento conforme seq. 174. 4 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 24 de fevereiro de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:11
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:08
deferimento
01/03/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:41
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Confirmada
27/01/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015704-46.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA (RG: 144496086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.198.939-67) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR DORENI AURELIA LAZZARI (RG: 64580612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.496.419-22) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR Geovani Lazzari (RG: 65254484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.959.099-63) Rua das Primulas, 1275 - UMUARAMA/PR Samanta Lazzari de Oliveira (RG: 125472850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.892.309-51) Rua Rui Barbosa, 501 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 HOSPITAL - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. (CPF/CNPJ: 79.539.383/0001-20) Barão do Rio Branco, 1066 Hospital - Centro - PALMAS/PR - CEP: 8555000 DECISÃO 1 – Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento interposto pela Ré Hospital Santa Pelizzari, passa-se a análise das preliminares por ela alegadas. 1.1 Da ilegitimidade passiva. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas com a propositura da ação (in statu assertionis), presumindo-se verdadeiras as alegações narradas pelo autor. Caso não seja possível esse raciocínio, o processo não prosseguirá e haverá extinção sem julgamento de mérito. Mas havendo necessidade de se produzir prova, as condições da ação se confundem com o mérito, situação em que o pronunciamento será de procedência ou improcedência e o processo resolvido com julgamento de mérito. No caso dos autos, muito embora a petição inicial não narre ou mencione qualquer ato praticado Ré Hospital Santa Pelizari, é a Ré Hoesp quem a imputa uma série de atos praticados de forma irregular, como a aquisição de infecção pulmonar (sepse) quando da entrada na instituição de saúde e diagnósticas equivocados de lesão hipóxico isquêmica cerebral. Tanto é que o óbito veio a ocorrer nas dependências da Ré, em questão. Tais fatos são suficientes para admitir a Ré como parte legítima, sendo irrelevante o fato de não possuir contrato para prestação de serviços, pois os prontuários constam como emitidos por ela (seq. 1.12-30). Agora, se tais questões são realmente suficientes para redundar na sua condenação, o juízo a ser realizado a respeito delas será feito na sentença de mérito, já que se fará necessária a análise da presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 1.2 Da inépcia da inicial. Por corolário da fundamentação acima, a preliminar de inépcia da inicial também não prospera, pois não é a parte Autora quem narra os fatos e condutas supostamente praticados pela Ré Hospital Santa Pelizari, mas sim a contestação da Ré Hoesp. Assim, a preliminar também deve ser rejeitada. 2 – Seguimento de acordo com o item 5 da decisão de seq. 127. 3 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 13 de janeiro de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:53
Indeferimento
24/01/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 13:57
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Confirmada
09/12/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2021, 00:53
Confirmada
21/11/2021, 00:28
Confirmada
21/11/2021, 00:27
Por decisão judicial
19/11/2021, 08:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:30
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:42
Confirmada
18/11/2021, 12:38
Confirmada
18/11/2021, 12:38
Confirmada
11/11/2021, 08:43
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:37
Documento (Acórdão)
10/11/2021, 14:37
Recebimento
09/11/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:23
Confirmada
26/10/2021, 01:01
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 13:58
Confirmada
25/10/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:57
Ato ordinatório
15/10/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:54
Ato ordinatório
15/10/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 20:42
Ato ordinatório
14/10/2021, 01:11
Confirmada
04/10/2021, 09:42
Confirmada
01/10/2021, 01:13
Confirmada
01/10/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:47
Confirmada
23/09/2021, 10:01
Confirmada
21/09/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:44
Confirmada
20/09/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:32
Ato ordinatório
20/09/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2021, 14:34
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 16:50
Confirmada
24/07/2021, 00:31
Confirmada
24/07/2021, 00:31
Confirmada
24/07/2021, 00:30
Confirmada
24/07/2021, 00:30
Confirmada
22/07/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:52
Confirmada
15/07/2021, 13:48
Entrega em carga/vista
13/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:24
Confirmada
04/07/2021, 00:54
Confirmada
04/07/2021, 00:54
Confirmada
04/07/2021, 00:53
Confirmada
04/07/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 16:47
Confirmada
24/06/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015704-46.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA (RG: 144496086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.198.939-67) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR DORENI AURELIA LAZZARI (RG: 64580612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.496.419-22) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR Geovani Lazzari (RG: 65254484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.959.099-63) Rua das Primulas, 1275 - UMUARAMA/PR Samanta Lazzari de Oliveira (RG: 125472850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.892.309-51) Rua Rui Barbosa, 501 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 HOSPITAL - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. (CPF/CNPJ: 79.539.383/0001-20) Barão do Rio Branco, 1066 Hospital - Centro - PALMAS/PR - CEP: 8555000 DECISÃO 1 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que os argumentos despendidos no recurso não são aptos a reformá-la. 2 – Cumpra-se a decisão saneadora no que for pertinente. Toledo, 27 de maio de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:46
Confirmada
23/06/2021, 18:44
Confirmada
23/06/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:26
Indeferimento
23/06/2021, 17:36
Documento (Ofício)
14/05/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 13:22
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:33
Confirmada
19/04/2021, 00:22
Confirmada
19/04/2021, 00:22
Confirmada
19/04/2021, 00:21
Confirmada
19/04/2021, 00:21
Confirmada
19/04/2021, 00:21
Confirmada
19/04/2021, 00:21
Confirmada
19/04/2021, 00:20
Confirmada
15/04/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA (RG: 144496086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.198.939-67) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR DORENI AURELIA LAZZARI (RG: 64580612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.496.419-22) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR Geovani Lazzari (RG: 65254484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.959.099-63) Rua das Primulas, 1275 - UMUARAMA/PR Samanta Lazzari de Oliveira (RG: 125472850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.892.309-51) Rua Rui Barbosa, 501 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 HOSPITAL - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. (CPF/CNPJ: 79.539.383/0001-20) Barão do Rio Branco, 1066 Hospital - Centro - PALMAS/PR - CEP: 8555000 DECISÃO 1 – A Ré Hospital Santa Pelizzari, por meio dos embargos de declaração constantes da seq. 151, insurgiu-se contra a decisão saneadora alegando omissão de apreciação de questões processuais importantes. É o breve relato. 1.1 – De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração (recurso “sui generis”) têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa. “Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. (...). Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a;;resultados distintos ou inversos. (...). O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/15, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto).” [1] Cumpre anotar, por fim, que o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, tais como nome das partes, número dos autos, folhas dos autos, etc. Sendo um recurso “sui generis”, não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada (intuito de se pleitear a revisão do julgado): “O simples descontentamento da parte com a solução adotada não autoriza a oposição de Embargos Declaratórios, como tantas vezes afirmado pelo STJ”. [2] Feito esse introito (que visa evitar repetições desnecessárias na presente decisão), passa-se à análise das razões dos embargos. 1.2 - Nada obstante as alegações da Ré Embargante, não se pode constatar a presença de nenhuma omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida. Todas as questões preliminares foram analisadas (dentre elas, a inépcia da inicial), assim como a revelia da Ré Embargante. A ilegitimidade passiva da Ré, ora Embargante, assim como destacado na decisão saneadora, é questão de mérito. Será, pois, analisada em sentença. 1.3 – Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC/15, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Ré Hospital Santa Pelizzari. 2 – Inobstante as razões do agravo de instrumento de seq. 150, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 3 – Defiro o pedido feito pelo Ministério Público na seq. 147. 3.1 – Intime-se o Réu Estado do Paraná para juntar aos autos o contrato do convênio firmado com o Réu HOESP, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 – Juntado o documento, intimem as partes para se manifestarem em igual prazo, inclusive o Ministério Público. 4 – Defiro a produção de prova oral e pericial indireta, a incidir sobre os prontuários médicos objeto dos autos (uma vez que a Sra. Juliana já faleceu). 4.2 – Nomeio perito o Sr. Francisco Schwartz, sob a fé e compromisso de seu grau, e fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4.3 – Intimem-se as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15. 4.4 – Apresentados os quesitos, intime-se o Perito para manifestar aceitação ao encargo e apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme §2º do art. 465 do CPC/15. 4.5 – Apresentada a proposta, intime-se a Ré para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 4.6 – Não havendo impugnação, deverá a parte Ré depositar o valor em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.6.1 – Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 4.7 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do §1º do art. 477. 4.7.1 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Conforme entendimento do STJ, a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos.[3] Tal linha de entendimento foi seguida pelo legislador no CPC/15, pois, de acordo com o art. 99, §3º, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, a auditoria contábil de seq. 75.7 demonstra que a Ré HOESP, no ano de 2.019, possuía um passivo de cerca de R$14.191.589,71. Ocorre que tal documento não diz respeito ao exercício financeiro atual. Outrossim, dada a magnitude da cifra do passivo, não é razoável entender que seria o pagamento das custas processuais o motivo de eventual encerramento das atividades da Ré. 5.1 – Nestes termos, indefiro à Ré HOESP os benefícios da Justiça Gratuita. 6 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação da audiência de instrução. 7 – Intimações e diligências necessárias. [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed, 2015. P. 1.414. [2] EDcl no AgRg no REsp 1137565/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013. [3] AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481/STJ. 1. As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar o estado de miserabilidade para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração de pobreza. 2. A recorrente não comprovou oportunamente o seu estado de miserabilidade, por esse motivo os benefícios da Lei nº 1.060/50 foram indeferidos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na AR: 3751 PR 2007/0087755-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2014) Toledo, 06 de abril de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:20
Indeferimento
07/04/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 20:28
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:30
Confirmada
05/03/2021, 00:40
Confirmada
05/03/2021, 00:39
Confirmada
05/03/2021, 00:39
Confirmada
05/03/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:21
Confirmada
25/02/2021, 14:37
Ato ordinatório
23/02/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:51
Confirmada
17/02/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:20
Confirmada
16/02/2021, 00:35
Confirmada
16/02/2021, 00:34
Confirmada
16/02/2021, 00:34
Confirmada
16/02/2021, 00:34
Confirmada
16/02/2021, 00:34
Confirmada
16/02/2021, 00:34
Entrega em carga/vista
15/02/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:35
Confirmada
11/02/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA (RG: 144496086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.198.939-67) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR DORENI AURELIA LAZZARI (RG: 64580612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.496.419-22) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR Geovani Lazzari (RG: 65254484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.959.099-63) Rua das Primulas, 1275 - UMUARAMA/PR Samanta Lazzari de Oliveira (RG: 125472850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.892.309-51) Rua Rui Barbosa, 501 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 HOSPITAL - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. (CPF/CNPJ: 79.539.383/0001-20) Barão do Rio Branco, 1066 Hospital - Centro - PALMAS/PR - CEP: 8555000 Decisão Saneadora 1 – Nos termos do art. 231, inc. I, do CPC, o prazo para contestar inicia-se na data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação se dá pelo correio. In casu, a juntada do A.R. de citação do Réu Hospital Pelizzari de Palma se deu em 09.10.2020, conforme mov. 109. Por consequência, tinha o Réu em questão até a data de 13.10.2020 para contestar. Todavia, conforme se verifica, somente o fez em data de 24/11/2020 (seq. 111). 1.1 – Assim, na forma do art. 344 do CPC, DECLARO A REVELIA do Réu Hospital Pelizzari. 1.2 – Por outro lado, havendo pluralidade de Réus, que contestaram o feito, DEIXO de aplicar os efeitos materiais da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC. 2 – PRELIMINARES: - Ilegitimidade Passiva: Alega o Réu Estado do Paraná ser pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não teria qualquer participação no suposto erro médico. Pois bem. A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz de acordo com a teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Ou seja, deve ser deduzida “in status assertionis”; à vista do que se afirmou. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, devendo o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. No caso dos autos, afirma a parte Autora a responsabilidade do Estado do Paraná. Desta forma, não há como se cogitar acerca da ilegitimidade. As alegações veiculadas pela presente preliminar, em verdade, guardam relação com o mérito da causa, de forma que serão apreciadas em sentença, após regular instrução processual. - Inépcia da Inicial: O Réu Estado do Paraná suscitou a preliminar de inépcia da inicial em decorrência da suposta ausência de documentos que demonstrem os erros médicos e o nexo causal. Nada obstante, equivocadas estão as alegações. Isso porque a inicial contém a descrição correta da causa de pedir (próxima e remota), bem como pedidos certos. Não há qualquer óbice ao exercício regular do contraditório e ampla defesa à parte Ré, sendo que a apreciação da responsabilidade civil de cada Réu é questão de mérito. 3 – São os seguintes pontos de fato incontrovertidos: i) que os autores são parentes (Doreci – mãe; Samanta e Antony – filhos; Geovane – irmão) de Juliana Lazzari, falecida a 09/04/2019 na cidade de Palmas/PR; ii) que a causa da morte de Juliana foi Septicemia (A41.9) e Pneumonia (J 18.9); iii) que Juliana sofreu uma crise asmática em 23/02/2019, na cidade de Palotina; iv) que Juliana foi inicialmente atendida no Hospital Municipal Prefeito Quinto Abrão Delazeri, na cidade de Palotina, sendo entubada e sedada, com Acesso Venoso Periférico; v) que Juliana foi transferida para o Réu HOESP, no qual foi feito um Acesso Venoso Central; v) que Juliana teve uma parada respiratória enquanto estava internada junto ao Réu HOESP; vi) que, após, Juliana foi transferida para o Réu Hospital Pelizzari. 3.1 – São pontos fáticos controvertidos: a) se houve erro médico no atendimento feito junto ao Réu HOESP, consistente na inadequação (não recomendação) do acesso venoso central subclávico para pacientes com doenças pulmonares; b) se houve erro técnico na realização do acesso venoso central feito pelo Réu HOESP, originando uma perfuração no pulmão da paciente Juliana, ocasionando uma parada respiratória; c) se a perfuração do pulmão ocorreu por erro técnico do Réu HOESP ao realizar o acesso venoso central; d) se o Réu HOESP não identificou o quadro de pneumotórax; e) se o Réu HOESP omitiu informações no prontuário médico (PNEUMOTÓRAX-ENFISEMA SUBCUTÂNEO COM FRATURA DE ARCOS COSTAIS – DRENO TÓRAX DIR); f) se o Pneumotórax teve origem espontânea, fruto do tabagismo da paciente Juliana; g) se a parada respiratória sofrida junto ao HOESP teve origem no quadro séptico apresentado já na origem, quando do internamento em Palotina; h) se a paciente Juliana foi diagnosticada equivocadamente quando deu entrada junto ao Réu Hospital Pelizzari; i) se a paciente Juliana adquiriu uma nova infecção pulmonar (sepse) na UTI do Réu Hopital Pelizzari; j) dano moral; l) dano material do Autor Antony (pensionamento). 3.2 – As questões de direito relevantes para a decisão de são: i) responsabilidade civil do médico e do Hospital; ii) obrigação de meio e obrigação de resultado; iii) culpa; iv) responsabilidade subsidiária do Estado. 4 – Reza o art. 3º do CDC que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. É indiscutível que ambos os Réus se enquadram no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC, pois desenvolvem atividades de prestação de serviços hospitalares e médicos. Já o art. 2º do CDC dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilize produtos ou serviços como destinatário final”. Ora, a paciente Juliana utilizou os serviços oferecidos pelos Réus na condição de destinatário final. Desta feita, a mesma se enquadra no conceito de consumidor fornecido pelo art. 2º do CDC, e, consequentemente, resta caracterizada a relação de consumo. Consequentemente, seus sucessores (Autores) podem ser enquadrados como consumidores por equiparação. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os direitos básicos do consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica e técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente aos Réus, tanto de forma econômica quanto de forma técnica. 4.1 – Nestes termos, serão ônus de prova da parte Ré os fatos controvertidos “a, b, c, d, e, f, g, h, i”. 5 – Intimem-se as partes para, caso queiram, indicarem as provas que entendam serem necessárias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 5.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 6 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 04 de fevereiro de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:03
deferimento
05/02/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:24
Confirmada
06/12/2020, 00:50
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:05
Confirmada
25/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:43
Ato ordinatório
05/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 11:37
Documento (Certidão)
04/08/2020, 16:10
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 16:06
Ato ordinatório
04/08/2020, 16:06
deferimento
04/08/2020, 11:10
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:53
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:52
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:52
Entrega em carga/vista
05/06/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 16:15
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:45
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:45
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:37
Ato ordinatório
20/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:13
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:38
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:59
Petição (Contestação)
05/05/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 12:58
Mandado
13/03/2020, 12:10
Ato ordinatório
12/03/2020, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 08:46
Documento (Certidão)
06/03/2020, 08:43
Petição (Contestação)
05/03/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:28
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:28
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:27
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:05
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:59
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:59
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:45
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:55
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:45
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:39
Documento (Certidão)
13/12/2019, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2019, 15:34
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:35
Liminar
11/12/2019, 13:12
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)