Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011855-62.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011855-62.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.275,38 Exequente(s): SUZANA DO CANTO BUURON Executado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA SENTENÇA 1. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente em nome do procurador constituído GLEDSON RIBEIRO LOPES (Caixa Econômica Federal, Agência 0369, Conta Corrente 597.519.706-2, CPF 775.505.791-72), para levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 145.1), com a devida atualização, eis que incontroversa. 2. Não obstante, verifica-se que a parte devedora efetuou o pagamento do valor da condenação, e, na sequência, a parte credora pugnou pelo levantamento dos valores e extinção do feito. 3. Desse modo, após o levantamento dos valores, restando adimplida a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 4. Pagas as eventuais custas processuais remanescentes, com as devidas baixas, arquivem-se. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011855-62.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011855-62.2017.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.803,85 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): SUZANA DO CANTO BUURON 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Retifique-se os polos a fim de constar a parte ré como exequente e a parte autora como executada. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, através dos procuradores constituídos, para, em 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que os executados, independente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on-line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante a certidão do Detran apresentada pela parte, independente do resultado. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pela executada (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011855-62.2017.8.16.0194/1 Recurso: 0011855-62.2017.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Embargado(s): SUZANA DO CANTO BUURON I - Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (and)
26/10/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011855-62.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011855-62.2017.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.803,85 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): SUZANA DO CANTO BUURON 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Retifique-se os polos a fim de constar a parte ré como exequente e a parte autora como executada. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, através dos procuradores constituídos, para, em 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que os executados, independente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on-line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante a certidão do Detran apresentada pela parte, independente do resultado. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pela executada (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011855-62.2017.8.16.0194/1 Recurso: 0011855-62.2017.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Embargado(s): SUZANA DO CANTO BUURON I - Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (and)
26/10/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:43
Confirmada
14/07/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:39
Documento (Acórdão)
12/07/2022, 16:26
Provimento
12/07/2022, 16:07
Confirmada
22/06/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:12
Confirmada
22/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:46
Confirmada
01/06/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:26
Inclusão em pauta
01/06/2022, 15:26
Mero expediente
30/05/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:16
Confirmada
08/03/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011855-62.2017.8.16.0194 Recurso: 0011855-62.2017.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): SUZANA DO CANTO BUURON Apelado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA I –
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de Ação Monitória proposta por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de SUZANA DO CANTO BURON, em que a sentença de mov. 122.1 que julgou improcedente o pedido formulado em embargos monitórios, determinando a conversão do mandado inicial em executivo, na forma do art. 702; §8º do CPC. Condenou o embargante em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. SUZANA DO CANTO BURON interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 126.1). Em suas razões, alega, dentre outros pontos, que a recorrida não comprovou o acesso da recorrente ao interior de seu campus; ainda, estar evidente demonstrado no histórico escolar juntado pela própria autora, o total de carga horária cursada igual a 0 (zero) horas; e que no período cobrado pela ora recorrida, a recorrente já estava matriculada e frequentava o Curso de Arquitetura e Urbanismo em outra instituição de ensino. II – Pois bem. A conciliação, forma de resolução de conflitos, prevista no Código de Processo Civil de 1973, ganhou novo destaque com a entrada em vigor do novo diploma legal, no artigo 165. O que se observa, é que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo. No mais, tanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2º, quanto a Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhecem que o advogado é indispensável para a administração da Justiça. Cabe, portanto, igualmente aos advogados atuarem de forma cooperativa e colaborativa, em busca da pacificação para seus clientes. Não basta que as partes estejam abertas ao diálogo. É preciso que seus advogados também participem da mediação e, também, fomentem a conciliação. Nota-se nos autos a existência de um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, datado em 19 de novembro de 2014, em nome de SUZANA DO CANTO BURON, conforme Instrumento de mov. 1.3, no qual, ao final, consta: Ainda, igualmente se constata no contrato a seguinte cláusula: Contudo, é evidente que não houve, pela aluna, o comparecimento às aulas e disciplinas do curso, conforme se observa do histórico escolar apresentado pela própria instituição de ensino. E, conforme se vê da documentação apresentada no mov. 81.6, nota-se que a aluna optou por fazer o curso em outra instituição de ensino. Assim, é justa a análise do caso, baseando-se nos princípios da razoabilidade, do não enriquecimento sem causa, e da cooperação entre as partes. Dessa forma, pondera-se, ainda que possa ser legal a hipótese de se cobrar a integralidade das mensalidades frente a não formalização da desistência do contrato, o que ainda será analisado (destaca-se), indaga-se se seria a hipótese mais razoável e justa, considerando que não houve a devida prestação do serviço, eis que a aluna não compareceu as aulas (vide histórico escolar). III - Feitas tais considerações iniciais, e frente os benefícios que ambas as partes poderão obter através da resolução de conflito pela autocomposição, determino que sejam intimadas, no prazo de 15 dias, para que manifestem se há interesse que os autos sejam remetidos à conciliação. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (and)
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:34
Confirmada
02/03/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:34
Mero expediente
01/03/2022, 11:58
Confirmada
24/01/2022, 08:19
Confirmada
17/01/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 12:13
Distribuição (sorteio)
14/01/2022, 12:13
Recebimento
14/01/2022, 11:33
Ato ordinatório
14/01/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011855-62.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011855-62.2017.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.803,85 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): SUZANA DO CANTO BUURON Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA de nº 0011855-62.2017.8.16.0194 proposta por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de SUZANA DO CANTO BUURON. RELATÓRIO Alegou a parte autora em exordial que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços tendo como objeto do curso de graduação em arquitetura e urbanismo, e que não obstante a efetiva prestação dos serviços à parte ré não honrou o pagamento de mensalidades vencidas ao longo do ano letivo, as quais, corrigidas e acrescidas dos encargos pactuados em contrato totalizam R$ 33.803,85 (trinta e três mil e oitocentos e três reais e oitenta e cinco centavos). Requereu a citação da parte ré para o pagamento no prazo da quantia devida no prazo legal, devidamente acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos pactuados em contrato, além de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou, no silêncio da parte ré que seja constituído o título executivo judicial. Juntou procuração e documentos (seq. 1). Decisão inicial proferida (seq. 15). Devidamente citada, a parte ré apresentou Embargos à Monitória, alegando que sem razão a parte autora em suas alegações vez que não há qualquer obrigação entre as partes. Afirmou que não há nos autos qualquer prova de que a ora embargante teria firmado contrato com a instituição autora, que jamais firmou qualquer contrato, tendo se limitado exclusivamente na participação do exame vestibular realizado. Asseverou que não realizou a sua matrícula, não entregou qualquer documento para esta finalidade ou mesmo frequentou qualquer das aulas ministradas. Aventou a carência da Ação Monitória, tendo em vista a inexigibilidade do título que a sustenta, sendo necessário que o documento apresente um mínimo de certeza do débito, fato este que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Ao final, requereu sejam recebidos os Embargos e reconhecida a carência da ação, extinguindo a Monitória, ou, a total procedência dos presentes embargos monitórios, para que seja a execução julgada improcedente, tendo em vista a inexistência de qualquer vínculo obrigacional formado entre as partes. Juntou procuração e documentos (seq. 81). Impugnação aos Embargos Monitórios apresentados pela parte autora (seq. 85). Decisão saneadora, com a concessão da benesse da Justiça Gratuita à parte ré, mantenho a distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 373 do CPC (seq. 109). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA CARÊNCIA DE AÇÃO A parte ré/embargante alega que há carência da ação, tendo em vista que a parte autora/embargada não acostou documento capaz de provar a efetivação da matrícula. Oportunizado a parte autora/embargada em decisão saneadora (seq. 109) que acostasse aos autos comprovante do deferimento da matrícula, bem como eventuais cópias dos documentos de praxe exigidos para o ato, a fim de se comprovar (por meio de prova escrita – art. 700, do CPC) a relação preexistente, sob pena de extinção sem resolução do mérito por carência da ação (art. 485, I e VI, do CPC), a parte apresentou documento (seq. 115) e a parte ré/embargante posteriormente se manifestou (seq. 117). Vejamos. De se consignar que, na ação monitória, a inversão do ônus da prova ocorre, ou seja, ônus é transferido de antemão ao réu, cabendo a este demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito representado pela prova escrita apresentada pelo autor. Isso porque, conforme expressamente disposto no art. 701 do Código de Processo Civil, tal procedimento se fundamenta em um juízo de evidência, formado justamente a partir dos documentos (sem força executiva), apresentados pelo autor, os quais, quando verossímeis, autorizaram a pronta expedição de mandado de pagamento; de entrega de coisa; ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer. Confira-se: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Também em razão disso, no procedimento monitório, não é preciso se provar a causa que deu origem ao débito, afigurando-se necessário, apenas, a demonstração da dívida, por meio de documento que, embora não possua eficácia executiva, possa ser tido como prova escrita do crédito perseguido (artigo 700, do CPC). No caso em tela, além de atestado a presença dos requisitos legais, verifica-se dos autos que a instituição de ensino apresentou o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, além do histórico escolar, bem como uma planilha dos débitos do serviço contratado (seq. 1), e, ainda, especialmente, o comprovante de matrícula (seq. 115), atendendo, portanto, aos requisitos elencados no §2º, do artigo 700, do CPC. Assim, realmente não se vislumbra a carência de ação, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar aventada. MÉRITO Extrai-se dos autos que o Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. por meio da presente ação de monitória, alega ser credor de SUZANA DO CANTO BUURON no valor de R$ R$ 33.803,85 (trinta e três mil e oitocentos e três reais e oitenta e cinco centavos) atualizados até 02/07/2017. Segundo a inicial, tal montante tem como origem o suposto inadimplemento da requerida de 12 mensalidades referentes ao curso de Arquitetura e Urbanismo por ela contratado – conforme planilha de débitos anexada no seq.1. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se são exigíveis os valores das mensalidades vencidas e não pagas, sobretudo porque, segundo a parte ré/embargante, inexistiriam provas escritas e idôneas para amparar a quantia cobrada pela parte autora/embargada. De início, cumpre destacar que, ainda que a parte ré/embargante não reconheça a relação jurídica que embasa a presente ação monitória, a documentação juntada pela parte autora/embargada indica que, de fato, os litigantes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do qual a requerida, em 12/11/2014 matriculou-se no curso Arquitetura e Urbanismo ofertado pela Universidade Positivo, referente ao ano letivo de 2015. Assim, mostra-se frágil alegar que careceriam provas da efetiva prestação de serviços educacionais por parte do autor/embargado, sobretudo porque, além da concordância da ré/embargante, a documentação juntada pela instituição de ensino, mesmo que produzida unilateralmente, vai ao encontro de suas alegações – vide contrato, histórico escolar (seq.1), e confirmação de matrícula (seq.115). Acerca do tema, confira-se: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. “AÇÃO MONITÓRIA” CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA. (1) ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS RÉ/EMBARGANTE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – – REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA FAZER USO DA AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA/APELADA – PRELIMINAR REJEITADA. (2) INADIMPLEMENTO DA RÉ DE NOVE MENSALIDADES REFERENTES AO CURSO DE GRADUAÇÃO POR ELA CONTRATADO – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL (CONTRATO, CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA, HISTÓRICO ESCOLAR E DIÁRIO DE CLASSE) – PARTE APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – DÉBITO DEVIDO – DEVER DO DISCENTE DE ADIMPLIR A MENSALIDADE QUE ESTÁ RELACIONADO AO SERVIÇO EDUCACIONAL A ELE DISPONIBILIZADO, SENDO IRRELEVANTE, NO PONTO, SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008943-92.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.10.2019). Por essas mesmas razões, é o entendimento recente do E.TJPR que se mostra razoável exigir do discente a realização de ato formal de trancamento ou desistência do curso como condição para dar fim à relação contratual pactuado, sem o qual não se mostra possível ao discente se furtar do dever de pagar a mensalidade pelo serviço contratado e a ele ofertado. Em casos semelhantes, assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO [...]. MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DISPONIBILIZADOS AO ALUNO - ABANDONO DO CURSO SEM FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA - DÉBITO DEVIDO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 6ª C.Cível, ApC 1690148-5, Rel.: Roberto Portugal Bacellar, Unânime, J. 10.10.2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SUPERIOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - MENSALIDADES EM ATRASO - ABANDONO DO CURSO SEM REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É necessário requerimento formal de trancamento ou desistência do curso para isentar o aluno das suas obrigações contratuais, ou seja, do pagamento das mensalidades posteriores. (TJPR, 6ª C.Cível, ApC 1595980-1, Rel.: Prestes Mattar, Unânime, J. 06.06.2017). Sem delongas, basta a mera leitura do conteúdo dos embargos para verificar que a própria embargante assume não ter adimplido nenhuma prestação pecuniária mensal. Assim, o débito que deu ensejo à propositura da presente ação monitória é incontroverso. Ainda em relação ao débito, a parte ré/embargante não apresentou qualquer irresignação quanto ao valor cobrado ou à metodologia de correção monetária aplicada pela requerente ou aos juros, de modo o quantum debeatur não é matéria de discussão nos autos, restringindo-se a demanda no que tange à sua exigibilidade. Assim, como não há qualquer descumprimento contratual pelo autor/embargado, o débito é exigível, certo e passível de execução, já que a lide girava em torno da exigibilidade. Desse modo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos destacados nos embargos monitórios e, ainda, julgo procedente o pleito deduzido na inicial monitória para declarar a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, pela importância de R$$ 33.803,85 (trinta e três mil e oitocentos e três reais e oitenta e cinco centavos, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de 1% a.m., ambos a contar da data de confecção da memória de cálculo (seq. 1), o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte ré/embargante em custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora/embargada no patamar de 10% do valor da condenação, tudo conforme artigo 85, §2º, do CPC. Vale ressaltar que a ré/embargante é beneficiária da Justiça Gratuita, pelo que a exigência das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo legal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011855-62.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011855-62.2017.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.803,85 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): SUZANA DO CANTO BUURON DECISÃO 1 -
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA já qualificada, em face de SUZANA DO CANTO BUURON, também qualificada. Em síntese, aduziu a autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços tendo como objeto o curso de graduação em arquitetura e urbanismo. Afirmou que não obstante a efetiva prestação de serviços, a ré não honrou com o pagamento das mensalidades vencidas ao longo do ano letivo, as quais totalizam R$33.803,85 em 10/2017. Devidamente citada (mov. 77), a ré opôs embargos à monitória (mov. 81), alegando que jamais firmou qualquer contrato com a autora, limitando-se a prestar vestibular; que não realizou sua matrícula, não entregou qualquer documento para esta finalidade ou mesmo frequentou as aulas. Contou que durante o ano letivo de 2015 já se encontrava matriculada na PUC-PR, e é bolsista. Alegou que há carência da ação pela ausência de documentos comprobatórios de que a matrícula teria sido realizada. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos da inicial monitória. Réplica no evento 85. Em sede de especificação de provas a embargante pugnou pela intimação da embargada para apresentar diversos documentos que, em tese, comprovariam a matrícula. E após, requereu o julgamento antecipado do mérito. De igual modo, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A MMª Juíza determinou que a embargante acostasse aos autos documentos hábeis para comprovar a sua alegada hipossuficiência (mov. 95), o que foi cumprido no evento 100. Decido. Do pedido de justiça gratuita: 2 - A ré-embargante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ser hipossuficiente (juntou documentos – mov. 100). Veja-se que a embargante não possui emprego com carteira assinada, os extratos bancários não demostram movimentações de grande monta e nada consta na declaração de imposto de renda. Assim, DEFIRO à ré-embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a presunção de veracidade das alegações (art. 99, §3° do CPC) e os documentos acostados (mov. 100), dando conta que não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Do pedido de inversão do ônus da prova 3 – A embargante pugnou pela inversão do ônus da prova, sob a alegação de que o caso é uma relação de consumo e seus requisitos estarem presentes. Em que pese os argumentos apresentados, razão não lhe assiste. Ainda que as partes se enquadrem na definição de fornecedor e consumidor, não há o preenchimento dos requisitos constantes no art. 6 ° do CDC. A embargante não demonstra minimamente a sua hipossuficiência diante da embargada, bem como não se verifica que a prova seja facilitada com a inversão. Veja-se que a embargada não prova minimante a verossimilhança de suas alegações, requisito legal (art. 6º CDC), porquanto não demostra o pedido de cancelamento da matricula ou o não preenchimento dos dados online para a formação do contrato. Assim, mantenho a distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 373 do CPC. Da alegação de carência da ação 4 - A ré-embargante alega que há carência da ação, tendo em vista que a autora-embargada não acostou documento capaz de provar a efetivação da matrícula. Pelo princípio da primazia da solução de mérito, em decorrência da manifestação da embargante (mov. 90), e pelo disposto na cláusula 1ª, parágrafo 1° do contrato (mov. 1.3), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos comprovante do deferimento da matrícula, bem como eventuais cópias dos documentos de praxe exigidos para o ato, a fim de se comprovar (por meio de prova escrita – art. 700, do CPC) a relação preexistente, sob pena de extinção sem resolução do mérito por carência da ação (art. 485, I e VI, do CPC). 5 – Após, intime-se a parte embargante para manifestação em 15 dias. 6 – Decorridos os prazos, retornem conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça