Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
APARECIDA COELHO DE SOUZA
T
BEATRIZ ESTEFANI VIEIRA DA SILVA
CPF
T
JULIANO SERGIO TOMAS
T
REGINALDO LEMES DA FONSECA
T
ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME
Autor
Advogados / Representantes
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVAO
OAB/PR 13528·CPF·Representa: Autor
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES
OAB/PR 26044·CPF·Representa: Autor
MAIARA DOURADO E CASTRO
OAB/PR 83510·CPF·Representa: Autor
ENIKELE STEFANELLI
OAB/PR 98490·CPF·Representa: Autor
ANTONIA CATEGERO NEVES LEMES SOUZA
OAB/PR 86857·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Ciência a todos do teor do expediente de seq. 1019, oriundo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, indicando a arrematação do imóvel de matrícula 45.320, do 1º RI de Londrina nos autos 0066148-27.2023.8.16.0014. 2 - Em prosseguimento, autorizo o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 45.320, do 1º RI de Londrina constrito no curso do processamento (vide seq. 206.2). 3 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Eventuais custos deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 4 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de seq. 1011. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1015) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Ciência ao terceiro interessado JULIANO (seq. 1010) do expediente de seq. 969.2, indicando o recebimento da comunicação via CNIB pelo 1º RI de Londrina para levantamento indisponibilidade sobre a matrícula 86.312, do 1º RI de Londrina. 2 - Promova a serventia a habilitação de REGINALDO (seqs. 959, 984 e 987) como terceiro interessado na defesa dos direitos sobre o imóvel de matrícula 45.236, através da diligência de seq. 213, com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 3 - Ciência ao terceiro interessado RICARDO: a) do teor do expediente de seq. 969.2; b) do teor da decisão de seq. 960 em relação às custas incidentes sobre o levantamento da indisponibilidade dos imóveis constritos no curso do processamento. 4 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 994 para autorizar o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 5 - Com a resposta, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias, as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Documento (Ofício)
24/04/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:10
Documento (Certidão)
25/03/2026, 14:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1015) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Ciência ao terceiro interessado JULIANO (seq. 1010) do expediente de seq. 969.2, indicando o recebimento da comunicação via CNIB pelo 1º RI de Londrina para levantamento indisponibilidade sobre a matrícula 86.312, do 1º RI de Londrina. 2 - Promova a serventia a habilitação de REGINALDO (seqs. 959, 984 e 987) como terceiro interessado na defesa dos direitos sobre o imóvel de matrícula 45.236, através da diligência de seq. 213, com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 3 - Ciência ao terceiro interessado RICARDO: a) do teor do expediente de seq. 969.2; b) do teor da decisão de seq. 960 em relação às custas incidentes sobre o levantamento da indisponibilidade dos imóveis constritos no curso do processamento. 4 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 994 para autorizar o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 5 - Com a resposta, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias, as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Documento (Ofício)
24/04/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:10
Documento (Certidão)
25/03/2026, 14:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 15:37
Confirmada
04/03/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:14
Documento (Ofício)
04/03/2026, 14:14
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:27
Confirmada
19/02/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:51
Documento (Ofício)
09/02/2026, 11:51
Confirmada
01/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 985) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:19
Confirmada
09/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:51
Documento (Ofício)
17/12/2025, 16:51
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:47
Confirmada
10/11/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 20:18
Confirmada
16/10/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 962) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 962) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Ciência a todos, inclusive ao terceiro interessado JULIANO (vide seq. 953) que: a) a diligência CNIB foi autorizada pelo comando de seq. 191, sem ataque por recurso; b) os custos da diligência CNIB são adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do CPC, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento; c) para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o valor das despesas em regra deve ser incluído na conta geral do débito, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000. Por fim, a ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada por força do comando de seq. 947, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. 2 - Autorizo desde logo o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 114.917, do 1º RI de Londrina localizado na seq. 213.1, folha 14, diante do desinteresse do credor em prosseguir com a constrição (vide seq. 954). Anotações necessárias. 3 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 954 para determinar o acionamento da ferramenta RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes de propriedade da parte executada até nova ordem. 4 - Localizados bens, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:42
deferimento
30/09/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 00:20
Confirmada
23/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Ciência a todos: a) dos expedientes juntados nas seqs. 939 e 940, indicativos da aquisição originária da propriedade do imóvel de matrícula 86.312, do 1º RI de Londrina, na Ação de Usucapião nº 0061560-79.2020.8.16.0014 (3ª Vara Cível de Londrina); b) da comunicação de anotação da penhora no rosto dos autos 0011785-47.2010.8.16.0014 (1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina), tal como se vê dos expedientes de seqs. 945 e 946. 2 - Autorizo desde logo o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 86.312, do 1º RI de Londrina localizado na seq. 213.1, folha 14, em estrita observância aos ofícios de seqs. 939 e 940 (vide item ‘1-a’). 3 - Promova a serventia a habilitação de APARECIDA como terceira interessada na defesa dos direitos sobre o imóvel de matrícula 14.917, do 1º RI de Londrina (vide seq. 944), com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 4 - Manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias para: I) exercer contraditório sobre o pedido formulado pela terceira interessada na peça de seq. 944, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, já com autorização para informar se aquiesce com o levantamento da constrição sobre o imóvel ali indicado, como medida concreta para evitar eventual oposição de defesa típica da fase por APARECIDA, com incremento de custas e do litígio; II) apresentar a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; III) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora e outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Esclareço a todos que: a) a ausência de manifestação da parte exequente ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará no pronto levantamento da restrição sobre o imóvel indicado por APARECIDA por presunção de aquiescência ao pedido deduzido pela terceira interessada na peça de seq. 944; b) eventual ausência de aquiescência da parte credora exigirá a inevitável apresentação do pedido de levantamento da restrição através da via própria, na forma da lei de processo e fora do ambiente desta execução forçada. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:35
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:33
deferimento
12/05/2025, 19:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:14
Expedição de documento (Informações)
06/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:47
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 16:00
Confirmada
23/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:15
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:06
Confirmada
19/12/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Ciência a todos do agendamento de praça pública nos autos de carta precatória 0000191-94.2024.5.09.0562 (Vara do Trabalho de Porecatu/PR) oriunda dos autos 0001010-63.2017.5.09.0663 (4ª Vara do Trabalho de Londrina), tal como se vê do expediente de seq. 922. 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 914 para autorizar a penhora de eventual crédito constituído em favor do executado no rosto dos autos nº 0011785-47.2010.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, até o limite de 120% da dívida atualizada porque: I - a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em FEV/2018, mas com muito pouco resultado útil devido ao inadimplemento por parte do devedor; II - o executado não demonstra qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; III - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; IV - a penhora no rosto dos autos pode ser classificada como ‘dinheiro’, ou seja, a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil; V - o valor encontrado deve se prestar à satisfação do principal atualizado, custas e honorários. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 3 - Expeça-se ofício com ordem para pronto bloqueio, acompanhado da mais recente planilha do débito e com inclusão das custas processuais e honorários. O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através do sistema Mensageiro, como medida de redução de custos e aceleração 4 - Se arrecadado, o valor deverá ser direcionado para conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 5 - Após a transferência, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive, para fluência do prazo para defesa. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:23
deferimento
09/12/2024, 16:34
Documento (Ofício)
06/11/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 10:29
Documento (Certidão)
05/11/2024, 11:09
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:04
Confirmada
29/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:44
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:33
Confirmada
10/10/2024, 12:08
Confirmada
10/10/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Ciência a todos do ofício da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina de seq. 897.2, indicando a arrematação de um dos imóveis localizados através da diligência CNIB (vide seq. 213, folha 2) nos autos 0011785-47.2010.8.16.0014. 2 - Autorizo desde logo o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 102.281 localizado na seq. 213, folha 2, em estrita observância ao ofício de seq. 897.2 (vide item 1). 3 - Comunique-se ao juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina para comunicar o teor da presente decisão nos autos 0011785-47.2010.8.16.0014, para evitar a prática de atos desnecessários no futuro. 4 - Após analisar detidamente os autos, considero ainda precipitada a aplicação de sanção aos executados na forma pretendida pelo credor na seq. 896 porque: I) foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de penhora de bens dos executados ainda todas sem sucesso; II) por força do comando de seq. 879 foi autorizada a intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora, tendo eles deixado o prazo transcorrer sem manifestação (vide seqs. 891 e 892). Todavia, apenas a localização de bens dos executados, por eles não indicados, poderia caracterizar conduta abusiva, em litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o que ainda não aconteceu, conforme previsão do art. 774, incisos II e V do CPC. 5 - Aguarde-se por trinta dias o cumprimento das diligências indicadas no item 4 do comando de seq. 879, mediante certificação simples nos autos. Esclareço a todos que o feito deverá retornar à conclusão somente depois de cumpridas todas as diligências autorizadas até esta fase, sob pena de desaceleração e a prática de incontáveis atos desnecessariamente. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Informações)
30/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:06
Confirmada
29/08/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:46
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 17:36
Confirmada
28/06/2024, 09:15
Confirmada
28/06/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do item 3 do comando de seq. 832, diante do teor da manifestação de CLEMÊNCIA na seq. 871. 2 - Ciência à parte interessada quanto às custas processuais indicadas na seq. 874, para levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula lá indicada. 3 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 866. 4 - Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, apresentar bens passíveis de penhora, já com indicação de descrição completa, estado fático atual, localização e valor corrente de mercado, com expressa ressalva de que esta providência tem o objetivo de viabilizar a pacificação do conflito e a satisfação da execução, sem prejuízo do dever de a parte exequente diligenciar para localizar bens de propriedade da parte devedora. 5 - A intimação deverá ser direcionada para o último endereço declinado pela parte, com expressa ressalva da regra do art. 274, parágrafo único do CPC. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:33
Documento (Certidão)
18/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:28
deferimento
17/06/2024, 00:59
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:57
Confirmada
20/05/2024, 00:15
Confirmada
20/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:18
Confirmada
18/04/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Defiro o pedido formulado por BEATRIZ, terceira que não integra a lide, nas peças de seqs. 748, 784 e 831 e reiterado na seq. 855, para autorizar o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre os imóveis ali indicados constritos no curso do processamento, diante da aquiescência da credora (vide seq. 819). 2 - Em prosseguimento, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, através do integral cumprimento do comando de seq. 832, a partir do item 4, observados os valores levantados no curso do processamento (vide seq. 857). 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:36
deferimento
02/04/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:16
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2024, 20:01
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:00
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:41
Confirmada
27/01/2024, 00:10
Confirmada
22/01/2024, 00:14
Confirmada
22/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 830 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque: I -
trata-se de demanda ajuizada por ELO SERVIÇOS em face de IMOBILIÁRIA MANAOS e RENATO, em trâmite desde FEV/2018 (vide peça de seq. 1.1); II - o valor foi penhorado no rosto dos autos 0089868-72.2013.8.16.0014 (1º Juizado Especial Cível de Londrina) em SET/2021 (vide seq. 557), por força do comando de seq. 550, sem oposição pela executada IMOBILIÁRIA MANAOS (vide seqs. 565 e 577); III - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 3 - Defiro os pedidos formulados por MARIA JOSÉ, REGINALDO, BEATRIZ, PATRICK e CLEMÊNCIA nas seqs. 749, 751, 769, 794 e 825 para autorizar o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre os imóveis ali indicados constritos no curso do processamento, diante da aquiescência da credora (vide seqs. 780, 795, 819 e 830). 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:41
deferimento
11/01/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:03
Confirmada
30/10/2023, 13:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:01
Documento (Ofício)
20/10/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:27
Confirmada
05/10/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Manifeste-se a exequente, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre o teor da peça e documentos apresentados pelos terceiros interessados nas seqs. ‘779’, ‘784’, ‘794’ e ‘803’, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 2 - Fica a exequente advertida de que a ausência de manifestação implicará na presunção de aquiescência quanto ao pedido de levantamento da penhora/indisponibilidade de bens na forma pretendida pelos terceiros interessados. 3 - Independentemente do cumprimento da diligência, certifique a Sra. Escrivã sobre todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, tendo em vista que não há notícia de constrições após a expedição do alvará de levantamento de seq. ‘760’. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que será deliberado sobre o pedido formulado pela exequente na seq. ‘810’. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:21
Mero expediente
21/09/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:23
Confirmada
03/09/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:19
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:22
Confirmada
14/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:38
Documento (Ofício)
03/08/2023, 11:38
Confirmada
28/07/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:22
Confirmada
14/07/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:12
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:33
Confirmada
17/06/2023, 00:19
Confirmada
14/06/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Defiro o pedido formulado por IRACEMA, terceira interessada, na sequência ‘738’, para autorizar o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 104.148 do 1º RI de Londrina constrito no curso do processamento,. 2 - Ciência à terceira interessada BEATRIZ (vide peça de sequência ‘748’) sobre a diligência pretendida pelo credor, já com autorização para a juntada da documentação indicada, no prazo de quinze dias, seguindo-se com manifestação do credor no prazo sucessivo de quinze dias. 3 - Manifestem-se todos, pontualmente, sobre os pedidos formulados por MARIA JOSÉ, terceira interessada nas sequências ‘479’, ‘751’ e ‘769’, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na presunção de aquiescência ao pedido de levantamento da penhora/indisponibilidade de bens pretendida pelas terceiras interessadas. 4 - Certifique a serventia sobre o valor atualizado disponível em conta judicial decorrente da penhora no rosto dos autos n. 0089868-72.2013.8.16.0014 (vide sequência ‘770’) e eventualmente outros valores apresentados por RENATO a título de cumprimento da penhora de 15% do faturamento do 4º RI (vide sequência ‘550’) desde sua intimação. Ficam as partes orientadas a visualizar o saldo sempre que necessário através de acesso na aba ‘Informações Adicionais’ dos autos de processo eletrônico diretamente no PROJUDI, para evitar seguidas intervenções judiciais. 5 - Manifeste-se RENATO, no prazo de quinze dias, sobre a impropriedade noticiada pela exequente a partir do 2º parágrafo da folha ‘02’ da peça de sequência ‘763’, já com autorização para informar o motivo da aparente interrupção dos depósitos mensais porque a decisão que autorizou a penhora de 15% do faturamento do 4º RI de Londrina permanece vigente, não tendo havido a interposição de recurso pela parte interessada. 6 - Esclareço a todos sobre a informação pública e atualizada disponibilizada através da ferramenta ‘Justiça Aberta’, de superveniente alteração da titularidade do 4º RI de Londrina, o que aparentemente faria cessar a condição que autorizaria a penhora de faturamento. 7 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide; IV - informar sobre a pronta cessação da penhora de faturamento do 4º RI de Londrina. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os demais pedidos deduzidos pelo credor nas sequências ‘763’ e ‘769’. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito Diminuir letra A- | Aumentar letra A+ | Tamanho normal da letra A | Alto Contraste Justiça Aberta Dados do Cartório Código (CNS) 08.195-0 - (Ativo) Denominação 4º Serviço de Registro de Imóveis Data da criação 09/12/2022 Tipo Privatizada Situação jurídica do PROVIDO responsável Atribuições •Registro de Imóveis Responsáveis Responsável JULIANA MEZZAROBA TOMAZONI DE ALMEIDA PINTO Tipo: Titular Serventia Data da Assunção 16/12/2022 Substituto ANA PAULA MIOTTO Localização UF PR Município LONDRINABairro CENTRO CEP 86020080 Endereço AVENIDA HIGIENÓPOLIS Nº 210 SALA 1803 Telefone Principal (43)3014-1415 Telefone Secundário (43)99120-1415 E-mail [email protected] Recomendação Nº11 da Corregedoria Informação: O cartório em questão informa que POSSUI arquivos de segurança visando à preservação do seu acervo. Dados Complementares FORÇA DE TRABALHO Funcionários em Regime de 11 Contração CLT Funcionários em Regime Estatutário 0 Horário de Funcionamento da De: 08:30 Até:17:00 Serventia Serventia Informatizada Sim Possui Acesso à Internet Sim Período Atos praticados ∗ Arrecadação • De 01/01/2005 at� 31/12/2005 1.711 R$ 246.570,40 • De 01/01/2006 at� 31/12/2006 1.696 R$ 352.616,90 • De 01/01/2007 at� 30/06/2007 733 R$ 172.285,89 • De 01/07/2007 at� 31/12/2007 0 R$ 0,00 • De 01/01/2008 at� 30/06/2008 890 R$ 177.455,40 • De 01/07/2008 at� 31/12/2008 1.009 R$ 239.423,52 • De 01/01/2009 at� 30/06/2009 1.159 R$ 198.733,55 • De 01/07/2009 at� 31/12/2009 1.030 R$ 234.996,18• De 01/01/2010 at� 30/06/2010 1.435 R$ 288.321,63 • De 01/07/2010 at� 31/12/2010 1.700 R$ 370.537,19 • De 01/01/2011 at� 30/06/2011 1.457 R$ 360.885,35 • De 01/07/2011 at� 31/12/2011 1.347 R$ 444.319,28 • De 01/01/2012 at� 30/06/2012 1.856 R$ 493.285,38 • De 01/07/2012 at� 31/12/2012 1.509 R$ 234.135,00 • De 01/01/2013 at� 30/06/2013 1.226 R$ 220.114,00 • De 01/07/2013 at� 31/12/2013 1.451 R$ 239.741,00 • De 01/01/2014 at� 30/06/2014 1.248 R$ 261.034,00 • De 01/07/2014 at� 31/12/2014 1.462 R$ 278.335,00 • De 01/01/2015 at� 30/06/2015 1.729 R$ 253.569,47 • De 01/07/2015 at� 31/12/2015 3.476 R$ 296.369,08 • De 01/01/2016 at� 30/06/2016 1.847 R$ 333.955,88 • De 01/07/2016 at� 31/12/2016 1.128 R$ 246.974,63 • De 01/01/2017 at� 30/06/2017 1.674 R$ 252.946,40 • De 01/07/2017 at� 31/12/2017 4.876 R$ 429.389,08 • De 01/01/2018 at� 30/06/2018 6.956 R$ 572.044,55 • De 01/07/2018 at� 31/12/2018 4.399 R$ 626.911,71 • De 01/01/2019 at� 30/06/2019 3.587 R$ 506.773,70 • De 01/07/2019 at� 31/12/2019 6.535 R$ 734.124,40 • De 01/01/2020 at� 30/06/2020 3.805 R$ 537.151,36 • De 01/07/2020 at� 31/12/2020 6.944 R$ 750.466,63 • De 01/01/2021 at� 30/06/2021 7.754 R$ 886.925,72 • De 01/07/2021 at� 31/12/2021 9.210 R$ 884.207,58 • De 01/01/2022 at� 30/06/2022 8.203 R$ 898.851,67 • De 01/07/2022 at� 31/12/2022 9.639 R$ 814.779,59 ∗ Os valores aqui apresentados são fornecidos pelas próprias serventias no sistema, constituindo a receita bruta do período, ou seja, produto entre a quantidade de atos praticados e o valor de cada ato. Parte dessa receita é repassada a entidades ou órgãos, na forma da legislação estadual específica.Decisões relativas à Resolução 80 Data da Decisão Status Decisão Imprimir Conselho Nacional de PROVIDO Justiça 26/04/2023 Conselho Nacional de CONVERSÃO EM Status alterado pela corregedoria estadual. Justiça DILIGÊNCIA 20/12/2022 Conselho Nacional de VAGO Data da vacância- 17/06/2009 Justiça 21/09/2021 Motivo: CNJ- ato descontituido Conselho Nacional de PENDÊNCIA JUDICIAL Em face da concessão de medida Justiça CAPAZ DE AFASTAR A liminar no Mandado de Segurança nº 12/12/2010 ANÁLISE DO CASO 29.376, migre-se o Ofício de Registro de PELO CNJ. Imóveis da Comarca de Londrina - PR (CNS 08.195-0) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Conselho Nacional de VAGO
Trata-se de recurso interposto contra Justiça decisão publicada em 12/07/2010 e que 27/08/2010 não classificou o 4º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, CNS 08.195-0 (evento 5100) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à Data da Decisão Status Decisão Imprimir Conselho Nacional de VAGO
Trata-se de impugnação contra a Justiça inclusão da serventia extrajudicial da 12/07/2010 qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conselho Nacional de VAGO Essa Serventia foi declarada vaga em Justiça decorrência de remoção irregular, inclusive 24/01/2010 remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. Conselho Nacional de VAGO Justiça 17/06/2009 Unidades Interligadas em maternidades e vinculadas ao registrador Artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º do Provimento 13 da Corregedoria do CNJ. •A Serventia não aderiu ao sistema interligado. Denominação Cód. CNES Município UF Cód. IBGE Não possui nenhuma unidade interligada cadastrada. Prepostos cadastrados para o Sistema Interligado Artigo 2º, §§ 4º e 5º do Provimento 13 da Corregedoria do CNJ. •Somente os registradores / substitutos / escreventes que possuam certificação digital podem ser cadastrados. Nome do registrador / substituto / escrevente Não possui nenhum preposto cadastrado.Completa - Parcial CNJ - Conselho Nacional de Justiça
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2023, 20:22
Documento (Certidão)
06/06/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:31
Ato ordinatório
06/06/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 21:59
Depósito de Bens/Dinheiro
19/04/2023, 08:31
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:11
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2023, 10:15
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:28
Confirmada
17/02/2023, 00:16
Confirmada
16/02/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento dos itens ‘2’ e ‘5’ do comando de sequência ‘733’ (vide peças de sequências ‘741’ e ‘745’). 2 - Manifestem-se todos, pontualmente, sobre os pedidos formulados por IRACEMA e BEATRIZ, terceiras interessadas ‘738’ e ‘748’, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 3 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na presunção de aquiescência ao pedido de levantamento da penhora/indisponibilidade de bens pretendida pelas terceiras interessadas. 4 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do item ‘6’ do comando de sequência ‘733’. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:07
Documento (Certidão)
06/02/2023, 18:03
Documento (Certidão)
06/02/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:02
Determinação de Diligência
23/01/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:10
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:24
Documento (Ofício)
18/11/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 12:11
Documento (Ofício)
16/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:45
Confirmada
07/11/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente no primeiro parágrafo da peça de sequência ‘730’ para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque: I -
trata-se de demanda ajuizada por ELO SERVIÇOS em face de IMOBILIÁRIA MANAOS e RENATO, em trâmite desde FEV/2018 (vide peça de sequência ‘1.1’); II - o valor foi penhorado em ABR/2021 (vide sequência ‘558’), com registro de depósito do valor correspondente à penhora de percentual da remuneração do executado RENATO (vide sequências ‘698’ e ‘706’, sem oposição pelo devedor (sequência ‘719’); III - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. 3 - Manifeste-se o executado RENATO, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre o pedido formulado pela exequente no segundo parágrafo da peça de sequência ‘730’, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, já com autorização para apresentação voluntária dos documentos indicados pela credora, como medida concreta de aceleração, pacificação, acertamento e objetivando evitar o incremento de custos e do litígio. 4 - Esclareço a todos que: a) é dever do executado prosseguir promovendo o depósito judicial do percentual de sua remuneração objeto de penhora, até satisfação integral da dívida e ulterior deliberação, já com autorização para apresentar os comprovantes de depósito a cada três meses, como medida concreta de concentração e aproveitamento de atos processuais; b) autorizo desde logo ao exequente, a cada três meses, promover o levantamento dos créditos disponíveis e depositados por RENATO a título de PAGAMENTO, mediante indicação simples das sequências em que foram apresentados os comprovantes de depósito, como medida concreta de aceleração para auxiliar a serventia no cumprimento da diligência de expedição de alvará de levantamento, na forma do item ‘2’ desta decisão; c) é dever do exequente, a cada novo levantamento de créditos, apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado, como medida concreta para viabilizar o acompanhamento da evolução do pagamento da dívida pela parte executada e evitar o enriquecimento ilícito sem causa; d) as partes precisam se apresentar no curso do processamento com espírito colaborativo, com enfoque à resolução de questões que objetivem a satisfação da dívida, inclusive através de acertamento administrativo, tudo para permitir o encerramento do feito tão logo quanto possível; e) eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados; f) é DEVER das partes, pessoalmente E através de seus advogados, despenderem esforços para viabilizar o cumprimento efetivo das ordens e comandos proferidos no curso do processamento, em perfeito cumprimento da regra do art. 6º do CPC; g) eventual inércia ou descumprimento da diligência por uma das partes no prazo estabelecido, poderá implicar em aquiescência tácita e autorizar o acolhimento do cálculo apresentado pela parte adversa. Por fim, o momento é propício para que os senhores procuradores valham-se da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 da lei de processo, para definição de detalhes de procedimento e extensão da prova, com o objetivo de aceleração do processamento sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. 5 - Paralelamente, certifique a serventia sobre a existência de valores depositados em conta judicial remunerada vinculada aos autos, decorrente da penhora no rosto dos autos formalizada na sequência ‘557’ e sobre o decurso de prazo para manifestação da executada IMOBILIÁRIA MANAOS sobre a constrição. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide; IV - manifestar-se pontualmente sobre o resultado da diligência do item ‘3’ 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:11
deferimento
27/10/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 23:34
Confirmada
21/10/2022, 11:39
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘705’. 2 - Comunique-se ao 1º Juizado Especial Cível de Londrina sobre o teor da presente decisão e do cálculo atualizado da dívida apresentada pelo credor (vide sequência ‘705’), como medida concreta para viabilizar o atendimento do concurso de credores definido nos autos 0089868-72.2013.8.16.0014 (vide sequência ‘710’). 3 - Defiro os pedidos formulados pelos terceiros interessados e autorizo o levantamento das penhoras/indisponibilidades sobre os imóveis indicados nas sequências ‘655’, ‘665’, ‘676’ e ‘677’ (vide item ‘8-a’ do comando de sequência ‘684’), diante da aquiescência do credor (vide sequência ‘705’). 4 - Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, sobre: a) o resultado da diligência de sequência ‘698’; b) o rumo que pretende conferir ao feito com eficácia, através do cumprimento das diligências indicadas nos itens ‘8-c’ e ‘8-d’ do comando de sequência ‘684’. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:48
Expedição de documento (Informações)
11/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:38
Ato ordinatório
08/10/2022, 00:48
deferimento
06/10/2022, 14:33
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:38
Confirmada
03/10/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:42
Ato ordinatório
30/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:35
Confirmada
28/09/2022, 15:35
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente para oficiar ao d. 1º Juizado Especial Cível de Londrina para promover a reserva de crédito decorrente do produto da arrematação de imóvel e a transferência do valor disponível para conta judicial remunerada vinculada aos autos, em atendimento à penhora formalizada no rosto daqueles autos, por força do comando de sequência ‘550’ (vide sequência ‘557’ e ‘559’), até o limite do valor do crédito apontado pelo credor. 2 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 3 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘684’. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:56
Confirmada
23/09/2022, 15:58
Mandado
23/09/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:50
deferimento
23/09/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:05
Ato ordinatório
21/09/2022, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:19
Confirmada
11/09/2022, 00:09
Confirmada
11/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Ciência a todos da arrematação do imóvel objeto da matrícula 60.400 do 1º RI de Londrina (vide sequência ‘683.5’). 2 - Promova-se o levantamento das constrições que recaíram sobre o imóvel de matrícula 60.400, do 1º RI de Londrina, para viabilizar a plena fruição do bem pelo arrematante, de imediato. 3 - Nesta fase é necessário apontar que: a) através do comando de sequência ‘550’ foi autorizada a intimação pessoal do executado RENATO JABUR GOMES para promover o depósito voluntário de 15% do valor do seu faturamento junto ao 4º RI de Londrina em decorrência da penhora deferida no curso do processamento; b) a diligência vem sendo obstada em virtude da dificuldade na localização do executado no endereço residencial conhecido e até esta fase cadastrado no sistema, tal como se vê a partir da sequência ‘574’. Por fim, o endereço do local de trabalho do executado é equiparado ao seu domicílio para todos os fins, o que exige a sua presença diuturna para cumprimento de sua missão como registrador, em estrita observância ao art. 10, inciso XX do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4 - Com fundamento nessas premissas, cumpra-se o item ‘6’ do comando de sequência ‘550’, através da expedição de mandado para intimação pessoal de RENATO JABUR GOMES nas dependências do 4º RI de Londrina, por três dias seguidos e durante o horário de funcionamento daquela serventia extrajudicial, de tudo lavrando-se certidão minuciosa. 5 - Se não localizado o executado para cumprimento voluntário da ordem, expeça-se ofício/mensageiro à 1a. Vara de Família, Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina é á dd. Corregedoria Geral de Justiça do TJPR para promoverem a instauração de procedimento para a apuração de FALTA FUNCIONAL. O expediente deverá ser remetido com cópia da ordem de penhora, da presente decisão e das certidões de não localização pessoal do Sr. Registrador. 6 - Sobrevindo depósito correspondente ao percentual de penhora do faturamento do executado, o valor deverá permanecer em conta judicial remunerada vinculada aos autos até ulterior deliberação, até satisfação integral da dívida, compreendendo o valor principal corrigido, custas e honorários. 7 - Uma vez lavrado o termo de penhora (sequência ‘558’), intimem-se todos pelo sistema para fluência do prazo para defesa. 8 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias: a) manifestar-se pontualmente sobre os pedidos formulados pelos terceiros interessados nas sequências ‘655’, ‘665’, ‘676’, ‘677’ e seguintes, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do CPC, já com autorização para pronto levantamento das constrições sobre os imóveis com matrículas 656, 45.321, 103.896 e 60.400, todos do 1º RI de Londrina, para hipótese de pronta aquiescência do credor, por evidente; b) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; c) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; d) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 9 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 10 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2022, 19:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:29
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:08
Confirmada
01/07/2022, 10:27
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:34
Documento (Ofício)
21/06/2022, 15:33
Confirmada
20/06/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a consulta junto a todos os sistemas conveniados para localização do endereço da parte executada, com o fim de promover sua citação pessoal. 2 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a citação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. Este juízo roga que a parte autora/exequente acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte autora/exequente pelo prosseguimento, no prazo de dez dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:34
Documento (Ofício)
10/06/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:28
deferimento
07/06/2022, 13:48
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:59
Confirmada
13/05/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Ciência a todos do trânsito em julgado do Acórdão do AI (sequência ‘29’ dos autos nº 0065306-60.2021.8.16.0000), após a rejeição dos EDcl opostos. 2 - Ciência aos terceiros interessados MARCOS e HELOISA sobre o resultado da diligência de sequência ‘639’ (levantamento da indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas 7.795 e 86.314). 3 - Certifique a serventia: I) sobre o retorno dos ofícios expedidos nas sequências ‘556’ e ‘559’ e sobre o eventual depósito de créditos decorrente das penhoras no rosto dos autos formalizadas nas sequências ‘557’ e ‘558’. II) sobre o integral cumprimento do item ‘6’ do comando de sequência ‘550’, item ‘2’ do comando de sequência ‘580’ e item ‘6’ do comando de sequência ‘624’ (intimação do executado RENATO sobre as penhoras formalizadas no curso do processamento). 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:32
Documento (Certidão)
04/05/2022, 17:32
Documento (Certidão)
04/05/2022, 17:30
Documento (Certidão)
04/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:20
Determinação de Diligência
03/05/2022, 09:38
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:51
Recebimento
25/03/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:43
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
11/03/2022, 09:48
Confirmada
11/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (sequência ‘29’ dos autos nº 0065306-60.2021.8.16.0000), ainda sem notícia de trânsito em julgado. 2 - Defiro os pedidos formulados nas sequências ‘560’, ‘571’ e ‘619’ e determino o cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas 86.314, 7.795 e 127.433 do 1º RI de Londrina, diante da aquiescência do credor (vide sequências ‘609’ e ‘620’), com levantamento dos gravames. Anotações necessárias. 3 - Esclareço a todos que o cumprimento da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada no curso do processamento (CNIB), deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. 4 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na sequência ‘609’ e determino seja expedido ofício/mensageiro, através de ferramentas eletrônicas disponíveis, para comunicar nos autos 0089868-72.2013.8.16.0014 (1º Juizado Especial Cível de Londrina) sobre a pendência de penhora sobre o imóvel arrematado na sequência ‘373.2’ daqueles autos, para reserva de crédito do produto da arrematação. 5 - Indefiro o pedido formulado na sequência ‘616’, para intimação da CEF para informar sobre o cumprimento do contrato de financiamento do imóvel de matrícula 65.926, do 1º RI de Londrina, porque a parte exequente já aquiesceu com o levantamento da indisponibilidade sobre este específico imóvel (vide sequências ‘549’, ‘567’ e ‘580’). 6 - Cumpra-se o item ‘2’ do comando de sequência ‘580’, diante do aparente recolhimento de custas (sequência ‘604’), já com autorização para a parte interessada promover eventual complementação da verba, se ainda devido, por evidente, observada a certidão de sequência ‘588’. 7 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas até esta fase e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 15:13
Expedição de documento (Informações)
02/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:29
deferimento
02/03/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:40
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 07:20
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:40
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
03/12/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:46
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Ciência a todos da decisão de indeferimento do pedido liminar no AI (sequência ‘9’ dos autos nº 0065306-60.2021.8.16.0000). 2 - Cumpra-se a diligência do item ‘6’ do comando de sequência ‘550’, através do endereço fornecido na petição inicial do AI 0065306-60.2021.8.16.0000, aparentemente o mais recente do executado RENATO. 3 - Defiro os pedidos formulados pelo terceiro interessado ROBSON e pela CEF nas sequências ‘548’, ‘549’ e ‘562’ para autorizar o levantamento das constrições sobre os imóveis com matrículas sob o nº 86.314 e 65.926, ambos do 1º RI de Londrina, diante da aquiescência do credor (sequência ‘567’). Urgência no cumprimento. 4 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias: I) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes; III) manifestar-se pontualmente sobre o teor do ofício de sequência ‘526’ e acerca do pedido formulado pelos terceiros interessados MARCOS e JUVENAL (sequência ‘560’) e HELOIZA (sequência ‘571’), em estrito cumprimento à regra do art. 10 do CPC, já com autorização para pronto levantamento das constrições sobre os imóveis com matrículas 86.314 e 7.795, ambos do 1º RI de Londrina, para hipótese de pronta aquiescência do credor, por evidente. 5 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:56
Documento (Certidão)
12/11/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:50
deferimento
09/11/2021, 18:45
Documento (Certidão)
08/11/2021, 18:16
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:57
Mandado
19/10/2021, 16:42
Ato ordinatório
14/10/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:38
Confirmada
02/10/2021, 00:09
Confirmada
02/10/2021, 00:08
Confirmada
01/10/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Defiro o pedido formulado por LUIZ ANTONIO na sequência ‘462’, reiterado nas sequências ‘528’ e ‘547’ para autorizar o levantamento da constrição sobre o imóvel com matrícula sob nº 45.246 do 1º RI de Londrina. Urgência no cumprimento. 2 - Prossiga-se na execução para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘543’. 3 - Objetivando a concretização da execução, defiro os pedidos formulados pela parte exequente na peça de sequência ‘543’ para autorizar a penhora: a) de eventual crédito constituído em favor da executada IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA no rosto dos autos sob nº 0089868-72.2013.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Juizado Especial Cível de Londrina, até o limite do débito exequendo; b) de 15% sobre a remuneração do executado RENATO JABUR GOMES junto ao 4º RI de Londrina, até o limite do débito exequendo. 4 - Estas medidas comportam deferimento nesta fase porque: I - a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em FEV/2018, com prática de incontáveis atos; II - não há indicação de bens de propriedade dos executados disponíveis para penhora; III - os executados não demonstram qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 5 - Para cumprimento do item ‘3-a’, expeça-se ofício com ordem para pronto bloqueio, acompanhado da mais recente planilha do débito e com inclusão das custas processuais e honorários. O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através do sistema Mensageiro, como medida de redução de custos e aceleração. 6 - Para cumprimento do item ‘3-b’, expeça-se mandado para intimação pessoal do executado para promover o depósito voluntário do valor penhorado em conta judicial vinculada a esta demanda. A diligência deverá ser acompanhada de comprovação da receita bruta e despesas do 4º RI de Londrina, na forma apresentada mensalmente no site da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (disponível em https://extrajudicial.tjpr.jus.br/informacoes-das-unidades-extrajudiciais/-/prestacaocontasunidade/unidade/377). 7 - Os valores arrecadados deverão permanecer em conta judicial até ulterior deliberação. 8 - Independentemente do cumprimento das diligências, manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre os pedidos formulados nas sequências ‘548’ e ‘549’, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, com expressa ressalva de que a ausência de manifestação implicará no pronto levantamento das constrições, para todos os fins. 9 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:43
deferimento
20/09/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:21
Apensamento
27/07/2021, 11:11
Documento (Ofício)
14/07/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 12:34
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:38
Confirmada
21/06/2021, 00:09
Confirmada
21/06/2021, 00:09
Confirmada
18/06/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] rocesso: 0007893-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1 - Nesta fase é necessário concluir que: a) no curso do processamento foi autorizada a pesquisa pelo sistema CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada para satisfação da dívida, já com ordem para inclusão das despesas desta diligência específica na conta geral do débito (sequência ‘311’); b) operou-se certo tumulto diante da sucessiva apresentação de pedidos formulados por terceiros interessados para levantamento das constrições autorizadas no curso do processamento, parte delas já com aquiescência do credor (vide a partir da sequência ‘331’); c) o levantamento das indisponibilidades já autorizadas no curso do processamento deverá ser objeto de comunicação pela serventia através de ofícios/mensageiros, todos aparentemente já providenciados diligentemente (vide a partir da sequência ‘325’). Por fim, eventual impasse relativo às providências pretendidas pelos terceiros interessados, sobretudo relativo ao pagamento de custas e emolumentos devidos ao RI, deve ser resolvido pela via administrativa e não incidentalmente nestes autos, para evitar tumulto e mesmo ineficácia da decisão em razão da incompetência, já que o RI não funciona sob ‘correição’ desta vara especializada. 2 - Prossiga-se no feito regularmente, uma vez que a decisão de sequência ‘472’ deliberou específica e exclusivamente sobre o pedido deduzido na sequência ‘455’. 3 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias: I) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes; IV) manifestar-se pontualmente sobre o teor do ofício de sequência ‘526’ e acerca do pedido formulado pelo terceiro interessado LUIZ ANTONIO nas sequências ‘462’ e ‘528’, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do CPC. 4 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 5 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:19
deferimento
09/06/2021, 19:23
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:37
Documento (Ofício)
11/05/2021, 18:11
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:14
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:13
Confirmada
07/05/2021, 00:27
Confirmada
07/05/2021, 00:25
Confirmada
06/05/2021, 14:13
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:01
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:21
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 14:26
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:34
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:06
Confirmada
26/04/2021, 00:28
Confirmada
26/04/2021, 00:28
Confirmada
24/04/2021, 00:12
Confirmada
24/04/2021, 00:12
Confirmada
18/04/2021, 00:21
Confirmada
18/04/2021, 00:20
Confirmada
17/04/2021, 00:14
Confirmada
17/04/2021, 00:14
Confirmada
16/04/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:45
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007893-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES "LAERCIO FELISBERTO, já qualificado nos autos supra, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através da advogada que esta subscreve, expor e requerer o quanto segue: O requerente reitera o pedido constante no mov. “450.1”, a fim de que seja expedido Ofício individual, determinando-se o cancelamento da averbação da indisponibilidade de bens, que consta no imóvel objeto da matricula nº. 45.280,constituído pela“Data nº. 22 (vinte e dois), da quadra nº. 11 (onze), situada no JARDIM COLUMBIA SEÇÃO “C”, desta cidade de Londrina - PR”,a fim de evitar que o Requerente arque com custas de terceiros." MCLDEFEX - Defiro a solicitação requerida no sequencial nº 455.1 combinado com o despacho de sequencial 401. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2021, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:44
Documento (Certidão)
31/03/2021, 09:07
deferimento
31/03/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:29
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 13:12
Documento (Ofício)
24/03/2021, 16:58
Confirmada
23/03/2021, 00:15
Confirmada
23/03/2021, 00:15
Confirmada
22/03/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:55
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:07
Confirmada
26/02/2021, 00:10
Confirmada
26/02/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 12:51
Confirmada
25/02/2021, 09:32
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:59
Confirmada
21/02/2021, 00:33
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:03
Confirmada
20/02/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007893-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1. Para não restarem dúvidas quanto ao conteúdo da decisão do seq. 418, acentue-se que esta abrange todos os imóveis indicados nos seqs. 353.2 e 353.3. 2. No, mais cumpra-se conforme decisão mencionada. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:47
Confirmada
13/02/2021, 00:08
Confirmada
13/02/2021, 00:08
Mero expediente
12/02/2021, 15:29
Confirmada
12/02/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-52.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007893-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.861,31 Exequente(s): ELO - SERVICOS S/S LTDA - ME Executado(s): IMOBILIÁRIA MANAOS S/C LTDA RENATO JABUR GOMES 1. Ante a concordância do exequente (seq. 355), e com base no princípio da instrumentalidade das formas, defiro a baixa da indisponibilidade dos imóveis indicados nos seqs. 535. Expeça-se ofício ao 1º CRI. 2. Consoante decisão do seq. 311, as custas necessárias ao cumprimento da ordem de levantamento devem ser quitadas pela parte interessada – terceiros ou executados -. Aqui, não há, portanto, em se falar em custas pelo exequente, notadamente porque os imóveis encontram-se registrados em nome da executada, e não há irregularidade na constrição deferida. 3. No mais, cumpra-se conforme item 3 da decisão do seq. 401. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2021, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:22
Mero expediente
09/02/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 21:19
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:51
Confirmada
02/02/2021, 00:08
Confirmada
02/02/2021, 00:08
Confirmada
01/02/2021, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 08:47
deferimento
21/01/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 14:25
Confirmada
15/12/2020, 00:42
Confirmada
15/12/2020, 00:41
Confirmada
14/12/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:56
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:45
deferimento
01/12/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 12:27
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:19
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:54
Confirmada
22/11/2020, 00:56
Confirmada
22/11/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:01
Mero expediente
10/11/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:32
deferimento
28/10/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:54
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:13
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 20:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:25
Mero expediente
05/10/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:21
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:48
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:48
Mero expediente
17/09/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 12:07
Documento (Certidão)
27/08/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:03
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:58
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:48
deferimento
27/07/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:11
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:31
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:30
Mero expediente
08/07/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:50
Documento (Certidão)
22/06/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:34
Mero expediente
18/06/2020, 19:29
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:06
Mero expediente
18/05/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:02
Mero expediente
06/03/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:56
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:33
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:45
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 12:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 10:19
Documento (Certidão)
29/01/2020, 10:17
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:37
deferimento
24/01/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:42
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:58
Documento (Ofício)
20/01/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:48
Documento (Ofício)
18/12/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:46
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:23
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:12
deferimento
20/11/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:58
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:36
Documento (Ofício)
17/10/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:42
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:15
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:15
Documento (Ofício)
19/09/2019, 09:15
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:37
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:47
Mero expediente
13/09/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2019, 06:51
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2019, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 09:05
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:24
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 22:40
Mero expediente
26/06/2019, 19:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:20
Documento (Ofício)
17/06/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2019, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:35
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:45
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:08
Documento (Ofício)
06/05/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:28
Mero expediente
17/04/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:33
Documento (Certidão)
15/03/2019, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 12:45
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:24
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 10:46
Mero expediente
04/12/2018, 15:12
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:44
Documento (Certidão)
10/09/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:42
deferimento
10/09/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 08:42
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 08:42
Remessa (em diligência)
15/06/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 08:38
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 08:33
Documento (Certidão)
14/05/2018, 08:32
Ato ordinatório
03/05/2018, 00:31
Ato ordinatório
03/05/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:35
Mandado
09/04/2018, 16:12
Mandado
09/04/2018, 16:08
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2018, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 08:19
Mero expediente
20/02/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:28
Documento (Certidão)
14/02/2018, 15:27
Distribuição (sorteio)
14/02/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)