Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 15:42
Confirmada
08/10/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 15:42
Confirmada
08/10/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:00
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:00
Documento (Acórdão)
29/09/2025, 12:59
Recebimento
26/09/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 15:38
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 20:29
Confirmada
21/03/2025, 00:16
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:41
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:23
Confirmada
14/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002497-27.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-27.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$78.144,52 Autor(s): Antonio Tracz Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL 1. Tratam-se de recursos de embargos de declaração opostos por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A e FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, por meio dos quais os recorrentes pretendem que sejam supridas omissões (movs. 153.1 e 154.1). A recorrente COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A defende que este Juízo se omitiu a respeito da a incompetência absoluta para processar e julgar o feito. Isso porque admitida a denunciação à lide à patrocinadora, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Paraná, a competência passa a ser de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, conforme disposto no art. 4º da Resolução n. 92/2013 (mov. 153.1). Já a embargante FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL argumenta que a decisão foi omissa quanto à determinação da composição prévia e integral do custeio completo, que envolve não apenas a constituição da reserva matemática, mas também: a contribuição normal (cota do participante e patrocinadora); o benefício de risco; e a contribuição administrativa (mov. 154.1). Assim, sustenta que deve este Juízo suprir a omissão apontada, determinando-se a prévia apuração dos valores referentes ao custeio completo (contribuição normal, benefício de risco e contribuição administrativa), além da reserva matemática. Os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. 2. Em relação ao recurso oposto pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A (mov. 153.1), aponto que este perdeu o seu objeto, uma vez que a questão já foi decidida ao mov. 215.1. Portanto, julgo prejudicado o recurso supramencionado. 3. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados pela recorrente FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, conheço os embargos de declaração opostos. 4. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser rejeitado. Com efeito, observo que não há qualquer omissão atacável pela estreita via recursal dos embargos de declaração. Isso porque, em que pese não tenham sido mencionados todos os encargos necessários à recomposição de todas as reservas necessárias à correta implementação do aumento no benefício previdenciário, este Juízo foi bem claro na parte dispositiva ao declarar a obrigatoriedade do autor de fazer o aporte da contrapartida contributiva destinada à implementação do valor revisado. Logo, entendo que todas as questões suscitadas pela parte recorrente foram tratadas de forma adequada no provimento recorrido, cabendo ao perito atuarial levar em consideração, quando da liquidação do julgado, todos os aportes necessários à implementação do valor revisado, observando-se o regimento aplicável e o regime de capitalização. Portanto, ausente qualquer um dos vícios tratados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito o recurso de embargos de declaração oposto pela FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (mov. 154.1). 5. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 10:38
Documento (Certidão)
30/12/2024, 11:50
Documento (Acórdão)
16/12/2024, 20:32
Recebimento
16/12/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:36
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 17:55
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:34
Confirmada
19/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002497-27.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-27.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$78.144,52 Autor(s): Antonio Tracz Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos e examinados. 1.
Trata-se de "ação ordinária" movida por ANTONIO TRACZ, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Ao mov. 187, o presente feito foi redistribuído pela 4ª Vara da Fazenda Pública a este Juízo, em razão da superveniência da alteração da natureza jurídica da parte ré, que deixou de ser uma sociedade de economia mista do Estado do Paraná. É o relato do necessário. Decido. 2. Conforme prescreve o art. 43, do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, pouco importando, para este fim, as modificações posteriores de fato ou de direito atinentes à demanda proposta. Em maior ou menor medida, o que se pretendeu com a regra prevista neste artigo foi deixar impresso – e, portanto, expresso – no texto do Código aquilo que a doutrina mais antiga costuma chamar de perpetuatio jurisdictionis. Nos dizeres de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, De acordo com a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis na linguagem tradicional), a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente. Assim, uma vez fixada a competência para certa causa – o que se dá com a propositura da ação –, o órgão permanece competente em regra até o final do processo, sendo totalmente irrelevantes eventuais modificações futuras, no estado de fato ou de direito da causa, ou mesmo alterações legais, quanto às regras abstratas de competência. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: teoria do processo civil. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, RB-2.4, v. 2). A razão de ser deste entendimento parece ser bastante evidente: busca promover a estabilização da demanda, a fim de conferir ao jurisdicionado uma maior previsibilidade quanto a quem dará voz à prestação da tutela jurisdicional de seu caso. Nada mais lógico e adequado considerando que, conforme há muito ensinou Oscar Chase, quando as partes se tornaram litigantes, elas passam de uma posição estável de detentoras de direitos para a instabilidade de serem sujeitos de uma relação processual de disputa. (CHASE, Oscar. Law, culture, and ritual: disputing systems in cross-cultural context. Nova Iorque: New York University Press, 2005, p. 118). Contudo, como grande parte das regras do CPC, também o art. 43 possui exceções. São duas: não será aplicada a prorrogação da competência (i) quando ocorrer a supressão de órgão judiciário ou (ii) quando a prorrogação versar sobre competência absoluta. Quanto a esta última exceção, é preciso fazer algumas observações; mais precisamente, três. Em primeiro lugar, tem-se que, parte da doutrina, e também da jurisprudência, entende que apenas é possível afastar a perpetuatio se a alteração da competência absoluta for diretamente decorrente de mudança legislativa. Não sendo esse o caso – isto é, não havendo a superveniência de Lei que precisa e especificamente altere determinada competência absolta –, mantém-se a competência do Juízo original. Por todos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. DECLÍNIO DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JUÍZO DA VARA CÍVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANCO BANESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS AÇÕES JÁ EM TRÂMITE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024). Não bastasse isso, deve-se também levar em conta que, conforme muito bem exposto em recente Acórdão de relatoria da Ex.ma Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, em que pese a COPEL tenha tido seu capital aberto pelo Governo do Estado, a empresa continua tendo como um de seus objetivos sociais a prestação de serviço público, e o Estado do Paraná continua sendo um de seus acionistas – em que pese não o único, nem o majoritário. Assim, a Desembargadora concluiu que, a despeito das substanciais mudanças envolvendo a COPEL, as Varas da Fazenda Pública conservam sua competência para processar e julgar demandas envolvendo a empresa. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, HAJA VISTA RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA 3ª VARA CÍVEL, PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. O ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001178-72.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.04.2024). Por fim, além dos argumentos acima expostos, tampouco se pode ignorar o resgate – e o aprimoramento – feito por Antonio do Passo Cabral acerca daquilo que Fredie Didier Jr. e Hermes Zanetti Jr. denominaram de princípio da competência adequada. Sobre a assunto, Cabral aponta que: O princípio da competência adequada é um corolário do princípio de adequação das formalidades processuais, e pode ser extraído do próprio juiz natural (art.5º, LIII, da Constituição) em conjugação com a eficiência processual (art.8º do CPC). [...]
Trata-se de conceber a competência de maneira mais flexível e adaptável, podendo o juiz exercer um controle sobre a adequação do ajuizamento da demanda em um ou outro foro, e declinar da competência quando considerar que a opção do autor por aquele específico juízo consistir em um abuso de direito processual ou violação à boa-fé processual. (CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, RB-6.2). De maneira muito breve, tem-se que este princípio está calcado em cima de uma ideia muito simples. Novamente, valendo-se das palavras de Cabral: “[s]e a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira ótima, por meio de técnicas processuais apropriadas para cada caso, as partes têm direito a que seu litígio, uma vez judicializado, seja decidido pelo juízo mais adequado entre aqueles com competência para tanto”. (CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, RB-6.2). Isso implica dizer, portanto, que nem sempre o Juízo competente à luz das regras estabelecidas do Código de Processo Civil será o Juízo mais adequado para julgar determinada demanda. Trazendo estes entendimentos ao caso em concreto, não se pode senão concluir que a competência para processar e julgar o presente feito é da Vara da Fazenda Pública. De maneira bem direta: conforme trazido pelo minucioso Acórdão do Des. Luciano Carrasco Falavinha de Souza, acima colacionado, tendo em vista que a Lei n.º 21.272/2022, muito embora tenha autorizado a transformação da COPEL em sociedade de economia mista, não dispôs, direta e expressamente, sobre eventual alteração da competência das Varas da Fazenda relativamente aos processos que a empresa é parte, tem-se que a mudança por ela perpetrada reflete única e exclusivamente sobre a condição subjetiva da COPEL, de modo que não se pode aplicar, ao caso, a exceção prevista pelo art. 43, do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, quando se leva em consideração o disposto no Acórdão da Ex.ma Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, a única conclusão a que se pode chegar, salvo melhor juízo, é a de que, sendo Estado do Paraná ainda acionista do COPEL, é imperiosa a aplicação, ao caso, do art. 5º, I, da Resolução n.º 93/2013, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual estabelece que “[à] vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete [...] processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes [...]”. Por fim, em concatenação aos argumentos acima expostos, tem-se que tampouco seria adequada a alteração da competência dos processos ainda em trâmite, uma vez que, sem margem a dúvidas, as Varas da Fazenda Pública são os Juízos mais adequados para processá-los e julgá-los, principalmente considerando a sua expertise nestes tipos de demandas e o fato de que os processos já estão assinalados pela condução específica e pela lógica procedimental particulares às Varas da Fazenda. 3. Assim sendo,
diante do exposto, suscito, de ofício, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do Regimento Interno desta Corte, à luz do art. 66, II, e do art. 953, I, ambos do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:53
Suscitação de Conflito de Competência
10/06/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:21
Confirmada
10/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002497-27.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-27.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$78.144,52 Autor(s): Antonio Tracz (RG: 31540968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 411.038.079-00) Rua Luiz Brambilla, 307 - Santo Antônio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-240 FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 75.054.940/0001-62) RUA TREZE DE MAIO, 616 - SAO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-030 DESPACHO 1. Recebo o presente feito, ratificando os atos praticados. Intimem-se as partes para manifestação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:59
Mero expediente
11/04/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 01:08
Recebimento
10/04/2024, 18:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/04/2024, 18:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:55
Confirmada
11/03/2024, 00:07
Remessa
04/03/2024, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002497-27.2018.8.16.0004
Trata-se de “ação ordinária” proposta por Antonio Tracz em face de Copel Geração e Transmissão S.A e Outro. À causa foi atribuído o valor de R$78.144,52. Decido. I. Deixo de apreciar o requerimento de mov. 179, porquanto este Juízo não é mais competente para processamento da demanda. Explica-se. Conforme Fato Relevante 15/23, informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista. Eis o teor do comunicado: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma açãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share” (grifou-se). Outrossim, nos termos do art. 5º da Resolução 93/2013: “À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro”. Diante disso, imperioso concluir que este Juízo não é mais competente para processamento e julgamento do feito, pois o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações não fazem parte da lide. É certo que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta. No entanto, quando no curso do feito há alteração de competência de natureza absoluta, essa regra é afastada, devendo o processo ser encaminhado para o Juízo que passa a ser competente. É o que se extrai do artigo 43, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Conforme se infere da norma transcrita, a perpetuatio jurisdicionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa. Em sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central tratando de competência absoluta, a regra se fez excepcionada, devendo o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo juiz que se tornou incompetente. Ainda que não se comungue de tal posicionamento jurisdicional, se perpetuatio houvesse, assim o seria em face do Juízo originário cível, cujos autos agora se devolvem. II.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino o retorno dos autos para 03ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência dos artigos 43 e 64, §1º do CPC. Anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:26
Incompetência
22/02/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 09:56
Confirmada
05/11/2023, 00:33
Entrega em carga/vista
25/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 22:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:59
Confirmada
04/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002497-27.2018.8.16.0004. Dilação probatória. I. Da redistribuição dos autos (ref.mov. 164), intimem-se as partes para que, em havendo interesse, apresentem as provas a serem produzidas (art. 369 do CPC), de forma justificada. Tudo no sentido de se evitar futura arguição de nulidade. II. Abra-se vista ao Ministério Público. III. Na sequência, voltem conclusos para decisão saneadora/proclamação do julgamento antecipado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:05
Recebimento
26/05/2023, 11:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
26/05/2023, 11:05
Remessa
25/05/2023, 06:41
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 13:30
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:30
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 18:19
Confirmada
30/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002497-27.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-27.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$78.144,52 Autor(s): Antonio Tracz (RG: 31540968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 411.038.079-00) Rua Luiz Brambilla, 307 - Santo Antônio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-240 FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 75.054.940/0001-62) RUA TREZE DE MAIO, 616 - SAO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-030 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida COPEL à seq. 153.1, alegando incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pois uma vez admitida a denunciação da lide à patrocinadora, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Paraná, o Juízo competente passa a ser uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, nos termos do art. 4º da Resolução 92/2013. Intimada para apresentar resposta, a parte contrária se manteve inerte. É o relatório. 2. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. No caso, merecem acolhimento os embargos de declaração, haja vista que, de fato, houve erro material na sentença proferida, ao inobservar a denunciação da lide promovida. Pois bem. Este Juízo Cível não detém competência para o processamento e julgamento da presente ação. Com efeito, tratando-se a parte requerida de sociedade de economia mista estadual, tem esta a prerrogativa de que o processo de que é parte se processe perante uma das Varas da Fazenda Pública, ou ainda o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Central. No caso, tendo em vista que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, conclui-se ser a Vara da Fazenda Pública absolutamente competente para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 2º, caput e § 4º da Lei nº. 12.153/2009. Destaco, por oportuno, que se trata de competência ratione personae, absoluta, que não depende de exceção para ser alegada, tampouco se submete à preclusão. 3. Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos presentes autos a Vara da Fazenda Pública deste Foro Central. Ainda, declaro a nulidade da sentença proferida à seq. 150.1. 3. Assim, acolho o pedido de seq. 153.1 e deixo de analisar os embargos de declaração da parte requerida (seq. 154), diante da incompetência deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:13
Incompetência
20/03/2023, 10:40
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:00
Confirmada
24/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002497-27.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002497-27.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$78.144,52 Autor(s): Antonio Tracz (RG: 31540968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 411.038.079-00) Rua Luiz Brambilla, 307 - Santo Antônio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-240 FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 75.054.940/0001-62) RUA TREZE DE MAIO, 616 - SAO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-030 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:24
Mero expediente
26/09/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 21:30
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2022, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2022, 17:44
Confirmada
07/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002497-27.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002497-27.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$78.144,52 Autor(s): Antonio Tracz (RG: 31540968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 411.038.079-00) Rua Luiz Brambilla, 307 - Santo Antônio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-240 FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 75.054.940/0001-62) RUA TREZE DE MAIO, 616 - SAO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-030 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria ajuizada por ANTONIO TRACZ em face de FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Narra a autora que trabalhou junto a COPEL Companhia Paranaense de Energia de 20.12.1985 a 15.10.2012, tendo sido, neste lapso, participante ativo dos planos de benefícios previdenciários mantidos pela ré, com contribuições mensais incidentes sobre a remuneração. Alega que após a extinção do contrato de trabalho ajuizou demanda trabalhista em face da patrocinadora, que foi julgada parcialmente procedente, tendo sido concedidas verbas que refletem no valor do benefício mantido pela ré. Aduz que em 17.08.2017, com o objetivo de corrigir o valor do benefício, protocolou requerimento revisional extrajudicial, que foi indeferido pela ré. Requereu a procedência da demanda, a fim de que seja reconhecido o direito à revisão do benefício, com a consequente condenação da ré nas obrigações de implantar o valor correto e de pagar as diferenças devidas desde a data de início. A ação foi previamente proposta perante Vara da Fazenda Pública, mas esta declarou sua incompetência à seq. 10.1, tendo em vista que o réu não se enquadra como Fundação do Estado do Paraná ou do Município de Curitiba, de forma que não se justifica a distribuição dos autos a Vara da Fazenda Pública. O feito foi redistribuído por sorteio a este Juízo, momento em que foi determinada a citação da parte requerida (seq. 20.1). Devidamente citada (seq. 35.1), a requerida apresentou contestação (seq. 42.1), pedindo, preliminarmente, denunciação da lide, pois de acordo com o Estatuto da ré, bem como seu regulamento, existe paridade de aportes por parte do participante/assistido e da patrocinadora responsável, configurando uma relação tríplice na Fundação Copel. Deste modo, necessária se faz a inclusão da COPEL Geração e Transmissão S.A. (que figurou como reclamada principal na Reclamatória Trabalhista promovida pelo autor) no polo passivo da lide, ante a obrigação contratual de pagamento, conforme contrato firmado quando da criação do Estatuto e do Plano de Benefícios Previdenciários III. Impugnou, também preliminarmente, o valor atribuído à causa pelo autor e ainda requereu a extinção do processo por prejudicial de mérito, sob fundamento de prescrição total e parcial. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade solidária entre Fundação Copel e Copel e suas subsidiárias e a aplicação do regulamento da Fundação Copel. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (seq. 47.1). Na seq. 54.1, a parte autora requereu que a ré seja intimada para fornecer os extratos de pagamento da complementação desde a data de início. Intimada (seq. 56.1), juntou os extratos na seq. 59.2. À seq. 66.1, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Na seq. 94.1 o feito foi convertido em diligência, para análise do pedido de denunciação da lide, que foi deferido. Devidamente citada (seq. 115.1), a denunciada COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A apresentou contestação (seq. 117.1), alegando que como se trata de um sistema de contribuição, necessária a formação da reserva matemática para a implantação de diferenças no salário de contribuição, originadas por ação trabalhista, o que não se verifica no caso em tela. Narra que qualquer regime de previdência (geral ou privada) demanda a participação do patrocinador e do patrocinado, pois sem custeio, não há direito à previdência privada. Diz que no plano de previdência a que o autor aderiu está previsto o pagamento de contribuição para a FUNDAÇÃO COPEL pelo participante (autor) e pela patrocinadora (COPEL). Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (seq. 122.1). Na seq. 135.1 foi determinado o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES VALOR DA CAUSA O autor atribuiu à causa o valor de R$ 78.144,52 (setenta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Relata a parte ré que há equívoco na fixação do valor da causa, que deverá corresponder aos valores da complementação de aposentadoria discutidos na presente demanda, tanto parcelas vencidas quanto vincendas. Diz que na reclamatória trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho o valor da condenação correspondeu a aproximadamente R$386.500,00 (trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais). Sendo este valor atinente a verbas trabalhistas devidas naquela demanda, conclui-se que eventual complementação de aposentadoria deve ser majorada de acordo as verbas trabalhistas auferidas judicialmente, desde que reflitam no SRC. Em sua réplica, a parte autora argumentou que os documentos necessários para a apuração das diferenças efetivamente devidas estão em posse da requerida. Assim, é admissível a indicação por estimativa. Assiste razão à parte autora, pois não é possível aferir de pronto o proveito econômico que a parte autora poderia alcançar em caso de provimento do pleito inicial, cabendo, portanto, a indicação de um valor por estimativa. Assim, não merece acolhimento a insurgência quanto ao valor atribuído à causa, pois este está em consonância com o que dispõe o art. 291 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM PAGAMENTO DE VALORES. FUNDAÇÃO COPEL. INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE RISCO E ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO DO VALOR POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA POSSUI CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PREVISÃO NO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E CONCORDÂNCIA DAS PARTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Como a douta Magistrada relegou para a liquidação a apuração das contribuições a serem pagas pelo participante e pelas patrocinadoras, ausente o interesse recursal da Apelante em requerer a condenação da Parte Autora a arcar com o pagamento das contribuições de risco e administrativas. 2. Nos casos de revisão de aposentadoria complementar, a jurisprudência desta colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível tem admitido a atribuição do valor da causa por estimativa, em razão da impossibilidade de realização imediata do cálculo.3. “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais”. (STJ – 1ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 419.104/AC – Rel. Min. Sérgio Kukina – j. em 22/08/2017 – DJe 30/08/2017) 4. A decisão judicial vergastada comporta reforma para que seja aplicado o INPC sobre as diferenças devidas à Parte Autora, haja vista a previsão do referido índice de correção monetária no Plano de Benefícios Previdenciários para diversas hipóteses e a concordância das Partes pelo uso do aludido indexador. 5. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002713-16.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.08.2021). Assim, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Argumenta a parte ré que a pretensão do autor se encontra fulminada pela prescrição, eis que da data da concessão do benefício de aposentadoria (16.10.2012), até o ajuizamento da ação em questão (07.06.2018), transcorreu lapso superior aos três anos permitidos à invocação da tutela jurisdicional (art. 206, §3º, II do Código Civil). A pretensão inicial é a revisão dos proventos da aposentadoria do autor, a fim de que sejam computados à base de cálculo "os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho". O requerente trabalhou junto à Copel de 20.12.1985 a 15.10.2012, aposentou-se e ajuizou Reclamatória Trabalhista, na qual teve reconhecido o direito ao recebimento de valores pela sua empregadora, Copel. Em outras palavras: o requerente quer a complementação do valor da aposentadoria, em razão do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à percepção de diferenças que majoraram a base de cálculo dos proventos do autor. Sobre a prescrição, em situação análoga, O E. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL.PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NO CASO É DE TRATO SUCESSIVO - REJEIÇÃO - NATUREZA DA DEMANDA QUE NÃO TRATA DE REVISÃO, MAS DE REFLEXOS DE VALORES RECONHECIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, 6ª CC, apel. 1.263.142- 8, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, DJ 21.07.15). Deste modo, não se está a discutir nestes autos a obrigação que se renova mês a mês, mas sim o próprio ato que concedeu ao autor o benefício decorrente do direito à complementação da aposentadoria, devendo, com base nisso, ser verificada a ocorrência ou não da prescrição do direito discutido. O artigo 1º do Decreto 20.910/32, estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O artigo 34 da lei 6.435/77 (aplicável às entidades de previdência privada), de sua vez, prevê que: "As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Saúde e Previdência Social". Da leitura conjugada dos dispositivos legais acima transcritos se observa que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, - aqui, no âmbito de entidade de previdência privada, é requerida a Fundação Copel de Previdência - seja qual for sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, inexistindo qualquer incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. Como no presente caso, busca-se a complementação do valor da aposentadoria (com valores referentes ao período de dezembro/1985 a outubro/2012), cujo direito foi declarado com o reconhecimento do crédito trabalhista ao requerente, em fevereiro de 2014, mostra-se inequívoca a não ocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 07/06/2018. A respeito, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO COPEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO A INCORPORAÇÃO NA VERBA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECONHECIDA. ART. 13 DO REGULAMENTO DO PLANO COMPLEMENTAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA FUNDAÇÃO COPEL. RECURSO ADESIVO NÃO-PROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA. 1- O marco inicial para contagem do prazo de prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do autor de auferir as diferenças relativas ao adicional de periculosidade e reflexos. (TJPR, 7ª CC - apel. 403.644-2, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, DJ. 26.02.2008). Aplicando o ensinamento jurisprudencial ao caso dos autos, repito que o ato de reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito de acréscimo de valores à base de cálculo da aposentadoria do requerente, declarou o direito do autor, existente desde a época em que trabalhou junto à Copel, de complementação da aposentadoria, de forma definitiva em, no mínimo, fevereiro/2014 (seq. 1.6). Como a ação foi distribuída em 07/06/2018, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da pretensão do requerente. É a data do julgamento pelo TST. Embora não tenha vindo aos autos informação sobre a data do trânsito em julgado, pode-se inferir que é posterior a fevereiro/2014. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A matéria objeto da lide está submetida ao raio de incidência das teses fixadas no Tema 1021/STJ, abaixo transcritas: “a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." Não obstante, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, consignando que, nas demandas propostas até a data de seu julgamento (08.08.2018), é possível admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar neste sentido e se suceda a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Da análise da presente demanda, ajuizada em 07.06.2018, depreende-se que, em sede da Justiça do Trabalho, restou reconhecido seu direito de verbas que compõem o salário real de contribuição nas competências de 01/2008 a 10/2012, inclusive a título de gratificação natalina. Assim, a fim de verificar se preenchidos os requisitos impostos pelo STJ, na modulação dos efeitos da decisão proferida, é preciso averiguar, primeiramente, se no regulamento do plano de previdência privada havia previsão, ainda que implícita, de que as parcelas de natureza remuneratória estão inseridas no cálculo das contribuições a serem recolhidas, servindo de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria. Conforme Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários III (seq. 1.5): Art. 18 - Para o participante, que esteja em serviço regular e efetivo em qualquer patrocinadora, o SRC é formado pela soma das verbas que compõe sua remuneração, sobre as quais incidem as contribuições para a previdência oficial. Art. 95. É o participante deste Plano que tendo rescindido o contrato de trabalho com qualquer patrocinadora, não estando elegível ao benefício de aposentadoria programada e tendo efetuado no mínimo 36 contribuições ininterruptas ao Plano, excluindo o cômputo do 13º salário, deixe o saldo total de sua conta garantidora de benefícios do participante retida no Fundo Previdenciário, passando a ser participante vinculado. § 1º. A qualquer tempo, o participante vinculado – BPD poderá optar por contribuir para o Plano através de contribuições extras (aportes), estando, contudo, obrigado a contribuir mensalmente para o custeio administrativo de acordo com o plano de custeio anual. Art. 30 - Ressalvado o disposto nos artigos 41 [Benefício por Invalidez], 51, incisos I e II [Benefício de Pensão], o valor inicial dos benefícios, referidos neste Regulamento, será calculado de acordo com a nota técnica atuarial do plano mediante a transformação do saldo acumulado da conta garantidora de benefícios em renda vitalícia, conforme a expressão: Benefício = saldo acumulado da conta garantidora X fator atuarial Parágrafo único - Para o participante que formalizar a transação do Plano Previdenciário (Básico) ou do Plano Complementar de Benefícios Previdenciários (Complementar) para este Plano, terá adicionado ao seu benefício pleno programado, o benefício saldado anterior (BSA), conforme definido no termo de transação e no respectivo Regulamento a que estava vinculado. CAPÍTULO VIII - DO BENEFÍCIO PLENO PROGRAMADO [...] Art. 34 - O valor inicial deste benefício consistirá de renda mensal vitalícia calculada de acordo com a nota técnica atuarial do plano, baseado no total da conta garantidora de benefícios do participante. A respeito da necessidade de formação da respectiva fonte de custeio, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Portanto, as verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista devem ser incluídas no cômputo do benefício de complementação de aposentadoria do autor. Ressalvo que, em liquidação de sentença, deverá ser apurado o valor que o participante e a patrocinadora deverão aportar, a fim de restabelecer as reservas matemáticas, devendo, para tanto, basear-se em estudo técnico e atuarial. Cumpre destacar que os valores devidos pelo requerente, a título de restabelecimento das reservas matemáticas, poderão ser compensados com os valores a ele devidos em função do recálculo da complementação de aposentadoria devida. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o pedido inicial, a fim de determinar a complementação do valor da aposentadoria, em razão do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à percepção de diferenças que majoraram a base de cálculo dos proventos do autor. Por consequência, declaro ainda a obrigatoriedade de o autor fazer o aporte da contrapartida contributiva destinada à implementação do valor revisado da aposentadoria dele. A quantificação numérica do débito deverá ser feita em liquidação por arbitramento, haja vista a natureza do objeto da liquidação. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do trânsito em julgado da data em que deveria ter havido o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:11
Procedência
20/07/2022, 13:51
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 01:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:01
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Documento (Certidão)
08/03/2022, 10:26
Confirmada
08/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002497-27.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002497-27.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$78.144,52 Autor(s): Antonio Tracz (RG: 31540968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 411.038.079-00) Rua Luiz Brambilla, 307 - Santo Antônio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-240 FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 75.054.940/0001-62) RUA TREZE DE MAIO, 616 - SAO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-030 DECISÃO 1. A matéria controvertida no presente feito é unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas. Assim, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 2. À conta e preparo. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:32
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:32
Outras Decisões
02/03/2022, 07:59
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:38
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Confirmada
09/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002497-27.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002497-27.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$78.144,52 Autor(s): Antonio Tracz (RG: 31540968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 411.038.079-00) Rua Luiz Brambilla, 307 - Santo Antônio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-240 FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 75.054.940/0001-62) RUA TREZE DE MAIO, 616 - SAO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-030 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 2. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 3. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. 4. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:48
Mero expediente
28/10/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 22:20
Confirmada
23/07/2021, 00:29
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:37
Petição (Contestação)
09/07/2021, 18:44
Confirmada
24/06/2021, 14:18
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 10:57
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 10:04
Confirmada
04/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:03
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 12:46
Confirmada
02/04/2021, 00:16
Confirmada
02/04/2021, 00:16
Confirmada
02/04/2021, 00:15
Documento (Informações)
23/03/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002497-27.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002497-27.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$78.144,52 Autor(s): Antonio Tracz (RG: 31540968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 411.038.079-00) Rua Luiz Brambilla, 307 - Santo Antônio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 75.054.940/0001-62) RUA TREZE DE MAIO, 616 - SAO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-030 DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos para prolação da sentença, verifiquei que na contestação houve pedido de denunciação da lide, até o momento não analisado. Assim, tendo em vista que o deferimento do pedido acarretará alteração no polo passivo da demanda, bem como na sentença a ser prolatada, passo à análise. 2.
Trata-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em que o requerente, na qualidade de beneficiário da requerida, sustenta que deve haver o reconhecimento do recebimento por força da ação trabalhista 0000090-11.2013.5.09.0411 de verbas que compõem o salário real de contribuição nas competências de 01/2008 a 10/2012, inclusive a título de gratificação natalina, com a declaração do seu direito à repercussão destas quantias para fins cálculo do valor do benefício de complementação mantido pela requerida, com a consequente majoração: I) dos salários reais de contribuição do autor no período acima mencionado, para que passem a corresponder aos valores discriminados no cálculo homologado; II) do valor das contribuições complementares vinculadas, abrangendo as parcelas atribuídas tanto ao participante como à patrocinada; III) do saldo acumulado da conta garantidora; IV) do valor inicial do benefício pleno programado. Citada, a ré apresentou contestação à seq. 42.1, sustentando, preliminarmente, a necessária denunciação da lide à empresa Copel Geração e Transmissão, uma vez que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de parcelas devidas a título de contribuições e reserva matemática, sendo necessária a inclusão da patrocinadora no polo passivo, bem como impugnação ao valor da causa. Alega, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e, no mérito, aduz que inexiste responsabilidade solidária entre Fundação Copel e Copel, que se trata de entidade fechada de previdência complementar, não sendo aplicáveis as leis nº 8.212/1991 E Nº 8.213/1991. Sustenta que deve ser observada a formação de reserva matemática para a procedência do pedido. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Houve réplica à seq. 47.1, na qual o requerente sustentou que não se opunha à denunciação da lide à empresa Copel, diante do alegado em contestação. Após a juntada dos extratos de pagamento à seq. 59.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 66.1). Vieram-me conclusos. 3. É a síntese do relatório. DECIDO. A parte ré aduziu, em sede de defesa, que em caso de procedência do pedido, deveria ser determinada a contraprestação de contribuições e reserva matemática por parte do autor e do patrocinador (Copel Geração e Transmissão S.A). Aduziu que de acordo com o seu Estatuto, bem como seu regulamento, existe paridade de aportes pelo participante/assistido e pela patrocinadora responsável, configurando uma relação tríplice na Fundação Copel. Afirmou que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de parcelas devidas a título de contribuições e reserva matemática, sendo necessária a inclusão da patrocinadora no polo passivo. Portanto, entendo pertinente sua inclusão no polo passivo da demanda para defesa, ante a hipotética verificação de responsabilidade e regresso por ato pretérito, anteriormente ao julgamento do feito. 4. Assim, com fundamento no art. 125, II, do CPC, DEFIRO A DENUNCIAÇÃO da lide, e determino a citação de COPEL Geração e Tramissão S.A., empresa situada na Rua José Izidoro Biazetto, nº 158, Bloco A, Mossunguê, inscrita no CNPJ sob o nº 04.370.282/0001-70, para que, querendo, apresente defesa, no prazo legal, na forma do art. 126 do CPC. 5. Após, manifeste-se o denunciante sobre a resposta da denunciação da lide, bem como a parte autora. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ Juíza de Direito Substituta
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:07
Remessa (em diligência)
22/03/2021, 12:07
Ato ordinatório
22/03/2021, 12:07
Outras Decisões
02/03/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:05
Conclusão (para julgamento)
09/06/2020, 18:53
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 08:48
Remessa (em diligência)
07/05/2020, 14:31
Ato ordinatório
07/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:02
Documento (Certidão)
16/04/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:31
Remessa (em diligência)
19/03/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:44
deferimento
19/03/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:54
Mero expediente
07/11/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:42
Mero expediente
13/08/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 23:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:09
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:16
Petição (Contestação)
18/04/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:44
de Conciliação (cancelada)
02/04/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:26
de Conciliação (designada)
24/01/2019, 16:09
Ato ordinatório
24/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:32
Mero expediente
16/10/2018, 16:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 17:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/10/2018, 13:33
Remessa
11/10/2018, 17:07
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 18:58
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:16
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:17
Incompetência
26/06/2018, 14:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)