Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 15:01
Confirmada
30/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:35
Documento (Certidão)
04/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:05
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:10
Confirmada
22/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:10
Confirmada
22/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 10:26
Confirmada
08/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 19:42
Remessa (em diligência)
11/06/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012277-75.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012277-75.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$762.954,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S P SANTOS - COMERCIAL SIDINEI PEREIRA DOS SANTOS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, contra a sentença de seq. 245.1, arguindo, em síntese, que a decisão foi omissa visto que deixou de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios devidos à advogada dativa nomeada para patrocínio de defesa dos executados. Relatei. Decido 2. Recebo, de partida, os embargos de declaração opostos, pois tempestivos. Cabem, nos termos do art. 1.022, do CPC, embargos de declaração para que o Juízo supra eventuais omissões, esclareça contradições (que devem ser internas a própria decisão) ou aclare obscuridades. É possível, também, que por meio deles sejam corrigidos erros materiais contidos na decisão proferida pelo Juízo. Importante esclarecer que não haveria óbice processual, aliás, para a reforma da sentença por ocasião da oposição de embargos declaratórios, já que o art. 494, II do CPC, parece claro (como era a previsão do art. 463, II, do CPC/73) em permitir interpretação que permite a modificação de sentenças através de embargos declaratórios (na linha do defendido por Araken de Assis). Basta pensar, por hipótese, em decisão que deixou de analisar questão de ilegitimidade suscitada pela parte e que, ao suprir a omissão, verifica ser caso dela ser reconhecida. Ao julgar a omissão, modificará, por consequência lógica do novo entendimento, a decisão anteriormente proferida. Aliás, com as devidas vênias, parece defluir do sistema jurídico-processual essa possibilidade como forma, também, de otimizar a atuação jurisdicional: reconhecida a omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não modifica-la quando levantada essa questão é impor ao 2º grau, em recurso que provavelmente será interposto, a responsabilidade por análise que deveria ser feita e resolvida já no 1º grau. Ocorre que essa possibilidade de reforma não se dá no vácuo. É preciso que situações de omissão, contradição ou obscuridade permitam o revolvimento da questão decidida. E, no ponto, com razão o embargante. Com efeito, a decisão possui omissão (pelo que peço vênias à patrona e me penitencio), notadamente no que concerne a omissão quanto à fixação de seus honorários. Assim sendo, o provimento dos embargos declaratórios é à medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e, no mérito, dou a eles provimento. Assim, reconheço a omissão constante da decisão e declaro-a para constar, ao final, o seguinte: “Diante da necessidade de nomeação de Advogado(s) Dativo(s) para atuar no presente feito, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) Dr(a) Annelise Egea da Costa, OAB/PR 92.112, os quais arbitro em R$ 300,00, o que faço na forma da Lei-PR n.º 18.664/2015, e no item 2.8 do Anexo I da Res.-PGE/SEFA n.º 06/2024. A presente decisão possuirá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários”. Mantenho, no mais e na íntegra, pelos seus próprios fundamentos, o que já consta na sentença. Cumpra-se o que nela se contem e determina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Toledo, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
02/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:01
Confirmada
30/05/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:43
Confirmada
27/05/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012277-75.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012277-75.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$762.954,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S P SANTOS - COMERCIAL SIDINEI PEREIRA DOS SANTOS 1.
Trata-se de pedido de desistência formulado pelo exequente, Estado do Paraná, nos autos da execução fiscal em trâmite, fundado no art. 1º, VI, da Lei-PR nº 16.035/08, com redação dada pela Lei-PR nº 18.444/15, o qual autoriza a extinção da execução fiscal, independentemente do valor, sem a renúncia ao crédito e com prosseguimento da cobrança na via administrativa. A petição esclarece, ademais, que não há renúncia ao crédito tributário exequendo, o qual será objeto de cobrança administrativa, o que se encontra em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. O pedido ainda contempla requerimento expresso de levantamento de eventual penhora existente e baixa no distribuidor, providências estas que decorrem naturalmente da extinção do feito, e que deverão ser adotadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Por fim, quanto ao pedido de condenação do executado ao pagamento das custas processuais, o mesmo encontra respaldo no art. 4º da Lei-PR nº 16.035/08, a qual prevê tal consequência nos casos de desistência pela Fazenda Pública, não havendo óbice legal para acolhimento do pleito, ressalvada eventual gratuidade concedida ao executado. 2.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pela parte exequente, com fulcro no art. 200, §ún., do CPC, e, de consequência, declaro a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c os arts. 775 e 771, caput, todos do CPC. Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, restrições nos cadastros de inadimplentes e na central de indisponibilidade de bens, que tenham sido efetivados nos autos. 3. Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observando-se para cobrança das custas a IN-TJPR n.º 12/2017. Toledo, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:31
Confirmada
15/05/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:14
Desistência
13/05/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:28
Confirmada
30/04/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:37
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:04
Confirmada
23/10/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:46
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 17:12
Documento (Certidão)
14/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:54
Confirmada
13/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:42
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:09
Confirmada
12/07/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012277-75.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012277-75.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$762.954,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): S P SANTOS - COMERCIAL (CPF/CNPJ: 15.279.931/0002-29) Avenida Barão do Rio Branco, 1523 São José - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 SIDINEI PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 046.904.719-40) Rua 03, 46 - ctro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 DECISÃO 1 - Defiro o requerimento de seq. 215, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2 - Intime-se a parte Exequente na forma do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980. 3 - Superado o prazo de suspensão acima determinado, determino o arquivamento provisório do processo (termo inicial), pelo prazo de 5 anos (prescrição intercorrente). 4 - Superado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias. 5 - Após, façam os autos conclusos para decisão. 6 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 04 de julho de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:24
deferimento
10/07/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:19
Confirmada
03/07/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:29
Ato ordinatório
27/04/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012277-75.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012277-75.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$708.034,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): S P SANTOS - COMERCIAL (CPF/CNPJ: 15.279.931/0002-29) Avenida Barão do Rio Branco, 1523 São José - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 SIDINEI PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 046.904.719-40) Rua 03, 46 - ctro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 DECISÃO 1 - Defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), requerido na seq. 198, determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC[1]. 1.1 - Deverá ser utilizado o sistema “teimosinha”, por 30 dias. 2 - Inexistindo bens penhoráveis, cumpra-se o disposto do item “8” e seguintes da decisão de seq. 6. 3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 12 de abril de 2.023. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
14/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:16
Confirmada
13/04/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:07
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:50
deferimento
13/04/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:15
Confirmada
24/03/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:41
Documento (Certidão)
17/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:43
Confirmada
08/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:26
Confirmada
24/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:56
Confirmada
12/01/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:58
Confirmada
13/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:26
Confirmada
06/10/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:04
Ato ordinatório
20/07/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:57
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012277-75.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012277-75.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$667.300,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): S P SANTOS - COMERCIAL (CPF/CNPJ: 15.279.931/0002-29) Avenida Barão do Rio Branco, 1523 São José - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 SIDINEI PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 046.904.719-40) Rua 03, 46 - ctro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 DECISÃO 1 - O Curador Especial, em nome da parte Executada citada por edital, reiterou sua manifestação com embargos à execução por negativa geral, na seq. 158, alegando que é beneficiado com a isenção do ônus de impugnação específica, pugnando ao final pela improcedência da petição inicial. Considerando que o curador especial deixou de apresentar qualquer fundamentação que possa desconstituir a presente execução fiscal, rejeito os embargos à execução, apresentado por negativa geral. 2 - Os honorários do curador especial serão arbitrados ao final do processo, momento em que se poderá avaliar o trabalho e o zelo do nobre profissional. 3 - Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme item “2” e seguintes do despacho inicial (seq. 6). 4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 02 de junho de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 22:26
Confirmada
21/06/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:52
Indeferimento
21/06/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 22:25
Confirmada
15/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:15
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:46
Confirmada
09/03/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012277-75.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$667.300,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): S P SANTOS - COMERCIAL (CPF/CNPJ: 15.279.931/0002-29) Avenida Barão do Rio Branco, 1523 São José - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 SIDINEI PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 046.904.719-40) Rua 03, 46 - ctro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Decisão 1 – Não há espaço para contestação em autos de execução fiscal. Para tanto, há previsão legal para oferecimento de embargos à execução. Intime-se o Curador Especial para evitar a interposição de manifestações impertinentes e protelatórias. 2. Considerando que não foram opostos embargos pelo Executado, preclusa esta decisão, cumpra-se conforme item “2” e seguintes do despacho inicial (seq. 6). 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 24 de fevereiro de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:25
Indeferimento
01/03/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:52
Confirmada
12/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:45
Petição (Contestação)
01/02/2022, 14:43
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:42
Documento (Certidão)
19/01/2022, 17:42
Confirmada
13/12/2021, 12:48
Expedição de documento (Carta)
10/12/2021, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012277-75.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012277-75.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$667.300,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): S P SANTOS - COMERCIAL (CPF/CNPJ: 15.279.931/0002-29) Avenida Barão do Rio Branco, 1523 São José - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 SIDINEI PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 046.904.719-40) Rua 03, 46 - ctro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 DECISÃO 1 – DEFIRO o requerimento de seq. 132. Cite-se por edital, conforme requerido. 2 – Transcorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa por advogado constituído, nomeie-se curador especial entre os advogados constantes da lista divulgada pela OAB para esta finalidade. 3 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 12 de novembro de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:52
Confirmada
22/11/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:50
deferimento
22/11/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:44
Confirmada
03/11/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:41
Confirmada
26/10/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:11
Documento (Certidão)
26/10/2021, 15:11
Ato ordinatório
26/10/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:35
Confirmada
22/10/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:12
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 16:35
Ato ordinatório
30/09/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 05:47
Confirmada
30/09/2021, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2021, 16:16
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012277-75.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012277-75.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$651.291,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S P SANTOS - COMERCIAL SIDINEI PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de seq. 100.1, para o fim de determinar a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 1.1. Findo o prazo, intime-se o Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 05 de agosto de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 12:04
Confirmada
06/08/2021, 12:04
Por decisão judicial
06/08/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:14
deferimento
05/08/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 07:44
Confirmada
05/08/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:20
Por decisão judicial
01/06/2021, 15:02
Documento (Certidão)
01/06/2021, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 02:20
Por decisão judicial
31/03/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:54
Confirmada
30/03/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:57
Por decisão judicial
20/01/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 18:36
Confirmada
19/01/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:20
Ato ordinatório
19/01/2021, 15:30
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 11:06
Confirmada
02/12/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2020, 09:14
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 08:58
Confirmada
27/11/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 19:10
Documento (Certidão)
26/11/2020, 19:10
Ato ordinatório
26/11/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:58
Confirmada
26/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 12:30
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:09
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:00
Mandado
09/03/2020, 15:38
Ato ordinatório
09/03/2020, 15:30
Ato ordinatório
09/03/2020, 12:46
Mandado
09/03/2020, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:45
Por decisão judicial
17/01/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 09:59
deferimento
17/01/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 10:58
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 07:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 08:19
Documento (Certidão)
10/01/2019, 08:18
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:36
Documento (Certidão)
21/12/2018, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:32
Remessa (em diligência)
12/12/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 09:23
Ato ordinatório
12/12/2018, 09:23
deferimento
11/12/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 09:40
Ato ordinatório
27/11/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)