Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2023, 20:01
Documento (Informações)
18/05/2023, 13:22
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 12:53
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Confirmada
25/04/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:03
Confirmada
14/04/2023, 15:07
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 14:12
Trânsito em julgado
07/03/2023, 14:11
Trânsito em julgado
07/03/2023, 14:11
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:06
Confirmada
31/01/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 Ante a declaração do requerente, dou por cumprida a obrigação principal. Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com espeque no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo executado, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I. Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem III. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:06
Confirmada
23/01/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:44
Mero expediente
21/01/2023, 11:16
Confirmada
20/01/2023, 00:09
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I. Intime-se a parte requerida para que se manifeste especificamente acerca do contido na petição de mov. 237.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o respectivo prazo, passará incidir a multa já deferida ao item ‘II” da decisão de mov. 211.1. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 12:21
Mero expediente
19/12/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:49
Confirmada
19/11/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2022, 17:36
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:44
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I. Especificamente no tocante ao contido em petição de mov. 216.1, cumpra-se na forma dos itens “I” e “II” e da decisão de mov. 202.1, ante o certificado em mov. 214.1/214.2. II. Certifique-se a secretaria quanto ao decurso do prazo concedido por força do despacho de mov. 211.1. III. Após voltem. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:37
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:37
Mero expediente
31/10/2022, 10:57
Confirmada
28/10/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:53
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Confirmada
24/10/2022, 00:11
Ato ordinatório
19/10/2022, 12:58
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:44
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I. Habilite-se na forma pugnada ao mov. 208.1. Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Ofício distribuidor e sistema Projudi. II. Reitere-se, pela derradeira vez, a intimação da requerida para fins do disposto no item “II” da decisão de mov. 202.1, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. III. No mais, cumpra-se na forma da decisão retro. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:53
Mero expediente
10/10/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:34
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Confirmada
24/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I. Expeça-se alvará em favor da instituição financeira requerida para levantamento dos valores depositados, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, restando, desde já, autorizada a transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo púnico do Código de Processo Civil. II. Após, manifeste-se a parte requerida acerca do contido em petição de mov. 200.1, no prazo de 15 (quinze) dias, dando cumprimento ao lá solicitado. III. Ao final, nada mais tendo sido requerido pelas partes, voltem para extinção. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:13
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:11
deferimento
19/09/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:10
Confirmada
13/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:09
Confirmada
30/08/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:11
Confirmada
29/08/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I. Ante o contido em petição retro, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para que preste os esclarecimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/08/2022, 13:53
Mero expediente
22/08/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 13:33
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:04
Confirmada
19/07/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:28
Confirmada
14/07/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I.
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentado pelo Sr. Contador ao mov. 1.55, proposta pela parte devedora, alegando discordância quanto à exclusão da comissão de permanência, bem como impugnando as datas e valores dos depósitos computados pelo contador. Pois bem. Com razão a parte devedora. Primeiramente, nos termos do acordão de mov. 1.39 – fl. 31, restou decidido incidir a comissão de permanência somente nos períodos de inadimplência, nos termos do Recurso Repetitivo e da Súmula 472 do STJ. Dessa forma, se faz necessário a aplicação da comissão de permanência no período em que for verificado o atraso das suas obrigações no contrato. No mais, acertadamente apontou o parecer técnico quanto às prestações pagas e devidamente contabilizadas pelo contador (mov. 162.3), uma vez que a parte autora depositou em algumas prestações valores inferiores ao computado. Portanto, deve-se igualmente regularizar o cálculo nesse ponto. II. Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação e determino que o Senhor contador realize novo cálculo nos termos da decisão acima, no prazo de 30 (trinta) dias. III. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre o novo cálculo. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:32
deferimento
02/03/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I. Ante as informações fornecidas pelo executado e, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:43
Confirmada
14/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:19
Mero expediente
14/02/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:34
Confirmada
06/02/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I. Considerando a juntada de documentos pela requerida (movs. 162.1/162.6), e nos termos do artigo 437, §1° do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:58
Mero expediente
17/01/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 13:18
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:36
Confirmada
07/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 12:28
Confirmada
01/11/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:43
Confirmada
26/10/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I. Considerando ainda persistir a controvérsia acerca dos cálculos, defiro a dilação de prazo pugnada pelo Sr. Contador (mov. 135.1) e, excepcionalmente, concedo-lhe o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para elaboração dos cálculos, na forma determinada pelo item “II” da decisão de mov. 116.1. II. Com a juntada dos cálculos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. III. Ao final, voltem conclusos. IV. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 20:03
deferimento
04/10/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:53
Confirmada
10/09/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I. Ante o contido em petição retro, onde o requerido reitera seus cálculos anteriormente apresentados, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:32
Mero expediente
30/08/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 15:22
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:24
Confirmada
11/07/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 10:59
Confirmada
04/07/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001777-82.2010.8.16.0152 I. Manifestem-se as partes, em quinze dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:10
Mero expediente
28/06/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 11:20
Documento (Certidão)
20/06/2021, 23:56
Documento (Certidão)
20/06/2021, 23:55
Confirmada
20/06/2021, 17:37
Remessa (em diligência)
09/11/2020, 12:45
Mero expediente
09/11/2020, 12:02
Documento (Certidão)
06/11/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:43
Remessa (em diligência)
31/08/2020, 14:44
Mero expediente
31/08/2020, 12:27
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:55
Remessa (em diligência)
12/06/2019, 14:21
Documento (Certidão)
12/06/2019, 14:21
Apensamento
12/06/2019, 14:19
Mero expediente
03/06/2019, 14:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:31
Mero expediente
25/03/2019, 12:10
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:11
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:03
Mero expediente
14/01/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 12:38
Mero expediente
01/10/2018, 19:11
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 18:01
Documento (Ofício)
24/08/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:15
Documento (Ofício)
24/08/2018, 15:15
Ato ordinatório
02/08/2018, 00:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:34
Documento (Certidão)
22/06/2018, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2018, 14:43
Mero expediente
07/05/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:33
Mero expediente
05/03/2018, 13:17
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 18:26
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 18:25
Documento (Ofício)
23/02/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2018, 12:18
Mero expediente
15/01/2018, 20:09
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 17:03
Documento (Ofício)
14/12/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2017, 16:52
deferimento
14/11/2017, 14:06
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:29
Mero expediente
25/09/2017, 14:44
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:08
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:09
Documento (Ofício)
03/08/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2017, 15:56
deferimento
03/07/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 10:44
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 14:46
Documento (Certidão)
23/06/2017, 12:59
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:25
Documento (Ofício)
25/05/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2017, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2017, 13:13
Mero expediente
01/05/2017, 18:08
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:12
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 16:52
Mero expediente
05/12/2016, 23:55
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 13:23
Por decisão judicial
14/09/2016, 14:56
Documento (Certidão)
14/09/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 10:40
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)