Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
PEDRO PAULO BONATTO
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009441-49.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009441-49.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.293,48 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO PAULO BONATTO Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 275.1, pleiteiam as partes a homologação e extinção do feito. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$ 10.046,69 (dez mil, quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), em parcela única, com vencimento em 10/03/2026.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos. Ainda, considerando que a parte juntou o comprovante de pagamento do acordo (evento 275.1, fls 7), declaro por sentença, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do cumprimento de sentença, porquanto noticiada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC). Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:05
Confirmada
28/04/2026, 00:44
Remessa (em diligência)
27/04/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2026, 15:30
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:03
deferimento
21/01/2026, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2026, 15:30
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:03
deferimento
21/01/2026, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 14:42
Confirmada
28/11/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 21:47
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 22:09
Confirmada
07/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009441-49.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.293,48 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO PAULO BONATTO 1. Em substituição ao SREI, determinado a inserção de indisponibilidade pela CNIB. 2. Caso existam imóveis, a CNIB indicará a CRI e a matrícula correspondente. 3. Com as informações, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:14
Mero expediente
04/04/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 07:30
Confirmada
17/12/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:29
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:13
Confirmada
08/10/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:13
Confirmada
12/07/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 18:45
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 20:14
Confirmada
24/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009441-49.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009441-49.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.293,48 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO PAULO BONATTO 1. Expeça-se ofício de transferência ao credor dos valores constritos ao evento 206.1. 2. Após, intime-se a parte credora para que junte a planilha atualizada do débito, bem como para que se manifeste a bem da satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:51
Mero expediente
30/04/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 13:09
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:54
Confirmada
02/04/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:33
Confirmada
20/02/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:04
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:38
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:05
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:58
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 11:52
Confirmada
18/08/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:01
Confirmada
16/06/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 16:27
Confirmada
19/05/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:08
Confirmada
14/02/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 12:16
Confirmada
09/03/2022, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009441-49.2018.8.16.0035 À vista do requerido pelas partes, à luz do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, a medida cabível é a suspensão do processo pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, se nada for requerido pelas partes, autorizo desde já a extinção do processo pela satisfação do débito. Destaca-se, todavia, que vindo aos autos informação de que o acordo não foi integralmente cumprido, deverá o processo ter prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:44
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:38
Confirmada
31/01/2022, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2022, 13:43
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 16:29
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 16:29
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:47
Documento (Certidão)
16/11/2021, 15:41
Documento (Certidão)
13/10/2021, 15:19
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:51
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:40
Confirmada
25/06/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:07
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 12:53
Confirmada
12/05/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:52
Expedição de documento (Carta)
14/04/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 12:09
Confirmada
24/03/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 22:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:35
Confirmada
09/02/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009441-49.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$20.293,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): PEDRO PAULO BONATTO O autor requer a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Alega que estão presentes os requisitos para ação de execução por quantia certa. 2. É cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, vez que o bem não foi localizado (mov. 62.1), conforme prevê o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PREVISÃO DO ARTIGO 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DEFERIMENTO E CONCOMITANTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - ERROR IN PROCEDENDO - FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INCOMPATIBILIDADE SISTEMÁTICA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO - DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA - MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. 1. Não localizado o veículo alienado fiduciariamente, em sede de Ação de Busca e Apreensão, pode o credor fiduciário requerer a sua conversão em Execução de Título Extrajudicial. 2 2. A deliberação acerca da conversão de Busca e Apreensão em Execução se trata de decisão interlocutória, uma vez que o feito prossegue, com a modificação da espécie de tutela jurisdicional postulada. 3. Ao deferir tal conversão, deve o Magistrado determinar a citação do devedor para pagamento, nos termos do artigo 652, CPC, lhe sendo vedado proferir sentença condenatória, uma vez que esta consiste em título executivo judicial.SENTENÇA ANULADA.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1439801-1 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 16.03.2016) Assim, considerando que se trata de pedido de conversão de busca e apreensão em execução por quantia certa, antes da citação válida da parte requerida, merece deferimento o pedido da requerente. 3.
Diante do exposto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução por quantia certa. 3.1. Retifique-se a distribuição, registro e autuação. 4. Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o atual endereço da parte executada, bem como planilha atualizada do débito. 5. Apresentado o novo endereço, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC. 6. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 7. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 8. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
05/02/2021, 00:00
Documento (Informações)
04/02/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 05:58
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 05:58
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
04/02/2021, 05:58
deferimento
25/01/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 19:43
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 05:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 05:03
Mandado
13/09/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:50
Mandado
08/09/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 15:52
Ato ordinatório
11/08/2020, 12:21
Ato ordinatório
11/08/2020, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2020, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2020, 19:11
Ato ordinatório
08/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 20:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 20:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:18
Mandado
18/08/2019, 20:45
Ato ordinatório
17/07/2019, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:34
Mandado
17/06/2019, 22:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:22
Ato ordinatório
28/05/2019, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 17:13
deferimento
28/11/2018, 13:17
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:13
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:24
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:56
Mandado
05/08/2018, 21:53
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:14
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:19
Ato ordinatório
05/07/2018, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2018, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 12:38
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 18:05
Determinação de Diligência
13/06/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 18:19
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 18:19
Ato ordinatório
30/05/2018, 18:17
Recebimento
30/05/2018, 16:42
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/05/2018, 16:42
Remessa (em diligência)
30/05/2018, 16:33
Incompetência
30/05/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 15:34
Recebimento
30/05/2018, 14:57
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
30/05/2018, 14:57
Remessa (em diligência)
30/05/2018, 13:34
Documento (Certidão)
30/05/2018, 13:34
Distribuição (sorteio)
28/05/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)