Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-53.2014.8.16.0179.
executada: R$ 6.166,81. O resumo do laudo apontou saldo líquido de R$ 44.335,80 em favor da parte executada, Banco Pan S.A. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (mov. 354.1). O exequente manifestou-se em mov. 357.1 (03/03/2026), impugnando o laudo em dois pontos: a) aplicação de correção monetária pelo INPC sobre as parcelas em aberto, que reputa indevida, sustentando que a exclusão da comissão de permanência afastaria qualquer encargo de atualização sobre o saldo devedor remanescente; b) tratamento do depósito judicial de R$ 1.852,53 (mov. 143.3) como amortização compensável com o saldo devedor, quando, em sua ótica, o valor deveria ser restituído integralmente ao exequente. Com base nesses argumentos, o exequente apresentou cálculo próprio (movs. 357.2 e 357.3) apontando saldo remanescente de R$ 149,30 em seu favor, acrescido dos honorários de sucumbência de R$ 6.166,81. A parte executada, regularmente intimada (mov. 354.1), quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo registrada em mov. 358.0. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao laudo pericial Ponto 1 - Correção monetária sobre o saldo devedor remanescente. O exequente sustenta que o perito não poderia ter aplicado o INPC sobre o saldo devedor das 43 parcelas inadimplidas, ao argumento de que a exclusão da comissão de permanência teria afastado qualquer encargo de atualização sobre o contrato. O título executivo, sentença de mov. 60.1 e acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, afastou a cláusula de comissão de permanência constante do item 3.14 da Cédula de Crédito Bancário e limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 25,26% ao ano. Não suprimiu, contudo, o saldo devedor remanescente das 43 parcelas inadimplidas nem vedou a recomposição monetária desse saldo. O próprio acórdão é expresso a esse respeito ao consignar que "a mora permanece com relação aos encargos legítimos", preservando a exigibilidade das parcelas não pagas acrescidas dos encargos não reputados abusivos. A impugnação confunde dois institutos inconfundíveis: correção monetária e encargos moratórios. A correção monetária não constitui penalidade nem encargo de mora, é mero instrumento de recomposição do valor real da moeda ao longo do tempo, destinado a preservar o poder aquisitivo do crédito. A exclusão da comissão de permanência alcançou tão somente o encargo moratório que a ela correspondia; não alcançou, nem poderia alcançar, a atualização monetária das parcelas inadimplidas. Tratar a exclusão da comissão de permanência como eliminação da correção monetária sobre o saldo devedor implicaria, em última análise, reconhecer que o exequente poderia beneficiar-se da própria inadimplência para reduzir artificialmente o saldo que lhe é cobrado, resultado incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O perito adotou, para a atualização do saldo devedor das parcelas em aberto, o INPC, que é precisamente o índice determinado na sentença de origem para a correção das verbas a restituir. A extensão do mesmo índice ao saldo devedor é metodologicamente coerente e encontra amparo na parametrização fixada na decisão de mov. 238.1, a qual determinou a aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios e o recálculo do contrato conforme os títulos judiciais. Não há razão para invalidar essa escolha metodológica. Rejeito, portanto, a impugnação no que concerne à aplicação do INPC ao saldo devedor remanescente das parcelas inadimplidas. Ponto 2 - Depósito judicial de R$ 1.852,53 (mov. 143.3) O exequente sustenta que o depósito de R$ 1.852,53, realizado pela executada em 14/03/2017 (mov. 143.3), deveria ser creditado integralmente em seu favor como restituição autônoma, não sendo passível de compensação com o saldo devedor remanescente do contrato. A questão, contudo, já foi definitivamente resolvida na fase anterior deste procedimento. A decisão de mov. 224.1, que analisou a impugnação ao cálculo apresentada pela executada, expressamente consignou que "o pagamento deve ser considerado à razão da data que foi realizado (evento 143.2), mesmo porque os valores pagos estavam na esfera de disponibilidade do exequente antes mesmo da decisão que inaugurou a fase de cumprimento de sentença". A mesma decisão determinou que "somente após os ajustes acima mencionados deverão incidir eventuais multa e honorários de cumprimento de sentença, com base tão somente no produto da operação de (a) soma dos valores a serem restituídos e (b) dedução do pagamento realizado." Esses parâmetros são vinculantes para a liquidação. O perito deles se valeu corretamente ao deduzir o valor do depósito judicial do montante a restituir ao exequente, tratando-o como amortização parcial da condenação. Dar tratamento diverso, como pretende o exequente, implicaria atribuir ao mesmo pagamento um duplo efeito: uma vez como crédito autônomo a receber e outra vez ignorando-o para fins de apuração do saldo devedor, o que configuraria enriquecimento sem causa em detrimento da executada. Rejeito, portanto, a impugnação no que concerne ao tratamento do depósito judicial de R$ 1.852,53. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Afastadas as impugnações formuladas pelo exequente, o laudo pericial de mov. 351.1, elaborado pelo perito contador Fernando José Stocco, mostra-se metodologicamente correto e aderente aos parâmetros fixados nos títulos executivos e nas decisões interlocutórias que balizam esta fase de cumprimento, especialmente nas decisões de mov. 224.1 e mov. 238.1. O laudo apurou, com posição em 31/12/2025, saldo líquido de R$ 44.335,80 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) em favor da parte executada, Banco Pan S.A., resultado da compensação entre o saldo devedor remanescente das 43 parcelas inadimplidas do contrato e os créditos do exequente a título de restituição das cobranças reconhecidas abusivas e dos honorários sucumbenciais. A nota que se impõe é de que esta decisão não comporta a efetivação direta de cobrança pela executada contra o exequente. O cumprimento de sentença foi instaurado pelo exequente para satisfação de seu crédito revisional. O saldo líquido apurado pelo perito em favor da executada é resultado de uma compensação de créditos recíprocos determinada pelos títulos judiciais e confirmada nas decisões desta fase, não inaugura nova execução, devendo o seu resultado ser compreendido como a constatação de que, no balanço final entre o que o banco deve restituir e o que o exequente deve ao banco, este último é o credor líquido. O exequente, por conseguinte, não tem direito a receber qualquer quantia neste procedimento, uma vez que seus créditos revisionais foram integralmente absorvidos pelo saldo devedor remanescente que lhe é oposto. DISPOSITIVO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.673,34 Exequente(s): Donizete José Simplicio Executado(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO DONIZETE JOSÉ SIMPLICIO instaurou procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO PAN S.A., decorrente da ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária autuada sob o nº 0000497-53.2014.8.16.0179, aduzindo, em síntese, que: a) é titular de título executivo judicial formado pela sentença proferida em 28/07/2014 e pelo acórdão que a reformou parcialmente, os quais reconheceram a nulidade da cláusula de comissão de permanência, limitaram os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 25,26% ao ano e condenaram a executada à restituição de valores cobrados indevidamente; b) a liquidação por arbitramento apurou créditos em seu favor, incluindo valores de reembolso e honorários de sucumbência; c) o procedimento deve prosseguir para satisfação integral do título executivo. O título executivo é formado pela sentença de primeiro grau proferida em 28/07/2014 (mov. 60.1), que julgou parcialmente procedente a ação para declarar nula a cláusula de comissão de permanência (Cláusula 3.14 da Cédula de Crédito Bancário), mantidos os demais encargos de mora, e para condenar a parte ré a restituir ao autor a taxa de gravame (R$ 55,00), a tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia (R$ 155,00) e a taxa de registro (R$ 55,66), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sem afastar eventual mora. A sentença distribuiu a sucumbência em 50% para cada parte, fixando os honorários no percentual a ser aplicado sobre R$ 2.000,00. O acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 325.1) reformou parcialmente o julgado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 25,26% ao ano, reposicionando a sucumbência em 30% para o autor e 70% para a ré, o que correspondeu a honorários advocatícios de R$ 1.400,00 em favor do patrono do exequente. A fase de cumprimento foi inaugurada a requerimento do exequente (mov. 132.1). A executada realizou pagamento parcial de R$ 1.852,53 em 14/03/2017 (mov. 143.3). Surgiram divergências quanto ao cálculo do débito, culminando, após tentativas frustradas de elaboração de demonstrativos pelas partes (movs. 224.1 e 238.1), com a determinação de liquidação por arbitramento mediante nomeação de perito contador no Sistema CAJU (movs. 254.1 e 290.1), com os custos periciais rateados entre as partes, arcando o Estado com a quota-parte do exequente, beneficiário da gratuidade judicial. O perito apresentou o laudo pericial em mov. 351.1 (27/01/2026), apurando os seguintes valores com posição em 31/12/2025: a) saldo devedor remanescente do financiamento relativo às 43 parcelas inadimplidas (da 6ª à 48ª): R$ 59.558,82; b) diferenças de parcelas pagas a maior nas parcelas 1 a 5: R$ 1.031,31; c) valores para reembolso a favor do exequente (taxa de gravame, avaliação de bens, registro, comissões de permanência indevidamente cobradas nas parcelas 3 e 5 e depósito judicial de mov. 143.3): R$ 8.024,90; d) honorários de sucumbência atualizados devidos pela
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 351.1 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, verificada mediante compensação dos créditos recíprocos apurados pela perícia, reconhecendo que o exequente DONIZETE JOSÉ SIMPLICIO não possui saldo remanescente a receber neste procedimento, eis que os créditos revisionais a ele devidos foram integralmente absorvidos pelo saldo devedor das parcelas inadimplidas do contrato. Custas processuais pelo exequente, a quem se aplica, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judicial que lhe foi concedida. Os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC não são cabíveis neste momento, uma vez que não houve inadimplemento após intimação para pagamento voluntário do valor liquidado, tendo o procedimento sido convertido em liquidação por arbitramento em razão da controvérsia técnica acerca dos cálculos. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais em favor do perito FERNANDO JOSÉ STOCCO. 2. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 21 de maio de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito