Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. O despacho de mov. 159.1 é cristalino ao determinar a juntada do instrumento contratual aos autos, providência que se compreende como a devida anexação de cópia digitalizada, e não a sua remessa à secretaria para fins de realização de perícia. II. Destarte, tratando-se a juntada de ônus processual incumbente exclusivamente à parte requerida, e não à escrivania, proceda-se a imediata devolução ao remetente do contrato equivocadamente encaminhado a este Juízo, devendo ser certificado nos autos seu cumprimento. III. Concomitantemente, renove-se a intimação das partes para fins do disposto no despacho de mov. 159.1, salientando à requerida que para o efetivo cumprimento da determinação, basta a mera juntada de cópia digitalizada do contrato. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2026, 14:10
Mero expediente
01/04/2026, 20:34
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 13:45
Documento (Certidão)
31/03/2026, 13:13
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:36
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias.
Trata-se de manifestação do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e do dever do magistrado de prevenir ou sanear vícios processuais que possam comprometer a regular instrução e julgamento da causa. No caso em exame, verifica-se a existência de lacunas probatórias relevantes para a formação do convencimento judicial, notadamente quanto à efetiva titularidade da conta bancária utilizada para crédito dos valores do empréstimo consignado objeto da demanda. Observa-se que a Sra. Jesulina Gomes da Silva é cônjuge do autor, conforme certidão de casamento e comprovante de residência apresentado mov. 1.6, circunstância que, por si só, não permite concluir, de forma inequívoca, pela inexistência de autorização ou pela ausência de proveito do autor em relação aos valores creditados. Assim, em observância aos princípios da verdade real, do contraditório substancial e da busca da solução mais justa para a lide, converto o julgamento em diligência para esclarecimento dos fatos essenciais à prolação de sentença de mérito. II. Dadas tais premissas intime-se o requerido Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove de forma clara, inequívoca e documental: (a) que houve autorização expressa do autor para que os valores do empréstimo consignado fossem creditados em conta bancária de titularidade da Sra. Jesulina Gomes da Silva, juntando aos autos o instrumento contratual original, proposta de crédito, termo de adesão ou documento equivalente que contenha essa indicação de forma expressa e inequívoca; ou, alternativamente, (b) demonstre que a conta bancária utilizada para o depósito era conta conjunta (solidária ou não solidária) do autor com a mencionada Sra. Jesulina Gomes da Silva, mediante apresentação contrato de abertura de conta corrente ou documento oficial da instituição financeira que comprove a titularidade compartilhada na data do crédito dos valores. III. Sem prejuízo, intime-se o autor Adalicio Caçula da Silva para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento contratual do empréstimo consignado (ou proposta/termo eletrônico) eventualmente firmado em nome de sua esposa, Sra. Jesulina Gomes da Silva, referente aos depositados de empréstimos realizados no dia 19/04/2017 e 07/12/2020, caso existente, a fim de demonstrar que não se trata de contrato celebrado em seu próprio nome e que os valores disponibilizados não lhe trouxeram qualquer benefício patrimonial direto ou indireto. Advirtam-se as partes que a ausência de cumprimento da presente determinação poderá ensejar a desconsideração das alegações respectivas, bem como eventual julgamento com base nas provas já produzidas. IV. Com o cumprimento dos itens "II" e "III", manifestem-se as partes contrárias, no prazo de quinze dias. V. Após, voltem conclusos para sentença. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:19
Mero expediente
12/12/2025, 19:38
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:20
Confirmada
19/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:58
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Converto julgamento em diligência. O requerido sustenta que o valor controvertido nos autos foi regularmente transferido para aplicação financeira de titularidade do autor. Contudo, os documentos apresentados pelo réu indicam que a transferência foi realizada para conta diversa daquela pertencente ao autor, em nome de Jesuina Gomes da Silva (mov. 71.3/71.8). II. Desta sorte, intime-se o requerido para que, no no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes ou extratos bancários que demonstrem que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados em conta de titularidade do autor, sob pena de desconsideração da alegação de disponibilização dos valores. III. Após, manifeste-se a parte autora sobre os novos documentos, bem como sobre eventuais valores disponibilizados em conta de sua titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, voltem conclusos para sentença. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:50
Julgamento em Diligência
11/07/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:45
Petição (Alegações finais)
06/05/2025, 18:46
Confirmada
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:53
Petição (Alegações finais)
11/04/2025, 13:30
Confirmada
22/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:01
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 09:48
Confirmada
10/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. A certidão de mov. 134.1, s.m.j., encontra-se equivocada, vez que a decisão de mov. 110.1 encerrou a instrução processual, de modo que a intimação mencionada ao mov. 133.1 diz respeito ao item “VI” da decisão de mov. 49.1 (especificação de provas). II. Em todo caso, da detida análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para especificar provas ao mov. 77.0, em 30/08/2023, cujo prazo decorreu em 03/10/2023, época em que era representada por seu antigo procurador, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos. Com efeito, a decisão de mov. 110.1 deve ser mantida incólume, sendo de rigor o indeferimento do pedido de mov. 115.1. III. Preclusa a presente, cumpra-se o item “V” e seguintes da decisão de mov. 110.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:09
Indeferimento
09/12/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e artigo 71 da Lei nº. 10.741/2003, defiro a prioridade de tramitação requerida ao mov. 115.1. Anote-se. II. Para uma melhor análise do pedido de reconsideração formulado ao mov. 115.1, certifique-se a secretaria acerca da escorreita intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir. III. Após, voltem conclusos para decisão. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 16:46
deferimento
14/11/2024, 23:59
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:44
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:18
Confirmada
22/10/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Considerando o teor da petição do mov. 115.1, intime-se o requerido para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido do autor. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:09
Mero expediente
18/10/2024, 21:24
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 14:37
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:46
Confirmada
23/07/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 15:05
Confirmada
21/07/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:02
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 10:56
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:19
Confirmada
25/06/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Devidamente instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1), e o autor quedou-se inerte, motivo pelo qual reconheço a preclusão. Especificamente no que tange à prova oral, revendo posicionamento anterior, tenho que sua realização mostrar-se-ia desnecessária, in casu, haja vista que para a comprovação dos fatos narrados basta a juntada do contrato questionado, sendo despicienda a produção de outras provas adjacentes. Ademais, é certo que a designação do ato traria maior morosidade ao feito. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA –VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INOCORRÊNCIA – MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA –NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO.” (TJ-PR 00007969820228160098 Jacarezinho, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023). (Grifo nosso). Portanto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. II. Em verdade o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora seja de direito e de fato, não carece de dilação probatória. Ademais, a prova documental que carreia os autos, consoante relatado, é mais do que suficiente para demonstrar o direito pleiteado e formar um juízo de convencimento. Nesta toada, mostrar-se-ia desnecessária a produção de outras provas adjacentes daquelas constantes nos autos. Por corolário lógico, dou por encerrada a instrução processual. III. Dito isto, com o encerramento da instrução, a consequência lógica seria a concessão de prazo para as partes apresentarem suas alegações finais e, na sequência, a prolação de sentença. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem se posicionado no sentido de que a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser feita no bojo da sentença, mas sim em decisão separada: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DOS TERMOS ANTES DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 357, III, E 373, § 1º, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA, EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000385-24.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 31.03.2023). (TJ-PR - APL: 00003852420218160152 Santa Mariana 0000385-24.2021.8.16.0152 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023). Nesta toada, visando evitar futuras alegações de nulidade, e fazendo valer o respeitável entendimento, passo a análise sobre a aplicação da legislação consumerista ao presente caso. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, mister assinalar que a defesa do consumidor, além de ser um dos princípios da ordem econômica (artigo 170, inciso V, da Constituição Federal), é ela dever constitucional do Estado (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). As disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor foram revestidas de caráter social e constituem normas de ordem pública, devendo ser aplicadas pelo julgador aos casos concretos independentemente de prévia manifestação das partes, como se observa no artigo 1º do referido Código: “Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.” A legislação consumerista, ao conceituar o consumidor, em seu artigo 2°, adotou a Teoria Finalista: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” Compreende-se por destinatário final, segundo a Teoria Finalista, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo" (STJ, AgInt no AREsp 1145828/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Já o fornecedor, segundo o artigo 3°, caput, do mesmo dispositivo legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, englobando também os entes despersonalizados, que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Especificamente no tocante às atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, sua submissão às disposições do Código de Defesa do Consumidor, além de estar expressamente prevista no artigo 3º, caput e §2º do referido diploma legal, restou pacificada no âmbito dos tribunais superiores. Deveras, enquanto o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n°. 297, a dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”, o excelso Supremo Tribunal Federal proclamou, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.591, que “1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...)”. Logo, in casu, o contrato celebrado pelas partes está submetido às normas e ao espírito do Código de Defesa do Consumidor, de boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual. Sobremais, o contrato pactuado entre as partes caracteriza-se, inquestionavelmente, como contrato de adesão, pois firmado em contrato-padrão, isto é, pré-impresso (artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor). As cláusulas destes tipos de contratos são estipuladas unilateralmente – no caso, pela instituição financeira – e submetidas à aceitação da outra – ora consumidor – que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem a possibilidade de discutir as disposições contratuais: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” Em decorrência, torna assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor). Da Inversão do Ônus da Prova Apesar do Código de Defesa do Consumidor garantir a inversão do ônus da prova, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, exigindo a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Oportuno recordar que vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência. Enquanto o primeiro é inerente à condição de consumidor – não havendo que se falar em relação de consumo quando ausente tal vulnerabilidade –, o segundo constitui-se num plus, numa vulnerabilidade potencializada pelas circunstâncias do caso concreto, que impõem, como forma de se assegurar a paridade de armas no enfrentamento processual, a inversão do ônus da prova. A finalidade precípua do reconhecimento da condição de hipossuficiente da parte consumidora, portanto, é restabelecer sua igualdade jurídico-processual na defesa de seus interesses frente ao fornecedor. Sobre a hipossuficiência e verossimilhança, a melhor doutrina esclarece que: “Permanece existindo, todavia, em ambos os entendimentos discordantes (ope judieis e ope legis), a necessidade de caracterização, a partir do convencimento judicial sobre a presença, na hipótese de inversão do ônus da prova, de pelo menos um dos requisitos referido na norma do artigo 6º, VIII: hipossuficiência ou verossimilhança. No primeiro caso, já afirmamos que a hipossuficiência do consumidor consiste na falta de condições fáticas, no processo, de realizar a dilação probatória adequada à defesa dos seus direitos e interesses. Já a verossimilhança se estabelece a partir de um critério de probabilidade, segundo os argumentos trazidos ao conhecimento do juiz, de que uma dada situação relatada tenha se dado de modo igual ou bastante semelhante ao conteúdo do relato.”[i] In casu, entendo presentes os dois requisitos (autônomos) autorizadores da inversão do ônus da prova. Deveras, à luz do que vem decidindo este Juízo, entendo verossímeis as alegações constantes na petição inicial. Doutro vértice, a hipossuficiência do consumidor se evidencia nos autos. Em primeiro, porque o banco se coloca em posição infinitamente superior, no conhecimento sobre as questões de operações de crédito, por contar com uma equipe de profissionais com formação especializada na área financeira bancária, e também por deter a posse de todos os documentos. Em segundo, porque o consumidor não possui a capacidade para interpretar o conteúdo técnico e jurídico das cláusulas contratuais referentes aos encargos, e verificar se estes foram cobrados regularmente. Por último, porque o consumidor nem de longe pode ser equiparado a uma instituição financeira de grande porte, dotada de toda estrutura econômica, financeira e jurídica. Assim, diante da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e da superioridade técnica, financeira e jurídica da instituição financeira frente ao consumidor, impõe-se inverter o ônus da prova em favor da parte autora nestes autos. IV. Ciências às partes. V. Preclusa a presente, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora (364 do Código de Processo Civil). VI. Ao final, voltem conclusos para sentença. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. – 6ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 238.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:02
Confirmada
18/06/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. À vista do contido em mov. 96.1/96.2, dou por cumprida a determinação de mov. 94.1. Desabilitem-se os antigos patronos do requerente. II. Após voltem para saneamento. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:00
Mero expediente
14/06/2024, 20:21
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:10
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:15
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 13:05
Confirmada
02/04/2024, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Ante o exposto no despacho retro, suspendo o curso dos autos, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. II. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova sua regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de resposta acarretará na extinção do processo, nos exatos termos do artigo 76, § 1°, inciso I, do mesmo Codex. III. Após, manifeste-se a parte requerida, em quinze dias. IV. Intimações e diligencias necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:00
Mero expediente
15/03/2024, 22:23
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:12
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:34
Confirmada
16/02/2024, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:58
Confirmada
15/02/2024, 12:58
Documento (Certidão)
15/02/2024, 12:57
Mandado
14/02/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. É notório que em virtude da deflagração da operação “Arnaque”, realizada pelo GAECO, vários indivíduos foram presos, inclusive o patrono do requerente, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, o qual também está com seu registro junto a OAB/PR suspenso, ante suposta prática de advocacia predatória. II. Desta sorte, e valendo-me do poder geral de cautela, expeça-se intimação pessoal ao requerente para que, no prazo de quinze dias, diga se possui conhecimento acerca do ajuizamento da presente demanda, bem como acerca da procuração outorgada ao mov. 1.2. Expeça-se o respectivo mandado III. Após manifeste-se a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 15:58
Outras Decisões
08/02/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:44
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:53
Confirmada
31/08/2023, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:08
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Confirmada
07/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:58
Petição (Contestação)
27/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:12
Confirmada
07/07/2023, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:04
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/07/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:00
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:15
Confirmada
09/05/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. À luz da certidão retro, revogo o despacho de mov. 54.1. II. Cumpra-se o item “II” e seguintes da decisão de mov. 49.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:38
de Conciliação (designada)
08/05/2023, 14:38
Mero expediente
08/05/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Ante o retro certificado, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova sua regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de manifestação acarretará na extinção do feito, na forma do artigo 76, §1°, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Com a regularização, cumpra-se na forma da decisão retro; do contrário, voltem para extinção. III. Intimações e diligencias necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:45
Mero expediente
01/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:59
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Ciente do retorno dos autos. Dou, pois, regular prosseguimento ao feito. II. Inclua-se em pauta a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se o requerente por intermédio de seu procurador. Consigno que a audiência de conciliação apenas será cancelada caso ambas as partes manifestem desinteresse por sua realização. III. Cite-se pessoalmente a parte requerida dos termos da presente, intimando-a a comparecer à audiência ora designada. A resposta deverá ser apresentada pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação (caso não seja esta obtida) ou, nos casos do artigo 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil, do protocolo de tal pleito (artigo 335, inciso II do Código de Processo Civil). Faça constar do expediente, ademais, que a ausência de resposta no prazo assinalado por este Juízo acarretará na sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. IV. Advirto as partes que o seu não comparecimento em audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção importará em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. V. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para dela manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil). VI. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:52
deferimento
17/04/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:26
Confirmada
30/03/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:45
Documento (Acórdão)
29/03/2023, 15:45
Recebimento
29/03/2023, 13:14
Petição (Contra-razões)
08/12/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 Recurso: 0000850-33.2021.8.16.0152 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): ADALICIO CAÇULA DA SILVA (CPF/CNPJ: 278.823.659-04) Rua Joaquim Honório de Carvalho, 960 - SANTA MARIANA/PR - CEP: 86.350-000 Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900
Vistos. 1. Recebo o Recurso de Apelação Cível interposto por ADALICIO CAÇULA DA SILVA na sequência 22 dos autos em seu duplo efeito, com fundamento no art. 1.012, caput do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 11 de novembro de 2022. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2022, 14:50
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 25.1, observado o logradouro retro declinado. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 13:34
Mero expediente
15/08/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:11
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 15:39
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (artigo 331 do Código de Processo Civil). II. Na forma do artigo 331, §1° do Código de processo Civil, cite-se o réu para responder ao recurso, no prazo legal. III. Após, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil). IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 15:25
Outras Decisões
16/05/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:55
Documento (Certidão)
12/05/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:49
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, aqui registrados sob o nº. 0000850-33.2021.8.16.0152, em que são partes Adalicio Caçula da Silva e o Banco Bradesco S.A. I.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Adalicio Caçula da Silva em face de Banco Bradesco S.A. Sustenta a parte autora que efetuou empréstimo de crédito na forma consignada com a requerida em sua modalidade regular. Aduz, todavia, que ao analisar extrato de seu benefício previdenciário verificou haver, pela requerida, descontos a título de empréstimos e cartão de crédito consignado. Afirma que com tal informação tomou conhecimento que a ré, ao invés de realizar simples operação de empréstimo de forma consignada, efetivou empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, com o que jamais aderiu. Afirma que em razão disto a ré vem, mensalmente, e de forma indevida, realizando retenção de sua margem consignável. Assenta, outrossim, que os descontos realizados mensalmente não abatem o principal, mas apenas os juros e encargos mensais do cartão. Aduz ter sofrido danos morais em razão da conduta da requerida, razão porque pugna por seu ressarcimento. Ao final, pugna pela procedência da demanda, bem como: a) pela declaração de inexistência de contratação pela modalidade de cartão de crédito; b) pela condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados; c) condenação da requerida ao pagamento dos danos morais e materiais. Juntou documentos. Determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência, apresentasse comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como o contrato firmado com a requerida (mov. 9.1). A parte autora reiterou os documentos juntados (movs. 12.1 e 17.1). Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora pretende a declaração de fraude do contrato e inexigibilidade do débito discutido na inicial cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Da Assistência Judiciária Gratuita. A despeito da decisão anterior, extrai-se dos autos que o comprovante de recebimento de aposentadoria da parte autora declina renda que, em um primeiro momento, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Neste mister, tenho por bem, por ora, conceder o benefício pugnado. Anote-se. Da Inépcia da Inicial por Ausência do Contrato. Embora determinado que a parte autora promovesse emenda à inicial a fim de acostar aos autos cópia do contrato objeto da demanda, esta não o fez, nem ao menos justificou eventual impossibilidade, simplesmente quedou-se inerte. Pois bem. A fim de deduzir ilegalidade contratual, deve a parte requerente, minimamente, fazer prova dos termos do contrato, sob pena de restar configurada inépcia da exordial. Neste sentido, inclusive, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTOCONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.RENITENTE DESATENDIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSOSÚMULA Nº 50 DO TJPR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0035642-88.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de MedeirosNogueira - J. 24.06.2019). Outrossim, é a súmula nº. 50 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná in verbis: SÚMULA N° 50 É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do "contrato objeto de revisão. De se observar, aliás, que o requerente sequer fez prova nos autos da impossibilidade de fornecimento do contrato, não tendo ao menos demonstrado que a requerida tenha se negado a fazê-lo o que, de via transversa, demonstra que sequer logrou meios de fazê-lo. Nesta seara, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, em caso de não cumprimento da diligência emanada para emenda da petição inicial, a mesma será indeferida. Neste sentido, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DECONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.MEDIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AQUE SE IMPÕE.extinção do feito é medida que se impõe quando ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (comprovação da constituição em mora do devedor - § 2º do art. 2º doDecreto- Lei nº 911 /69). (TJPR - 5ª C.Cível - AI -1523551-1 - Região Metropolitana de Maringá - ForoCentral de Maringá - Rel.: Luiz Mateus de Lima -Unânime - - J. 30.08.2016). Assim, face à ausência de oferecimento de emenda, o indeferimento da petição inicial é à medida que se impõe. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento do artigo 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, ressalvada a sua condição de beneficiário da gratuidade. Sem condenação em honorários, à míngua de citação. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:05
Indeferimento da petição inicial
04/04/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:26
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Indefiro, reportando-me aos termos da decisão de mov. 9.1. II. Reitere-se intimação para integral cumprimento daquele comando, sob pena de indeferimento liminar. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:22
Indeferimento
02/03/2022, 09:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:50
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-33.2021.8.16.0152 I. Compulsando os autos, verifico que a parte quedou-se de apresentar o contrato, documento este que é imprescindível para deduzir a ilegalidade contratual. Anote-se, deve a parte requerente, minimamente, fazer prova dos termos do contrato, apresentando-o em Juízo, sob pena de restar configurada inépcia da exordial. Neste sentido, inclusive, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RENITENTE DESATENDIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SÚMULA Nº 50 DO TJPR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0035642-88.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 24.06.2019). (Grifo nosso). Outrossim, é a súmula n. 50 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: "SÚMULA N° 50 É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão". Mister ressaltar que a alegação de ausência de celebração do contrato não exime a parte do ônus de fazer prova mínima de seu pleito, haja vista que pode solicitar, administrativamente, cópia do contrato. Frisa-se, aliás, que o requerente sequer fez prova nos autos da impossibilidade de fornecimento do contrato, não tendo ao menos demonstrado que a requerida tenha se negado a fazê-lo o que, de via transversa, demonstra que sequer logrou meios de fazê-lo, levando, novamente, à inépcia da inicial. II. Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente: a) cópia do respectivo contrato a que faz alusão a inicial; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou, caso em nome de terceiros, prestar os respectivos esclarecimentos. III. Ademais, requer a parte autora o Benefício da Assistência Judiciária gratuita. Conforme já decidiu o STJ, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.03.2012) Dessa forma, intime-se a parte autora, para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, faça prova de seus rendimentos, mediante a apresentação cumulativa de todos os seguintes documentos: a) cópia de holerite (ou comprovante de pagamento de aposentadoria); b) Carteira de Trabalho – CTPS; c) Declaração Anual de Imposto de Renda; d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; e) certidão do órgão de trânsito – Detran; f) declaração de hipossuficiência. Desde já saliento que a ausência de declaração de imposto de renda, por si só, não comprova a ausência de recursos financeiros, podendo indicar, inclusive, irregularidade ao Fisco. Saliento, ainda, que a ausência de apresentação dos documentos na forma determinada, ensejará no indeferimento do pedido. IV. Após, voltem conclusos para decisão. V. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:56
Mero expediente
06/01/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 13:16
Documento (Certidão)
15/12/2021, 17:08
Distribuição (competência exclusiva)
15/12/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)