Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:40
Confirmada
05/12/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:01
Trânsito em julgado
05/12/2024, 16:01
Documento (Acórdão)
05/12/2024, 16:00
Recebimento
26/11/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:49
Documento (Acórdão)
31/07/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0034225-35.2018.8.16.0021/1 Embargos de Declaração Cível n° 0034225-35.2018.8.16.0021 ED 1 Vara da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): Banco do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A Embargado(s): Município de Cascavel/PR Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida Vistos, Intimem-se o embargado para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0034225-35.2018.8.16.0021 Apelação / Remessa Necessária n° 0034225-35.2018.8.16.0021 Vara da Fazenda Pública de Cascavel Apelante(s): Município de Cascavel/PR Apelado(s): Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida Vistos, 1. Encaminhem-se os autos ao setor competente para que a autuação seja retificada, devendo constar ambas as partes como apelantes e apeladas, tendo em vista a interposição de recursos de apelação aos mov. 79.1 e 101.1. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 18 de outubro de 2022. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
24/10/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/08/2022, 16:47
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:47
Petição (Contra-razões)
26/08/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:31
Confirmada
15/07/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:13
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:45
Confirmada
10/06/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034225-35.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034225-35.2018.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100.204,30 Embargante(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0531-20) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Embargado(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 SENTENÇA I – O Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração (mov. 74.1) alegando vício na sentença de mov. 69.1. Intimada (mov. 75.1), a parte contrária se manifestou no mov. 78.1. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Então, vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). A par disso, nota-se não há qualquer vício na decisão embargada, pois cabe ao julgador somente enfrentar as questões capazes de alterar decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 585[1]), o que o fez. Assim, a parte embargante pretende tão somente rever o mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, razão pela qual, em caso de discordância da sentença embargada, deverá a parte ingressar com os meios recursais cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO incólume a sentença[2]. II – No mais, comunique-se o E.TJPR (mov. 88.1). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. – grifei. [2] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EFETIVADO POR MEIO DE RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR. PERMANÊNCIA NA FILA DE ATENDIMENTO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEI municipal N. 55/2006. SENTENÇA QUE julgou parcialmente procedente os embargos à execução, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada pelo procon, em decorrência da decisão do processo administrativo n. 622/2016, objeto da cda n. 100/2017, para o valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais). condenação das partes, em razão da suCumbência parcial, ao pagamento de 30% para pela embargante e 70% pela embargada. honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido nos presentes autos, qual seja, a diferença entre o valor inicial da multa e o valor final após sua redução, consignando que os referidos honorários fixados abarcam/substituem os honorários fixados na execução em apenso. pedido de reforma.imposição de penalidade pelo procon devidamente motivada, na qual consTou a conduta praticada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e que ensejou na violação às normas do código de defesa do consumidor E AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 13.400/2001. ALÉM DISSO, A PARTE RECORRENTE teve garantido o atendimento aos princípios da ampla defesa E DO CONTRADITÓRIO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO SINGULAR EM RELAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE ABARCAM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO de apelação de banco bradesco s.a. CONHECIDO E desPROVIDO.RECURSO de apelação do município de TOLEDO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005653-39.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - APL: 00056533920208160170 Toledo 0005653-39.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) – grifei.
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 19:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 16:37
Documento (Certidão)
25/05/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:42
Confirmada
17/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:54
Documento (Acórdão)
07/03/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034225-35.2018.8.16.0021 Recurso: 0034225-35.2018.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0531-20) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Vistos, Converto o julgamento em diligência. Verifica-se nos autos de origem que, após a prolação da sentença de mov. 69.1, foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco do Brasil S.A. (mov. 74.1), os quais ainda não foram objeto de apreciação pela magistrada singular. Diante disso, considerando que a decisão dos Embargos de Declaração integra a sentença apelada, determino a remessa dos autos ao juízo a quo para julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. no mov. 74.1. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
03/03/2022, 00:00
Recebimento
02/03/2022, 14:13
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2022, 12:49
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:49
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:13
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:03
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2021, 19:40
Confirmada
19/09/2021, 00:42
Confirmada
17/09/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034225-35.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034225-35.2018.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$100.204,30 Embargante(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0531-20) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Embargado(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos qualificados. A parte embargante alegou, em suma, que: a) o auto de infração decorreu do acompanhamento de um fiscal que registrou que o tempo de espera na fila ultrapassou o permitido pela legislação municipal e estadual; b) as anotações efetuadas pelo fiscal informaram o horário de chegada dos clientes na agência e o horário de atendimento; c) o simples fato de ter chegado na agência em determinado horário não pode se presumir que o cliente ficou no caixa desde o horário da chegada; d) não há qualquer assinatura dos “clientes/consumidores” atestando que os horários condizem com a realidade; e) como pode ser verificado neste auto de infração, o Sr. Fiscal baseou a autuação apenas em afirmações realizadas pelo cliente, sendo que o fiscal não estava presente para verificar se realmente ocorreu a suposta infração; f) a aplicação de sanção pelo coordenador do Procon está fundamentada em legislação municipal e estadual, porém a matéria deve ser tratada de forma exclusiva pela União; g) a multa lavrada em face do Auto de Infração n. 11/2014 está maculada de nulidade, em razão da inconstitucionalidade das leis (municipal e estadual); h) há desproporcionalidade na multa imposta; i) a multa tem efeito confiscatório. Requereu, liminarmente, o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela total procedência dos embargos à execução fiscal com a extinção da execução fiscal, diante da nulidade do procedimento administrativo ou, subsidiariamente, pela eventual redução do valor da multa. Juntou documentos (movs. 1.2/1.5, 5.1/5.5 e 16.1/16.4). Os embargos à execução fiscal foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 22.1). O Município de Cascavel apresentou defesa e sustentou (mov. 30.1), em síntese, que: a) o Decreto Federal 2.181/1997, regulamentando o CDC, dispôs em seu artigo 4º, que compete também ao PROCON municipal a proteção e defesa do consumidor, inclusive funcionar na instancia administrativa, como instancia de instrução e julgamento; b) a constituição do crédito e a inscrição em dívida ativa obedeceram a todas as determinações da legislação em vigor; c) toda a formalidade processual foi observada, todas as intimações foram realizadas, as defesas e recursos apresentados e julgados no curso do processo administrativo, de modo que o processo é perfeito e acabado; d) o valor da multa aplicado é de R$ 79.900,00, tendo a Lei definido o valor da sanção; e) não subsiste a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.400/2001, eis que a matéria já está superada na jurisprudência. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte embargante interpôs agravo de instrumento (seq. 31), ocasião em que obteve efeito suspensivo (mov. 32.1). Em petitório de mov. 46.1, a parte embargante apresentou sua réplica. Juntou-se acórdão que reformou a decisão agravada e concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal (mov. 49.1). Intimadas (mov. 50.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (movs. 55.1 e 56.1). Juntou-se o cálculo das custas (mov. 60.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em que a parte Embargante pretende a declaração de inconstitucionalidade das leis (municipal e estadual) que fundamentam o título executado, o reconhecimento da nulidade da CDA e, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada. Inicialmente, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente de direito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito. Então, vejamos: 2.1. Da (in)constitucionalidade das leis (municipal e estadual) De início, a CF/88 disserta que: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; [...] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” – grifei. A Lei Estadual n. 13.400/ 2001, por sua vez, dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários, ocasião em que define: “Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. § 1º. Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no "caput", o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados. [...] Art. 2º. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças no colo, será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos com encosto. (Redação dada pela Lei 14956 de 19/12/2005) Parágrafo único. O atendimento a todos os usuários bancários deverá ser realizado mediante o sistema de uso de senha numérica, a qual deverá indicar, obrigatoriamente, a data do atendimento, bem como o horário de chegada do cliente na agência. (Incluído pela Lei 14956 de 19/12/2005)” – grifei. Já Lei Municipal de Cascavel n. 2961/1999 (vigente ao tempo da constituição da CDA) dispunha sobre o tempo de espera pelos usuários para atendimento pelas agências bancárias, no município de Cascavel e assim previa: “Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se como tempo razoável de espera pelo cliente para receber efetivo atendimento; I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; II - até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados; III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais; (Revogada pela Lei nº 6597/2016)” – grifei. Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que as normas citadas são inconstitucionais por legislarem sobre matéria de competência exclusiva da União, o que não lhe assiste razão, pois elas apenas regulamentam o atendimento aos consumidores e não versam sobre o sistema financeiro. Além disso, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, os municípios possuem competência concorrente para legislar sobre assuntos de interesse local: “DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RG RE: 610221 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 29/04/2010, Data de Publicação: DJe-154 20-08-2010)” – grifei. De igual modo, o Enunciado n. 22 deste E. Tribunal de Justiça prevê: "O Estado-membro e o Município possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre direito do consumidor, observada a prerrogativa municipal para legislar sobre assunto de interesse local (CRFB/88, art. 30, I), incluídas questões relativas ao funcionamento de agências bancárias, porquanto a União detém competência legislativa privativa para legislar apenas sobre o sistema financeiro nacional". – grifei. Nesse contexto, o próprio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da Lei Estadual n. 13.400/ 2001, “in verbis”: "DECISÃO: 1.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001. CONSTITUCIONALIDADE. TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA. 1. Inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na exigência de tempo máximo de espera em fila bancária, visto que não há interferência com as leis federais que regulam as instituições financeiras. 2. Não há invasão de competência, por ser esta concorrente, tendo em vista que não se está alterando matéria relativa ao sistema financeiro, mas, sim, dispondo sobre normas para a proteção do consumidor bancário com relação ao tempo de espera em filas. 3. O Estado tem competência para suplementar a legislação concorrente da União, Estados Federados e Distrito Federal, desde que não interfira no funcionamento harmônico do sistema financeiro nacional. 4. Apelação desprovida. ” (fl. 97) A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação aos arts. 48, XIII, 163, V, e 192, IV, da Constituição Federal. 2. Inconsistente o recurso. É que o tema diz respeito, claramente, a interesse local, donde não se caracteriza violação da competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre matéria financeira e funcionamento de instituições financeiras. É esta a orientação do Supremo, sintetizada na seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 432.789, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ de 7.10.2005). À hipótese aplica-se de todo, mutatis mutandis, a súmula 645: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. 3.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 29 de julho de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Relator(STF - RE: 418144 PR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 29/07/2009, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 10/08/2009 PUBLIC 12/08/2009)" – grifei. Dessa forma, AFASTO a alegação de inconstitucionalidade das legislações mencionadas. 2.2. Da nulidade do procedimento administrativo que originou a CDA executada Sabe-se que não é dado ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida administrativamente que ensejou a aplicação de multa, cabendo apenas analisar a legalidade do ato, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Por outro lado, pode haver revisão do ato administrativo na esfera judicial quando restar demonstrada a sua manifesta ilegalidade ou ainda eventual inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial na aplicação das penalidades. A par disso e analisando os autos, constata-se que não assiste razão às alegações da parte embargante. Então, vejamos: No caso em tela, denota-se do processo administrativo n. 111/2014 (juntado nos autos em apenso – execução fiscal) que, na data do dia 10/02/2014, o Fiscal do Procon compareceu a agência do Banco do Brasil devido às denúncias de consumidores no Disque 151 – Procon. Naquela ocasião foi constatado que os consumidores aguardaram na fila para atendimento dos caixas por mais de 30 minutos, sendo anexada cópia das senhas (com horário de chegada e de atendimento). Denota-se, ainda, que a parte embargante foi devidamente notificada e apresentou defesa, momento em que o parecer administrativo julgou subsistente a infração, aplicando uma multa administrativa. Ato subsequente, a parte embargante foi notificada da decisão administrativa que fixou a multa no patamar de R$ 79.900,00 e informada que poderia apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias, o que foi feito. O recurso administrativo interposto pela parte embargante foi conhecido, porém negado provimento de modo que ensejou a sua inscrição em dívida ativa. Com isso, observa-se que não há qualquer ilegalidade verificada no processo administrativo, posto que foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, já que a parte embargante participou de todos os atos e, inclusive, apresentou defesa e recurso administrativo. Aliás, a própria parte embargante já ventilou as teses apresentadas em sede administrativa, as quais foram devidamente apreciadas/fundamentadas pelo Procon. Não se perca de vista que a autoridade fiscal goza de fé pública no exercício de suas funções de modo que competia à parte embargante comprovar que atendeu os seus clientes conforme os parâmetros estabelecidos na lei estadual, o que não fez (ônus que lhe incumbia). Não se olvide, também, que o Procon é o órgão responsável por defender os consumidores e pode impor multa em caso de violação do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de responder o fornecedor nas searas cíveis e criminais. Nesse sentido, é o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa;” Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo que originou a CDA executada. 2.3. Do pedido de redução da multa A parte embargante sustenta, em síntese, que a multa tem efeito confiscatório, motivo pelo qual requereu a sua redução, o que merece prosperar. Isso porque, o coordenador do Procon não fundamentou de forma pormenorizada os aspectos que o levaram a concluir o patamar da multa, conforme dispõe a Lei Estadual n. 13.400/ 2001: “Art. 4º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicada mediante processo administrativo, revertendo para o fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, bem como a inclusão no cadastro de reclamações fundamentadas. (Redação dada pela Lei 14956 de 19/12/2005) I - a multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.” Ademais, nota-se que o coordenador geral do Procon utilizou a legislação/fundamentação que foi revogada pela Lei Estadual 14.956/2005 (19/12/2005), o que ocasionou a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (mov. 1.3 – autos em apensos: 0035839-12.2017.8.16.0021): Em decorrência disso, a dosimetria da multa não considerou os aspectos fáticos do caso (gravidade da infração, a vantagem auferida, condição econômica do fornecedor, atenuantes, etc.) de modo que resultou no patamar de R$ 79.900,00. Deste modo, considerando a gravidade da infração (espera de fila em banco – superior 30 minutos), a elevada condição econômica da parte embargante, bem como a jurisprudência do Egrégio Tribunal Justiça do Estado do Paraná, entendo que deve ser reduzido o valor da multa para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a fim de consagrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A corroborar com este entendimento, citam-se alguns julgados de casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON-MARINGÁ. DEMORA EM FILA DE BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-EMBARGANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO DE FORMA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO A INFRAÇÃO COMETIDA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMBARGANTE QUE NÃO PODE SER CRITÉRIO PREPONDERANTE PARA AUMENTO EXAGERADO DA MULTA. DOSIMETRIA DA PENA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E MOTIVAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL CABÍVEL NESSA QUESTÃO. REDUÇÃO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE (DE R$ 43.866,67 PARA R$ 4.000,00), OBSERVANDO-SE OS PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003767-13.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021)” – grifei. “EMENTA 1) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO PROCON POR DEMORA EM FILA DE BANCO. LEI ESTADUAL Nº 13400/2001. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. a) Constata-se dos autos que houve respeito ao devido processo legal, assegurando-se amplo direito de defesa no âmbito do Processo Administrativo que culminou com multa ao Apelante, em razão da demora na fila para atendimento em agência bancária. b) A Lei Estadual nº 13400/2001 preceitua que as instituições financeiras possuem obrigação de manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, justificando-se a multa imposta. c) Todavia, o Tribunal, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, sem anulação da sentença, pode e deve reduzir multa aplicada pelo PROCON que se revela ofensiva ao princípio constitucional da proporcionalidade. d) No caso, a decisão administrativa condenou, equivocadamente, o Apelante ao pagamento de multa no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) no âmbito do Processo Administrativo nº 15438/2012. e) A consideração de reincidência como circunstância para agravar multa administrativa reclama, ao menos, que a decisão que a aplicou aponte os números dos demais processos administrativos em que foi comprovada a reiteração da conduta, não sendo suficiente a simples menção genérica. f) Do mesmo modo, a condição econômica do reclamado (Instituição Financeira) não pode, por si só, justificar a aplicação do valor da multa, cabendo à Administração aplicar também aqui os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. g) Nesse contexto, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que houve prova de infração à Lei da fila de espera, reduzo o valor da multa de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), aplicada no Processo Administrativo nº 15438/2012, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003506-48.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.02.2021)(TJ-PR - APL: 00035064820188160190 Maringá 0003506-48.2018.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 01/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON-MARINGÁ. DEMORA EM FILA DE BANCO PARA ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, OU SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CUMPRIU COM A PREVISÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001, EXTRAPOLANDO O TEMPO RAZOÁVEL ESTABELECIDO PARA O ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES. INFRAÇÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O PROCON. VALOR DA MULTA. DOSIMETRIA DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E MOTIVAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL CABÍVEL NESSE PONTO. REDUÇÃO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE (DE R$ 8.938,44 PARA R$ 4.000,00), OBSERVANDO-SE OS PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006256-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00062569120168160190 PR 0006256-91.2016.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Juiz Rogério Ribas, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020)” – grifei. Ademais, os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto que correção monetária deverá ser calculada com base no índice do IPCA-E, os quais devem incidir sobre a multa (R$ 4.000,00) a partir do primeiro dia útil após o vencimento do boleto recebido pela parte embargante na via administrativa[1]. Por fim, há de se ressaltar que a parte embargante permanece como devedora desde a esfera administrativa, sendo que este Juízo apenas reduziu o valor da multa arbitrada. Por estas razões, de rigor a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL para reduzir o valor da multa administrativa fixada no procedimento administrativo n. 111/2014 ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deverá ser calculada com base no índice do IPCA-E, os quais devem incidir sobre a multa (R$ 4.000,00) a partir do primeiro dia útil após o vencimento do boleto recebido pela parte embargante na via administrativa. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários pro rata (50% para cada), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre proveito econômico da causa (compreendidos como a diferença do valor da multa arbitrada ao da fixada nesta sentença), nos termos do art. 85º, § 4º, II do CPC. Em relação aos honorários de sucumbência, os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, os quais devem incidir a partir do trânsito em julgado, enquanto que a correção monetária deverá ser calculada com base no índice do IPCA-E, desde a data da citação (Tema 905 STJ). Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Caso haja a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, na forma da Lei. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação com as homenagens de praxe. Com trânsito em julgado deste feito, traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (execução fiscal n. 0035839-12.2017.8.16.0021). Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO PROCON. SENTENÇA QUE REDUZIU O QUANTUM ATRIBUÍDO À PENALIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DO JUDICIÁRIO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. SENTENÇA OMISSA NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE ABARCAM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001717-06.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 30.11.2020)(TJ-PR - APL: 00017170620208160170 PR 0001717-06.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 30/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) – grifei.
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:06
Procedência em Parte
04/09/2021, 11:23
Conclusão (para julgamento)
03/09/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:23
Recebimento
27/07/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:02
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:41
Documento (Acórdão)
23/08/2019, 13:57
Recebimento
14/08/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 20:50
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:40
Documento (Certidão)
21/03/2019, 13:40
Mero expediente
20/03/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 15:28
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:27
Documento (Decisão)
18/03/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 18:28
Petição (Contestação)
11/03/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:04
Documento (Certidão)
06/02/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:45
Mero expediente
06/02/2019, 13:32
Documento (Certidão)
04/02/2019, 13:26
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:07
Documento (Certidão)
04/02/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:49
Apensamento
23/10/2018, 14:06
Ato ordinatório
06/10/2018, 09:35
Ato ordinatório
06/10/2018, 09:32
Recebimento
05/10/2018, 16:54
Distribuição (competência exclusiva)
05/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)