Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA CEJUSC UNIÃO DA VITÓRIA - PRE - GERAL - PROJUDI Rua Professora Amazília, 780 - centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8929 1 DECISÃO Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Processo nº: 0001177-72.2022.8.16.0174 Reclamante(s): PAULO HENRIQUE SCHIMINSKI Reclamado(s): Rede de Ajuda CEJUSC - RAC/CORONAVIRUS 1. Diante do encaminhamento do caso dentro das possibilidades de atuação deste CEJUSC, arquive-se. 2. Considerando que o causídico nomeado ao reclamante procedeu com o atendimento deste e com o início de elaboração de peça processual, não ajuizando a demanda devido à informação repassada pelo interessado dando conta de que os envolvidos reataram o relacionamento (21.1/21.2), razoável o arbitramento de honorários pelo trabalho desenvolvido, observando-se o limite valorativo previsto para este CEJUSC. Assim sendo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios dativos ao Doutor Jair José Reali, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2012, da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, bem como do artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, por analogia, ponderando as peculiaridades da causa, e atendidos o grau de zelo e empenho profissional, o local de prestação de serviços, o tempo despendido na solução da lide, a natureza e a complexidade da matéria. Declaro e autorizo que a presente sentença seja validada e utilizada como certidão para o fim de cobrança dos honorários dativos, nos termos do disposto na legislação atinente. Atente-se ao sigilo. 3. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito