Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio do Sudoeste - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
SIMãO FAQUINELLO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS SBARDELOTTO SCHMITT
OAB/PR 86906·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO EDUARDO SBARDELOTTO FILHO
OAB/PR 111510·Representa: Autor
CLAUDIO EDUARDO SBARDELOTTO
OAB/PR 22127·CPF·Representa: Autor
FABIO FERNANDES LEONARDO
OAB/PR 35102·CPF·Representa: Autor
ANDREA CRISTINE BANDEIRA WELTER
OAB/PR 53872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/01/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:58
Confirmada
22/01/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:01
Confirmada
07/01/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:19
Documento (Certidão)
07/01/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:13
Confirmada
26/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. Revendo os autos, denota-se que os valores remanescentes nos autos decorrem de transferência de ação movida nos juizados sob n. 0000091-63.2021.8.16.0154, em que constrito o crédito do executado. Extinta a presente execução por prescrição intercorrente (mov. 389), os valores devem ser restituídos ao titular originário, isto é, em favor de Simão Faquinello Neto. 2. Intime-se o executado para indicação de conta bancária para restituição dos valores, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na sequência, expeça-se alvará, em nome da parte ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (arts. 339, §2, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 4. Cumpridas as diligências pendentes, arquivem-se os autos em definitivo conforme sentença extintiva já proferida. Intime-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:55
Outras Decisões
14/12/2025, 22:57
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:06
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:10
Documento (Informações)
02/10/2025, 15:47
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 15:12
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Confirmada
05/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE CUSTAS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:52
Confirmada
25/08/2025, 15:27
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:14
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:48
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:48
Trânsito em julgado
25/08/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRADESCO S/A em face de V FAQUINELLO TRANSPORTES LTDA E OUTRO. Na petição inicial (ref. 1.1), a parte autora alegou, em síntese, que: a) O executado celebrou o título em 16/06/2009; b) O inadimplemento ocorreu com o vencimento da parcela de 04/08/2009; c) O valor do débito, à época do ajuizamento, era de R$ 50.576,91; d) Pugnou pela execução do título, acostado à ref. 1.3. Citado o executado em 31/10/2012 (ref. 1.11), decorreu o prazo de três dias para o pagamento (ref. 1.13, fl. 1), sem que a obrigação fosse satisfeita. O executado, por sua vez, apresentou embargos à execução (ref. 1.13, fl. 4). Iniciadas as tentativas de penhora sobre o patrimônio do réu (ref. 1.38), o processo foi suspenso por um ano em 08/02/2019 (ref. 109.0). Após o levantamento da suspensão (ref. 114.0), foi deferido o pedido de busca de ativos (ref. 116.1), seguido por uma nova suspensão dos autos (ref. 158.1). Posteriormente, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 12.352 em 21/11/2023 (ref. 317.1). Contudo, a impugnação do executado foi acolhida, resultando no levantamento da penhora, uma vez que o bem foi reconhecido como impenhorável (ref. 368.1). O exequente foi então intimado a se manifestar sobre a possibilidade de suspensão do feito diante da ausência de bens penhoráveis (ref. 374.1). Em resposta, a parte autora defendeu que a prescrição intercorrente não se consumou, alegando que sempre diligenciou de forma atenciosa e que o processo nunca permaneceu inerte desde o início da execução (ref. 386.1). Os autos vieram, assim, conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre proceder a análise, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Evolução Normativa e Jurisprudencial da Prescrição Intercorrente Para a correta análise do caso, que tramita há mais de 15 anos e perpassou diferentes regimes processuais, é imperativo um exame da evolução das normas e da jurisprudência que regem o instituto. O título executivo que aparelha esta demanda é um instrumento particular, cuja pretensão de cobrança de dívidas líquidas nele constantes prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Este é, portanto, o prazo a ser considerado para a prescrição intercorrente. Este processo foi ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que não previa um regramento explícito para a prescrição intercorrente na execução cível. Essa lacuna foi suprida pela jurisprudência, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, fixou teses aplicáveis tanto aos feitos do antigo diploma quanto aos do novo. Para as causas regidas pelo CPC/73, ficou estabelecido que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá após o fim do prazo judicial de suspensão ou, na ausência deste, após o decurso de 1 (um) ano. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, positivou a matéria em seu artigo 921. Em sua redação original, o dispositivo previa a suspensão da execução por 1 (um) ano quando não localizados bens do devedor, findo o qual, sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 alterou novamente o art. 921. Cumpre ressaltar, contudo, que tal alteração não retroage para atingir situações consolidadas antes de sua vigência. A análise do presente caso, portanto, deve se dar com base nas regras de transição fixadas pela jurisprudência e na redação original do CPC/2015. Um ponto nevrálgico, pacificado pelo STJ ao interpretar o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (em raciocínio aplicável ao processo civil, dada a similitude das normas), é que o início do prazo de suspensão anual é automático e independe de determinação judicial expressa. Ele se inicia a partir da ciência do credor a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 2.2. Da Ineficácia das Diligências Infrutíferas para Interromper a Prescrição Uma vez iniciado o curso do prazo prescricional, este somente é interrompido por uma causa legalmente prevista, que, no âmbito da execução, se traduz na efetiva localização e constrição de bens do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e reiterada no sentido de que o mero peticionamento nos autos, com requerimentos de reiteração de diligências que se revelam infrutíferas, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Admitir o contrário equivaleria a tornar a dívida imprescritível, permitindo que a execução se perpetuasse indefinidamente por meio de pedidos protocolares e ineficazes. 2.3. Análise do Caso Concreto Aplicando-se tais premissas à cronologia deste processo, a ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Após as tentativas frustradas de alienação dos bens inicialmente penhorados, seguiram-se anos de buscas inexitosas por novo patrimônio. O ápice desse quadro de ineficácia foi a primeira suspensão dos autos em 06 de fevereiro de 2019. Esta data representa o marco inequívoco da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, dando início automático ao prazo de suspensão de 1 (um) ano. Dessa forma, o prazo de suspensão transcorreu de 08/02/2019 a 10/03/2020. O prazo de suspensão transcorreu de 08/02/2019 a 10/03/2020. Findo este período, iniciou-se, em 11 de março de 2020, a contagem do prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 206, § 5º, do Código Civil. Embora o exequente tenha se manifestado em 03/02/2020, as diligências requeridas consistiram em meras repetições de consultas a sistemas eletrônicos, sem qualquer resultado útil. Tais petições, por sua natureza ineficaz, não se mostraram aptas a interromper o fluxo do prazo prescricional. Posteriormente, o processo foi novamente suspenso em 27/11/2020, a pedido do próprio exequente, que novamente alegou a ausência de bens. O posterior arquivamento provisório em 14/08/2021, motivado pela falta de interesse do exequente, reforça a inércia que permitiu o curso do prazo prescricional. As tentativas de penhora posteriores à retomada do processo, incluindo as penhoras no rosto dos autos de outros processos e, mais recentemente, a penhora do imóvel de matrícula nº 12.352 (deferida em 21/11/2023), também foram infrutíferas. A última, inclusive, foi baixada em 28/03/2025 após a impugnação do executado. Dessa forma, conclui-se que o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em 11 de março de 2020, não foi interrompido por nenhuma das manifestações ou diligências realizadas, que se mostraram ineficazes para a satisfação do crédito. Assim, o prazo de 5 (cinco) anos, iniciado em 11 de março de 2020, consumou-se integralmente em 11 de março de 2025. A partir desta data, a pretensão executória da parte exequente encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório específico sobre a matéria e a natureza da extinção. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 13:19
Confirmada
06/08/2025, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/08/2025, 17:48
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:22
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) INDEFERIDO O PEDIDO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 13:08
Documento (Informações)
25/06/2025, 13:08
Confirmada
24/06/2025, 09:51
Confirmada
24/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO DECISÃO Preliminarmente, à secretaria para que cumpra o disposto ao mov. 368.1, levantando a anotação de penhora constante nos autos com relação ao imóvel, bem como para que desaverbe a anotação de META 2, tendo em vista que se trata de execução de título, não de ação de conhecimento. 1. Indefiro o pedido retro. 2. No caso dos autos, nota-se que a(s) parte(s) requerente(s), em momento algum, trouxe(ram) provas da realização de eventuais diligências para a localização de bens da(s) parte(s) requerida(s), cingindo-se a pedir a este Juízo buscas em seus sistemas internos conveniados e/ou a expedição de ofícios a órgãos/entidades. No ponto, cumpre lembrar que pedir pesquisa de bens em sistemas disponíveis ao Poder Judiciário não se confunde com proatividade na execução. Tais mecanismos conveniados existem apenas para facilitar a tarefa de expropriação pelo Judiciário (ex: dispensando a expedição de ofícios), o que evidentemente não isenta a(s) parte(s) exequente(s) de efetuar(em) ampla pesquisa a respeito da situação econômica da(s) executada(s), de modo a indicar eventuais bens efetivamente passíveis de penhora que estejam na posse desta(s). No presente caso, observa-se que já foram realizadas as pesquisas via Sisbajud e Renajud, as quais tiveram resultado negativo. Após tais diligências, a parte solicitou a expedição de mandado de penhora de bens, porém sem indicar qualquer bem concretamente passível de penhora que esteja na posse da(s) executada(s). Ora, a diligência negativa no Sisbajud e no Renajud, por si só, sinaliza que dificilmente a(s) parte(s) executada(s) teria(m) vastos recursos, pelo que fatalmente militaria, em favor dos bens móveis desta, a presunção de que se trata de coisas de uso ordinário e essenciais para a manutenção da sua subsistência e, portanto, impenhoráveis, na linha do que dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (...) Ademais, não bastasse o fato de se saber que a diligência de penhora de bens móveis em residência consiste em uma das mais frequentemente inexitosas, nota-se que a(s) exequente(s) não detalharam qualquer bem, de forma concreta, na posse da(s) executada(s), motivo pelo qual o pedido é genérico. 3.
Diante do exposto, considerando-se que a demanda foi ajuizada em 2012, intime-se o exequente para que se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente, ou para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão do feito ante a ausência de bens penhoráveis. Prazo: 15 dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:34
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 12:34
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:32
Indeferimento
19/06/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:35
Confirmada
01/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora por meio do qual o executado SIMÃO FAQUINELLO NETO aduz, em síntese, impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 12.352 do CRI local, ao fundamento de que se trata de bem de família, único imóvel destinado a sua residência com sua esposa. Requer o reconhecimento e levantamento do ato constritivo. Juntou procuração e documentos (seq. 352). O exequente arguiu intempestividade da impugnação. No mérito, requereu a manutenção da penhora por falta de comprovação da moradia e ausência de registro como bem de família (seq. 357.1). Determinada a instrução suplementar (seq. 360.1), o executado apresentou certidão de bens e declarações do Município (seq. 363) e o exequente requereu emenda com contas de água e luz e constatação por oficial de justiça (seq. 366.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Insurge-se o executado alegando a impenhorabilidade do bem, por abranger o imóvel residencial próprio da unidade familiar, recaindo assim em bem de família nos termos da Lei n. 8.009/90. Sendo a impenhorabilidade questão de ordem pública, pode esta ser apresentada a qualquer tempo nos autos até eventual expropriação perfeita e acabada. Compulsando detidamente o presente feito, ingressando na análise quanto a impenhorabilidade sobre bem de família, vejamos, de plano, as previsões esculpidas pela Lei n. º 8.009/90: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. A jurisprudência tem considerado suficiente que o devedor traga aos autos certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade do juízo da execução, cabendo ao credor eventualmente comprovar a existência de imóveis registrados em outras localidades. Desse modo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, cumpre que esteja demonstrado nos autos que o imóvel se trata de bem de família, cabendo ao executado o ônus da prova de que o imóvel é o único utilizado para moradia permanente da entidade familiar (CPC, art. 373, I), bem como ao exequente, desconstituir as alegações (CPC, art. 373, II). Diante disso, analisando os documentos apresentados pelo executado como as declarações do Município de competência do IPTU (seq. 352.6-7/363), certidão do CRI atestando se tratar de o imóvel o único em nome do executado ou seu cônjuge (seq. 363.2). Ainda, foi apresentado comprovantes de residência (seq. 352.6) e o oficial de justiça no ato de avaliação dos bens penhorados atestou que no imóvel há construção de uma casa, “sendo tal benfeitoria utilizada como residência do Executado Simão Faquinello Neto e sua Esposa Mirian” (seq. 349.1). A parte executada, assim sendo, demonstrou não possuir outros imóveis no Juízo de execução, bem como foi constatado que o imóvel penhorado se trata de bem de família, conclusões estas que não foram afastadas de forma comprobatória pela exequente. Portanto, impende reconhecer que o referido imóvel é impenhorável por expressa determinação legal, conforme análise conjunta dos artigos 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/90, independentemente da existência de instituição voluntária na forma do Código Civil. 3. Desse modo, ACOLHO a impugnação do executado e determino o levantamento da penhora de referente ao imóvel matriculado sob o n. 12.352 do C.R.I. desta Comarca. À Secretaria para que promova as anotações cabíveis. 4. Deixo de determinar a baixa junto à matrícula do imóvel, diante da ausência de certidão nos autos quanto a sua promoção; caso contrário, indicada a existência de anotação de penhora, comunique-se o CRI para devida baixa, com cópia do termo de levantamento necessário. 5. Intime-se o exequente para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:02
deferimento
28/03/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:32
Confirmada
20/01/2025, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:02
Confirmada
13/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. Previamente à análise da impugnação apresentada (mov. 352.1), intimem-se os executados para que juntem aos autos certidão negativa ou positiva de propriedade de bens imóveis, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, em nome de ambos os cônjuges, bem como para que apresentem provas de que residem no imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Apresentados os documentos, intime-se o exequente com prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:43
Outras Decisões
29/11/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:53
Ato ordinatório
24/09/2024, 00:56
Confirmada
14/09/2024, 00:30
Confirmada
05/09/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:35
Confirmada
03/09/2024, 17:34
Mandado
02/09/2024, 12:11
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:25
Confirmada
22/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:58
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:21
Documento (Certidão)
22/04/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:39
Ato ordinatório
21/03/2024, 08:47
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:23
Ato ordinatório
14/12/2023, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 15:33
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:40
Confirmada
05/12/2023, 00:13
Confirmada
27/11/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:54
Documento (Certidão)
24/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:52
Documento (Informações)
24/11/2023, 16:23
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 16:08
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:51
Confirmada
23/11/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. Defiro a penhora do imóvel de matrícula n° 12.352 (mov. 310.2). 2. Lavre-se o termo de penhora (CPC, art. 838 c/c art. 845, §1°). 3. Expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça ante a desnecessidade de conhecimento especializado (CPC, art. 870). O laudo de avaliação deverá atender aos requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil. 4. Ficam os executados constituídos como fiel depositários do bem, nos termos da lei. 5. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o exequente deverá providenciar a averbação da penhora junto ao ofício imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 844). 6. Formalizada a penhora, intimem-se imediatamente os executados, observadas as disposições do art. 841 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação, nos termos do artigo 525, §11º, do mesmo Código, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Deverá ser intimado, ainda, eventual cônjuge do executado (CPC, art. 842). 8. Havendo registro de hipoteca legal na matrícula do imóvel, sendo este crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, e solicitando informações a respeito do valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 9. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:00
deferimento
21/11/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:49
Confirmada
29/09/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. Ante a existência de imóvel de propriedade do executado (mov. 310.2), intime-se o exequente para que esclareça sua pretensão, se deseja a penhora do imóvel ou a decretação de indisponibilidade dos bens do executado, já que essa última exige que sejam infrutíferas as buscas de bens penhoráveis do devedor, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:33
Mero expediente
28/09/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:47
Confirmada
26/09/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da diligência. 2. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:31
Mero expediente
22/09/2023, 21:39
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:40
Confirmada
18/09/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. Previamente à análise do pedido de indisponibilidade dos bens do executado, a fim de esgotar os meios de busca para localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para que proceda a pesquisa de bens imóveis existentes em nome do devedor no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a qual pode ser solicitada diretamente na Central de Registradores, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:49
Mero expediente
15/09/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:58
Confirmada
18/08/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. INDEFIRO a expedição de ofício à CENSEC para busca de bens via módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), por se tratarem de sistemas de consulta pública que independem de autorização judicial, nos termos dos art. 7º e 8º do Provimento nº 18/2012 do CNJ. 2. Com relação à busca de bens via módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), além de ser necessária prévia determinação judicial (vide art. 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ),
trata-se de diligência extraordinária que depende do esgotamento dos meios ordinários de busca de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos De Albuquerque - J. 27.09.2021). Sendo assim, considerando que ainda não foram esgotados os meios ordinários de busca de bens em nome da parte devedora, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo exequente. 3. Intime-se o exequente para que, querendo, proceda a pesquisa de bens imóveis existentes em nome do devedor nos Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Paraná, a qual pode ser solicitada diretamente na Central de Registradores, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 4. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:11
Indeferimento
16/08/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:49
Confirmada
04/08/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. O exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens do executado, mediante anotação no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 290.1). A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora que, citada, não realizar o pagamento do débito e nem oferecer bens à penhora, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o C. STJ, quando do julgamento do REsp n° 1.377.507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do gravame, sendo eles: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. O E. TJPR adota o mesmo entendimento a respeito da exigência de esgotamento das diligências para busca de bens. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C. Cível - 0026569-56.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiz Fabio André Santos Muniz - J. 07.08.2019) No presente caso, a despeito das pesquisas realizadas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD terem sido infrutíferas, o exequente não diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para averiguar quanto a existência de bens imóveis em nome do executado.
Diante do exposto, tenho que ainda não foram esgotados os meios de busca para localização de bens penhoráveis, não sendo permitida, por ora, a decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora. Em razão disso, INDEFIRO o pedido. 2. Intime-se o exequente para que, querendo, proceda a pesquisa de bens imóveis existentes em nome do devedor nos Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Paraná, a qual pode ser solicitada diretamente na Central de Registradores, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 3. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:19
Indeferimento
28/07/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:59
Confirmada
21/07/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 08:48
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:24
Confirmada
07/07/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. Defiro o pedido de mov. 275.1. 2. À Serventia para que proceda o bloqueio de veículos automotores existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. 2.1. Em caso de bloqueio positivo, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.2. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, o exequente deverá ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.3. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o exequente deverá ser intimado para indicar o endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. 2.4. Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.5. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra (m) o (s) veículo (s). 2.6. Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3. Sem prejuízo, por se tratar de diligência que independe do esgotamento dos demais meios de busca patrimonial, defiro o pedido busca de bens em nome da parte executada (DIRFPF/DIRPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com relação aos últimos 02 (dois) anos, que deverão ser realizados por meio do Sistema INFOJUD. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 4. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:15
Documento (Certidão)
03/07/2023, 15:14
deferimento
30/06/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:08
Confirmada
16/06/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:35
Confirmada
05/05/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:02
Documento (Certidão)
04/05/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:33
Confirmada
28/04/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, com repetição programada da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:36
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:35
deferimento
20/04/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:25
Confirmada
16/04/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:54
Confirmada
06/04/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. A despeito da manifestação de mov. 250.1, da análise dos autos nº 0000091-63.2021.8.16.0154 noto que é objeto do cumprimento de sentença somente o valor da condenação, mormente porque o processo tramita perante o Juízo Especial, não tendo sido arbitrados honorários de sucumbência em favor do patrono naqueles autos. Ademais, eventual concurso de credores e reserva de valor suficiente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais deverá ser pleiteada naqueles autos, e não na presente demanda. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de mov. 250.1 e mantenho a penhora realizada nos autos. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:39
Indeferimento
04/04/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:44
Confirmada
13/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Informações)
02/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Informações)
02/03/2023, 16:20
Documento (Informações)
27/02/2023, 17:45
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 17:23
Ato ordinatório
27/02/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:45
Confirmada
10/02/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. Defiro o pedido de mov. 235.1. 2. Intime-se o exequente para que apresente cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, expeça-se o competente termo de penhora, até o limite da execução, que deverá ser averbado no rosto dos autos nº 0000091-63.2021.8.16.0154 e nº 0000800-84.2010.8.16.0154, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. 4. Após a formalização da penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:55
deferimento
07/02/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:37
Confirmada
27/01/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:35
Confirmada
20/01/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. Defiro o pedido de busca de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (mov. 224.1). 2. À Serventia para que proceda a busca e junte o respectivo relatório aos autos. 3. Concluída a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:56
Documento (Certidão)
17/01/2023, 17:56
deferimento
17/01/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:45
Confirmada
16/09/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. O exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens do executado, mediante anotação no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 219.1). A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora que, citada, não realizar o pagamento do débito e nem oferecer bens à penhora, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o C. STJ, quando do julgamento do REsp n° 1.377.507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do gravame, sendo eles: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. O E. TJPR adota o mesmo entendimento a respeito da exigência de esgotamento das diligências para busca de bens. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C. Cível - 0026569-56.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiz Fabio André Santos Muniz - J. 07.08.2019) No presente caso, a despeito das pesquisas realizadas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD terem sido infrutíferas, o exequente não diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para averiguar quanto a existência de bens imóveis em nome do executado.
Diante do exposto, tenho que ainda não foram esgotados os meios de busca para localização de bens penhoráveis, não sendo permitida, por ora, a decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora. Em razão disso, indefiro o pedido. 2. Intime-se o exequente para que, querendo, proceda a pesquisa de bens imóveis existentes em nome do devedor nos Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Paraná, a qual pode ser solicitada diretamente na Central de Registradores, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 3. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:12
Indeferimento
09/09/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:49
Confirmada
12/08/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. Indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte (vide art. 3° do Provimento n° 47/2015 do CNJ e art. 36 do Provimento n° 262/2016 do TJPR)[1]. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD E A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010910-07.2019.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.07.2019). 2. Reitere-se a intimação do exequente para cumprimento das determinações de mov. 211.1, itens “3” e “4”. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] Provimento n° 47/2015 CNJ, art. 3°: “O intercâmbio de documentos eletrônicos de informações entre ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal”. Provimento n° 262/2016 TJPR, art. 36: “Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ”.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:21
Indeferimento
10/08/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:54
Confirmada
22/07/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO 1. INDEFIRO a expedição de ofício à CENSEC para busca de bens via módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), por se tratarem de sistemas de consulta pública que independem de autorização judicial, nos termos dos art. 7º e 8º do Provimento nº 18/2012 do CNJ. 2. Com relação à busca de bens via módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), além de ser necessária prévia determinação judicial (vide art. 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ),
trata-se de diligência extraordinária que depende do esgotamento dos meios ordinários de busca de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos De Albuquerque - J. 27.09.2021). Sendo assim, considerando que ainda não foram esgotados os meios ordinários de busca de bens em nome da parte devedora, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo exequente. 3. Intime-se o exequente para que, querendo, proceda a pesquisa de bens imóveis existentes em nome do devedor nos Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Paraná, a qual pode ser solicitada diretamente na Central de Registradores, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 4. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:48
Indeferimento
15/07/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:06
Confirmada
24/06/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:30
Confirmada
17/06/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:30
Confirmada
29/04/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:46
Confirmada
04/03/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO DECISÃO 1.DEFIRO o pedido retro (mov. 184.1). Proceda-se a solicitação de bloqueio via SISBAJUD (art. 854 do CPC) com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias em nome da parte executada. Minute-se e protocole-se. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, dê-se vista a parte exequente e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 2. Infrutífera, total ou parcialmente a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se ao bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-lei nº 911/69). 2.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 2.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s), DEFIRO sua(s) penhora(s). 2.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em 15 (quinze) dias, o(s) paradeiro(s) do(s) veículo(s) a ser penhorado(s), caso ainda não o feito. 2.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, remoção e intimação da parte executada, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 2.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do CPC. 2.2.4. Certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 2.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s), intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo, bem como o nome e endereço do credor fiduciário. Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAM do veículo. 2.3.1. Havendo interesse, expeça-se ofício ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3.2. Com as informações, lavre-se termo de penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento e intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.3. Após, vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao INFOJUD. 3.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pela parte executada, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD). 3.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 3.3. Do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para consultá-lo, em 15 (quinze) dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 02 de março de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:39
Documento (Certidão)
02/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:44
Confirmada
26/11/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:28
Confirmada
25/08/2021, 00:07
Confirmada
20/08/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO DECISÃO Diante da informação de desinteresse do exequente (mov. 172.1), DEFIRO o pedido de mov. 167.1. Proceda-se ao desbloqueio do veículo de placa AUA-9889, constrito no mov. 126.2. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo indicado na decisão de mov. 158.1. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 14 de agosto de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 15:39
deferimento
14/08/2021, 05:38
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000781-10.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-10.2012.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.579,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): S FAQUINELLO NETO TRANSPORTES E LOGISTIC SIMÃO FAQUINELLO NETO DESPACHO Oportunize-se a manifestação do exequente acerca do contido no mov. 167.1, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que sua inércia será interpretada como desinteresse e o veículo desbloqueado (mov. 126.2). Após, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 29 de julho de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Confirmada
30/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:38
Mero expediente
29/07/2021, 22:34
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 08:26
Confirmada
04/12/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 15:47
Confirmada
02/12/2020, 15:46
Por decisão judicial
27/11/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:43
Execução frustrada
27/11/2020, 09:28
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:22
Indeferimento
30/10/2020, 23:58
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:53
Documento (Ofício)
17/09/2020, 16:53
Ato ordinatório
25/08/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:56
Documento (Certidão)
26/06/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:55
deferimento
25/06/2020, 19:47
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:00
deferimento
01/04/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2020, 01:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:21
Por decisão judicial
08/02/2019, 14:21
deferimento
06/02/2019, 18:48
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 14:54
Documento (Certidão)
01/02/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2018, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 10:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:45
Documento (Certidão)
24/05/2018, 14:45
Recebimento
24/05/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:37
Remessa (em diligência)
23/05/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:01
Mero expediente
15/05/2018, 20:41
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:20
Documento (Certidão)
02/02/2018, 13:20
Requisição de Informações
01/02/2018, 19:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 14:22
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:04
Mero expediente
22/05/2017, 14:44
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 16:11
Documento (Certidão)
02/05/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:38
Documento (Ofício)
13/12/2016, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2016, 17:30
Mero expediente
12/12/2016, 10:10
Ato ordinatório
08/12/2016, 00:18
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 16:58
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 15:18
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:51
Documento (Certidão)
06/10/2016, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2016, 15:22
Mero expediente
04/10/2016, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 15:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 12:56
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:18
Documento (Certidão)
09/08/2016, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2016, 15:58
Mero expediente
05/08/2016, 10:47
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 18:10
Documento (Ofício)
21/07/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 16:59
Documento (Certidão)
27/06/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 18:44
Documento (Certidão)
16/05/2016, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2016, 17:39
Ato ordinatório
05/05/2016, 15:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 13:45
Documento (Certidão)
20/10/2015, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)