Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024094-66.2021.8.16.0030(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 12/05/2026
Ementa:
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIA NÃO APERFEIÇOADA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE JOIA ATUARIAL PELO PARTICIPANTE FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO E PAGAMENTO POST MORTEM. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de suplementação de pensão por morte formulado em face da ré, entidade de previdência privada. 1.2. O Juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos sob o fundamento de que o regulamento do plano exige a inscrição formal do beneficiário e o prévio pagamento da joia para preservação do equilíbrio atuarial, requisitos não cumpridos pelo falecido em vida.1.3. A autora alega que, na qualidade de viúva de ex-participante, possui direito ao benefício, sustentando a possibilidade do pagamento da joia atuarial após o falecimento e por meio de compensação da pensão a ser concedida, além de indicar má-fé da ré na retenção de documentos e irregularidades na perícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu preclusão para a juntada de documentos pela ré ou nulidade por cerceamento de defesa; (ii) definir se a ausência de pagamento da joia atuarial pelo participante antes do seu falecimento impede a concessão da pensão por morte à autora; e (iii) estabelecer se é possível a inclusão de dependente após o óbito mediante aproveitamento de reservas matemáticas de beneficiários anteriores ou do próprio segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexiste preclusão ou nulidade na juntada de documentos após a contestação quando estes se destinam a contrapor fatos novos ou a atender a requisições do perito judicial (arts. 435 e 473, § 3º, do CPC), hipótese dos autos. 3.2. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem a demonstração de prejuízo, especialmente quando a autora teve diversas oportunidades de se manifestar sobre as provas e o laudo pericial (art. 282, § 1º, do CPC). 3.3. A concessão de benefício em previdência complementar exige, via de regra, o cumprimento das regras do regulamento do plano, incluindo inscrição formal do beneficiário e pagamento prévio da joia atuarial. 3.4. A ausência de pagamento da joia impede a perfectibilização da inclusão da beneficiária, não sendo possível seu adimplemento post mortem, pois o risco (morte), em relação ao qual o participante deveria ter se precavido já se concretizou. 3.5. Ademais, o regime de previdência complementar fechada opera por capitalização e mutualismo, exigindo formação prévia de reserva matemática para cobertura dos benefícios, inexistente no caso da autora.3.6. As reservas matemáticas em planos de benefício definido não constituem contas individuais de poupança, mas provisões coletivas; assim, a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários, ocorrida em 2012 reverteu recursos ao fundo mútuo e não gerou crédito automático para novos dependentes. 3.7. Os valores contribuídos pelo participante falecido, por sua vez, foram integralmente revertidos em favor dele durante todo o período em que percebeu suplementação de aposentadoria, daí porque também não gerou qualquer reserva que pudesse ser aproveitada pela autora. 3.8. O perito atuarial atuou dentro dos limites do encargo ao utilizar conhecimentos técnicos para esclarecer questões complexas, não se confundindo sua análise técnica com emissão de juízo de valor.3.9. Verificada a necessidade do pagamento de joia e o desequilíbrio atuarial pela inclusão tardia da autora no plano, a sentença de improcedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, 85, § 2º, 282, § 1º, 336, 435, 473, § 3º, e 487, inc. I, do CPC; art. 113, § 1º, inc. I, e art. 1829, inc. I, do CC; art. 16, § 4º, da L. nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005388-49.2020.8.16.0069, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; TJPR, Apelação Cível 0005310-55.2020.8.16.0069, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; TJPR, Apelação Cível 0002067-70.2020.8.16.0080, Rel. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03/02/2022.