Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTONIO LUIZ DE SOUZA
Autor
ESPóLIO DE CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA REPRESENTADO(A) POR CELIA BUENO FRANCO SALIBA
Reu
Advogados / Representantes
BRANCA OLÍVIA GOMES DE ANDRADE
OAB/PR 61670·CPF·Representa: Autor
MANOLO RODRIGUEZ DEL OLMO
OAB/SC 13976·Representa: Autor
TIAGO MARTINHUK
OAB/SC 59807·CPF·Representa: Autor
LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL
OAB/PR 88728·CPF·Representa: Autor
MARCELO PAULO WACHELESKI
OAB/PR 37370·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:04
Confirmada
20/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$458.193,85 Exequente(s): ANTONIO LUIZ DE SOUZA Executado(s): Espólio de Carlos Eduardo Bezerra Saliba representado(a) por CELIA BUENO FRANCO SALIBA Mov. 537.1: oficie-se, conforme solicitado. Com a(s) resposta(s), diga a parte Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 12 de dezembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:02
Requisição de Informações
12/12/2025, 06:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:37
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:55
Confirmada
02/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:43
Confirmada
14/10/2025, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:15
Confirmada
30/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:04
Documento (Acórdão)
25/09/2025, 17:03
Recebimento
16/09/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:35
Confirmada
25/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$458.193,85 Exequente(s): ANTONIO LUIZ DE SOUZA Executado(s): Espólio de Carlos Eduardo Bezerra Saliba representado(a) por CELIA BUENO FRANCO SALIBA Esclareça o Exequente a que ativos se refere no mov. 518.1. Caso se refira à penhora de cotas sociais, antes da análise do pedido: a) amplie-se a consulta ao SNIPER, apenas para obter os CNPJ das empresas citadas nas relações de saída do mov. 513.1; b) com a informação dos CNPJ’s, solicite-se à JUCEPAR certidões simplificadas das referidas empresas. Ponta Grossa, 14 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:55
Mero expediente
14/08/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:07
Confirmada
12/08/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:36
Confirmada
08/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$458.193,85 Exequente(s): ANTONIO LUIZ DE SOUZA Executado(s): Espólio de Carlos Eduardo Bezerra Saliba representado(a) por CELIA BUENO FRANCO SALIBA Dos pedidos formulados no mov. 507.1: a) PORTAL JUD: o Exequente não identificou precisamente qual o sistema. Veja-se que há Portal Jud da CEF (para consulta de contas judiciais), que não se destina à constrição de bens. Há o Portal Jud da Vivo, para consulta de dados de clientes – também não se destina à constrição de bens. Indefiro o pedido; b) CCS/BACEN e SIMBA: indefiro ambos. A consulta pretérita ao CCS/BACEN simplesmente dará um retrato das relações mantidas pelo Executado com instituições financeiras, mas não será apta a realizar qualquer bloqueio, já que não retrata o momento presente. Frequentemente se invoca precedentes do STJ, em especial o REsp 1938665/SP, mas não se analisam os seus motivos determinantes: 42. Na hipótese dos autos, nota-se, portanto, a excrescência jurídica que a hermenêutica equivocada pode levar na aplicação do direito à espécie. Medidas como a penhora de dinheiro via BacenJud, que, efetivamente, incursionam no patrimônio executado, são passíveis de determinação, a qualquer tempo, pelo Poder Judiciário, sem a necessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, pois consideradas meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito. 43. Não obstante, o CCS-Bacen, sistema cadastral que informa se o correntista ou cliente possui algum relacionamento com a instituição financeira, como conta corrente, poupança e investimentos, sem, contudo, congregar dados relativos a valor, movimentações ou saldos de contas e aplicações, acaba por ser extraído dos meios de consulta disponíveis ao credor. Ora, como é claro, o acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro via BacenJud, mas, como meio de consulta, pode servir-lhe como subsídio. 44. Com efeito, o CCS-Bacen não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. Significa dizer, portanto, que o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Nesse sentido: REsp 1.464.714/PR, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2019. 45. Nesse diapasão, se a lei processual assegura o fim, dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito, também deve assegurar os meios: o credor poderá requerer ao juiz que diligencie, junto ao Bacen, acerca da existência de ativos constantes no referido cadastro. O resultado do acesso ao CCS não será mais gravoso do que o deferimento de medida constritiva mediante utilização do BacenJud. Ouso, aqui, discordar dos motivos determinantes, considerando a inutilidade da diligência, pois ela não servirá para orientar a utilização mais eficiente do atual sistema SISBAJUD, que, em tempo real e em repetições programadas de até 60 dias, já é eficaz não apenas para a consulta dos relacionamentos realmente ativos, como já realiza o bloqueio de valores e ativos não liquidados (investimentos). O fato não é se o CCS-BACEN é menos gravoso que o SISBAJUD. A questão é que o resultado da consulta não fará qualquer diferença para utilização eficiente do sistema SISBAJUD. Destaco, inclusive, que o próprio CNJ estabelece que a função de afastamento de sigilo bancário está afeita às hipóteses da Lei Complementar 105/2001 (https://tinyurl.com/ydp3e3fm). Da mesma forma, SIMBA não é sistema desenhado para a constrição de bens em execução ou cumprimento de sentença individual e particular: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DA SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica (REsp nº 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.872/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) c) NAVEJUD: o Juízo não possui acesso ao referido sistema. Indefiro o pedido. d) SNIPER: vide mov. 458.1, item 5.10. Intime-se o Exequente e cumpram-se as medidas constritivas/consultivas já deferidas e especificadas pelo Exequente no mov. 507.1 – menos, obviamente, as três primeiras reproduzidas pelo Exequente na segunda página do mov. 507.1, pois não indicou o crédito ou os autos a penhorar. Ponta Grossa, 27 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:50
Deferimento em Parte
27/06/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:47
Confirmada
24/06/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 06:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 06:19
Confirmada
23/06/2025, 06:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:06
Confirmada
17/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$458.193,85 Exequente(s): ANTONIO LUIZ DE SOUZA Executado(s): Espólio de Carlos Eduardo Bezerra Saliba representado(a) por CELIA BUENO FRANCO SALIBA Por ora, cumpram-se as medidas típicas já deferidas no mov. 458.1. Indefiro a aplicação de multa com base no art. 774, parágrafo único do CPC, já que ela pressupõe a configuração prévia de um dos cinco incisos no mesmo artigo. Ponta Grossa, 10 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:03
Indeferimento
10/06/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:03
Documento (Informações)
09/06/2025, 10:23
Documento (Certidão)
09/06/2025, 07:53
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 07:49
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:26
Confirmada
16/05/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:06
Confirmada
06/05/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$458.193,85 Exequente(s): ANTONIO LUIZ DE SOUZA Executado(s): Espólio de Carlos Eduardo Bezerra Saliba representado(a) por CELIA BUENO FRANCO SALIBA 1. O Executado apresentou exceção de pré-executividade (476.1). Alegou, em suma que: a) no processo de conhecimento, após o falecimento de CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA, houve prática de atos processuais, o que enseja a declaração de nulidade; b) a suspensão processual decorrente do falecimento de uma das partes deve ocorrer após o óbito da parte, e não a partir da decisão que determina a suspensão; c) deveriam ter sido citados todos os herdeiros de CARLOS EDUARDO, e não apenas a inventariante, pois não houve nomeação judicial da inventariante, mas apenas escritura pública de inventário; d) a herdeira CARLA EVELIN não anuiu com a nomeação de Celia como inventariante, conforme autos 0900013-96.2014.8.24.0047. Requereu a declaração de nulidade dos atos praticados a partir do mov. 352. Intimado, o Exequente sustentou que: a) houve omissão do falecimento de CARLOS EDUARDO nos autos por 11 meses; b) o Executado foi intimado da realização da perícia, mas tardou em comunicar o óbito de CARLOS; c) não há falar em nulidade da representação processual, pois Célia é viúva e inventariante do Espólio de Carlos. Requereu a condenação do Executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A “exceção de pré-executividade” ou “objeção de executividade”, é um pedido incidental ao processo de execução, que deve impugnar pressupostos processuais ou falta de condição de ação, matérias essas passíveis de análise de ofício pelo magistrado. Ainda, vêm entendendo nossos Tribunais pela possibilidade de discussão em sede de exceção de pré-executividade de questões que comportem demonstração por prova pré-constituída (TJPR - 15ª C.Cível - 0054596-49.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020, AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). No caso dos autos, o Executado alegou a existência de nulidade dos atos praticados após o falecimento do Réu no processo de conhecimento, que corresponde à matéria de ordem pública e independe de dilação probatória, pelo que a exceção deve ser recebida. O falecimento de CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA, réu no processo de conhecimento, ocorreu em 08.04.2021 (347.2). No entanto, a informação do óbito sobreveio aos autos apenas em 11.03.2022 (347), ocorrendo a suspensão determinada pelo artigo 313, I do CPC no dia 08.04.2022 (352). Sobrevindo a informação de falecimento da parte de forma tardia, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo dos atos praticados entre a data do óbito e a suspensão do processo para a habilitação de herdeiros. Embora o Executado alegue que foi realizado laudo pericial em ocasião que CARLOS EDUARDO já havia falecido, não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo em desfavor do Réu. Nesse sentido: FURQUIM AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO QUE RESTA PREJUDICADA COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. FALECIMENTO DO AUTOR EM 2010. NOTÍCIA TRAZIDA AOS AUTOS SOMENTE EM 2016. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL TARDIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA MORTE. NÃO ACOLHIMENTO. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PRETENDIDA DEMANDA A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO. 2. ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE FOI POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À AGRAVANTE NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno Cível Pet 1 e Agravo de Instrumento nº 0000200-59.2018.8.16.0000 (c) (TJ-PR 0056583-57.2018.8.16.0000 Maringá, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 23/05/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2018) Ademais, o fato de que o Juízo determinou a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas, solicitando cópia da escritura pública de inventário do falecido a fim de se saber quem figurava como inventariante do Espólio, não implica dizer que a citação do Espólio foi promovida pelo Juízo, e não pelo Autor. De outra forma, a expedição de ofício foi requerida pelo Autor (387) e deferida (389), considerando o fato de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, o que autoriza a expedição do ofício sem prévia antecipação de custas (CPC, artigo 98, IX). Portanto, não há nulidade nos atos praticados após o falecimento de CARLOS EDUARDO. Por outro lado, quando da habilitação dos herdeiros de CARLOS EDUARDO, não havia necessidade de citação de todos os herdeiros, pois o Espólio é representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, nos termos do artigo 75, VII do CPC. Ad argumentandum, ainda que não houvesse concordância do Espólio quanto ao fato de ser representado pela inventariante Celia nestes autos, caberia impugnar a representação na primeira oportunidade em que pôde se manifestar, o que não ocorreu. Ao habilitar-se, o Espólio de Carlos não suscitou a necessidade de citação de todos os herdeiros (399), de forma que restou configurada nulidade de algibeira, pois eventual nulidade na representação processual restou sanada pela ausência de manifestação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, de forma diversa do que alega o Executado, o Espólio de Carlos Alberto não conta com a figura do inventariante dativo, pois CELIA BUENO FRANCO SALIBA, nomeada como inventariante do Espólio, era viúva meeira do falecido (396.1). Assim, inaplicável a disposição do artigo 75, §1º do CPC. Por fim, tem-se que os precedentes juntados pelo Executado (476.1) são oriundos de outros Estados da Federação, e portanto, não são considerados pelo Juízo para formação de convencimento por este Juízo, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio. Portanto, inexistentes as nulidades arguidas pelo Executado, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Não se verifica qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, pelo o que indefiro o pedido do Exequente para condenação do Executado à multa por litigância de má-fé. 4. Intimem-se o Exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, e o Executado para ciência acerca desta decisão. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 05 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:04
Exceção de pré-executividade
05/05/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 17:23
Confirmada
21/04/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$458.193,85 Exequente(s): ANTONIO LUIZ DE SOUZA Executado(s): Espólio de Carlos Eduardo Bezerra Saliba representado(a) por CELIA BUENO FRANCO SALIBA Secretaria: ainda que remanesça prazo para apresentação de impugnação à fase de cumprimento de sentença, nada impede que sejam executadas as medidas constritivas que já foram previamente deferidas pelo Juízo, dentre aquelas especificadas pelo Exequente. Assim, devolvo, já que cabe à Secretaria impulsionar o feito. Por outro lado, somente analisarei pedidos de medidas consultivas ou constritivas além daquelas deferidas no mov. 458.1 quando esgotadas aquelas já deferidas. Ponta Grossa, 14 de fevereiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:38
Confirmada
24/02/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 06:37
Mero expediente
14/02/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:40
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:30
Confirmada
15/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
EXECUTADO: a ser executada mediante mandado e respeitados os bens legalmente considerados como impenhoráveis. Para execuções específicas das ordens de penhora ou consulta patrimonial, deverá a Secretaria observar o disposto em Portarias de delegação de atos ordinatórios deste Juízo. Ponta Grossa, 03 de dezembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$458.193,85 Exequente(s): ANTONIO LUIZ DE SOUZA Executado(s): Espólio de Carlos Eduardo Bezerra Saliba representado(a) por CELIA BUENO FRANCO SALIBA 1. Homologo a conta de custas referente à fase de conhecimento. Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo(s) executado(s) ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII), caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada: a) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou b) pela modalidade em que se logrou êxito da inventariante do espólio na citação na fase de conhecimento (p.ex.: citação eletrônica; mandado; carta precatória), caso tenha sido o executado representado por advogado que consignou expressamente na procuração que atuaria apenas na fase de conhecimento, ou caso a procuração outorgada tenha expirado a sua validade. 3.1. Na eventualidade de a intimação ser por mandado ou carta, caso o executado não seja localizado no endereço fornecido nestes autos pelo motivo "mudou-se" ou "desconhecido", façam-se os autos conclusos para que seja analisada a aplicação dos artigo 274, parágrafo único e 513, §3º do NCPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 5. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo concedido ao devedor, tampouco garanta o juízo mediante penhora, caução ou equivalente, restam antecipadamente deferidos os seguintes pedidos de medidas constritivas típicas ou de consulta ao patrimônio, contanto que (a) sejam solicitados expressamente pelo Exequente e (b) haja o prévio recolhimento das custas processuais para cada ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou hipótese legal de não antecipação de custas: 5.1. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854): deverá ser executado via SISBAJUD, na modalidade simples (emissão de uma ordem) ou na modalidade programada (até 60 dias), conforme requerida pelo credor. 5.2. Penhora de crédito 5.2.1. Não representado por título de crédito ou executivo (CPC, art. 855, I): o terceiro devedor indicado pelo Exequente deverá ser intimado para que, caso possua crédito com o Executado, para que não pague diretamente ao credor, e sim em conta judicial da CEF vinculada a estes autos, devendo para tanto acessar o seguinte site para emissão da guia: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ 5.2.2. Penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque (CPC, art. 856): expedir mandado de busca e apreensão do documento, esteja em poder do executado ou terceiro; 5.2.3. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855, I): deverá ser expedida comunicação de ação vinculada para execução da penhora no rosto dos autos indicados pelo Exequente (caso o processo tramite no Sistema PROJUDI no Estado do Paraná) ou ofício via Malote Digital (caso o processo tramite em outra justiça especializada). 5.3. Bloqueio via RENAJUD: exclusivamente para veículos que não se enquadrem no disposto no art. 7º-A do Decreto-lei 911/1969 (com gravame de alienação fiduciária ativo) e que estejam registrado junto ao DETRAN em nome do devedor. O bloqueio deverá incidir apenas na modalidade de transferência; 5.4. Penhora de imóvel: desde que juntada matrícula atualizada (certidão com validade de 30 dias) de imóvel que pertença ao Executado e que não esteja gravado com alienação fiduciária; 5.5. Consulta ao SREI (www.registradoresbr.org.br ou seu equivalente, ONR - Penhora Online): para consulta imobiliária e para registro de penhora. Em relação à primeira (consulta imobiliária), apenas para beneficiários da gratuidade da justiça e, em relação à segunda, desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes ao ato; 5.6. CNIB: para ordenação de indisponibilidade de bens vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor, mesmo que não tenha havido o esgotamento prévio das medidas ordinárias de constrição do patrimônio do devedor, conforme precedente TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023; 5.7. CONSULTAS PATRIMONIAIS NO SINESP: apenas no CÓRTEX – Embarcações; 5.8. CENSEC/CEP: para consulta de escrituras e procurações pelo CPF ou CNPJ do Executado; 5.9. NOTA PARANÁ: exclusivamente quando o executado for pessoa física, pois pessoas jurídicas não podem participar do Programa Nota Paraná (Lei Estadual 18451/2015, art. 2º, II, b). 5.10. SNIPER: para busca de ativos e relações societárias por CPF ou CNPJ. A Secretaria deverá juntar nos autos o relatório de relações, bem como as informações DATAJUD e Portal da Transparência; 5.11. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:43
Confirmada
04/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:04
Documento (Certidão)
04/12/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:54
Documento (Informações)
03/12/2024, 10:19
deferimento
03/12/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:17
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 17:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 17:15
Ato ordinatório
02/12/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:23
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:09
Confirmada
09/10/2024, 12:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/10/2024, 12:29
Confirmada
03/10/2024, 10:02
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:00
Trânsito em julgado
02/10/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:53
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 22:05
Confirmada
31/08/2024, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por dano moral, envolvendo as partes acima nominadas, na qual o Autor alega que sua esposa, grávida de 39/40 semanas, veio a falecer em 14.5.2013, logo após o falecimento do feto, na mesma data, fatos que decorreram da má conduta dos Réus. Narra que em 13.5.2013 sua esposa estava com dores e contrações e por volta das 20 horas foi ao Hospital Evangélico, onde foi atendida pelo plantonista Carlos Eduardo Bezerra da Saliba, que lhe receitou o medicamento Tropinal e a encaminhou para casa. Após tomar o medicamento, por volta das 21h40min, começou a passar mal novamente, retornando ao mencionado Hospital e sendo atendida no mesmo plantão médico. Nesse retorno foi encaminhada para a sala de procedimentos, quando uma enfermeira retornou e avisou que a criança havia falecido e que a mãe seria encaminhada para a cesárea. Segundo o Autor, o procedimento só ocorreu no dia seguinte, por volta das 9h40min, pois não havia anestesista de plantão. Então, a esposa do Autor recebeu alta do Hospital Evangélico e foi transferida ao Hospital Vicentino onde veio a falecer por volta das 14h30min no dia 14.5.2013.O Autor acrescenta que a sua esposa realizou todo o pré-natal em posto de saúde, que o Réu Carlos sofreu censura pública em 21.6.2014, que a morte do feto e da mãe só ocorreu pelo atraso na realização do parto, pois quando foi ao Hospital pela primeira vez a criança estava viva. Requereu a condenação dos Réus ao pagamento indenização pelos danos morais no valor de 300 salários-mínimos e concessão de justiça gratuita. Juntou documentos (1.2/1.15). Foi deferida a justiça gratuita e determinada a emenda da inicial (9.1). O Autor apresentou emenda (12.1). Alegou que a inclusão do Hospital Vicentino no polo passivo decorre da sua responsabilidade objetiva, pois a esposa do Autor faleceu nas dependências do hospital. Esclareceu que a censura pública sofrida pelo Réu Carlos foi em razão dos fatos narrados na inicial. A petição inicial foi parcialmente indeferida para determinar a exclusão do Hospital Vicentino do polo passivo, diante da sua ilegitimidade passiva (14.1). O Autor pleiteou a reconsideração da decisão, o que foi indeferido (17/19). As correspondências de citação retornaram sem recebimento, em relação ao Réu Carlos por mudança e ao Réu Hospital Evangélico por recusa (48/50). O Autor requereu a citação por edital do Réu Hospital Evangélico (54), o que foi indeferido (56). O Réu Hospital Evangélico foi citado por mandado (67). O Autor e o Réu Hospital Evangélico firmaram acordo (87) que foi homologado, determinando-se a exclusão do referido Réu do registro do feito (89).Citado (129), o Réu Carlos apresentou contestação (130). Preliminarmente, requereu a denunciação à lide da União, alegando que o tratamento foi todo custeado pelo SUS, o que justifica o interesse do ente e consequente incompetência deste Juízo Estadual para processamento e julgamento do feito. Ainda, alegou a ilegitimidade passiva, pois o médico somente poderia ser acionado em eventual ação regressiva pelo Hospital em que o atendimento ocorreu. Defendeu a necessidade de denunciação à lide do Município, pois todo o tratamento pré-natal se deu pela rede municipal de saúde e quando deu a entrada no Hospital a paciente continuou vinculada ao SUS. Como o Município é o gestor local do SUS possui responsabilidade objetiva em relação aos fatos. Suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que não há nexo causal entre a conduta do Réu e os danos narrados. No mérito, alegou, em síntese, que: - a paciente deu entrada no plantão no Hospital Evangélico no dia 14 de maio de 2013, às 00h28min, grávida e alegando dor abdominal; - foi realizado um exame preliminar e uma cardiotocografia, que resultou em batimentos cardíacos do feto negativos; - durante esta madrugada a paciente apresentou quadro de vômitos e tonturas e houve outra tentativa de escutar batimentos do feto, sem sucesso; - com o intuito de confirmar a real situação do feto o Réu solicitou uma ultrassonografia, que foi realizada às 8 da manhã de 14.5.2013, na qual se constatou o óbito do bebê; - após a ultrassonografia, a Sra. Nanci apresentou mal estar e foi encaminhada para o centro cirúrgico, onde foi admitida às 8h55min com parada cardiorrespiratória; - a paciente foi operada para a retirada do feto, que por sua vez estava bastante desnutrido, demonstrando que se encontrava com a saúde comprometida desde antes do atendimento realizado no plantão; - também foi realizada histerectomia, devido à rotura com que o útero se apresentava e, após, a paciente foi encaminhada para a UTI do Hospital Vicentino, onde veio a falecer; - a causa da morte do feto foi “óbito intrauterino” causado por “rotura uterina”, que pode ter decorrido de prévio parto por cesárea, do que se infere que a lesão definitivamente não ocorreu durante o período em que a paciente passou sob os cuidados do Réu, sendo anterior ao internamento;- a paciente permaneceu por quase dois meses sem realizar o acompanhamento pré-natal, corroborando com a anotação no prontuário de que estava com pré-natal irregular; - o procedimento cirúrgico necessário foi realizado somente na manhã do dia 14 de maio devido à falta de profissional anestesista durante o plantão, o que não pode ser imputado ao Réu; - diante do narrado deve se concluir pela ausência de nexo causal entre a conduta do Réu e o óbito do feto; - a paciente faleceu em razão de “choque hipovolêmico”, “descolamento prematuro da placenta” e “hipotonia uterina”, porém durante todo o tempo em que permaneceu sob os cuidados do Réu foram dispensados à paciente todos os procedimentos necessários para a manutenção de sua saúde; - a cirurgia de retirada do feto ocorreu sem intercorrências, estando a paciente estável enquanto aguardava o SAMU para transporte e encaminhamento ao Hospital Vicentino; - deve se ressaltar que consta na Carteira de Gestante que a paciente foi encaminhada para unidade de saúde devido a Doença Hipertensiva Específica da Gravidez (DHEG), quadro grave em gestantes e primeira causa de morte materna; - pela irregularidade no pré-natal deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima pelos danos; - em caso de condenação deve ser considerado pelo Juízo que o Autor já recebeu R$40.000,00 no acordo com o Hospital Réu. O Autor impugnou a contestação (137). Instados a se manifestar sobre a produção de provas, o Réu requereu prova testemunhal (146) e o Autor requereu prova testemunhal, documental e pericial (150). Na decisão saneadora foram afastadas as preliminares e deferida produção de prova oral e pericial (152). O Réu interpôs agravo de instrumento (158), que foi desprovido (333). O Autor juntou documentos e requereu expedição de ofício (159).O Réu manifestou-se sobre a documentação juntada (168) e juntou documento (169). Na audiência de instrução foram ouvidas duas informantes e determinada a solicitação de documentos ao Hospital Evangélico e ao Hospital Vicentino acerca dos atendimentos prestados à Nanci (170). O Hospital Vicentino forneceu os prontuários solicitados mediante ofício (189). O Hospital Evangélico forneceu os prontuários de atendimento no mov. 255. O Autor requereu a condenação do Réu por litigância de má-fé (257). O pedido foi indeferido (260). As partes se manifestaram sobre os documentos apresentados (265/266). Foram apresentados os quesitos para perícia (273/274). O perito foi nomeado (276, 288), imputando-se ao Autor o custeio da perícia, a ser arcado ao final pela parte vencida. O perito nomeado recusou a nomeação (286, 293). Houve a inclusão do processo para perícia no Justiça no Bairro (295). Os honorários periciais foram arbitrados (297). Foi solicitado prazo complementar para apresentação do laudo pericial (324). O laudo pericial foi apresentado no mov. 341.O procurador informou o falecimento do Réu (347). O Autor solicitou esclarecimentos sobre o laudo pericial, tendo apresentado quesitos complementares (349). O processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros do Réu falecido (352). O Autor localizou inventário em nome do Réu falecido (371 e 389). A escritura pública de nomeação de inventariante foi obtida no mov. 396. O Espólio do Réu requereu habilitação por meio da inventariante (399). Alegou a ilegitimidade passiva do Réu. A habilitação foi aceita e a ilegitimidade, afastada (407). O Réu se manifestou sobre o laudo pericial (416). O perito reiterou os termos do laudo pericial já apresentado (424). As partes apresentaram alegações finais (431 e 434). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Concluída a instrução probatória, cabe ao Juízo decidir sobre os seguintes pontos controvertidos: a) se o Réu Carlos atendeu durante o plantão a paciente Nanci no dia 13.5.2013, por volta das 20h, e lhe receitou o medicamento Tropinal, encaminhando-a para casa (ônus de prova do Autor);b) caso demonstrado o item ‘a’, se houve erro no diagnóstico ou erro na medicação indicada à paciente no dia 13.5.2013 (ônus de prova de ambas as partes); c) se existe nexo causal entre o erro de diagnóstico e/ou erro na medicação e a morte do feto e da paciente Nanci (ônus de prova do Autor); d) se existem as seguintes excludentes de responsabilidade, ou seja, se os seguintes fatos deram causa de forma exclusiva ou concomitante às mortes do feto e/ou da paciente (ônus da prova do Réu): cesárea anterior; comprometimento da saúde da gestante durante a gravidez, em razão da desnutrição do feto; ser a gestante portadora de Doença Hipertensiva Específica da Gravidez (DHEG); negligência, da gestante, quanto ao pré-natal; imprescindibilidade do anestesista para realização da cesárea e, consequentemente, indisponibilidade de tal profissional durante o plantão; e) caso constatado que o atraso na realização do procedimento foi a causa da morte da paciente, se seria impossível a realização da cirurgia sem a presença do anestesista (ônus de prova do Réu). Devem ser solucionadas as seguintes questões de direito: a) se o Autor faz jus à indenização por danos morais em face do Réu e em que valor; b) existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Para a solução da controvérsia foi determinada a realização de perícia médica indireta e ouvidas testemunhas. 2.2. Transcrição dos depoimentos Seguem as transcrições dos depoimentos prestados em Juízo, as quais, apesar de não serem literais, procuraram respeitar os termos e expressões utilizados pelos depoentes:Adriane Aparecida C. de S (170.2). Narrou que: é filha do Autor, não acompanhou os atendimentos nos hospitais, apenas nos postos de saúde; acompanhou Nanci em todas as vezes em que foi ao pré-natal; fazia o pré-natal no Posto de Saúde Egon Roskamp, não lembra o nome do médico que a atendia, talvez fosse Claudio; às vezes entrava na sala durante as consultas; o médico falava que estava tudo bem com o bebê e que a gravidez dela estava normal; na última vez que ela foi o médico disse que ela estava com a pressão alta e que por isso tinha que ser atendida no Centro de Saúde da Mulher, pois era o centro especializado em gravidez de risco; acha que a pressão era 13/14; conhecia a Nanci há quatro anos, desde que foi morar com o Autor, ela não tinha pressão alta antes da gravidez; na primeira gravidez dela tinha corrido tudo bem; a Nanci não tinha diabetes; foi em umas cinco ou seis consultas de pré-natal com a Nanci; sempre no mesmo Posto de saúde; Nanci foi até o Centro de Saúde da Mulher, mas a informante não entrou na sala, não pode entrar na sala de consulta; no Centro de Saúde da Mulher a pressão estava mais alta que no posto de saúde, acha que 14/12; a atendente do Centro saiu da consulta e pediu um remédio para pressão, porque a pressão da Nanci estava alta; a assistente saiu e falou qual era a pressão e pediu o medicamento; quando Nanci começou a tomar o remédio a pressão ficou normal; não era necessário ela ser transferida para Santa Casa, porque a pressão alternava entre alta e baixa; ela tomou só um comprimido, depois não tomou mais; Nanci já teve uma filha, irmã da informante; a gravidez correu normalmente; durante as consultas não ficou sabendo de data provável de parto; não sabia se foi parto cesariana ou parto normal; estava completando os nove meses de gravidez quando faleceu; a última consulta de pré-natal foi esta, no Centro da Mulher, mandaram ela para o posto de novo, mas o posto não quis atender porque a gravidez era de risco e mandaram ela voltar ao Centro da Mulher, nenhum deles a atendeu; o postinho tinha falado que desde a primeira vez que ela foi no Centro de Saúde da Mulher tinha que continuar a ser atendida lá; não foi mais atendida desde esse dia; não lembra o nome do medicamento para a pressão, porque eles não receitaram o medicamento, apenas forneceram na hora. Cleuci Aparecida M (170.3). Narrou que: é irmã de Nanci; acompanhou a Nanci no dia em que ela faleceu, no Hospital Evangélico; acha que era umas 9 horas da noite quando foi ao Evangélico, quem iria posar com ela seria a informante; o Autor pediu que ela acompanhasse a Nanci, ligou dizendo que ela estava com dor, que ia levá-la no médico, pois ia ganhar a criança, então passaram buscar a informante e foram juntos ao Hospital; ela chegou e foi encaminhadapara o atendimento, testaram os batimentos dela e da criança, estava tudo bem, receitaram medicamento e disseram que a criança não ia nascer ainda, que não estava na hora do parto; deixaram a informante em casa, passaram comprar o medicamento e retornaram para casa; uma hora depois ligaram de novo, dizendo que iam passar de novo buscá-la, porque Nanci estava com muita dor; passaram pegar a informante e foram de novo ao hospital, ela foi atendida novamente, a informante ficou no corredor; passou um tempo a moça disse que ela teria que ficar internada para fazer um ultrassom, porque naquele horário não tinha médico para fazer ultrassom; na primeira vez a criança estava com batimentos, mas nessa segunda vez o coração da criança não estava mais sendo ouvido; precisavam do exame para confirmar a morte da criança; contou para o Autor o que houve; pessoal do hospital pediu para não contar ainda para a Nanci; internaram a Nanci, a informante ficou com ela aguardando a noite inteira, deram remédio para ela, ficou dormindo e acordando; fizeram a lavagem, orientaram que se fosse ao banheiro não podia fazer muita força, pois poderia dar a luz no banheiro; Nanci não foi no banheiro, acordava, perguntava da criança e a informante não contou a real situação; no outro dia, às 7 horas da manhã, desceram para fazer o ultrassom; no ultrassom ela ficou muito agitada; a informante conversou com ela para que ela se acalmasse; durante o exame o médico disse que a criança estava morta; quando ele disse isso Nanci tentou sair da maca, ela acabou fazendo as fezes ali no local; na hora que o médico fez o ultrassom percebeu que ela estava tendo uma parada cardíaca e chamou a enfermeira; colocaram Nanci numa cadeira de rodas e subiram com ela dois andares, já estava desmaiada; quando chegaram ao andar, levaram ela para uma sala; neste momento a informante avisou o Autor e as outras irmãs, avisou que ela estava com parada cardíaca; ficaram muito tempo aguardando, sem informações; depois de horas a enfermeira disse que tinha feito uma cirurgia para retirar a criança e tentar salvar Nanci; depois chegou a ambulância, iam encaminhar ela para o Hospital Vicentino, que ali não seria possível prestar todo o atendimento; não deixaram ninguém acompanhar na ambulância; foram para o Hospital Vicentino; quando chegaram no Hospital Vicentino já receberam a notícia que ela tinha falecido; não acompanhou a primeira consulta; sabe que ela teria tomado o remédio, no caminho de casa; enquanto aguardava o ultrassom Nanci dizia que estava com um pouco de dor na barriga, mas não estava com muita dor, estava aparentemente calma; quando retornou ao hospital as dores estariam mais fortes que da primeira vez; enquanto estava internada foram enfermeiros prestar atendimento, iam perguntar sobre ela e davam alguns remédios, estavam prestando atendimento; mediram a pressãodela, não lembra se falaram que a pressão estaria alta; quando foi fazer o ultrassom estava calma; o médico avisou que a criança estava morta longe da paciente, apenas para a informante; não teve alteração durante o ultrassom; ela estava recebendo medicamento a noite inteira; não informaram sobre quais cirurgias ou procedimentos foram feitos; não explicaram porque ela ficou ao lado da sala de parto; quem avisou que o bebê estava bem na primeira consulta era uma enfermeira; não tem certeza quantos meses estava a gravidez, quem acompanhava o pré-natal era a enteada dela; o primeiro parto da Nanci foi cesárea; no segundo atendimento reclamava de muita dor; nas primeiras consultas não acompanhou dentro da sala; durante o internamento estava tranquila e respeitava as orientações; não sabe se Nanci tinha pressão alta; Nanci não tinha outros problemas de saúde; morava perto da casa dela, as outras duas irmãs moram mais longe; não sabe sobre a condição do feto depois que foi retirado. 2.3. Mérito Inicialmente, cabe afastar a alegação do Réu de que teria havido o abandono de causa pelo Autor, uma vez que para a extinção por abandono de causa é essencial a intimação pessoal para dar andamento aos autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.333/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Neste caso, não houve intimação pessoal do Autor, uma vez que, antes da adoção desta providência, deu regular andamento ao feito.Além da prova oral acima descrita, houve a produção de laudo pericial. Do laudo pericial, destacam-se as seguintes afirmações relevantes sobre os atendimentos prestados à gestante e sobre a causa do falecimento do feto e da paciente (341, sem destaques no original): “ Nanci Marinho, gesta II, com doença hipertensiva específica da gravidez, em uso de metildopa, mas com queda de pressão. Data provável do parto 12/05/2013. (...) evolução médica as 10:00, já informando ter realizado laparotomia após sangramento uterino importante, óbito fetal, útero roto, histerectomia de emergência. Prescrição médica de 500 ml de SG5% (01:00). Registro de PA da autora às 03 e 08hs com 90/60, sem outros dados vitais. Enfermagem relata sangramento vaginal as 03:00, sem atendimento registrado por médico, mas que ao ser comunicado orientou plasil. As 08:00 enfermagem já aponta alteração do nível de consciência, seguido de perda da consciência. (...) RESPOSTAS AOS QUESITOS AUTOR (...) 6.Com base no quadro clínico relatado, é possível apurar as causas exatas do falecimento do feto e consequentemente da paciente? Descolamento de placenta e rotura uterina foram descritos. (...) 8.Com base no quadro clínico relatado, se a paciente fosse internada quando procurou o plantão médico da primeira vez, poderia ter evitado o falecimento do feto e consequentemente da paciente? Ainda se a paciente fosse submetida a cirurgia imediatamente para remoção do feto poderia ter sido evitado seu falecimento? A Perícia é realizada em cima de fatos. Nenhuma informação foi anotada no primeiro atendimento. O óbito fetal ocorreu após o segundo atendimento, mas nenhuma conduta imediata foi tomada, tanto para o feto quanto para a gestante. (...)REQUERIDO 6. Quais as possíveis consequências, para o feto e para a gestante, da Doença Hipertensiva Específica da Gravidez? Tal diagnóstico não foi observado no único atendimento descrito nos autos. (...) 9. Pelas informações constantes dos autos, a Sra. Nanci Marinho estava grávida de quantos meses/semanas na data em que foi atendida pelo réu Carlos? Pela carteira de gestante, gestação a termo, 40 semanas. (...) 14. O uso do medicamento Tropinal é contraindicado para gestantes? Não. 15. Qual seria o procedimento adequado a ser tomado, tendo em vista a ausência de Batimentos Cardíacos Fetais, verificada através de cardiotocografia? Tendo em vista que no segundo atendimento chegou ao hospital com BCF presentes, embora não tenha informado qual a frequência, que horas foi verificado e que horas foi realizado exames, medidas urgentes tanto para o feto quanto para a gestante estavam indicadas, pois os diagnósticos possíveis poderiam colocar em risco a mãe. (...) 20. Quais as possíveis causas de origem do “hematoma retroplacentário” cuja existência foi diagnosticada através da ecografia obstétrica apresentada? Descolamento de placenta. 21. Quais as possíveis consequências, para o feto e para a gestante, da existência de hematoma retroplacentário? No presente caso, óbito em ambos. (...) 24. O que é hipotonia uterina? Falta de contração do útero. 25. Quais as possíveis consequências, para a gestante, da ocorrência de hipotonia uterina? No presente caso, óbito. (...)31. Considerando as circunstâncias do atendimento (atendimento em plantão, ausência de conhecimento sobre o histórico da paciente, condições clínicas da gestante), é possível afirmar que o réu Carlos agiu em desacordo com a prática médica quando prestou atendimento à Sra. Nanci? Se eram essas as condições não haveria condições para dispensar a gestante.” O perito ressaltou as falhas nos registros de prontuário da Autora (341): “Registro de atendimento no dia 13/05/2013 as 20:07, sem nenhuma anotação desse atendimento, com rasura no horário, informando 24:00 com anotação médica que informa ter a paciente retornado ao hospital, com dor abdominal, BCF +, solicitado cardiotocografia com BCF ausente. Evolução médica identificada como sendo as 24:00 informa gestação de 36 semanas, dor abdominal, BCF positivo, descreve toque vaginal com colo impérvio (?), centrado. Ato contínuo solicitado CTG: ausência de batimentos, interna e pede US para a manhã seguinte. Acrescenta: Pré-natal irregular + não cooperativa. (...) O preenchimento irregular do prontuário não permite ao Perito informar que houve atendimento adequado a gestante, ausente a descrição do primeiro e insuficiente a do segundo, que mesmo com a ocorrência de óbito fetal dentro do hospital, na presença da equipe de saúde, nenhuma avaliação de uma possível causa ou das condições e risco para a gestante foi realizada, mas postergada. (...) RESPOSTAS AOS QUESITOS AUTOR (...) 11.Foi adequado o acompanhamento médico realizado à paciente? Não existe descrição médica que permita que se afirme ter sido adequado. (...)13.O médico utilizou todos os meios e conhecimentos aceitos e disponíveis para o atendimento da paciente gestante? Não existe descrição que tenha feito. (...) REQUERIDO (...) 8. Tendo em vista o quadro clínico apresentado, deveria a Sra. Nanci ter sido encaminhada para atendimento junto a estabelecimento adequado para o atendimento de gestantes de risco, a exemplo do Hospital Santa Casa de Misericórdia, conforme referido na petição de mov. 159.1? Não é possível entender a que quadro clínico se refere o quesito, visto que nenhuma informação médica foi anotada no atendimento do dia 13/05/2013 as 02:07.” Com isso, a resposta a alguns quesitos restou prejudicada, ante à ausência de documentação apta a efetuar a reconstituição do que realmente ocorreu nos primeiros atendimentos e qual era a real condição da gestante e do feto. Cabe ressaltar que o médico possui a obrigação de preencher o prontuário de forma completa e legível, conforme Código de Ética Médica e a Resolução CFM n. 2.056/2013: Código de Ética Médica (Res. 1931/2009 CFM) É vedado ao médico: Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Resolução CFM n. 2.056/2013 Art. 45. Qualquer tratamento administrado a paciente deve ser justificado pela observação clínica e registrado no prontuário, o qual deve ser organizado de modo a:a) permitir fácil leitura e interpretação por médicos e outros profissionais que o manuseiem; b) possibilitar fácil manuseio e interpretação por auditores e autoridades relacionadas ao controle da medicina; c) contemplar a seguinte ordem: anamnese, folhas de prescrição e de evolução exclusiva para médicos e enfermeiros, folhas de assentamento evolutivo comum para os demais profissionais que intervenham na assistência (Redação vigente à época dos fatos). (...) Art. 51. Para obedecer ao disposto no art. 87 do Código de Ética Médica e seus parágrafos, o registro em prontuário deve, no mínimo, conter os seguintes dados: a) Identificação do paciente: nome, idade, data de nascimento, filiação, estado civil, raça, sexo, religião, profissão, naturalidade, procedência, endereço e telefone; b) Queixa principal: descrição sucinta da razão da consulta; c) História da doença atual: relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes; d) História familiar: doenças pregressas na família, estado de saúde dos pais, se falecidos, a idade e a causa, principal ocupação dos pais, quantos filhos na prole, forma de relacionamento familiar, nas avaliações psiquiátricas registrar a existência de doença mental na família; e) História pessoal: informações sobre gestação, doenças intercorrentes da mãe durante a gestação, doenças fetais, parto eutócico ou distócico, condições de nascimento, evolução psicomotora com informações sobre idade em que falou e deambulou; doenças intercorrentes na infância, ciclo vacinal, aprendizado na escola, sociabilidade em casa, na escola e na comunidade; trabalho, adoecimento no trabalho, relações interpessoais na família, no trabalho e na comunidade; puberdade, vida sexual e reprodutiva, menopausa e andropausa; se professa alguma religião e qual; doenças preexistentes relacionadas ou não ao atual adoecimento; situação atual de vida; f) Exame físico: pele e anexos, sistema olfatório e gustativo, visual, auditivo, sensitivo-sensorial, cardiocirculatório e linfático, osteomuscular e articular, gênito-urinário e neurológico com avaliação da capacidade mental; g) Exame do estado mental (para a psiquiatria e neurologia): senso- percepção, representação, conceito, juízo e raciocínio, atenção, consciência, memória, afetividade, volição e linguagem; h) Hipóteses diagnósticas: possíveis doenças que orientarão o diagnóstico diferencial e a requisição de exames complementares;i) Exames complementares: exames solicitados e registro dos resultados (ou cópia dos próprios exames); j) Diagnóstico: de acordo com o CID da Organização Mundial da Saúde em vigor; k) Conduta: terapêutica instituída e encaminhamento a outros profissionais; l) Prognóstico: quando necessário por razões clínicas ou legais; m) Sequelas: encaminhamento para outros profissionais ou prescrições específicas como órteses e próteses; n) Causa da morte: em caso de falecimento. Parágrafo único. Nos atendimentos em ambulatórios ou consultórios de especialidades o registro da anamnese poderá restringir-se aos itens imprescindíveis, no caso, à boa prática diagnóstica e conduta terapêutica. (Redação vigente à época dos fatos). Os registros dos dois primeiros atendimentos realizados à paciente certamente não atenderam aos mínimos requisitos do prontuário. Inclusive, o prontuário está rasurado, de modo que não é possível concluir, de forma definitiva, quais foram as anotações correspondentes ao primeiro atendimento e quais seriam as anotações relativas ao segundo atendimento. Todavia, consta que ambos os atendimentos foram realizados pelo Réu em 13.5.2013 e 14.5.2013. A princípio, havia registro de batimento fetal e, depois, os batimentos estariam ausentes, o que levou à realização da cardiotocografia. Na sequência, em razão do indício de ausência de batimentos, foi solicitada a ultrassonografia. Esta sequência de fatos foi confirmada pela informante Cleuci. Após os primeiros atendimentos e realização do ultrassom, a Autora passou a ser atendida por outros médicos e enfermeiros do Hospital. Embora se cogite possível negligência no atendimento prestado à gestante nestas etapas, não se está a analisar agora a responsabilidade do nosocômio, considerando que o Autor realizou composição com o Hospital Evangélico.Portanto, cabe aqui analisar, unicamente, se os procedimentos adotados pelo Réu foram os adequados ao caso da Autora. O que se infere do conjunto da prova oral, documental e pericial, é que houve negligência no atendimento prestado pelo Réu. A precariedade do preenchimento do prontuário, em desacordo com as normas regulamentares, caracteriza negligência, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge- se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.Precedentes.3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado.4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa.5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)A incompletude do prontuário também permite concluir que não houve registro de uma anamnese adequada, pois nada consta sobre histórico da paciente, possível diagnóstico ou prognóstico para a paciente. Não há registro de que tenha sido considerado, por exemplo, o prévio diagnóstico de Doença Hipertensiva Específica da Gravidez no atendimento prestado à gestante, o que foi reafirmado pelo perito. Ainda, o perito afirmou que, embora diagnosticada a possível morte do feto, não há registro de que tenham sido adotadas condutas médicas imediatas em relação à gestante ou ao feto. Ressaltou que “nenhuma avaliação de uma possível causa ou das condições e risco para a gestante foi realizada, mas postergada”, tendo posteriormente esclarecido que, após a constatação de ausência de batimento fetal, “ medidas urgentes tanto para o feto quanto para a gestante estavam indicadas, pois os diagnósticos possíveis poderiam colocar em risco a mãe”. Ou seja, houve a descoberta da ausência de batimento fetal, porém não foram adotadas condutas de urgência, seja em relação ao feto, seja em relação à paciente, embora esta fosse a indicação técnica. As condutas foram postergadas e o resultado foram os óbitos, não apenas do feto, como também da gestante. Assim, houve um desrespeito ao que disciplina o Código de Ética Médica: É vedado ao médico: Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. A negligência do atendimento caracteriza também a perda de uma chance, no sentido de que não há prova de que tenha sido prestado à gestante, no momento adequado, todo o atendimento médico cabível e necessário à manutenção da vida do bebê e da paciente.Logo, resta caracterizada a responsabilidade do Réu pela negligência prevista no artigo 186 do CC e no artigo 14, §4º, do CDC, pois não observou os cuidados e normas técnicas que poderiam ser aplicados ao caso concreto, tendo sido realizado apenas um exame superficial da paciente, que na sequência ficou por horas aguardando a realização de ultrassonografia e cirurgia, conforme descrito pela informante. Não há qualquer evidência de que a cesárea anterior, problemas de saúde da gestante, desnutrição do feto, a condição de ser a gestante portadora de Doença Hipertensiva Específica da Gravidez (DHEG) ou que uma suposta negligência quanto ao pré-natal tenham sido causas determinantes para o falecimento do feto e da paciente. Nem mesmo existem provas de que o feto estaria desnutrido ou de que o pré-natal estivesse irregular. O que existiu foi uma anotação em prontuário (1.8), mas sem confirmação por qualquer exame posterior ou evidências documentais complementares. Constatado o ato ilícito, é dever do Réu indenizar o Autor pelo dano sofrido. O Autor requereu indenização por dano moral, equivalente à trezentos salários-mínimos (R$217.200,00). No acordo firmado com o Hospital Evangélico o Autor recebeu indenização no montante de R$40.000,00. O que se verificou na instrução processual é que o Réu possuiu participação nas condutas que levaram ao falecimento da companheira do Autor e de sua filha, em razão de negligência nos primeiros atendimentos prestados. Portanto, não foi o único responsável pelos danos, o que deve ser considerado para a fixação da indenização. A perda de um companheiro e de uma filha indiscutivelmente causam dor e sofrimento ao pai e companheiro, que ultrapassam o mero dissabor e não corresponde a dano reversível.Tendo em vista a condição econômica do Réu (Espólio que deixou bens, com instauração de inventário) e do Autor (beneficiário de gratuidade de justiça) e o disposto no artigo 944 do CC, ressaltando a alta gravidade do dano, tem-se como justo o arbitramento de indenizações no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), o que será razoável para compensar o Autor e penalizar o Réu. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento de R$80.000,00 ao Autor, a título de indenização por dano moral, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 13 de maio de 2013 até a data do arbitramento. Após o arbitramento deve ser acrescido apenas da taxa Selic, que já agrega juros e correção monetária. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação de indenização, de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (3640 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, quarta-feira, 28 de agosto de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito gis
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:49
Procedência
28/08/2024, 19:02
Petição (Alegações finais)
24/07/2024, 20:03
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Petição (Alegações finais)
22/07/2024, 22:31
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:55
Confirmada
30/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANTONIO LUIZ DE SOUZA Réu(s): Espólio de Carlos Eduardo Bezerra Saliba representado(a) por CELIA BUENO FRANCO SALIBA 1. Declaro encerrada a prova pericial. 2. A prova testemunhal deferida na decisão saneadora já foi produzida no mov. 170. 3. Assim, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de quinze dias. Ponta Grossa, 19 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:33
Mero expediente
19/06/2024, 10:03
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 21:25
Confirmada
09/06/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:53
Ato ordinatório
29/05/2024, 12:53
Movimentação processual
29/05/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:44
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:56
Confirmada
05/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANTONIO LUIZ DE SOUZA Réu(s): Espólio de Carlos Eduardo Bezerra Saliba 1. Considerando que a sucessora e inventariante Celia comprovou a condição de inventariante e não se opôs à habilitação, o pedido de habilitação deve ser acolhido. Inclua-se Celia como representante legal do Réu. Comunique-se o Distribuidor. 2. A representante do Espólio alegou a ilegitimidade passiva do Réu com base no tema 940 do STF. Não conheço do pedido, pois se trata de questão já analisada nestes autos no mov. 260 e no mov. 333, tratando-se de matéria preclusa. Intimem-se (15 dias). 3. Intime-se o Réu para que se manifeste sobre o laudo de mov. 341. Após, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste sobre a impugnação de mov. 349 e sobre eventual impugnação apresentada pelo Réu. Ponta Grossa, 19 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Documento (Informações)
25/03/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:34
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 13:33
Ato ordinatório
25/03/2024, 13:24
Outras Decisões
19/03/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:15
Confirmada
21/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 13:47
Petição (Contestação)
14/11/2023, 09:54
Expedição de documento (Carta)
30/10/2023, 18:37
Ato ordinatório
18/09/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:28
Confirmada
18/09/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:42
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Confirmada
18/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Antônio Luiz de Souza Réu(s): Carlos Eduardo Bezerra Saliba Oficie-se via Mensageiro, solicitando ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Mafra – PR cópia da escritura a que se refere o anexo. Com o resultado, citem-se os herdeiros para que em cinco dias se manifestem sobre a habilitação como sucessores de CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA. Ainda, cumpra-se a decisão do mov. 352.1, quanto à desabilitação dos advogados do Réu. Ponta Grossa, 28 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:28
Requisição de Informações
28/06/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:12
Confirmada
20/06/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:01
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Confirmada
27/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Antônio Luiz de Souza Réu(s): Carlos Eduardo Bezerra Saliba Mov. 377.1: defiro o prazo suplementar requerido ( cinco dias - CF/88, art. 5º, LXXVIII). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 16 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:14
Mero expediente
16/03/2023, 07:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Confirmada
03/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Antônio Luiz de Souza Réu(s): Carlos Eduardo Bezerra Saliba As consultas realizadas pelo Autor não informam se o inventário seria do Réu Carlos Eduardo, tampouco se estaria encerrado, especialmente porque as consultas se referem a procedimentos extrajudiciais de datas diferentes e com partes diversas. Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, esclareça se o inventário extrajudicial do Réu foi encerrado, juntando a documentação pertinente. Caso o inventário não tenha sido encerrado, deverá ser apresentado o termo de nomeação de inventariante. Caso não haja inventário extrajudicial do Réu, deverá ser apresentada a certidão negativa. Ponta Grossa, 21 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 06:45
Mero expediente
21/11/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:40
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:55
Confirmada
08/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Antônio Luiz de Souza Réu(s): Carlos Eduardo Bezerra Saliba Intime-se o Autor para que apresente, no prazo de 15 dias, certidão que comprove a (in)existência de inventário em nome do de cujus a fim de que possa se verificar a legitimidade da viúva Célia Bueno para responder pelo Espólio de Carlos Eduado Bezerra Saliba. Ponta Grossa, 27 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:43
Mero expediente
27/09/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:06
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Confirmada
24/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:33
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 00:22
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:17
Confirmada
12/04/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Considerando o falecimento do Réu (347.2), determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I do CPC. Dê-se ciência ao advogado do Réu que ele será desabilitado dos autos, tendo em vista a extinção do contrato de mandato (CC/02): Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. Decorrido o prazo (5 dias), promova-se a desabilitação. Intime-se a parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias promova a citação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Ponta Grossa, 08 de abril de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:48
Morte ou perda da capacidade
08/04/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:46
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:46
Confirmada
11/03/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Antônio Luiz de Souza Réu(s): Carlos Eduardo Bezerra Saliba Intimem-se as partes acerca do laudo de mov. 341. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Mero expediente
02/03/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 16:38
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:27
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:57
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:44
Documento (Acórdão)
02/12/2021, 17:44
Recebimento
09/11/2021, 18:24
Confirmada
11/10/2021, 21:09
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Antônio Luiz de Souza Réu(s): Carlos Eduardo Bezerra Saliba Mov: 324: defiro o prazo suplementar requerido ( quarenta e cinco dias). Habilite-se o sr. Perito. Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:34
Ato ordinatório
05/10/2021, 13:34
Ato ordinatório
05/10/2021, 13:34
Mero expediente
04/10/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:09
Documento (Ofício)
01/10/2021, 09:59
Confirmada
16/09/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:03
Ato ordinatório
16/09/2021, 10:03
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:23
Documento (Informações)
29/07/2021, 17:13
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:25
Confirmada
09/05/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:41
Ato ordinatório
28/04/2021, 11:41
Documento (Certidão)
28/04/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 09:01
Confirmada
02/03/2021, 09:01
Confirmada
02/03/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 09:49
Confirmada
22/02/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:42
Confirmada
12/02/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Antônio Luiz de Souza Réu(s): Carlos Eduardo Bezerra Saliba Considerando que os autos se encontram inseridos na Meta 2 do CNJ e que já houveram duas declinações de nomeação de peritos, realizei o pedido de inclusão da perícia pendente no feito junto ao rol de perícias que serão feitas no programa Justiça no Bairro. À Secretaria para que desabilite a perita anteriormente nomeada. Após 10 dias, tornem conclusos para verificação acerca do deferimento da inclusão. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:35
Ato ordinatório
11/02/2021, 16:32
Mero expediente
04/02/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
31/01/2021, 11:28
Confirmada
29/01/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026010-18.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026010-18.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Antônio Luiz de Souza Réu(s): Carlos Eduardo Bezerra Saliba Em substituição ao perito anteriormente designado, nomeei por meio de sorteio no CAJU do TJPR o médico que segue: Médico Ginecologista e Obstetra Tania Andrade Decoussau Machado Intime-se para que se manifeste, nos termos da decisão de mov. 276. Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 21:21
Ato ordinatório
25/01/2021, 21:20
Ato ordinatório
25/01/2021, 21:19
Perito
25/01/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 21:04
Confirmada
18/01/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:03
Ato ordinatório
11/01/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:23
Confirmada
11/12/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:53
Confirmada
03/12/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 06:54
Perito
29/11/2020, 08:40
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:37
Mero expediente
21/10/2020, 12:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:59
Indeferimento
14/09/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:02
Mero expediente
13/08/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:26
Mero expediente
18/05/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2020, 14:33
Ato ordinatório
19/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2019, 19:45
Mero expediente
14/02/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 15:52
Ato ordinatório
14/11/2018, 00:19
Ato ordinatório
10/11/2018, 00:52
Ato ordinatório
06/11/2018, 04:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 20:13
Decurso de Prazo
21/09/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 18:04
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 11:35
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:27
Recebimento
20/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:18
Documento (Ofício)
20/08/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2018, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2018, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2018, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2018, 15:49
Requisição de Informações
02/08/2018, 13:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2018, 11:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:08
Documento (Ofício)
08/05/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2018, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:51
Mero expediente
08/03/2018, 16:03
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 09:11
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/01/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 15:10
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:23
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/11/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2017, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:08
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:14
Decisão de Saneamento e Organização
20/10/2017, 16:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:48
Documento (Certidão)
21/09/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 18:16
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:15
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:12
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:01
Petição (Contestação)
12/07/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:55
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 13:19
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 13:18
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 13:16
Mero expediente
08/05/2017, 18:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 09:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 11:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:26
Mero expediente
08/02/2017, 14:01
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 09:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 09:30
Documento (Informações)
02/02/2017, 17:26
Mero expediente
25/01/2017, 11:29
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 09:08
Remessa (em diligência)
23/01/2017, 09:40
Ato ordinatório
23/01/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 11:49
Mero expediente
18/01/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 10:31
Homologação de Transação
31/10/2016, 16:12
Conclusão (para julgamento)
31/10/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 20:38
Expedição de documento (Carta precatória)
18/10/2016, 18:10
Mero expediente
18/10/2016, 18:05
Conclusão (para decisão)
18/10/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 10:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 10:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 08:35
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 10:57
Mero expediente
23/08/2016, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/08/2016, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 17:18
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:12
Ato ordinatório
14/06/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 17:07
Mandado
19/05/2016, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2016, 13:41
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 17:15
Mandado
07/04/2016, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2016, 14:30
Documento (Informações)
29/03/2016, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2016, 15:37
Remessa (em diligência)
23/03/2016, 16:09
Ato ordinatório
23/03/2016, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2016, 18:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 08:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:47
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 09:23
Expedição de documento (Carta)
05/02/2016, 17:00
Expedição de documento (Carta)
05/02/2016, 16:45
Documento (Certidão)
03/02/2016, 16:03
Ato ordinatório
30/11/2015, 23:01
Petição (Petição (outras))
02/11/2015, 15:50
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 15:39
Documento (Certidão)
08/10/2015, 15:37
Ato ordinatório
25/08/2015, 11:05
Ato ordinatório
21/07/2015, 14:24
Documento (Certidão)
10/07/2015, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 16:03
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2015, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2015, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2015, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 14:41
Documento (Certidão)
15/12/2014, 14:41
Expedição de documento (Carta)
15/12/2014, 14:37
Expedição de documento (Carta)
15/12/2014, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 14:12
Mero expediente
25/11/2014, 19:18
Conclusão (para decisão)
25/11/2014, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2014, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 10:00
Mero expediente
01/10/2014, 18:28
Conclusão (para decisão)
01/10/2014, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 09:32
Mero expediente
16/09/2014, 11:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2014, 08:15
Documento (Certidão)
12/09/2014, 09:31
Distribuição (sorteio)
10/09/2014, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)