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Intimação
Processo: 0006259-07.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$180.299,77 Embargante(s): BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA LAERCIO JOSÉ BROLIO LAIRDE IDALINA BROLIO Embargado(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A 1. Defiro o pedido formulado pela parte embargante em petitório de mov. 528.1.Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Após, manifeste-se a parte embargante em quinze dias. 3. Int. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROCESSO DESARQUIVADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROCESSO DESARQUIVADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROCESSO DESARQUIVADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0006259-07.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$180.299,77 Embargante(s): BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA LAERCIO JOSÉ BROLIO LAIRDE IDALINA BROLIO Embargado(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A 1. Defiro (mov. 515.1). Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Após, manifeste-se a parte embargante em quinze dias. 3. Int. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
09/01/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 1. Defiro (mov. 502.1). Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Após, manifeste-se a parte embargante em quinze dias. 3. Int. Rolândia, 31 de outubro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
02/11/2023, 00:00
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Processo: 0006259-07.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$180.299,77 Embargante(s): BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA LAERCIO JOSÉ BROLIO LAIRDE IDALINA BROLIO Embargado(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A 1. Defiro (mov. 490.1). Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte embargante. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
26/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 1. Defiro (mov. 478.1). Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Após, manifeste-se a parte embargante em quinze dias. 3. Int. Rolândia, 14 de março de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
16/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão deste processo pelo prazo requerido (trinta dias). Aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte credora em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0006259-07.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$180.299,77 Embargante(s): BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA LAERCIO JOSÉ BROLIO LAIRDE IDALINA BROLIO Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc. A embargada ITAÚ UNIBANCO S. A. informou, em seq. 438, que cedeu os direitos e obrigações decorrentes da presente demanda à empresa SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S. A., tendo juntado termo de cessão assinado pelos respectivos procuradores. Pelos embargantes não houve qualquer oposição. Dessa forma, DEFIRO o pedido de seq. 438. Determino a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que sejam excluídos dos autos a embargada ITAÚ UNIBANCO S. A. e seus procuradores, considerando, ainda, a renúncia destes a eventuais honorários de sucumbência. Habilite-se nos autos, em substituição, a adquirente SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S. A. e seu advogado. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA E OUTROS
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006259- 07.2018.8.16.0148 ED1, DA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA Vistos! 2.
Trata-se de petição protocolizada pelo apelado ITAU UNIBANCO S/A informando a existência de cessão de direitos de crédito à SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, requerendo a substituição do polo passivo (mov. 22.1 – ED). 3. O Regimento Interno deste Tribunal determina que todo incidente ocorrido posteriormente ao julgamento deve ser analisado e decidido pelo Relator (art. 244). É o caso dos autos. 4. Considerando que houve o julgamento dos embargos de declaração (mov. 32.1) e que essa situação em nada afeta o julgado, bem como tendo em vista que a substituição do polo passivo é medida a ser realizada em primeiro grau, determino à Divisão para que aguarde o trânsito em julgado da decisão (mov. 22.1) e, após, baixem os autos à origem – Vara Cível de Rolândia – para análise da questão e regular andamento do feito, em eventual cumprimento de sentença, na forma da lei. Curitiba, 30 de junho de 2022. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
04/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:35
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006259-07.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$180.299,77 Embargante(s): BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA LAERCIO JOSÉ BROLIO LAIRDE IDALINA BROLIO Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. Prolatada a sentença, esgota-se a prestação jurisdicional, devendo o requerimento de mov. 438 ser encaminhado diretamente à Superior Instância. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 02 de março de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROCESSO DESARQUIVADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROCESSO DESARQUIVADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0006259-07.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$180.299,77 Embargante(s): BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA LAERCIO JOSÉ BROLIO LAIRDE IDALINA BROLIO Embargado(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A 1. Defiro (mov. 515.1). Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Após, manifeste-se a parte embargante em quinze dias. 3. Int. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
09/01/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 1. Defiro (mov. 502.1). Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Após, manifeste-se a parte embargante em quinze dias. 3. Int. Rolândia, 31 de outubro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
02/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0006259-07.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$180.299,77 Embargante(s): BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA LAERCIO JOSÉ BROLIO LAIRDE IDALINA BROLIO Embargado(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A 1. Defiro (mov. 490.1). Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte embargante. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
26/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 1. Defiro (mov. 478.1). Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Após, manifeste-se a parte embargante em quinze dias. 3. Int. Rolândia, 14 de março de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
16/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão deste processo pelo prazo requerido (trinta dias). Aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte credora em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006259-07.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$180.299,77 Embargante(s): BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA LAERCIO JOSÉ BROLIO LAIRDE IDALINA BROLIO Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc. A embargada ITAÚ UNIBANCO S. A. informou, em seq. 438, que cedeu os direitos e obrigações decorrentes da presente demanda à empresa SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S. A., tendo juntado termo de cessão assinado pelos respectivos procuradores. Pelos embargantes não houve qualquer oposição. Dessa forma, DEFIRO o pedido de seq. 438. Determino a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que sejam excluídos dos autos a embargada ITAÚ UNIBANCO S. A. e seus procuradores, considerando, ainda, a renúncia destes a eventuais honorários de sucumbência. Habilite-se nos autos, em substituição, a adquirente SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S. A. e seu advogado. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA E OUTROS
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006259- 07.2018.8.16.0148 ED1, DA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA Vistos! 2.
Trata-se de petição protocolizada pelo apelado ITAU UNIBANCO S/A informando a existência de cessão de direitos de crédito à SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, requerendo a substituição do polo passivo (mov. 22.1 – ED). 3. O Regimento Interno deste Tribunal determina que todo incidente ocorrido posteriormente ao julgamento deve ser analisado e decidido pelo Relator (art. 244). É o caso dos autos. 4. Considerando que houve o julgamento dos embargos de declaração (mov. 32.1) e que essa situação em nada afeta o julgado, bem como tendo em vista que a substituição do polo passivo é medida a ser realizada em primeiro grau, determino à Divisão para que aguarde o trânsito em julgado da decisão (mov. 22.1) e, após, baixem os autos à origem – Vara Cível de Rolândia – para análise da questão e regular andamento do feito, em eventual cumprimento de sentença, na forma da lei. Curitiba, 30 de junho de 2022. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
04/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006259-07.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$180.299,77 Embargante(s): BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA LAERCIO JOSÉ BROLIO LAIRDE IDALINA BROLIO Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. Prolatada a sentença, esgota-se a prestação jurisdicional, devendo o requerimento de mov. 438 ser encaminhado diretamente à Superior Instância. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 02 de março de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA EMBARGADA: ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006259- 07.2018.8.16.0148 ED 1, DA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA Vistos! 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA ao acórdão de mov. 33.1 - AP, que conheceu do recurso dos embargantes e negou-lhe provimento. 3. Considerando que os embargos de declaração têm como objeto a pretensão de modificação da decisão, dando-lhe efeito infringente, entendo necessário, de acordo com entendimento jurisprudencial, que se manifeste a parte embargada. 4. Abra-se lhe vista dos autos. Prazo de cinco dias. 5. Intime-se. Oportunamente, voltem. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
11/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2021, 23:32
Confirmada
07/12/2021, 00:13
Confirmada
07/12/2021, 00:13
Confirmada
07/12/2021, 00:13
Confirmada
07/12/2021, 00:13
Confirmada
29/11/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:32
Documento (Acórdão)
26/11/2021, 17:58
Não-Provimento
26/11/2021, 17:03
Não-Provimento
26/11/2021, 17:03
Confirmada
03/09/2021, 00:15
Confirmada
03/09/2021, 00:15
Confirmada
03/09/2021, 00:14
Confirmada
03/09/2021, 00:14
Confirmada
24/08/2021, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:53
Mero expediente
21/08/2021, 09:17
Confirmada
06/08/2021, 00:22
Confirmada
27/07/2021, 08:13
Confirmada
26/07/2021, 13:42
Confirmada
26/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 13:15
Distribuição (prevenção)
26/07/2021, 13:15
Recebimento
22/07/2021, 16:45
Ato ordinatório
22/07/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 I – Do recurso de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A: 1. O recurso de embargos de declaração manejado por ITAÚ UNIBANCO S/A merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Contudo, no que tange ao mérito, não assiste razão à parte embargante. A parte embargante sustentou que a sentença de mov. 392.1 padece de omissão. No entanto, conforme constou na sentença objurgada, as partes foram sucumbentes de forma recíproca e em razão da sucumbência, ambas foram condenadas a arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, os honorários que deveriam ser pagos pelas partes embargantes, o serão pelo Estado do Paraná. Dessa forma, tendo em vista que os honorários periciais são considerados despesas processuais, e tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca das partes, cabe a ambas o seu pagamento. Em igual sentido ao entendimento exarado por este Juízo, destaque-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA RECONHECIDA EM SENTENÇA – RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE ADVERSA – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA REQUERIDA – DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE SUCUMBENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (...) tendo em vista que os honorários periciais são considerados despesas processuais, e tendo sido reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, cabe à ré o seu pagamento. (TJPR - 9ª C. Cível - 0054209-97.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO À PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Cuidando-se de perícia de liquidação de sentença por arbitramento, o ônus deve ser suportado pela parte vencida na fase de conhecimento, por aplicação do princípio da causalidade. Orientação firmada no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.274.466/SC. Precedentes da Câmara. Havendo sucumbência parcial das partes, os honorários periciais devem ser rateados igualmente. Caso dos autos em que a parte agravada, contudo, litiga ao amparo da Gratuidade de Justiça, com o que a parte que lhe cabia da remuneração do expert haverá de ser suportada pelo Estado, consoante o art. 95 § 3º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082940289, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 12-12-2019) Desta forma, reputo não haver omissão a ser sanada na sentença proferida nestes autos (mov. 392.1). 3.
Diante do exposto, conheço, porém, nego provimento aos embargos de declaração manejados por ITAU UNIBANCO S/A. II – Do recurso de embargos de declaração opostos por BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA, LAERCIO JOSÉ BROLIO e LAIRCE IDALINA BROLIO: 1. O recurso de embargos de declaração manejado por BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA, LAERCIO JOSÉ BROLIO e LAIRCE IDALINA BROLIO (mov. 408.1) merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Contudo, no que tange ao mérito, não assiste razão às partes Recorrentes. A partir de detida análise das razões recursais (mov. 408.1), verifico que os recorrentes não apontaram a omissão de que, em tese, padece a sentença. Ao contrário, os ora embargantes limitaram-se a sustentar que houve prejuízo em razão de que a embargada não apresentou parte da documentação solicitada pelo senhor perito. Porém, segundo afirmou o próprio perito (mov. 319.1 – p. 02), não é possível afirmar se o resultado dos trabalhos seria diferente caso os referidos documentos fossem apresentados, pelo fato de não haver como o expert prever o conteúdo destes. Não obstante, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes (STJ, REsp 1778137/RJ, DJe 11/10/2019). Assim, a título de omissão e contradição existentes na decisão embargada, os recorrentes pretendem obter efeito infringente com nova decisão deste juízo. Porém, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.10.2002). Desta forma, reputo não haver omissão a ser sanada na sentença proferida nestes autos (mov. 392.1). 3.
Diante do exposto, conheço, porém, nego provimento manejados por BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA, LAERCIO JOSÉ BROLIO e LAIRCE IDALINA BROLIO. P. R. I. Rolândia, 28 de maio de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Remetam-se ao Juiz de Direito Substituto designado. Diligências necessárias. Rolândia, 21 de maio de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006259-07.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$180.299,77 Embargante(s): BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA LAERCIO JOSÉ BROLIO LAIRDE IDALINA BROLIO Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados. I - RELATÓRIO: BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA., LAÉRCIO JOSÉ BRÓLIO e LAIRCE IDALINA BROLIO apresentaram os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial que lhes é movida por ITAÚ UNIBANCO S/A., aduzindo, em síntese, que: a) A parte embargada, por meio da ação de execução autuada sob nº 0004830- 05.2018.8.16.0148, em trâmite na Vara Cível de Rolândia, pretende o recebimento do valor de R$ 180.299,77, referente à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo sob nº 45047227-9, no valor de R$ 307.661,40; b) a parte embargada exige valores em excesso, entre eles, a incidência de IOF sobre valores pagos, taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, TAC (tarifa de contratação) no valor de R$ 500,00, capitalização de juros em período inferior ao anual, comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora; c) os contratos firmados entre as partes são oriundos de crédito rural, o qual possui benefícios específicos, como a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, devendo ser declarada a nulidade da cláusula que prevê o débito automático na conta corrente vinculada; d) em razão das cobranças indevidas pela parte embargada, devem ser afastados os efeitos da mora, com a condenação da parte embargada à repetição do indébito. Ao final pugnaram o recebimento dos presentes embargos à execução com efeito suspensivo, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial da ação executiva e a procedência dos pedidos iniciais, com a aplicação da taxa de juros prevista ao crédito rural, a declaração de nulidade da estipulação de capitalização de juros em períodos inferior a um ano, a limitação dos juros compensatórios/comissão de permanência à taxa de juros contratada para o período de normalidade, sem serem cumulados com encargos de mora, a declaração de nulidade da cobrança de TAC – tarifa de contratação, no valor de R$ 500,00 e da cobrança de IOF na renegociação da dívida, com a condenação da parte embargada à repetição do indébito. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.14). Os embargos foram recebidos, sem a atribuição do efeito suspensivo (mov. 31.1). Intimada (seq. 53), a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, aduzindo, em síntese, que: a) a Lei 10.931/20041 atribui à cédula de crédito bancário o caráter de título executivo extrajudicial, ainda que necessária a apuração do valor exato de sua obrigação, sendo que a planilha de débito que instruiu a inicial executiva informa todos os encargos, datas e origem dos valores cobrados; b) no caso em tela não há que se falar em revisão de outros contratos ou da conta corrente como um todo, tendo em vista que se trata a cédula autônoma, sem qualquer relação com contratos anteriormente pactuados entre as partes; c) os embargantes não indicaram objetivamente as supostas ilegalidades que eventualmente estariam contidas em cada uma das relações firmadas e que teriam sido amortizadas pelo contrato objeto destes autos; d) no caso em tela não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em inversão do ônus da prova; e) a cédula exequenda se trata de confissão de dívida parcelada, não possuindo qualquer especificidade oriunda de cédula de crédito rural, não sendo correta a limitação da taxa de juros ao montante de 12% ao ano; f) a simples diferença entre a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual é suficiente para caracterizar o pacto expresso da capitalização de juros, tornando-a lícita; g) a incidência de comissão de permanência, bem como a cobrança da Tarifa de Cadastro/Contratação e IOF em contratos bancários é totalmente lícita; h) o pedido de repetição de indébito não é cabível em sede de embargos do devedor, por ter cunho condenatório; i) só é possível o afastamento da mora, como pretendido pelas partes embargantes, ante a constatação, de fato, de cobrança de encargos indevidos no período de normalidade contratual. Ao final pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 56.1). Reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova (mov. 67.1). A parte embargada interpôs recurso de embargos à declaração (mov. 76.1), ao qual foi negado provimento (mov. 100.1). Em decisão saneadora foi afastada a preliminar alegada pelas partes embargantes, o feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 118.1). A parte embargada interpôs recurso de embargos à declaração (mov. 127.1), ao qual foi negado provimento (mov. 142.1). Juntada aos autos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conhecendo o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada (mov. 160.1). O expert apresentou o laudo pericial contábil e complementações ao laudo pericial (movs. 303.1 e 319.1), tendo as partes se manifestado (movs. 312.1, 313.1, 328.1 e 329.1). Concedidos os benefícios da gratuidade processual às partes embargantes, indeferido o pedido de apresentação de novos documentos formulado pelas partes embargantes e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 375.1). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizados por BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA., LAÉRCIO JOSÉ BRÓLIO e LAIRCE IDALINA BROLIO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. 1. Da pretensão condenatória – repetição do indébito – ausência de interesse processual: Parte dos pedidos formulados nos embargos à execução devem ser extintos sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita e, por consequência, ausência de interesse processual. É que a pretensão das partes embargantes em obterem a condenação da parte embargada em restituir, de forma dobrada, os valores que foram cobrados indevidamente, somente poderá ser conhecido em ação própria, já que é matéria impertinente ou inadequada ao rito especial dos embargos à execução. Como cediço, os embargos à execução são “a via para opor-se à execução forçada. Configuram eles incidentes em que o devedor (...) procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá- lo ou reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc.” (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, II, 33ª Ed., Forense, p. 249). Por conseguinte, inexiste a possibilidade de ser formulado pedido condenatório pelas partes embargantes em desfavor da parte embargada, salvo relativamente às verbas sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. CLUBE IMOBILIÁRIO. MÚTUO HABITACIONAL. CONTRA- RAZÕES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA AOS ARTS. 514 E 515 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORO. INCOMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO. DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURO HABITACIONAL. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. "TABELA PRICE". INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. ILEGALIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR COBRADO A MAIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO CONDENATÓRIO. VIA PROCESSUAL. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MODIFICAÇÃO DA VERBA ARBITRADA. Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido. (...) 5. Restituição em dobro. Estabelecida a inaplicabilidade do CDC sobre o contrato em discussão, por ocasião do despacho saneador, não se há de cogitar da repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, § ún. daquele "codex". 6. Danos morais. Inadmissível pedido de indenização por danos morais em sede de "embargos à execução", ante a impropriedade da via procedimental. Além disso, ainda que fosse possível a análise deste pedido, em defesa incidental, os apelantes, em suas razões recursais, restringem-se ao pleito de condenação do apelado, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para tanto. 7. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. (TJ-PR - AC: 5001889 PR 0500188-9, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 06/08/2008, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7279). Grifei. APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇAO - HIPÓTESES RESTRITAS - ARTIGO 745 DO CPC - DESOBEDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇAO DE INDÉBITO - PLEITOS QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM LIDE PRÓPRIA OU ATRAVÉS DE RECONVENÇAO - MANUTENÇAO DA SENTENÇA -IMPROVIMENTO DO APELO - DECISAO UNÂNIME. - Em sede de execução, os embargos do devedor devem ficar restritos as matérias estabelecidas no art. 745 do Código de Processo Civil. - ". não podendo utilizar-se dos embargos para atacar ou contra-atacar o credor com pretensão condenatória". (TJ-SE - AC: 2012204184 SE, Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 10/07/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL). Grifei. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte relativa à pretensão de restituição do valor cobrado indevidamente. 2. Do mérito: Da inexistência de crédito rural: Alegam as partes embargantes que o débito em execução é oriundo de crédito rural, devendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano. Como cediço, o crédito rural é concedido por meio das cédulas de crédito rural, ficando o emitente da cédula obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo estabelecido pela instituição financeira, que terá direito de fiscalizar a aplicação da quantia financiada, nos termos dos artigos 2º e 6º, ambos do Decreto Lei 167/67, veja-se, in verbis: Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora. Art 6º O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos. No caso em tela, não há que se falar em crédito rural, tendo em vista que as partes firmaram cédulas de crédito bancários, não havendo qualquer menção acerca da existência de atividade rural, tampouco vinculação dessa atividade ao limite de crédito concedido. Note-se que o senhor perito ao analisar a origem das renegociações concluiu que “O subitem “2.12 Origem da Dívida” da Cédula de Crédito Bancário nº 45047227- 9 (eventos 1.12/1.13 e 215.10) informa que a operação corresponde à renegociação dos instrumentos “CAIXA RESERVA AVAL” e “ENCARGOS CX RES” (...)”, bem como que “O subitem “2. Origem da Dívida” do contrato nº 884117162609 (evento 215.11) indica que a operação corresponde à renegociação dos instrumentos “LIS” e “CX RESERVA”, conforme se infere da prova pericial produzida nos autos (mov. 303.1). Dessa forma, afasto tal alegação. Dos juros remuneratórios. Quanto aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33. Neste sentido: “(...). Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012). Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em concreto, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando excederem a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). No mesmo sentido: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa. Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. "Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados. 2. Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios. 5. Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736- 3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato. Banco. Contrato de financiamento para aquisição de veículos. Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1. Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ- FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016). No caso em julgamento restou comprovada a disparidade entre a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos firmados entre as partes e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período, conforme se infere da perícia realizada nos autos (mov. 303.1). Note-se que o senhor perito concluiu que “(...) a Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9 (eventos 1.12/1.13 e 215.10) pactua no subitem “2.10. Juros” a taxa de juros de 3,00% ao mês, superior à taxa média de mercado de 1,65% ao mês divulgada pelo BACEN, para operações da mesma espécie, sob o código “20715 - Taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas jurídicas”, bem como que “(...) a Cédula de Crédito Bancário nº 884117162609 (evento 215.11) pactua no subitem “1.8. Taxa de Juros” a taxa de 3,45% ao mês, superior à taxa média de mercado de 1,49% ao mês divulgada pelo BACEN, para operações da mesma espécie, sob o código “20715 - Taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas jurídicas”. Dessa forma, reconheço a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, devendo ser limitadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Da capitalização dos juros: Em relação à capitalização dos juros, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que haja livre pactuação entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, CÉDULA RURAL PIGNORATÓRIA E HIPOTECÁRIA E CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Pedido de prova pericial expressamente examinado e rejeitado durante a instrução processual. EXTENSÃO DA REVISÃO. CONTRATOS JÁ QUITADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 286, STJ. Possibilidade de revisão do contrato que deu origem à dívida consubstanciada no contrato revisando, mesmo se tratando de embargos em processo de execução. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não comprovando a instituição financeira a existência de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano. CAPITALIZAÇÃO. Possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada expressamente nas Cédulas. Determinação de capitalização na periodicidade semestral, com base no Decreto-Lei nº 167, de 14.02.67, nos contratos em que não demonstrada a contratação. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Direito reconhecido sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Sobre os valores a serem devolvidos à parte autora, a correção monetária incide a partir da data do desembolso, e os juros moratórios a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil,... c/c o artigo 161, § 1º, do CTN. Na atualização dos débitos judiciais deve ser adotado o índice IGP-M/Foro. Sucumbência redimensionada. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066158858, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 31/05/2016). Grifei. Ao editar a Súmula 541 o Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, permite a cobrança de forma capitalizada. Veja-se: “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso em julgamento, existe evidente divergência entre o resultado da multiplicação por doze das taxas mensais pactuadas e as taxas anuais praticadas pela parte embargada, conforme se infere da resposta aos quesitos da parte embargante de nº 1 e 5, alíneas “g” (mov. 303.1), onde o senhor perito apontou que: “No que tange aos encargos remuneratórios, a Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9 (eventos 1.12/1.13 e 215.10) pactua no subitem “2.10. Juros” a taxa de juros de 3,00% ao mês e 42,5761% ao ano.” “O item “1.8. Taxa de Juros” da Cédula de Crédito Bancário Refin - (Refinanciamento de Dívida) PJ – Prefixado nº 884117162609 (evento 215.11) informa a taxa de juros remuneratórios de 3,45% ao mês e 50,23% ao ano.” Outrossim, não há que se falar em capitalização diária dos juros, tendo em vista que o senhor perito apontou apenas a existência de capitalização mensal dos juros, que foi devidamente contratada pelas partes, conforme se infere do item 4.3.3 da complementação ao laudo pericial (mov. 319.1). Veja-se: “Nas operações de crédito nº 45047227-9 e nº 884117162609, a capitalização decorre da metodologia utilizada para a apuração da parcela. Neste caso, foi adotado pelo Banco o Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), que capitaliza juros mensalmente, como é de amplo conhecimento no meio técnico e jurídico, isso porque apresenta o fator de capitalização dos encargos, assim, os juros são calculados de forma exponencial (1+i) n, onde “i” corresponde a taxa contratada e “n” ao número de parcelas que realiza capitalização mensal de encargos através do cálculo exponencial para apuração da parcela devida (...) ” Assim, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal e diária dos juros. Da cobrança denominada “Tarifa de Abertura de Crédito” - Posicionamento decorrente do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS - possibilidade: Ao proferir o julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão relativa à possibilidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito nos contratos bancários até 30.04.2008, bem como à possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento ao estabelecerem as seguintes teses: “1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.” “2ªTese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/207, em 30.4208, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedia pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal contração da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Nesse sentido são os teores das súmulas 565 e 566 editadas pelo Superior Tribunal Justiça, veja-se: “Súmula 565. A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” “Súmula 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso em tela restou comprovado que na Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário sob nº 45047227-9 houve a cobrança da tarifa de contratação, no valor de R$ 500,00, conforme apontado pelo senhor perito na resposta ao quesito da parte embargada de nº 1, alínea “e” (mov. 303.1). Dessa forma, reconheço a ilicitude da cobrança da tarifa de contratação, no valor de R$ 500,00. Do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF – pagamento em excesso: Alegam as partes embargantes que houve a cobrança excessiva de IOF, tendo em vista que na renegociação da dívida, quando o IOF já foi pago na contratação do débito renegociado, a tributação só deve incidir sobre as diferenças ainda não pagas, pois é considerada complementar à anteriormente realizada. Contudo, não há nos autos qualquer indício de que houve o pagamento do referido imposto na época da contratação dos débitos renegociados pelas partes. Note-se que a perícia realizada nos autos apontou apenas a cobrança de IOF na Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9, conforme se infere da resposta ao quesito da parte embargada sob nº 1, alínea “e” (mov. 303.1), veja-se: “Vale esclarecer que os subitens “2.7. Valor do IOF” e “2.8. Valor da Tarifa de Contratação” da Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9 (eventos 1.12/1.13 e 215.10) informam os valores do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da Tarifa de Contratação, os quais não foram financiados, isso porque esses valores foram debitados na conta corrente nº 62.126-7 em 23/05/2016, após a liberação do contrato nº 45047227-9 (...)” Dessa forma, afasto tal alegação. Da comissão de permanência licitude de cobrança após o vencimento do débito, desde que não seja cumulada com demais encargos: O Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar o entendimento jurisprudencial acerca da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários (Recurso Especial 1.058.114/RS – Recurso Repetitivo – Tema: 52), firmou-se no sentido de que é admitida a sua cobrança após o vencimento do débito em discussão, desde que haja expressa pactuação. Porém, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Constando-se a abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá- los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, veja-se: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)”. Grifei. Na mesma linha, firmou-se o entendimento de que a cobrança da comissão de permanência, afasta qualquer possibilidade de exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, a teor da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)” No caso em tela, restou comprovado que as partes não contrataram a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência, conforme se infere da resposta ao quesito de nº 4 da parte embargada. Veja-se: “O item 10. Atraso de Pagamento e Multa da Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9 (eventos 1.12/1.13 e 215.10), transcrita a seguir, prevê a incidência de juros remuneratórios à taxa pactuada (3,00% ao mês) e juros moratórios de 1,00% ao mês, além de multa de 2,00%: Assim, não havendo a cobrança de comissão de permanência cumulado com encargos de mora, deixo de reconhecer a ilegalidade de tal cobrança. Da cláusula de autorização para débito em conta corrente: Ao contrário do que alegam as partes embargantes, não existe qualquer ilegalidade na cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente, tendo em vista que se trata de cláusula que estabelece a forma de pagamento do débito e não coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Dessa forma, afasto tal alegação. Da mora – afastamento: Pugnaram também as partes embargantes pelo reconhecimento de inexistência de mora. Conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça a “cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ. (STJ - AgRg no REsp: 1295894 RS 2011/0287274-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)”. Da mesma forma, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". Antes mesmo do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a questão inerente à descaracterização da mora, em razão da exigibilidade de encargos abusivos, deveria ser analisada “com base nos encargos contratuais do chamado ‘período de normalidade’, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros” (EDcl no AgRg no REsp 842973, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso em tela, como restou comprovado que a parte embargada cobrou encargos abusivos no período de normalidade, referente à taxa de juros remuneratórios abusivas, acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, devem ser afastados os efeitos da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, devem ser afastados os efeitos da mora em relação a Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9 e a Cédula de Crédito Bancário nº 884117162609. III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de embargos à execução sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual em relação às pretensões condenatórias. No mais, julgo extinto o processo com resolução do mérito, acolhendo em parte os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o excesso de execução, para o fim de determinar que na Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário sob nº 45047227-9 e na Cédula de Crédito Bancário sob nº 884117162609: a) a taxa de juros remuneratórias seja limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; b) seja extirpada a cobrança a título de tarifa de contratação, no valor de R$ 500,00; c) sejam excluídos todos os encargos decorrentes da mora, já que esta restou descaracterizada. Em face da sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC), ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Cabendo às partes embargantes, de forma solidária, o pagamento de 60% dos ônus sucumbenciais, já que decaíram na maior parte de sua pretensão, e à parte embargada arcar com 40% dos ônus sucumbenciais. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor das partes embargantes, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC de 2015. Outrossim, condeno as partes ao pagamento dos honorários periciais ao senhor perito Rafael Surjus Zemuner (R$ 3.850,00 – mov. 191.1). Cabendo à parte embargada arcar com 40% dos honorários periciais e o Estado do Paraná arcar com 60% dos honorários periciais, tendo em vista que as partes embargantes são beneficiárias da gratuidade processual. Os honorários aqui fixados são devidos independentemente daqueles já arbitrados na ação de execução (STJ- EDcl no AgRg no REsp 1103230/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009). Determino, ainda, que seja certificado o teor da presente sentença nos autos de execução sob nº 0004830-05.2018.8.16.0148, independentemente do trânsito em julgado. O Estado do Paraná deve ser intimado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 1. Como as partes embargantes comprovaram que estão passando por sérias dificuldades financeiras, concedo-lhes os benefícios da gratuidade processual, na forma do artigo 98 do NCPC. 2. A questão relativa à documentação que deveria ser exibida pela parte embargada e as consequências da não apresentação foram devidamente enfrentadas por este juízo, quando da elaboração da decisão saneadora e organizadora do processo, ocasião em que se estabeleceu que a parte exequente/embargada deveria "exibir em juízo, toda a documentação complementar que for solicitada pelo senhor perito, posterior a data de emissão da cédula de crédito bancário (19/05/2016), sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos as partes executadas/embargantes, na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil.". 3. Assim, indefiro os pedidos formulados pelos embargantes de compelir a parte embargada a exibir outros documentos. 4. No mais, anuncio que o feito será objeto de julgamento no estado em que se encontra. 5. Decorrido o prazo recursal relativo a esta decisão, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Int. Rolândia, 10 de março de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão deste processo pelo prazo requerido (quinze dias). Decorrido o prazo, manifestem-se as em cinco dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito