Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006400-41.2020.8.16.0185 Recurso: 0006400-41.2020.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Apelante(s): ALEXANDRE RATACHESKI Apelado(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA I – Deixo de conhecer o presente recurso de apelação, porquanto inadmissível. Isso porque, ainda que louváveis os argumentos expostos, o recurso cabível para atacar a decisão que versa sobre a impugnação de crédito, conforme exposto no art. 17 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, é o agravo de instrumento: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Desse modo, inadequada a via processual eleita e, constatado o erro grosseiro, nem mesmo se aplica a fungibilidade recursal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. LEI 11.101/2005. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. RECURSO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. 1. A nova lei de falência n. 11.101/05 estabelece que das decisões em impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo, nos moldes do artigo 17. 2. Evidenciado o erro grosseiro, não é possível conhecer do recurso. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011215-50.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. DECISÃO QUE JULGOU O INCIDENTE. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ARTIGOS 17 E 10, §5º, AMBOS DA LEI Nº 11.101/05). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CARACTERIZA COMO ERRO GROSSEIRO E OBSTA A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, DO CPC/15). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002180-94.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.07.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGA A EXTINTA A HABILITAÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DA HABILITANTE. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 17 DA LEI 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A nova lei de falência n. 11.101/05 estabelece que das decisões em impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo, nos moldes do artigo 17. 2. Evidenciado o erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer o recurso. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000306-43.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.07.2022) II -
Ante o exposto, porque evidentemente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, do NCPC). III - Intimem-se. IV - Oportunamente, baixem. Curitiba, 21 de julho de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador