Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:46
Confirmada
31/08/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:40
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:08
Confirmada
26/07/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:40
Confirmada
19/07/2023, 17:40
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 18:34
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005473-55.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$212,80 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DECISÃO 1. Em que pese a determinação para expedição de RPV (mov. 11), verifico que as custas processuais estão prescritas. Conforme preceitua o art. 206, §1º, III, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano “a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”. No que concerne ao termo inicial da fluência desse prazo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de sua jurisprudência no enunciado da Súmula nº 74, segundo o qual “a prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca”. Na situação em apreço, infere-se que a sentença, proferida nos embargos à execução fiscal e que ensejou a extinção da presente demanda, transitou em julgado anteriormente a 7.11.2014 [1], data em que a Serventia ainda era conduzida sob modelo de delegação. A partir desse marco, passou a fluir o prazo prescricional, que, como visto, é de 1 ano. Não se operando desde então qualquer fato suspensivo ou interruptivo desse prazo, a eficácia da pretensão de cobrança das custas foi exaurida pelo advento da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão de cobrança das custas contadas neste processo. 2. Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 2.1. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 3. Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/396649
22/06/2023, 00:00
Trânsito em julgado
21/06/2023, 17:39
Arquivamento
07/06/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:37
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 15:27
Documento (Certidão)
05/04/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:15
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
12/03/2022, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005473-55.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005473-55.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$212,80 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 1. Inicialmente, defiro o pedido de inclusão do advogado Giovanni José Amorim com terceiro interessado (seq. 4). 2. Considerando que os embargos à execução em apenso foram julgados procedentes, extinguindo a presente execução fiscal (seq. 1.1 – pp. 20-26, daqueles autos), à Secretaria para traslade cópia daquela sentença. 3. Depois, liberem-se eventuais penhoras e restrições. 4. Em seguida, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo de custas, nos termos do art. 354 do Código de Normas - Provimento n. 282/2018 (“Art. 354 Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas”). 5. Depois, intime-se o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR para se manifestar sobre o cálculo de custas, em 10 dias. 6. Sem objeção, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. 7. Nada mais havendo, arquivem-se. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito