Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
CNPJ
Autor
JOSé VALDILEI DE SOUZA - ME
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PR 68865·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI
OAB/PR 27137·CPF·Representa: Autor
VERA LUCIA DE PAULA XAVIER
OAB/PR 11338·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:07
Confirmada
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 14:47
Confirmada
06/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:48
Confirmada
11/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:23
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 15:30
Confirmada
28/07/2024, 00:07
Confirmada
28/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:43
Confirmada
29/03/2024, 00:17
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:27
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:33
Confirmada
22/10/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:35
Confirmada
23/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:05
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:29
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Confirmada
28/11/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:46
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Confirmada
07/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000284-18.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000284-18.2012.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.976,26 Exequente(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. Executado(s): JOSÉ VALDILEI DE SOUZA - ME 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 160.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:59
Mero expediente
31/01/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:30
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-18.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000284-18.2012.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.976,26 Exequente(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. Executado(s): JOSÉ VALDILEI DE SOUZA - ME 1. Intime-se o autor para que esclareça a sua petição de mov. 162.1, porquanto é a autora e não a ré. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
19/10/2021, 00:00
Confirmada
18/10/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 19:26
Mero expediente
31/08/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000284-18.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000284-18.2012.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.976,26 Exequente(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. Executado(s): JOSÉ VALDILEI DE SOUZA - ME 1. Considerando que o executado é empresário individual, conforme comprovante de situação cadastral juntado aos autos (mov. 156.2), não há óbice para persecução do crédito do exequente em face da pessoa física. Esse é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COBRANÇA EM FACE DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE RESPONDE PELA DÍVIDA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068043-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Tendo presente a noção de que, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, fica claro que não é cabível o incidente de desconsideração da pessoa jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda. O patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, tanto o ativo, quanto o passivo não se distingue daquele relacionado à empresa como o não relacionado. Não sendo possível dissociar os bens do empresário individual daqueles da pessoa natural, possível a realização dos atos expropriatórios contra qualquer deles para a satisfação do crédito perseguido na fase de cumprimento de sentença. (Agravo de Instrumento, Nº 70080565328, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 10-04-2019). Destarte, defiro o pedido de mov. 156. 2. Forte no artigo 854 do CPC, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente na conta da pessoa física de José Valdilei de Souza, com a utilização do sistema de repetição por 30 dias. 3. Caso o valor da execução esteja desatualizado, intime-se a parte exequente que para o atualize, incluindo o valor dos honorários e da multa. 4. Efetivada a ordem de bloqueio, caso positiva, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. E mais. Em sendo o valor irrisório, desde já, autorizo a respectiva liberação. 5. Havendo impugnação, voltem conclusos. 6. Fica consignado que, conforme o artigo 854 do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, hipótese em que o montante bloqueado deverá ser transferido para conta vinculada a este Juízo. 7. Frustrado o BACENJUD, proceda-se ao bloqueio de bens do executado por meio do RENAJUD. 8. Caso o bloqueio seja positivo, intime-se o exequente para que informe se deseja a expropriação do bem (manifestando-se especificamente quanto à existência de alienação fiduciária caso ela exista). 9. Manifestando interesse, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, lavre-se respectivo termo de penhora em relação ao veículo. 9.1. Nos termos do artigo 840, incisos II, e §1º, do CPC, o bem móvel ficará em poder do depositário judicial e, se não houver, do exequente. 9.2. Destarte, neste caso, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo. 9.3. Formalizada a penhora, intime-se a executada. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. 9.4. Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, intime-se a instituição financeira acerca da penhora. 10. Recaindo o bloqueio sobre bem que não interesse ao exequente, proceda-se ao desbloqueio. 11. Sendo o BACENJUD e o RENAJUD insuficientes ou frustrados, desde já determino a realização da consulta de bens dos executados por meio do sistema INFOJUD. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:26
deferimento
04/07/2021, 08:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 01:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 15:25
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:12
Confirmada
02/05/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:45
Desarquivamento
06/02/2021, 01:19
Provisório
23/10/2019, 16:43
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:08
Documento (Certidão)
04/07/2019, 14:08
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 18:41
Mero expediente
27/02/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 17:10
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:51
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:49
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 13:39
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:18
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:38
Mero expediente
27/09/2017, 18:49
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:26
Desarquivamento
11/04/2017, 00:27
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:00
Provisório
07/03/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 08:51
Execução frustrada
03/03/2016, 16:34
Conclusão (para decisão)
01/03/2016, 11:51
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 15:39
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 15:39
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 10:58
deferimento
12/08/2015, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/08/2015, 16:36
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 15:28
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2015, 00:14
Decurso de Prazo
29/11/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 15:50
Por decisão judicial
24/11/2014, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:02
deferimento
21/11/2014, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/11/2014, 18:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2014, 17:07
Ato ordinatório
20/11/2014, 16:14
Ato ordinatório
14/11/2014, 16:01
Ato ordinatório
13/11/2014, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/11/2014, 16:29
Decurso de Prazo
27/11/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2013, 18:10
Ato ordinatório
11/11/2013, 18:10
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
15/10/2013, 14:29
Confirmada
17/09/2013, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2013, 00:04
Remessa (em diligência)
28/08/2013, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2013, 17:04
Mero expediente
27/08/2013, 14:59
Conclusão (para despacho)
27/08/2013, 12:47
Documento (Certidão)
27/08/2013, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2013, 00:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2013, 16:30
Ato ordinatório
14/02/2013, 14:20
Documento (Ofício)
13/02/2013, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2013, 00:02
Ato ordinatório
08/02/2013, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2013, 17:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2013, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2013, 13:10
Ato ordinatório
05/02/2013, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2013, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/02/2013, 14:25
Ato ordinatório
31/01/2013, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2013, 16:00
Ato ordinatório
29/01/2013, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2013, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/01/2013, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2013, 16:08
Mero expediente
25/01/2013, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/01/2013, 14:59
Documento (Certidão)
25/01/2013, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2013, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2013, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2013, 16:20
Mero expediente
11/01/2013, 18:13
Conclusão (para despacho)
11/01/2013, 12:42
Documento (Certidão)
10/01/2013, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2012, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2012, 19:11
Mero expediente
23/11/2012, 18:50
Conclusão (para despacho)
23/11/2012, 15:42
Documento (Certidão)
23/11/2012, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 18:17
Documento (Certidão)
09/10/2012, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2012, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2012, 17:59
Documento (Certidão)
16/08/2012, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2012, 15:24
Decurso de Prazo
10/08/2012, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2012, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2012, 16:38
Documento (Outros documentos)
27/06/2012, 15:55
Ato ordinatório
09/05/2012, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2012, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2012, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2012, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2012, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2012, 19:32
Mero expediente
13/03/2012, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2012, 12:29
Documento (Certidão)
13/03/2012, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)